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Recurso interposto em 17 de maio de 2024 – Comissão/AEPD

(Processo T-262/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e H. Kranenborg, agentes)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 8 de março de 2024 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativa à investigação no processo 2021-0518 a respeito da utilização do Microsoft 365 pela Comissão Europeia; e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca treze fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas dos artigos 4.°, n.° 1, alínea b), 6.° e 9.° do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (a seguir «RPDUE»), na parte em que a Comissão fica incumbida de definir de modo exaustivo os «tipos» de dados pessoais a tratar.

Com o segundo fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas do artigo 29.°, n.° 3, alínea a), do RPDUE, na parte em que se conclui que a Comissão não especificou, no Acordo Interinstitucional de Licenciamento de 2021, os tipos de dados pessoais que devem ser objeto de tratamento e as respetivas finalidades.

Com o terceiro fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas do artigo 9.° do RPDUE, ao considerar este artigo aplicável no presente processo e, em todo caso, ao aplicá-lo erroneamente.

Com o quarto fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas do artigo 29.°, n.° 3, alínea a), do RPDUE, na parte em que se conclui que a Comissão não forneceu instruções documentadas suficientemente claras.

Com o quinto fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas dos artigos 4.°, n.° 2, e 26.°, n.° 1, conjugados com o artigo 30.° do RPDUE, na parte em que se conclui que a Comissão não assegurou o tratamento de dados pessoais pela Microsoft para efeitos de prestação dos seus serviços apenas com base em instruções documentadas da Comissão.

Com o sexto fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas do artigo 29.°, n.° 3, do RPDUE no que respeita à transferência de dados pessoais para países terceiros.

Com o sétimo fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas dos artigos 4.°, n.° 2, 46.° e 48.° do RPDUE na parte em que são identificadas irregularidades no mapeamento de transferências.

Com o oitavo fundamento, alega erros de direito e erros de facto na interpretação e aplicação dos artigos 4.°, n.° 2, 46.° e 48.° do RPDUE.

Com o nono fundamento, alega a aplicação errada dos artigos 4.°, n.° 2, 46.° e 48.°, n.os 1 e 3, alínea a), do RPDUE, na parte em que se conclui que ocorreram transferências diretas de dados pessoais entre a Comissão e a Microsoft Corporation nos Estados Unidos.

Com o décimo fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas do artigo 47.° do RPDUE.

Com o décimo primeiro fundamento, alega erros de direito e erros de facto na interpretação e aplicação dos artigos 4.°, n.° 1, alínea f), 29.°, n.° 3, alínea a), 33.°, n.os 1 e 2, e 36.° do RPDUE.

Com o décimo segundo fundamento, alega a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE, a falta de competência e a interpretação e aplicação erradas do artigo 52.°, n.° 3, do RPDUE, na parte em que é recomendado à Comissão que tome em consideração os artigos 1.°, 2.° e 5.° do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia.

Com o décimo terceiro fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade na parte em que são ordenadas medidas corretivas da decisão impugnada.

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