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Recurso interposto em 9 de Maio de 2007 - Organização Mojahedin do Povo do Irão/Conselho

(Processo T-157/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Organização Mojahedin do Povo do Irão (Auvers sur Oise, França)) (Representada por: J.P. Spitzer, lawyer, e D. Vaughan QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular as decisões de continuação do Conselho:

de não rever dentro de seis meses ou depois a Decisão 2006/379 do Conselho em relação à recorrente;

de manter, assim, até essa data e depois dessa data a recorrente na lista de organizações terroristas estabelecida pela Decisão 2006/379 do Conselho de 29 de Maio de 2006 com efeitos a partir da data dessa decisão, não obstante o acórdão deste Tribunal no processo T-228/02 de 12 de Dezembro de 2006 e os deveres do Conselho decorrentes do artigo 233 CE.

Elaborar, assim, nova decisão impondo ao recorrido agir de acordo com as suas obrigações jurídicas da forma julgada adequada.

Condenar o recorrido a pagar à recorrente indemnização por perdas e danos equivalente a 1 090 000 EUROS tal como é exposto no anexo 18 (e seguinte) e juros de mora.

condenar o recorrido a pagar as despesas de processo do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação de determinadas cartas do Conselho e requer indemnização por perdas e danos na medida em que o Conselho não procedeu a uma revisão após seis meses da lista contida na Decisão 2006/3691 das pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o Regulamento (CE) n.° 2580/20012 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, isto é, um congelamento de fundos e de outros recursos financeiros, e na medida em que o Conselho manteve a recorrente na dita lista.

Segundo a recorrente o Conselho tinha o dever de proceder à revisão da lista de pessoas incluídas numa lista de organizações terroristas e fazer isso regularmente e pelo menos uma vez cada seis meses. A recorrente afirma que o Conselho não agiu assim em relação à inclusão do nome da recorrente na lista de organizações terroristas.

O recorrente alega, além disso que, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-228/02, Organização Mujahedin do Povo do Irão/Conselho [Colect., p. II-0000], o Conselho tinha o dever de retirar o nome da recorrente da dita lista.

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1 - Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144, p. 21)

2 - Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70)