Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 - Lange Uhren/ IHMI (marca figurativa que representa um relógio)
(Processo T-152/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lange Uhren GmbH (Glashütte, Alemanha) (Representante: M. Schaeffer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 15 de Fevereiro de 2007, no processo R 1176/2005-1;
declaração de que as disposições do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94
1 não se opõem à publicação da marca comunitária cujo registo é pedido para os produtos da classe 14 ("relógios de luxo e instrumentos de cronometragem; mostradores para relógios de luxo");
a título subsidiário, declaração de que a marca comunitária n.º 2 542 694 cujo o registo é pedido adquiriu carácter distintivo pelo uso relativamente aos produtos da classe 14, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94;
condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um relógio para produtos da classe 14 (Pedido n.º 2 542 694).
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados:
Violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94, uma vez que a marca cujo registo é pedido é desprovida do carácter distintivo exigido;
Violação do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94, uma vez que foi cometido um erro de direito ao declarar-se que a marca cujo registo é pedido adquiriu carácter distintivo pelo uso.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JOL 11, p. 11).