Language of document : ECLI:EU:T:2009:497

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

11 de Dezembro de 2009 (1)

«Rectificação do acórdão»

No processo T-158/07,

COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, com sede em Lisboa (Portugal), representada por L. Gomes, J. Ortigão e C. Peixoto, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Guerra e Andrade e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão D(2005) 13066 da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que reduz o montante da contribuição financeira do Fundo Social Europeu (FSE) concedida à recorrente pela Decisão C(88) 0831, de 29 de Abril de 1987, para acções de formação (dossier 880707 P1),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek (relator) e V. M. Ciucă, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

1        Em 10 de Dezembro de 2009, o Tribunal Geral proferiu o acórdão no processo T‑158/07.

2        Em conformidade com o disposto no artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em aplicação do artigo 84.°, n.° 2, do mesmo regulamento, é necessário rectificar erros de escrita constantes dos números 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 35, 51 et 54, assim como no título antes do número 35 desse acórdão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

ordena :

1)      No n.° 19 do acórdão, em vez de «[ …] através da qual reduziu para 27 100 077 PTE a contribuição do FSE à recorrente.», deve ler‑se «[…] através da qual reduziu para 27 100 077 PTE a pagar à recorrente.».

2)      Nos n.os 21, 28, 35 e 54 do acórdão, em vez de «Tribunal de Primeira Instância», deve ler‑se «Tribunal Geral».

3)      Nos n. os 22, 23, 24, 25 e 26, assim como no título antes do número 35 do acórdão, em vez de «Tribunal», deve ler‑se «Tribunal Geral».

4)      No n.° 51 do acórdão, em vez de «[…] que a decisão impugnada se baseou em «indícios» de irregularidades [...]», deve ler‑se «[…] que a decisão impugnada se baseou unicamente em «indícios» de irregularidades […]».

Proferido no Luxemburgo, em 11 de Dezembro de 2009.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

        M. Vilaras


1 Língua do processo: português.