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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus – Finlândia) – A/B

(Processo C-262/21 PPU) 1

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, ponto 11 — Conceito de “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança” — Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 — Pedido de regresso de uma criança de tenra idade de que os progenitores têm a guarda conjunta — Nacionais de países terceiros — Transferência da criança e da sua mãe para o Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de proteção internacional em aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Dublim III)»

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrida: B

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não pode constituir uma deslocação ilícita ou uma retenção ilícitas, na aceção desta disposição, a situação em que um dos progenitores, sem o acordo do outro, leva o filho do seu Estado de residência habitual para outro Estado-Membro em execução de uma decisão de transferência tomada pelo primeiro Estado-Membro com fundamento no Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e, em seguida, permanece no segundo Estado-Membro depois de a referida decisão de transferência ter sido anulada, sem que, no entanto, as autoridades do primeiro Estado-Membro tenham decidido retomar a cargo as pessoas transferidas ou autorizá-las a residir.

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1 JO C 252, de 28.6.2021.