ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
28 de Abril de 2009
Processo F‑115/07
Marie‑Thérèse Balieu‑Steinmetz e Lidia Noworyta
contra
Parlamento Europeu
«Função pública – Funcionários – Remuneração – Gratificação fixa por horas extraordinárias – Artigo 3.° do Anexo VI do Estatuto – Artigo 56.° do Estatuto – Disposições internas relativas à gratificação fixa por horas extraordinárias – Disposições internas relativas à compensação das horas extraordinárias – Igualdade de tratamento»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que M.‑T. Balieu‑Steinmetz e L. Noworyta pedem, por um lado, que seja declarada a ilegalidade do artigo 1.° das disposições internas relativas à gratificação fixa por horas extraordinárias, tomadas pelo secretário‑geral do Parlamento nos termos do artigo 3.° do anexo VI do Estatuto, e por outro lado, que seja anulada a decisão do Parlamento, de 13 de Novembro de 2006, de indeferimento tácito do pedido de M.‑T. Balieu‑Steinmetz de 13 de Julho de 2006, bem como a decisão do Parlamento, de 18 de Dezembro de 2006, que indefere o pedido de L. Noworyta de 5 de Julho de 2006, pedidos que visavam o pagamento da gratificação fixa acima mencionada.
Decisão: São anuladas a decisão do Parlamento, de 13 de Novembro de 2006, de indeferimento tácito do pedido de M.‑T. Balieu‑Steinmetz de 13 de Julho de 2006, e a decisão do Parlamento, de 18 de Dezembro de 2006, que indefere o pedido de L. Noworyta de 5 de Julho de 2006. O Parlamento suporta a totalidade das despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Recurso de um acto de alcance geral
(Artigo 236.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)
2. Funcionários – Igualdade de tratamento – Limites – Benefício ilegalmente concedido – Recusa de concessão de uma gratificação fixa a um funcionário apesar de outros funcionários em situação comparável receberem essa gratificação.
1. O juiz comunitário da função pública não é competente para se pronunciar sobre pedidos que têm directamente por objecto a declaração de ilegalidade de uma disposição de aplicação geral, como numa disposição do Estatuto dos Funcionários.
(cf. n.° 20)
2. A decisão de uma instituição de recusar conceder uma gratificação fixa a um funcionário, sendo que outros funcionários em situação comparável recebem essa gratificação, decisão fundada na ilegalidade do pagamento da gratificação a estes últimos, viola o princípio da igualdade de tratamento quando essa instituição em causa não possa provar suficientemente que a gratificação paga a esses funcionários carece de base legal, beneficiando os actos das instituições comunitárias de uma presunção de legalidade.
(cf. n.os 28 a 30, 32, 36 e 42)
Ver:
Tribunal de Justiça: 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento, 188/83, Colect., p. 3465, n.os 13 a 15
Tribunal de Primeira Instância: 14 de Maio de 1991, Zoder/Parlamento, T‑30/90, Colect., p. II‑207, n.° 26; 19 de Novembro de 1996, Brulant/Parlamento, T‑272/94, ColectFP, pp. I‑A‑513 e II‑1397, n.° 35; 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão, T‑22/99, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑115, n.° 39; 13 de Julho de 2000, Griesel/Conselho, T‑157/99, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑699, n.° 25; 8 de Julho de 2003, Chetaud/Parlamento, T‑65/02, não publicado na Colectânea, n.° 44; 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 77; 30 de Novembro de 2006, J/Comissão, T‑379/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑313 e II‑A‑2‑1575, n.° 79
Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Skoulidi/Comissão, F‑4/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 81