Language of document : ECLI:EU:T:2013:41





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2013 — Fon Wireless/IHMI — nfon (nfon)

(Processo T‑283/11)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária nfon — Marca figurativa comunitária anterior fon e marca nominativa nacional anterior FON — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Pedido de reforma da decisão»

1.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Modificação dos termos do litígio conforme proposto na Câmara de Recurso — Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 4; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 2) (cf. n.° 20)

2.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 4; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°) (cf. n.° 23)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 27, 28, 40, 67)

4.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa nfon — Marca figurativa fon e marca nominativa FON [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 31, 39, 62, 70)

5.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 35)

6.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 41)

7.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo fraco da marca anterior — Incidência [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 72)

8.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Faculdade de o Tribunal Geral modificar a decisão impugnada — Limites (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 3) (cf. n.° 80)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de março de 2011 (processo R 1017/2009‑4), relativa a um processo de oposição entre a Fon Wireless Ltd e a nfon AG.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de março de 2011 (processo R 1017/2009‑4), é reformada no sentido de que é negado provimento ao recurso interposto pela nfon AG perante a Câmara de Recurso.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da Fon Wireless Ltd.

3)

A nfon suportará as suas próprias despesas.