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Recurso interposto em 21 de Outubro de 2009 - Bayerische Asphalt-Mischwerke / IHMI - Koninklije BAM Groep (bam)

(Processo T-426/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bayerische Asphalt-Mischwerke GmbH & Co. KG für Stra(enbaustoffe (Hofolding, Alemanha) (representantes: R. Kunze, lawyer e Solicitor, e G. Würtenberger, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Koninklije BAM Groep NV (Bunnik, Países Baixos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Agosto de 2009, no processo R 1005/2008-2, na parte que indefere a oposição relativamente às "condutas rígidas não metálicas destinadas ao sector da construção; estruturas transportáveis; monumentos não metálicos; construção de edifícios; reparações, reparação e manutenção";

deferir a oposição contra a marca comunitária pedida incluindo as "condutas rígidas não metálicas destinadas ao sector da construção; estruturas transportáveis; monumentos não metálicos; construção de edifícios; reparações, reparação e manutenção";

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa "bam" para produtos e serviços das classes 6, 19, 37 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo, na Alemanha, da marca figurativa "bam" para produtos das classes 7 e 19

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não concluiu pela semelhança entre, por um lado, os produtos e serviços visados pela marca comunitária pedida e, por outro, os produtos visados pela marca em causa e os produtos abrangidos pela marca citada no processo de oposição; abuso de poder na medida em que a Câmara de Recurso decidiu ultra vires; violação do artigo 75.° do Regulamento n.º 207/2009, na medida em que Câmara de Recurso não examinou de forma exaustiva os argumentos aduzidos pela recorrente no seu recurso; violação do artigo 63.°, n.º 1, do Regulamento n.° 207/2009, porquanto a Câmara de Recurso errou ao limitar o âmbito de protecção da marca comunitária em causa e, desse modo, não apreciou todos os factores pertinentes.

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