Language of document : ECLI:EU:T:2005:363

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção alargada)

19 de Outubro de 2005 (*)

«Auxílios de Estado – Aplicação abusiva de auxílios – Risco de se contornar a ordem de recuperação – Recuperação dos auxílios junto das sociedades que adquiriram os activos de exploração do beneficiário inicial»

No processo T318/00,

Freistaat Thüringen (Alemanha), representada por M. Schütte, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada por

República Federal da Alemanha, representada por W.D. Plessing e T. Jürgensen, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.D. Borchardt e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes, assistidos por C. Koenig, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

ODS Optical Disc Service GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por I. Brinker e U. Soltész, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2000/796/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2000, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da CDA Compact Disc Albrechts GmbH, Turíngia (JO L 318, p. 62),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção alargada),

composto por: J. Azizi, presidente, R. GarcíaValdecasas, J. D. Cooke, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Maio de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 87.° CE dispõe:

«1.      Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções [...]»

2        O artigo 88.° CE prevê:

«1.      A Comissão procederá, em cooperação com os Estados‑Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados‑Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2.      Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar [...]»

3        Nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE (JO L 83, p. 1):

«1.      Quando a Comissão considerar que as informações fornecidas pelo Estado‑Membro em causa [...] são incompletas, solicitará as informações adicionais necessárias. Quando um Estado‑Membro responder a este pedido, a Comissão informará esse Estado‑Membro da recepção da resposta.

2.      Quando o Estado‑Membro em causa não prestar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou as prestar de forma incompleta, a Comissão enviará uma carta de insistência, concedendo um prazo adicional adequado para a prestação das informações.

[…]»

4        Além disso, o artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê:

«1.      A decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.

[…]»

5        Nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 659/1999:

«1.      Quando a Comissão dispuser de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal, qualquer que seja a fonte, examinálasá imediatamente.

2.      Se necessário, a Comissão pedirá informações ao Estado‑Membro em causa. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto [...] nos n.os 1 e 2 do artigo 5.°

3.      Quando, não obstante uma carta de insistência enviada nos termos do n.° 2 do artigo 5.°, o Estado‑Membro em causa não fornecer as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão ou fornecer informações incompletas, a Comissão ordenará, por via de decisão, que lhe sejam fornecidas aquelas informações, adiante designada ‘injunção para prestação de informações’. A decisão deve especificar quais as informações requeridas e fixar um prazo adequado para a prestação das mesmas.»

6        O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 prevê:

«O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 4.° Em caso de decisão de início de um procedimento formal de investigação, este é encerrado por uma decisão, nos termos do artigo 7.° Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será tomada com base nas informações disponíveis.»

7        O artigo 14.° do mesmo regulamento dispõe:

«1.      Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

2.      O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3.      Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo [242.° CE], a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.»

8        Por outro lado, o artigo 16.° do Regulamento n.° 659/1999, sob a epígrafe «Utilização abusiva de um auxílio», dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 23.°, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do n.° 4 do artigo 4.° Os artigos 6.°, 7.°, 9.° e 10.°, o n.° 1 do artigo 11.° e os artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.° são aplicáveis mutatis mutandis

9        Por último, a Comissão adoptou, em 1994, as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 368, p. 12), alteradas em 1997 (JO C 283, p. 2) (a seguir «orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação»).

 Factos na origem do litígio

10      Através da Decisão 2000/796/CE, de 21 de Junho de 2000, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da CDA Compact Disc Albrechts GmbH, Turíngia (JO L 318, p. 62, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão pronunciouse sobre a legalidade das contribuições financeiras concedidas por diversas entidades públicas alemãs nos anos de 1991 a 1995 em benefício de uma unidade de fabrico de discos compactos (a seguir «CD») e de acessórios de CD, com sede em Albrechts, no Land da Turíngia (a seguir «fábrica de CD de Albrechts»).

A –  Contexto geral

11      Na decisão impugnada, a Comissão distinguiu três fases, ou seja, em primeiro lugar, a fase de arranque da empresa, em segundo, a fase de reestruturação da empresa e, por último, a aquisição de certos activos da empresa pela sociedade MediaTec Datenträger GmbH (a seguir «MTDA»).

1.     Fase de arranque da empresa (de 1990 a 1992)

12      Resulta da decisão impugnada que a fábrica de CD de Albrechts foi constituída por um contrato de joint‑venture celebrado, em 20 de Fevereiro de 1990, entre, por um lado, o complexo industrial VEB (propriedade do Estado) Robotron, com sede em Dresden, no Land da Saxónia (a seguir «Robotron»), e, por outro, a sociedade R. E. Pilz GmbH & Co. Beteiligungs KG (a seguir «PBK»), que fazia parte do grupo Pilz, com sede em Kransberg, no Land da Baviera (a seguir «grupo Pilz»). A Robotron detinha dois terços e a PBK um terço do capital da joint‑venture então denominada «Pilz & Robotron GmbH & Co. Beteiligungs KG» (a seguir «joint‑venture»). A joint‑venture tinha por objecto o fabrico de CD, caixas de CD e de acessórios. Reiner Pilz, gerente do grupo Pilz, assegurava igualmente a respectiva gestão (considerando 11 da decisão impugnada).

13      Para realizar o seu objecto social, a joint‑venture celebrou, em 29 de Agosto de 1990, um contrato com a sociedade Pilz GmbH & Co. Construction KG, pertencente ao grupo Pilz (a seguir «Pilz Construction»), para a construção de uma unidade fabril de produção de CD, pronta a funcionar, pelo preço global de 235,525 milhões de marcos alemães (DEM). A estes custos acresciam ainda os custos de urbanização, calculados em 7,5 milhões de DEM (considerandos 12 e 20 da decisão impugnada).

14      Além disso, por aditamento de 26 de Maio de 1992, os dois sócios da joint‑venture acordaram aumentar a capacidade de produção de CD e das respectivas caixas. O montante total relativo às prestações e aos fornecimentos necessários para o efeito ascendia a 39 milhões de DEM (considerando 22 da decisão impugnada).

15      Para financiar esses investimentos, a joint‑venture, a Robotron e a PBK contraíram os empréstimos necessários junto de um consórcio de bancos. Estes créditos bancários eram parcial ou totalmente cobertos por garantias da Treuhandanstalt, entidade pública encarregada do financiamento da privatização das empresas da antiga República Democrática Alemã (a seguir «THA»), e do Land da Baviera. Além disso, o Land da Turíngia e o Land da Baviera, este último através do Bayerische Landesanstalt für Aufbaufinanzierung, entidade do Land da Baviera para o financiamento das infraestruturas (a seguir «LfA»), concederam à joint‑venture subsídios e prémios ao investimento.

16      Por outro lado, durante a fase de arranque da fábrica de CD de Albrechts, a propriedade das partes sociais constitutivas do capital da joint‑venture foi transmitida por diversas vezes. Primeiro, devido à liquidação da Robotron pela THA, em 1992, as partes sociais da joint‑venture detidas por essa sociedade foram revendidas à PBK. Depois, a PBK, por sua vez, cedeu a quase totalidade das partes sociais da joint‑venture que detinha à sociedade Pilz GmbH & Co. Compact Disc KG, outra sociedade que fazia parte do grupo Pilz (a seguir «Pilz Compact Disc»), de modo que a joint‑venture se tornou uma filial desta última. Por último, em 24 de Novembro de 1992, na sequência dessa transmissão e da transferência da sua sede social para Albrechts, a joint‑venture alterou a sua denominação para Pilz Albrechts GmbH (a seguir «PA»). A PA, imediatamente após essa transmissão, foi integrada no sistema de gestão centralizada da tesouraria do grupo Pilz (considerandos 13 e 14 da decisão impugnada).

2.     Fase de reestruturação (de 1993 a 1998)

17      A fábrica de produção de CD iniciou a sua actividade em 1993. Desde o início que enfrentou sérias dificuldades, tendo‑se endividado significativamente (considerando 15 da decisão impugnada).

18      Para remediar essa situação, foi concluído, em 7 de Março de 1994, um acordo de recuperação de empresa entre o grupo Pilz (no qual está compreendida a PA), os bancos e as entidades públicas [o THA, o LfA, o Thüringer Industriebeteiligungsgesellschaft (a seguir «TIB») e o Thüringer Aufbaubank (a seguir «TAB»)] que participaram no financiamento da construção da fábrica de CD de Albrechts. No âmbito deste acordo, uma grande parte dos créditos bancários que tinham sido concedidos para a construção da fábrica de CD foi, total ou parcialmente, reembolsada. Além disso, com base no acordo de recuperação, o capital da PA foi adquirido pelo TIB – 98% das partes sociais – e pelo TAB – 2% das partes sociais –, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1994, e a PA, por essa razão, deixou de fazer parte do grupo Pilz. A partir de Outubro de 1994, esta sociedade também alterou a sua denominação para se chamar CDA Compact Disc Albrechts GmbH (a seguir «CD Albrechts») (considerandos 15 e 17 da decisão impugnada). O TAB e o LfA, por outro lado, concederam vários créditos à CD Albrechts, em 1994 e em 1995.

19      Foi igualmente no decurso do ano de 1994 que as autoridades alemãs se aperceberam de que uma grande parte das contribuições financeiras que tinham sido concedidas para financiar a construção da fábrica de CD de Albrechts tinha sido desviada, designadamente, no quadro do sistema de gestão centralizada da tesouraria do grupo Pilz, em proveito das outras sociedades deste grupo. Além disso, em 25 de Julho de 1995, iniciou‑se um processo de falência de todas as sociedades do grupo Pilz. Por fim, R. Pilz foi condenado a pena de prisão por falência fraudulenta e outros delitos (considerando 16 da decisão impugnada).

3.     Aquisição de determinados activos pela MTDA

20      Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, a MTDA, uma filial detida a 100% pelo TIB, que exerce a sua actividade principalmente no domínio da produção de suportes de dados de elevado desempenho, nomeadamente os CD graváveis (CDROM) e os DVD, adquiriu uma parte dos activos da CD Albrechts, concretamente, o imobilizado, valores de exploração, valores realizáveis a curto prazo bem como o know‑how técnico e os serviços de distribuição (considerando 18 da decisão impugnada).

21      Com essa aquisição, a CD Albrechts mudou a sua denominação para LCA Logistik Center Albrechts GmbH (a seguir «LCA») e a MTDA, para CDA Datenträger Albrechts GmbH (a seguir «CDA»). A LCA, todavia, continuou proprietária do terreno necessário à unidade de exploração, dos edifícios aí existentes, das infraestruturas técnicas e das instalações de logística. Além disso, a LCA e a CDA celebraram um contrato de permuta de prestações que prevê, por um lado, um contrato de arrendamento com uma renda anual de 800 000 DEM e, por outro, um contrato de prestação de serviços respeitante a um volume de cerca de 3 milhões de DEM por ano, dependente do volume de vendas (considerando 19 da decisão impugnada).

22      Por último, em 22 de Setembro de 2000, a LCA entrou em liquidação, a seu pedido, no âmbito de um processo de falência.

B –  Desenrolar do procedimento administrativo

23      Tendo tomado conhecimento, através da imprensa, de que as autoridades alemãs tinham concedido auxílios para a construção da fábrica de CD de Albrechts, a Comissão, a partir de Outubro de 1994, solicitou informações sobre esses auxílios à República Federal da Alemanha. Na sequência deste facto, tiveram lugar uma intensa troca de correspondência e diversas reuniões entre as autoridades alemãs e a Comissão (considerandos 1 a 3 da decisão impugnada).

24      Por ofício de 17 de Julho de 1998 (a seguir «decisão de dar início ao procedimento»), a Comissão informou a República Federal da Alemanha da sua decisão de dar início, relativamente a esses auxílios, ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Foi anexado a esse ofício um questionário destinado às autoridades alemãs. A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 1998 [Comunicação da Comissão nos termos do [n.° 2 do artigo 88.°] CE aos outros Estados‑Membros e terceiros interessados, respeitante aos auxílios concedidos pelo Governo alemão a favor da CD Albrechts GmbH, Turíngia (antigo grupo Pilz, Baviera) (JO C 390, p. 7)].

25      As autoridades alemãs reagiram à decisão de dar início ao procedimento através do envio de diversa correspondência com informações complementares. Decorreram ainda várias reuniões entre estas autoridades e representantes da Comissão.

26      Todavia, considerando que as informações transmitidas pelas autoridades alemãs não constituíam uma resposta satisfatória às suas perguntas, a Comissão exigiu, por ofício de 22 de Julho de 1999, que lhe fosse dada uma resposta, o mais tardar, até 31 de Agosto de 1999. Depois de terem solicitado, por ofício de 28 de Julho de 1999, a prorrogação desse prazo e após terem tido nova reunião com representantes da Comissão, em 23 de Setembro de 1999, em Bruxelas, as autoridades alemãs enviaram informações complementares.

27      Por outro lado, depois de expirado o prazo fixado na decisão de dar início ao procedimento, a sociedade CDA, bem como a sociedade Point Group Ltd, uma concorrente da CDA, manifestaramse na qualidade de interessadas e apresentaram observações à Comissão.

28      Por fim, em 21 de Junho de 2000, a Comissão encerrou o procedimento, adoptando a decisão impugnada.

C –  Apuramento dos factos e apreciação jurídica

29      A Comissão analisou separadamente as contribuições financeiras que foram concedidas pela República Federal da Alemanha, respectivamente, durante a fase de arranque, durante a fase de reestruturação e, finalmente, durante a fase de aquisição de determinados activos da CD Albrechts pela MTDA.

1.     Contribuições financeiras concedidas pela República Federal da Alemanha durante a fase de arranque

30      Na decisão impugnada, a Comissão identificou cinco contribuições financeiras concedidas durante a fase de arranque. Num quadro sinóptico ínsito no considerando 32 da decisão impugnada, descreveuas do seguinte modo:


Auxílio

Montante (em milhões de DEM)

Beneficiário

Concedido por

Data

Base jurídica

1

Garantia a 100% para perdas, originalmente a 80%, acima de 52,72 milhões de DEM

54,7

PBK

LfA

1991

Lei sobre a assunção de cauções estatais e garantias do Land da Baviera

2

Subsídios e prémios ao investimento

19,42

Joint‑venture

LfA

1991/ 1992

Missão comum «Melhoria das estruturas económicas regionais», lei sobre prémios ao investimento

3

Renúncia

3,0

PBK

LfA

1994

Nenhuma

4

Garantia a 100%

190,0

Robotron AG, joint‑venture

THA

199[2]

Regime THA

5

Subsídios e prémios ao investimento

63,45

Joint‑venture, a partir de 24.11.1992: PA

Turíngia

De 1991 até 1993

Missão comum «Melhoria das estruturas económicas regionais», lei sobre prémios ao investimento

Total

330,57

31      Resulta, em primeiro lugar, deste quadro que, em 1992, o THA concedeu uma garantia a 100%, no valor de 190 milhões de DEM, cobrindo a maior parte dos créditos bancários concedidos à Robotron e à joint‑venture. Segundo a Comissão, esta garantia deve ser considerada um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, na medida em que não foi concedida em conformidade com os pressupostos enunciados nos regimes de auxílios por si aprovados, respectivamente, pelo ofício SG(91) D/17825, de 26 de Setembro de 1991 (a seguir «primeiro regime do THA»), e pelo ofício SG(92) D/17613, de 8 de Dezembro de 1992 (a seguir «segundo regime do THA»). Considera, todavia, que, dos 190 milhões de DEM inicialmente garantidos, só 120 milhões de DEM efectivamente desembolsados pelo THA a título da garantia devem ser restituídos.

32      Em segundo lugar, a Comissão verificou que, até 31 de Dezembro de 1993, o Land da Turíngia tinha concedido à joint‑venture, e depois à PA, ao abrigo da «Investitionszulagengesetz» (lei relativa aos prémios fiscais ao investimento) e dos vigésimo e vigésimo primeiro «Rahmenpläne der Gemeinschaftsaufgabe ‘Verbesserung der regionalen Wirtschaftstruktur’» [programasquadro adoptados, para os anos de 1992 e 1993, nos termos da Lei de 6 de Outubro de 1969, relativa à missão comum «Melhoria das estruturas económicas regionais» (a seguir «regime TIC»)], subsídios e prémios ao investimento, no montante total de 63,45 milhões de DEM. Ora, segundo a Comissão, este auxílio de finalidade regional foi erradamente concedido ao abrigo da missão comum e da lei relativa aos prémios fiscais ao investimento e, por conseguinte, sendo incompatível com o mercado comum, deve ser restituído. Tendo em conta a decisão tomada pelo Land da Turíngia, de ordenar a restituição de uma soma de 32,5 milhões de DEM, a Comissão considera que deve ainda ser recuperada uma soma de 30,95 milhões de DEM.

33      Em terceiro lugar, a Comissão verificou que, em 1991 e 1992, o Land da Baviera, através do LfA, concedeu à joint‑venture subsídios e prémios ao investimento no montante total de 19,42 milhões de DEM. Ora, na medida em que estes subsídios e prémios foram desviados em proveito das sociedades do grupo Pilz, a Comissão considera que foram erradamente concedidos ao abrigo do regime TIC e da lei relativa aos prémios fiscais ao investimento. Segundo a Comissão, tratase, assim, de auxílios incompatíveis com o Tratado CE.

34      Em quarto lugar, a Comissão verificou que o Land da Baviera, em aplicação das «Richtlinien für die Übernahme von Staatsbürgschaften im Bereich der gewerblichen Wirtschaft» (directivas relativas à constituição de garantias públicas para o sector da indústria), tornadas públicas pela comunicação L 68111/7 –43358 do Ministério das Finanças da Baviera, de 7 de Agosto de 1973 (a seguir «regulamentação relativa à concessão de garantias pelo Land da Baviera»), constituiu uma garantia, de 80% a 100%, sobre os créditos bancários finalmente obtidos pelo PBK, no montante total de 54,7 milhões de DEM. Segundo a Comissão, as autoridades alemãs, apesar do pedido de informações constante da decisão de dar início ao procedimento, não forneceram elementos suficientemente detalhados que permitissem esclarecer as suas dúvidas no que diz respeito à legalidade das operações relativas à garantia concedida pelo Land da Baviera (LfA). Além disso, tendo em conta o facto de o auxílio em causa não ter servido para o financiamento do investimento, mas ter sido desviado, considera que esta garantia deve ser considerada um auxílio incompatível.

35      Em quinto lugar, a Comissão considerou que a renúncia, pelo LfA, ao crédito de 3 milhões de DEM que tinha sobre a PBK devido ao pagamento desta soma aos bancos por força da garantia referida no n.° 34, supra, constituía um auxílio de Estado. Em sua opinião, este auxílio é incompatível com o mercado comum, na medida em que foi concedido sem fundamento jurídico.

36      Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão concluiu que, durante a fase de arranque da fábrica de CD de Albrechts, a República Federal da Alemanha tinha concedido, em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE, auxílios de Estado no montante total de 260,57 milhões de DEM. Esses auxílios são constituídos pela contribuição do Land da Turíngia, no montante de 63,45 milhões de DEM, do LfA, no montante de 77,12 milhões de DEM (54,7 milhões de DEM, sob a forma de garantia, 19,42 milhões de DEM, sob a forma de prémios ao investimento, e 3 milhões de DEM, sob a forma de renúncia a um crédito), e do THA, no montante de 120 milhões de DEM.

37      Segundo a Comissão, esses auxílios são incompatíveis, principalmente, devido ao facto de terem beneficiado as empresas do grupo Pilz, tendo, por conseguinte, sido utilizados abusivamente, na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE.

2.     Contribuições financeiras concedidas durante a fase de reestruturação

38      Na decisão impugnada, a Comissão identificou e qualificou de auxílio doze contribuições financeiras concedidas durante a fase de reestruturação da empresa. Num quadro sinóptico ínsito no considerando 39 da decisão impugnada, descreveu‑as do seguinte modo:

Auxílio

Montante (em milhões de DEM)

Beneficiário

Concedido por

Data

Base jurídica

1

Crédito

25,0

PA

TAB

Outubro de 1993

Nenhuma

2

Crédito

20,0

PA

TAB

Março de 1994

Nenhuma

3

Preço de aquisição

3,0

PBK

TIB

Março de 1994

Nenhuma

4

Subsídio

12,0

PA

TIB

Março de 199[4]

Nenhuma

5

Participação no capital

33,0

PA

TIB (98%),

TAB (2%)

Março de 1994

Nenhuma

6

Crédito

2,0

PA

LfA

Março de 1994

Nenhuma

7

Empréstimo dos sócios

3,5

PA

TIB

Abril de 1994

Nenhuma

8

Crédito

15,0

Grupo Pilz

LfA

Junho de 1994

Nenhuma

9

Crédito

15,0

CD Albrechts

TAB

Outubro de 1994

Nenhuma

10

Crédito

7,0

CD Albrechts

LfA

Dezembro de 1994

Nenhuma

11

Crédito

9,5

CD Albrechts

TAB

Janeiro de 1995

Nenhuma

12

Juros

21,3

Desde finais de 1993

Nenhuma

Total

166,3

39      Em primeiro lugar, a Comissão verificou que, em Outubro de 1993, o TAB concedera à PA um empréstimo de 25 milhões de DEM, destinado a compensar a falta de liquidez desta sociedade, mas que esses fundos, em virtude do sistema de gestão centralizada da tesouraria do grupo Pilz, tinham sido recebidos directamente pelas outras sociedades desse grupo.

40      Em segundo lugar, a Comissão verificou que, em Março de 1994, o TAB concedera à PA um empréstimo de 20 milhões de DEM, destinado a reembolsar os créditos bancários garantidos pelo THA, mas que esses fundos tinham igualmente sido recebidos directamente pelas sociedades do grupo Pilz, em virtude do sistema de gestão centralizada da tesouraria.

41      Em terceiro lugar, a Comissão verificou que, em Março de 1994, o TIB procedera ao pagamento de 3 milhões de DEM à PBK, para a aquisição das partes sociais da PA detidas por essa sociedade.

42      Em quarto lugar, a Comissão verificou que, em Março de 1994, o TIB concedera um subsídio sob a forma de dotação no capital da PA, no montante total de 12 milhões de DEM.

43      Em quinto lugar, a Comissão verificou que, em Março de 1994, o TIB e o TAB tinham adquirido, respectivamente, 98% e 2% do capital social da PA, o que representava um montante de 33 milhões de DEM.

44      Em sexto lugar, a Comissão verificou que, em Março de 1994, o Land da Baviera concedera, através do LfA, um crédito de 2 milhões de DEM à PA.

45      Em sétimo lugar, a Comissão verificou que, em Abril de 1994, o TIB concedera um empréstimo de sócios de 3,5 milhões de DEM à PA.

46      Em oitavo lugar, a Comissão verificou que, em Junho de 1994, o LfA concedera ao grupo Pilz um crédito para financiamento das actividades correntes de 15 milhões de DEM, que tinha sido concedido a título transitório até se encontrar um investidor disposto a adquirir a fábrica de CD de Albrechts.

47      Em nono lugar, a Comissão verificou que, em Outubro de 1994, o TAB concedera um crédito de 15 milhões de DEM à CD Albrechts. Observou que, apesar de terem sido pagos à CD Albrechts, estes fundos tinham sido usados na prestação de serviços às empresas do grupo Pilz, prestações que estas nunca pagaram, pelo que só estas últimas empresas foram beneficiadas.

48      Em décimo lugar, a Comissão verificou que, em Dezembro de 1994, o Land da Baviera concedera, através do LfA, um novo crédito de 7 milhões de DEM à CD Albrechts.

49      Em décimo primeiro lugar, a Comissão verificou que, em Janeiro de 1995, o TAB concedera um crédito de 9,5 milhões de DEM à CD Albrechts.

50      Em décimo segundo lugar, a Comissão verificou que, segundo as informações das autoridades alemãs, a PA e a CD Albrechts haviam beneficiado de vantagens sob a forma de juros, no montante total de 21,3 milhões de DEM, durante o período decorrido entre finais de 1993 e 1998.

51      Segundo a Comissão, as doze contribuições financeiras acima descritas, no montante total de 166,3 milhões de DEM, devem ser consideradas auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado comum. Com efeito, na medida em que essas contribuições beneficiaram o TIB e o TAB depois de estes terem assumido a responsabilidade económica pela fábrica de CD de Albrechts, apenas podiam ser aprovadas pela Comissão com fundamento no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e em conformidade com as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Ora, segundo a Comissão, as referidas contribuições não respeitam, manifestamente, essas orientações, uma vez que as informações de que dispõe não permitem demonstrar que foram concedidas no âmbito de um plano de reestruturação viável, acompanhado de medidas internas concretas, susceptíveis de permitir à Comissão concluir pela recuperação, num prazo razoável, da rentabilidade e da viabilidade da empresa a longo prazo. Além disso, não se apresentou nenhum investidor privado disposto a adquirir as actuais empresas LCA e CDA, de modo que, na falta de uma contribuição privada, não é possível determinar se o auxílio é proporcionado aos custos da reestruturação.

3.     Quanto à recuperação dos auxílios

52      Ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, a Comissão decidiu que a República Federal da Alemanha devia pedir a restituição do auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum que foi concedido tanto durante a fase de arranque como durante a fase de reestruturação da fábrica de CD de Albrechts.

53      Além disso, a Comissão salientou que, por forma a garantir o respeito pela sua decisão e a eliminação de qualquer distorção da concorrência, estava obrigada, em caso de necessidade, a exigir que o procedimento de recuperação do auxílio não incidisse exclusivamente sobre o beneficiário inicial do auxílio, mas fosse alargado à empresa que prosseguiu a actividade deste com os meios de produção transferidos. Referiu que, para determinar se uma empresa mantém efectivamente a actividade do beneficiário inicial do auxílio, tem em atenção um determinado número de elementos, nomeadamente, o objecto da cessão, o preço de aquisição, a identidade dos sócios e proprietários da antiga empresa e a do adquirente, a data em que se processou a cessão e o carácter comercial da cessão. Ora, considerou que, no caso em apreço, a LCA e a CDA tiravam seguramente proveito do auxílio que fora previamente concedido à PBK, à joint‑venture e à PA, uma vez que utilizavam os elementos do activo e as infraestruturas dessas empresas para prosseguirem a sua actividade. Assim sendo, decidiu que esses auxílios deviam ser restituídos pela LCA, pela CDA e por todas as outras empresas para as quais tivessem sido ou viessem a ser transmitidos os activos da joint‑venture, da PA ou da PBK, devendo estas ser consideradas «beneficiárias» desses auxílios.

4.     Dispositivo da decisão impugnada

54      Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão decidiu:

«Artigo 1.°

1.      Os auxílios concedidos pela [República Federal da] Alemanha [à PBK, à joint‑venture e à PA] para fins de construção, apoio à exploração e consolidação da unidade de produção de discos compactos de Albrechts (Turíngia), no valor de 260,57 milhões de marcos alemães (DEM), foram utilizados noutros sectores do grupo Pilz.

Os auxílios em causa referemse a montantes pagos pelo Land da Turíngia no valor de 63,45 milhões de marcos alemães (DEM), pelo [LfA] no valor global de 77,12 milhões de marcos alemães (DEM) e pelo [THA] no valor de 120 milhões de marcos alemães (DEM).

O referido desvio destes montantes representa uma utilização abusiva de auxílios estatais nos termos do n.° 2 do artigo 88.° [...] CE; os referidos auxílios são, por conseguinte, incompatíveis com as disposições do Tratado CE.

2.      Nos termos do n.° 1 do artigo 87.° [...] CE, o auxílio no valor global de 166,3 milhões de marcos alemães (DEM) concedido para fins de reestruturação da [CD Albrechts] é incompatível com as disposições do Tratado CE.

Artigo 2.°

1.      A [República Federal da] Alemanha tomará as medidas necessárias para exigir às respectivas empresas beneficiárias a restituição dos auxílios concedidos ilicitamente, referidos no artigo 1.° da presente decisão.

2.      A cobrança processase em conformidade com os procedimentos nacionais. Os montantes a restituir são acrescidos dos juros vencidos desde a data de concessão dos auxílios à(s) empresa(s) beneficiária(s) até à sua restituição efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalentesubvenção líquido no âmbito dos auxílios regionais.

3.      Para efeitos do presente artigo, são ‘beneficiárias’ as empresas [CDA] e [LCA], assim como todas as outras empresas a que tenham [sido] ou venham a ser cedidos activos ou infraestruturas da [PBK], da [joint‑venture] ou da [PA] com o fim de contornar os efeitos da presente decisão.

[…]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

55      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Outubro de 2000, o Land da Turíngia interpôs recurso de anulação da decisão impugnada. Este recurso foi registado sob o número T318/00.

56      Por despacho de 28 de Maio de 2001 do presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância, foi admitida a intervenção da República Federal da Alemanha, em apoio dos pedidos do Land da Turíngia, e da ODS Optical Disc Service GmbH (a seguir «ODS»), uma empresa concorrente da CDA, em apoio dos pedidos da Comissão.

57      A ODS e a República Federal da Alemanha entregaram as suas alegações, respectivamente, em 29 de Agosto e em 3 de Setembro de 2001. O Land da Turíngia e a Comissão apresentaram as suas observações sobre as alegações da ODS e da República Federal da Alemanha, em 24 de Outubro de 2001.

58      Por despacho de 30 de Setembro de 2002, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção alargada) decidiu suspender a instância até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos C328/99, Itália/Comissão, e C399/00, SIM 2 Multimedia/Comissão. Tendo em conta o acórdão proferido em 8 de Maio de 2003 nesses processos apensos, o Tribunal solicitou às partes que se pronunciassem sobre o seguimento a dar ao presente recurso. Essas observações foram apresentadas em 23 e 24 de Junho de 2003.

59      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal solicitou às partes que se pronunciassem sobre a conveniência da eventual apensação do presente recurso ao recurso interposto pela CDA e registado na Secretaria do Tribunal sob o número T‑324/00, que tem o mesmo objecto. Depois de as partes terem apresentado as suas observações, os processos foram apensos, por despacho de 8 de Março de 2004, para efeitos da fase oral e do acórdão.

60      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentarem certos documentos e colocou‑lhes, por escrito, algumas questões.

61      As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal, na audiência de 5 de Maio de 2004.

62      Por despacho de 23 de Julho de 2004, os processos T318/00 e T324/00 foram separados para efeitos do acórdão.

63      O Land da Turíngia concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, anular o artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada na medida em que declara incompatíveis com o mercado comum os auxílios pagos à joint‑venture e à PA, e anular o artigo 1.°, n.° 2, e o artigo 2.°, n.° 3, da decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

64      A República Federal da Alemanha, interveniente, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada.

65      A Comissão, apoiada pela ODS, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o Land da Turíngia nas despesas.

 Questão de direito

I –  Observações preliminares

66      Em apoio do seu recurso, o Land da Turíngia invoca diversos fundamentos, que consistem, respectivamente, na violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, no apuramento erróneo de determinados factos, na violação do dever de fundamentação, na violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE bem como das respectivas disposições de aplicação, na violação do princípio da proporcionalidade e, por último, na violação do princípio da segurança jurídica e do «princípio da certeza».

67      O Tribunal examinará, em primeiro lugar, os fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação do artigo 1.° da decisão impugnada. Em seguida, o exame do Tribunal recairá sobre os fundamentos relativos à ordem de recuperação constante do artigo 2.° da decisão impugnada.

II –  Quanto à legalidade do artigo 1.° da decisão impugnada

68      O Land da Turíngia alega, essencialmente, que o artigo 1.° da decisão impugnada é ilegal devido ao facto de a apreciação, pela Comissão, das diversas contribuições financeiras que foram concedidas no quadro do projecto da fábrica de CD de Albrechts assentar em erros de facto, ser contrária ao artigo 87.°, n.° 1, CE e ao artigo 88.°, n.° 2, CE e não respeitar o dever de fundamentação.

69      Assim, há que examinar ordenadamente, para cada uma das contribuições financeiras identificadas nos quadros reproduzidos nos n.os 30 e 38, supra, os fundamentos invocados pelo Land da Turíngia.

70      Todavia, o Tribunal considera que é necessário examinar, a título preliminar, a argumentação do Land da Turíngia, segundo a qual a Comissão não podia basear‑se nas informações de que dispunha no momento da adopção da decisão impugnada.

A –  Quanto à possibilidade de basear a decisão impugnada nas informações disponíveis

1.     Argumentos das partes

71      O Land da Turíngia considera que, no caso em apreço, a Comissão não tinha o direito de fundar a decisão impugnada nas informações de que dispunha no momento da sua adopção. Em primeiro lugar, observa que, como resulta do artigo 13.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 659/1999 e de jurisprudência assente, a Comissão só pode basear uma decisão nas informações disponíveis quando o Estado‑Membro não tenha respondido ou tenha respondido de modo incompleto a uma injunção para prestação de informações que lhe tenha sido feita pela Comissão para esse efeito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, dito «Boussac», C301/87, Colect., p. I307, n.os 19 e 22, e de 13 de Abril de 1994, Alemanha e Pleuger Worthington/Comissão, C324/90 e C342/90, Colect., p. I1173, n.° 26). Observa igualmente que, apesar de as autoridades nacionais terem a obrigação de fornecer à Comissão todas as informações pertinentes a fim de assegurar a sua missão de controlo dos auxílios de Estado, esta última tem a obrigação de contribuir, na medida do possível, para o esclarecimento dos factos. Segundo o Land da Turíngia, isso implica que a Comissão informe, de modo claro e preciso, as autoridades nacionais, do conjunto de elementos de que necessita no quadro da sua missão e que só adopte uma decisão com fundamento nas informações disponíveis nos casos extremos em que, apesar dos seus pedidos, não consiga obter os esclarecimentos solicitados. Ora, ainda segundo o Land da Turíngia, no caso em apreço, as autoridades alemãs responderam aos diversos pedidos de informação da Comissão, especialmente, às perguntas constantes do anexo à decisão de dar início ao procedimento. Observa, com efeito, que, com uma excepção, as perguntas constantes da notificação para cumprir de 22 de Julho de 1999 não correspondiam às constantes do anexo à decisão de dar início ao procedimento, o que demonstra, em sua opinião, que o procedimento tinha progredido entretanto. Segundo o Land da Turíngia, se a Comissão considerava que as respostas às perguntas constantes do anexo à decisão de dar início ao procedimento eram insuficientes, devia tê‑lo referido no seu ofício de 22 de Julho de 1999. Por conseguinte, o Land da Turíngia considera que, na medida em que a Comissão não pediu tais esclarecimentos às autoridades alemãs, não tinha o direito de basear a decisão impugnada nas informações disponíveis.

72      A Comissão, apoiada pela ODS, contesta a alegação do Land da Turíngia.

2.     Apreciação do Tribunal

73      Resulta da jurisprudência que a Comissão pode adoptar uma decisão com fundamento nas informações disponíveis, quando confrontada com um Estado‑Membro que não cumpre o seu dever de colaboração e não lhe fornece as informações que ela lhe pediu para examinar a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum (acórdãos Boussac, referido no n.° 71, supra, n.° 22, e Alemanha e Pleuger Worthington/Comissão, referido no n.° 71, supra, n.° 26). Todavia, antes de tomar essa decisão, a Comissão deve observar determinadas exigências procedimentais. Concretamente, deve intimar o Estado‑Membro a fornecer‑lhe, no prazo por ela fixado, todos os documentos, informações e dados necessários para analisar a compatibilidade do auxílio com o mercado comum. Só quando o Estado‑Membro não fornece as informações solicitadas, apesar de ter sido intimado a fazê‑lo pela Comissão, é que esta pode pôr termo ao processo e adoptar a decisão que declara a compatibilidade ou a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum, baseando‑se nos elementos de que dispõe (acórdão Boussac, referido no n.° 71, supra, n.os 19 e 22). Estas exigências foram reiteradas e concretizadas no artigo 5.°, n.° 2, no artigo 10.°, n.° 3, e no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999.

74      É à luz destes princípios que há que encontrar a resposta para a questão de saber se, no caso em apreço, a Comissão tinha o direito de adoptar a decisão impugnada, levando apenas em conta informações de que dispunha em Junho de 2000.

75      Em primeiro lugar, há que recordar o desenrolar do procedimento administrativo no presente processo.

76      Esse procedimento teve origem num ofício enviado, em Outubro de 1994, às autoridades alemãs. Neste ofício, a Comissão solicitava às autoridades alemãs que fornecessem informações sobre o auxílio de Estado concedido para a construção de uma fábrica de CD em Albrechts. Na sua resposta, as autoridades alemãs, por ofício de 9 de Novembro de 1994, notificaram um auxílio do Land da Turíngia e do Land da Baviera em benefício da joint‑venture e do grupo Pilz. Por ofício de 15 de Novembro de 1994, a Comissão solicitou informações mais precisas sobre esse auxílio. As autoridades alemãs responderam, por ofício de 3 de Março de 1995, completando a notificação com a comunicação de novos auxílios concedidos pelo THA bem como pelo Land da Turíngia e o Land da Baviera. Na medida em que esses auxílios já tinham sido concedidos, a Comissão registou‑os sob o número NN 54/95 (considerando 2 da decisão impugnada). Por ofícios de 1 de Agosto de 1995, 16 de Outubro de 1995 e 25 de Novembro de 1996, a Comissão colocou questões adicionais, a que as autoridades alemãs responderam por ofícios de 22 de Agosto de 1995, 25 de Agosto de 1995, 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Abril de 1997. Em 3 de Fevereiro e 22 e 23 de Setembro de 1997, tiveram lugar reuniões, respectivamente, em Bruxelas e em Erfurt, entre representantes da Comissão e das autoridades alemãs. Por ofício de 20 de Janeiro de 1998, estas últimas apresentaram um resumo das suas observações com base nos resultados da reunião com os representantes da Comissão (considerando 3 da decisão impugnada).

77      Na medida em que, depois de um exame preliminar das informações transmitidas pelas autoridades alemãs, a Comissão considerava que as medidas em causa suscitavam sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidiu, em 17 de Julho de 1998, dar início ao procedimento.

78      Através dessa decisão, ordenou, além disso, à República Federal da Alemanha «que lhe comunicasse no prazo de um mês a contar da recepção da [referida decisão], todos os documentos, informações e dados necessários a uma apreciação da compatibilidade dos auxílios com o artigo [87.° CE]». Junto à decisão de dar início ao procedimento, havia um anexo com sete perguntas.

79      Por ofício de 26 de Agosto de 1998, a República Federal da Alemanha reagiu à decisão de dar início ao procedimento. Em 15 de Outubro de 1998, teve lugar em Bruxelas uma nova reunião entre representantes da Comissão e das autoridades alemãs. Por ofício de 11 de Novembro de 1998, estas últimas apresentaram informações complementares.

80      Considerando que as informações transmitidas eram ainda insuficientes, a Comissão, por ofício de 4 de Março de 1999, ordenou novamente às autoridades alemãs que lhe fornecessem as informações necessárias e, concretamente, que respondessem às perguntas anexas à decisão de dar início ao procedimento.

81      Em resposta a esta nova injunção, as autoridades alemãs, por ofícios de 30 de Março, 1 e 16 de Abril de 1999 transmitiram informações complementares.

82      A Comissão, todavia, considerou que essas informações ainda não constituíam resposta suficiente às perguntas constantes do anexo à decisão de dar início ao procedimento (concretamente, as perguntas n.os 3 a 7 do anexo). Assim, por ofício de 22 de Julho de 1999, exigiu uma resposta, o mais tardar, até 31 de Agosto de 1999. Além disso, solicitou que a República Federal da Alemanha lhe fornecesse informações e documentos suplementares.

83      Depois de terem requerido, por ofício de 28 de Julho de 1999, a prorrogação do prazo fixado pela Comissão e depois de terem tido nova reunião com os representantes desta última, em 23 de Setembro de 1999, em Bruxelas, as autoridades alemãs enviaram informações complementares em 28 de Setembro e 19 de Outubro de 1999.

84      Por fim, a Comissão adoptou a decisão impugnada em 21 de Junho de 2000.

85      Relativamente ao argumento do Land da Turíngia, segundo o qual as autoridades alemãs transmitiram a totalidade das informações solicitadas, pelo que a Comissão não podia basear‑se nas informações disponíveis, há que observar, a título preliminar, que resulta claramente do desenrolar do procedimento administrativo que a Comissão respeitou as exigências procedimentais consagradas na jurisprudência e previstas no Regulamento n.° 659/1999. Com efeito, por três vezes, ordenou formalmente à República Federal da Alemanha que lhe fornecesse as informações necessárias para poder apreciar a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum.

86      Além disso, contrariamente ao que afirma o Land da Turíngia, não resulta do ofício da Comissão de 22 de Julho de 1999 que as autoridades alemãs tenham respondido a todas as perguntas, com uma única excepção. Nesse ofício, a Comissão, pelo contrário, pediu insistentemente às autoridades alemãs que respondessem às perguntas n.os 3 a 7 constantes do anexo à decisão de dar início ao procedimento.

87      Em seguida, o Land da Turíngia não demonstrou que as autoridades alemãs tenham respondido exaustivamente a todas as perguntas formuladas pela Comissão no anexo à decisão de dar início ao procedimento. Concretamente, não demonstrou que essas autoridades tenham elaborado uma lista precisa dos auxílios concedidos desde 1991, apesar de esta ter sido solicitada por diversas vezes pela Comissão. Do mesmo modo, não apresentou prova de que essas autoridades tenham respondido à pergunta relativa à existência de eventuais planos de reestruturação. Além disso, resulta dos autos que essas autoridades responderam apenas vagamente à pergunta relativa à descrição das transacções concluídas no quadro da aquisição da joint‑venture pelo TAB e pelo TIB, bem como à pergunta relativa à descrição das circunstâncias e das condições da renúncia a créditos pelos bancos privados em 1994.

88      A este respeito, há igualmente que recordar que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, «[a] decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum». Através desta decisão e da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o Estado‑Membro e as restantes partes interessadas são informados dos factos em que a Comissão pretende basear a sua decisão. Daqui resulta que, se estas partes considerarem que determinados factos constantes da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação são erróneos, devem dar conhecimento disso à Comissão durante o procedimento administrativo, sob pena de não mais poderem contestar esses factos no âmbito do processo contencioso (v., neste sentido, no que diz respeito ao Estado‑Membro, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C278/92 a C280/92, Colect., p. I4103, n.° 31). Em contrapartida, em conformidade com os princípios jurisprudenciais e regulamentares referidos no n.° 73, supra, na falta de informações em contrário por parte dos interessados, a Comissão fica legitimada a basear‑se nos factos, ainda que errados, de que dispõe no momento da adopção da decisão final, na medida em que os elementos de facto em causa tenham sido objecto de uma injunção da Comissão ao Estado‑Membro para lhe fornecer as informações necessárias. Se, pelo contrário, não ordenou ao Estado‑Membro que lhe transmitisse as informações sobre os factos em que pretende basear‑se, não pode, posteriormente, justificar eventuais erros de facto, alegando que, no momento da adopção da decisão que põe fim ao procedimento formal de investigação, apenas podia basear‑se nos elementos de informação de que então dispunha.

89      Contrariamente ao que é sugerido pelo Land da Turíngia, isso não significa que a Comissão está subtraída a qualquer fiscalização jurisdicional no que diz respeito ao apuramento dos factos. Com efeito, se o Estado‑Membro cumpriu integralmente a sua obrigação de transmitir todas as informações pedidas pela Comissão, ser‑lhe‑á particularmente fácil demonstrar, com o auxílio das informações que transmitiu no âmbito do procedimento, que os eventuais erros de facto que constam da decisão impugnada não lhe são imputáveis. Além disso, quando a Comissão baseia uma decisão nas informações disponíveis relativas a certos elementos de facto, sem ter, em relação a este aspecto preciso, respeitado as exigências procedimentais referidas na jurisprudência e reiteradas no Regulamento n.° 659/1999, o Tribunal pode exercer a sua fiscalização relativamente à questão de saber se a tomada em consideração desses elementos de facto foi susceptível de originar um erro de apreciação que vicie a legalidade da decisão impugnada.

90      Ora, nas condições enunciadas nos n.os 85 a 88, supra, e tendo em conta, designadamente, as três injunções dirigidas pela Comissão ao Land da Turíngia durante o procedimento administrativo, este último não demonstrou que, na decisão impugnada, a Comissão levou em conta elementos de facto, sem ter respeitado as exigências procedimentais necessárias. Consequentemente, a Comissão tinha o direito de se basear, aquando da adopção da decisão impugnada, nas informações de que dispunha.

91      Tendo em conta as considerações precedentes, há que negar provimento à presente acusação.

B –  Quanto à garantia concedida pelo Land da Baviera (LfA) à PBK

1.     Argumentos das partes

92      O Land da Turíngia alega, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro de facto no que diz respeito a esta contribuição. Salienta, com efeito, que, contrariamente ao que a Comissão afirma no considerando 30 da decisão impugnada, a garantia do Land da Baviera, que cobria inicialmente 80% dos créditos bancários concedidos à PBK, não se transformou numa garantia que cobre 100% dos créditos, no montante total de 54,7 milhões de DEM. Observa, concretamente, que o montante de 54,7 milhões de DEM a que se refere a Comissão, corresponde ao valor dos créditos (excluindo os juros) que eram garantidos a 80% pelo Land da Baviera no momento da celebração do acordo de recuperação em Março de 1994. Segundo afirma, contrariamente ao que a Comissão referiu na decisão impugnada, o Land da Baviera não aceitou garantir esse montante a 100%. Pelo contrário, no quadro do acordo de recuperação, o montante total dos créditos garantidos pelo Land da Baviera foi reduzido, por um lado, na sequência da renúncia dos bancos ao reembolso dos créditos garantidos no montante de 12 milhões de DEM e, por outro, na sequência de diversas intervenções do Land da Baviera. Salienta que foi apenas relativamente ao montante residual, ou seja, 41,4 milhões de DEM, no quadro do acordo de recuperação, que o Land da Baviera (LfA) aceitou prestar uma garantia de 100% e que, em 1995, a garantia prestada pelo LfA foi executada, na sua totalidade, através do pagamento da soma correspondente aos bancos. Especifica, além disso, que o crédito do Land da Baviera sobre a joint‑venture, no montante de 41,4 milhões de DEM resultante desse pagamento, bem como outros créditos do Land da Baviera sobre esta sociedade, no montante de 9 milhões de DEM, acabaram por ser adquiridos pelo TAB, em 7 de Novembro de 1995, pelo montante de 15 milhões de DEM. Em sua opinião, este crédito do TAB sobre a joint‑venture foi totalmente reembolsado pela CDA depois de esta ter adquirido os activos da LCA.

93      O Land da Turíngia salienta que essas informações foram comunicadas à Comissão pelas autoridades alemãs no quadro do procedimento administrativo. Observa, com efeito, que resulta claramente dos ofícios de 18 de Janeiro de 1996 e de 30 de Março de 1999 que a garantia do Land da Baviera que cobria inicialmente 80% dos créditos bancários concedidos à PBK não foi transformada numa garantia que cobrisse 100% dos créditos no montante total de 54,7 milhões de DEM. Com efeito, segundo afirma, a concessão desta alegada garantia a 100% era, na realidade, uma intervenção a título da garantia inicial e apenas cobria, além disso, um montante residual de 41,4 milhões de DEM. Em sua opinião, a Comissão não agiu correctamente ao omitir pronunciar‑se a este respeito, quando esse elemento era determinante, uma vez que permitia demonstrar que a concessão da garantia a 100% pelo Land da Baviera no quadro do acordo de recuperação não constituía um auxílio novo, mas uma intervenção a título de um auxílio existente, concedido no quadro de um regime de auxílios autorizado.

94      O Land da Turíngia salienta, por outro lado, que decorre dessas informações que, contrariamente ao que a Comissão refere no considerando 30 da decisão impugnada, o LfA não pagou um montante de 54,7 milhões de DEM, acrescido de 7 milhões de DEM, no quadro da sua intervenção a título de garante. Com efeito, segundo o Land da Turíngia, o LfA desembolsou no máximo o montante de 48,4 milhões de DEM, uma vez que, em Março de 1994, pagou 3 milhões de DEM aos bancos e concedeu à PA dois empréstimos de 2 milhões de DEM cada um – um para reembolsar os créditos garantidos e o outro para garantir o pagamento dos juros vincendos sobre esses créditos –, e que, em 1995, pagou 41,4 milhões de DEM aos bancos. Considera que a diferença entre este montante de 48,4 milhões de DEM e o montante de 54,7 milhões de DEM referido no considerando 30 da decisão impugnada se explica, nomeadamente, pelo facto de a Comissão ter levado duas vezes em conta determinados montantes, ou seja, uma primeira vez, enquanto montante garantido pelo Land da Baviera e, uma segunda vez, enquanto montante pago pelo LfA a título dessa garantia.

95      O Land da Turíngia alega, em segundo lugar, que a Comissão violou o artigo 87.°, n.° 1, CE, na medida em que considerou erradamente, nos considerandos 89 a 93 da decisão impugnada, que, devido à sua transformação numa garantia a 100%, a garantia controvertida deixou de preencher os pressupostos previstos pela regulamentação relativa à concessão de garantias pelo Land da Baviera.

96      Por último, o Land da Turíngia considera que a Comissão violou o dever de fundamentação, na medida em que não fundamentou a afirmação segundo a qual a garantia do Land da Baviera não estava em conformidade com a regulamentação aplicável.

97      A Comissão, apoiada pela ODS, considera que a argumentação do Land da Turíngia, no que diz respeito à garantia do Land da Baviera, deve ser julgada improcedente na íntegra.

98      Por um lado, nega ter cometido um erro no apuramento dos factos no que diz respeito a essa garantia. Observa, em primeiro lugar, que, apesar de ter dirigido uma injunção às autoridades alemãs, estas não clarificaram os factos relativos a essa contribuição. Observa, com efeito, que, no ofício de 30 de Março de 1999, as autoridades alemãs se limitaram a considerar «lógico» o aumento da garantia de 80% para 100%, mas não forneceram nenhuma explicação a este respeito. Considera, assim, que tinha o direito, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, Itália/Comissão, dito «Italgrani» (C47/91, Colect., p. I4145), de tomar a sua decisão à luz das informações disponíveis. Ora, segundo a Comissão, resultava dessas informações que a concessão efectiva da garantia não preenchia, devido à sua transformação, os pressupostos iniciais previstos pela regulamentação relativa à concessão de garantias pelo Land da Baviera. Nota, com efeito, que, uma vez que esse regime de auxílios, que havia sido aprovado previamente pela Comissão, previa que a garantia não podia cobrir mais do que 80% dos créditos, a garantia do Land da Baviera devia ter sido reduzida na sequência da renúncia pelos bancos ao reembolso dos créditos no montante de 12 milhões de DEM. Além disso, alega que nem as autoridades alemãs nem o Land da Turíngia puderam explicar o aumento do montante garantido de 52,72 milhões de DEM para 54,72 milhões de DEM. Por último, a Comissão observa que, mesmo partindo do princípio que o Land da Turíngia tinha razão ao afirmar que o risco garantido se concretizou no momento em que o Land da Baviera se comprometeu a garantir o restante montante a 100%, não é menos verdade que o Land da Baviera apenas podia cobrir o novo montante exigível até 80%.

99      Por outro lado, considera que o Land da Turíngia não tem razão ao alegar que a Comissão violou o artigo 87.°, n.° 1, CE e o dever de fundamentação no que diz respeito à apreciação jurídica da garantia do Land da Baviera.

2.     Apreciação do Tribunal

100    O Land da Turíngia contesta a legalidade do artigo 1.° da decisão impugnada na medida em que qualifica de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum uma contribuição financeira concedida pelo LfA sob a forma de garantia de um empréstimo no montante de 54,7 milhões de DEM, por considerar existir um erro de facto e terem sido violados o artigo 87.°, n.° 1, CE e o dever de fundamentação.

101    A este respeito, há que examinar, em primeiro lugar, se a Comissão cometeu um erro de facto ao declarar, no considerando 30 da decisão impugnada, que, «[a]pós a concessão de auxílios ao desenvolvimento regional de tão elevado montante, o crédito do consórcio bancário, no valor de 65,85 milhões de marcos alemães (DEM), acabou por ser reduzido para apenas 54,7 milhões de marcos alemães (DEM)» e que «o LfA, em vez de prestar a prevista garantia de 80%, caucionou 100% deste montante».

102    Como foi salientado no n.° 88, supra, isso só aconteceria se o Land da Turíngia pudesse demonstrar que, no âmbito do procedimento administrativo, a Comissão obteve as informações necessárias que lhe permitiam corrigir a eventual inexactidão dos factos recapitulados na decisão de dar início ao procedimento.

103    A este respeito, há que recordar que, no ponto 2.2.1, terceiro parágrafo, da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão referiu que «[o] Land da Baviera constituiu uma garantia sobre esse crédito com base num auxílio autorizado» e que «esta garantia cobria 80% do respectivo montante, ou seja, 52,72 milhões de [DEM]». No quinto parágrafo do mesmo ponto, a decisão de dar início ao procedimento refere o seguinte:

«Dado que a [PBK] beneficiou, na realidade, de subsídios e de prémios ao investimento mais elevados do que previsto, o crédito de 65,85 milhões de [DEM] concedido pelo consórcio bancário apenas foi pago no montante de 54,7 milhões de [DEM]. Assim, em 1994, o Land da Baviera transformou a sua garantia, que incidia inicialmente sobre 80% do montante dos créditos (52,72 milhões de [DEM]), numa garantia a 100% (54,7 milhões de [DEM]) [...]»

104    Por fim, no quadro da sua apreciação provisória dos auxílios, a decisão de dar início ao procedimento refere que «[a] Comissão também tem sérias dúvidas quanto à questão de saber se as medidas tomadas no quadro dessa garantia, isto é, a sua transformação numa garantia a 100% e o aumento do montante garantido de 52,72 milhões [de DEM] para 54,7 milhões de [DEM], são abrangidas [por um regime de auxílios aprovado]» (ponto 3.1.1, primeiro parágrafo, da decisão de dar início ao procedimento).

105    Resulta claramente destes elementos que, na fase do início do procedimento, a Comissão tinha deduzido das informações de que dispunha que, por um lado, em 1994, a garantia do Land da Baviera, que abrangia inicialmente 80% dos créditos, tinha sido transformada numa garantia a 100% e, por outro, que o montante garantido tinha sido aumentado de 52,72 milhões de DEM para 54,7 milhões de DEM.

106    Ora, deve salientar‑se que, no ofício de 30 de Março de 1999, as autoridades alemãs tomaram posição relativamente a esta apresentação dos factos, no que diz respeito à garantia do Land da Baviera. Com efeito, salientaram que, no quadro do acordo de recuperação, os bancos aceitaram renunciar a um montante de 12 milhões de DEM sobre os créditos cobertos por essa garantia e que, devido a essa renúncia, o seu risco próprio relativamente a esse créditos estava completamente coberto, de modo que, «consequentemente, o montante residual dos créditos ficou coberto a 100% pela garantia do Land da Baviera». Além disso, recordaram a evolução dos créditos cobertos por essa garantia. Resulta dessa descrição que, antes da renúncia dos bancos no quadro do acordo de recuperação, o montante total dos créditos cobertos pela garantia do Land da Baviera era de 58,4 milhões de DEM. Na sequência da renúncia dos bancos no montante de 12 milhões de DEM, da intervenção do Land da Baviera a título da respectiva garantia no montante de 3 milhões de DEM e da concessão pelo LfA de um empréstimo no montante de 2 milhões de DEM, à PA, para reembolsar empréstimos, o montante da garantia ficou reduzido a 41,4 milhões de DEM.

107    Tendo em conta essas informações, que não foram contestadas de forma circunstanciada pela Comissão e que não foram desmentidas por nenhum dos elementos dos autos, há que concluir que a Comissão errou ao declarar, em substância, no considerando 30 da decisão impugnada, que o montante garantido tinha sido aumentado de 52,72 milhões de DEM para 54,7 milhões de DEM.

108    No que diz respeito às consequências desse erro factual, há que salientar que foi com base na declaração referida no considerando 30 da decisão impugnada que a Comissão considerou que o montante do auxílio a recuperar a título da garantia do Land da Baviera ascendia a 54,7 milhões de DEM (considerandos 89 a 93 e 123 da decisão impugnada). Daqui resulta que, devido ao referido erro de facto, a Comissão determinou erradamente o montante do auxílio a recuperar.

109    A este respeito, o Tribunal considera igualmente que não dispõe de todos os elementos necessários para exercer a sua fiscalização sobre o acerto da decisão impugnada e que, assim sendo, tem de conhecer oficiosamente do fundamento que consiste na falta de fundamentação da decisão impugnada a este respeito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C166/95 P, Colect., p. I983, n.° 24; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T61/89, Colect., p. II1931, n.° 129, e de 8 de Julho de 2004, MannesmannröhrenWerke/Comissão, T44/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 210). Com efeito, a fundamentação que consta dos considerandos 30, 32 e 89 da decisão impugnada impede o Tribunal de exercer a sua fiscalização, na medida em que não explica de modo preciso e coerente a forma como a Comissão estabeleceu a relação entre, em primeiro lugar, o montante dos créditos bancários, que passou de 65,58 milhões de DEM para 54,7 milhões de DEM (considerando 30 da decisão impugnada), em segundo lugar, o montante da garantia concedida pelo LfA, que passou de 80% dos créditos para 100% dos créditos (considerandos 30 e 32 da decisão impugnada), e, em terceiro lugar, o montante da garantia concedida, que passou de 52,72 milhões de DEM para 54,7 milhões de DEM (considerandos 30 e 89 da decisão impugnada), para justificar o seu cálculo do valor respectivo dos auxílios em causa e para chegar à conclusão errada referida no n.° 108, supra. Além disso, na decisão impugnada, a Comissão não respondeu aos argumentos da República Federal da Alemanha, que constavam dos ofícios das autoridades alemãs de 18 de Janeiro de 1996 e de 30 de Março de 1999, segundo os quais os créditos do Land da Baviera acabaram por ser adquiridos pelo TAB, pelo montante de 15 milhões de DEM, nem fundamentou a sua apreciação quanto ao eventual impacto dessa transacção no valor e no reembolso dos auxílios em causa. Nestas circunstâncias, há que declarar que, por todas estas razões, a Comissão também violou o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE.

110    Em seguida, há que examinar se a Comissão também violou o artigo 87.°, n.os 1 e 2, CE, no âmbito da sua apreciação jurídica desta contribuição financeira. A este respeito, há que recordar que o Land da Turíngia alega que a Comissão declarou erradamente que os pressupostos enunciados na regulamentação relativa à concessão de garantias pelo Land da Baviera não foram respeitados porque, por um lado, a garantia inicial foi transformada numa garantia a 100% e, por outro, os créditos cobertos por essa garantia foram desviados em benefício do grupo Pilz. Segundo o Land da Turíngia, a Comissão não tinha, assim, fundamento para daí deduzir que a garantia do Land da Baviera era originariamente incompatível com o mercado comum.

111    Há que recordar, em primeiro lugar, que, nos considerandos 89 a 93 da decisão impugnada, a Comissão explicitou as razões que a levaram a exigir a recuperação do montante do auxílio que a garantia do Land da Baviera representa. Assim, depois de ter salientado, no considerando 89, que as informações incompletas das autoridades alemãs não tinham conseguido desfazer as suas dúvidas quanto à transformação da garantia inicial, a Comissão declarou que, contrariamente às exigências da regulamentação relativa à concessão de garantias pelo Land da Baviera, «a referida medida, na sua essência, não se destinava manifestamente ao financiamento do investimento que esteve na base do requerimento de auxílio, nem o investidor participou com fundos próprios em quantidade adequada nos custos de financiamento do investimento» (considerandos 90 e 91). Além disso, observou que as declarações das autoridades alemãs, segundo as quais os créditos garantidos em grande medida apenas beneficiaram as empresas do grupo Pilz, apontam para uma utilização abusiva dos auxílios (considerando 92). Concluiu, assim, que «os referidos auxílios não se destinaram a apoiar o projecto de investimento relativo à construção de uma fábrica de discos compactos, mas serviram para manter em funcionamento todo o grupo Pilz, pelo que, à luz do disposto no n.° 2 do artigo 88.° do Tratado CE, foram utilizados de forma abusiva», e que, «[p]or conseguinte, há que revogar estes auxílios não conciliáveis com as disposições do Tratado CE e exigir a sua restituição por intermédio das autoridades alemãs» (considerando 93).

112    Em primeiro lugar, resulta claramente destes fundamentos que foi por causa da aplicação abusiva do auxílio concedido no quadro da garantia do Land da Baviera que a Comissão considerou que esse auxílio devia ser recuperado. Como a Comissão correctamente salienta, a questão da transformação da garantia inicial numa garantia a 100% apenas foi invocada subsidiariamente e não constitui, em caso algum, o fundamento da apreciação da Comissão nesse contexto.

113    Em segundo lugar, há que salientar que o conceito de aplicação abusiva resulta directamente do artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE, que dispõe que «[s]e a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais [...] está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar». Além disso, o artigo 1.°, alínea g), do Regulamento n.° 659/1999 define «auxílio utilizado de forma abusiva» como «um auxílio utilizado pelo beneficiário em violação de uma decisão adoptada nos termos do n.° 3 do artigo 4.° ou dos n.os 3 ou 4 do artigo 7.° do [referido] regulamento».

114    Resulta destas disposições que, para demonstrar que um auxílio concedido em conformidade com um regime de auxílio autorizado foi aplicado de modo abusivo, a Comissão tem de provar que esse auxílio foi utilizado em violação desse regime conforme aprovado pela Comissão, ou seja, em violação das regras nacionais que regulam esse regime ou das condições suplementares que foram aceites pelo Estado‑Membro no quadro da aprovação do regime pela Comissão.

115    Ora, importa observar que, no caso em apreço, a Comissão demonstrou claramente que a garantia do Land da Baviera foi utilizada em violação da regulamentação relativa à concessão de garantias pelo Land da Baviera. Em primeiro lugar, recordou, no considerando 90 da decisão impugnada, que, por força desse regime, o Land da Baviera concede garantias para cobrir os créditos destinados ao financiamento de investimentos (construção, ampliações, etc.), e que, para poder beneficiar dessa garantia, a empresa elegível deve participar, numa proporção justa, no financiamento do projecto através dos seus próprios fundos e assegurar o financiamento total do projecto, zelar pelo pagamento dos juros e pelo reembolso dos créditos num prazo razoável. Em seguida, constatou que, por um lado, «a referida medida, na sua essência, não se destinava manifestamente ao financiamento do investimento que esteve na base do requerimento de auxílio, nem o investidor participou com fundos próprios em quantidade adequada nos custos de financiamento do investimento» (considerando 91), e, por outro, que esses «créditos caucionados pelo Estado [...] em grande medida apenas beneficiaram economicamente as empresas do grupo Pilz» (considerando 92).

116    Tendo em conta as considerações precedentes, é irrelevante o facto de a garantia ter sido inicialmente concedida em conformidade com o regime de auxílios. Com efeito, como a Comissão correctamente salienta, não é a concessão inicial do auxílio, mas a sua posterior utilização em violação das disposições de um regime de auxílios autorizados que constitui uma utilização abusiva do auxílio. Além disso, resulta claramente do artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE que a verificação da utilização abusiva constitui um critério distinto e independente do da compatibilidade com o mercado comum, justificando, por essa razão, por si só, uma decisão da Comissão a ordenar a supressão ou a modificação de um auxílio. Contrariamente ao que alega o Land da Turíngia, foi, pois, com razão que, na decisão impugnada, a Comissão não incluiu fundamentos destinados a demonstrar a incompatibilidade da garantia do Land da Baviera com o mercado comum. Daí resulta, por outro lado, que a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação a este respeito, nos termos do artigo 253.° CE.

117    Assim sendo, os argumentos do Land da Turíngia quanto à alegada violação do artigo 87.° CE devem ser julgados improcedentes.

118    Tendo em conta as considerações precedentes, o artigo 1.° da decisão impugnada deve ser anulado na medida em que a Comissão considerou que o auxílio de Estado concedido no âmbito da construção da fábrica de CD de Albrechts inclui o montante de 54,7 milhões de DEM a título da garantia do Land da Baviera.

C –  Quanto à renúncia ao crédito de 3 milhões de DEM concedido pelo Land da Baviera (LfA) à PBK

1.     Argumentos das partes

119    O Land da Turíngia alega que a Comissão entendeu erradamente, no considerando 96 da decisão impugnada, que a PBK beneficiara de um auxílio devido à renúncia do LfA ao seu crédito de 3 milhões de DEM sobre essa empresa. Observa, com efeito, que, nessa declaração, a Comissão abstraiu‑se do facto de já ter levado em conta esse montante enquanto auxílio no âmbito da apreciação da garantia concedida pelo Land da Baviera – concretamente, o montante de 54,72 milhões de DEM. Ora, como foi comunicado pelas autoridades alemãs à Comissão, no âmbito do procedimento, por ofícios de 3 de Março de 1995 e de 30 de Março de 1999, a constituição desse crédito sobre a PBK resulta precisamente do pagamento, aos bancos, de uma soma equivalente para reduzir o montante dos créditos cobertos pela garantia inicial.

120    Alega, em seguida, que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar, na decisão impugnada, que a renúncia ao crédito de 3 milhões de DEM pelo LfA constitui um auxílio novo. Observa, com efeito, que, como foi salientado no número precedente, essa contribuição serviu para reembolsar os créditos bancários que tinham sido concedidos para a construção da fábrica de CD de Albrechts e que estavam cobertos pela garantia do Land da Baviera. Em todo o caso, considera que a Comissão violou o dever de fundamentação na medida em que não referiu as razões que a levaram a considerar que a renúncia do LfA ao crédito de 3 milhões de DEM a favor da PBK constituía um auxílio incompatível com o mercado comum.

121    A Comissão, apoiada pela ODS, contesta, na íntegra, a argumentação do Land da Turíngia no que diz respeito à renúncia ao crédito de 3 milhões de DEM. Observa, em primeiro lugar, que não cometeu nenhum erro de facto ou de direito relativamente a essa contribuição, uma vez que não foi a intervenção a título da garantia que foi qualificada de auxílio adicional, mas a ulterior renúncia ao crédito decorrente dessa intervenção. De resto, salienta que, apesar de essa renúncia já ter sido qualificada de auxílio na abertura do procedimento formal de investigação, designadamente no quadro constante da página 9 da decisão de dar início ao procedimento, as autoridades alemãs não se opuseram a essa qualificação. Além disso, a Comissão considera que respeitou o seu dever de fundamentação no que diz respeito a esse auxílio. Observa, com efeito, que, no considerando 96 da decisão impugnada, declarou, baseando‑se nas informações lacunares transmitidas pelas autoridades alemãs, que se tratava de um auxílio que tinha sido concedido sem fundamento jurídico e que, assim, era incompatível com o mercado comum.

2.     Apreciação do Tribunal

122    O Land da Turíngia alega, no que diz respeito à renúncia do LfA ao seu crédito de 3 milhões de DEM sobre a PBK, um erro de facto, um erro manifesto de apreciação e a violação do dever de fundamentação.

123    A título liminar, há que recordar que, no considerando 96 da decisão impugnada, a Comissão declarou que «[t]ambém a decisão de renunciar [...] ao reembolso de um crédito de 3 milhões de DEM deverá ser considerada um auxílio incompatível com o mercado comum cuja restituição deverá ser exigida, uma vez que foi tomada sem qualquer fundamento jurídico».

124    Segundo o Land da Turíngia, esta declaração assenta num erro de facto e numa apreciação jurídica errónea, na medida em que, levando em conta tanto o montante total da garantia do Land da Baviera (54,7 milhões de DEM) como o montante do crédito que este último decidiu não recuperar junto da PBK (3 milhões de DEM), a Comissão contabilizou duas vezes o mesmo auxílio. Em todo o caso, a Comissão violou o dever de fundamentação por não ter exposto as razões por que considerou que a renúncia ao crédito era um auxílio incompatível com o mercado comum.

125    A este respeito, importa recordar que tanto a existência como a importância de um auxílio devem ser apreciadas tendo em conta a situação no momento da sua concessão. Por conseguinte, o facto de uma garantia pública executada em caso de falência da empresa beneficiária não altera a natureza dessa garantia à luz do artigo 87.° CE e não dá origem a um auxílio novo.

126    É verdade que, em certos casos, o facto de um garante público renunciar unilateralmente aos direitos que tem sobre o beneficiário na sequência da reclamação da garantia pode constituir um auxílio. É o caso, especialmente, quando o garante público não se comporta como um operador económico racional recorrendo a todos os meios possíveis para obter o reembolso do montante que teve que pagar a título da garantia. Além disso, se se verificar que a renúncia a um crédito inicialmente coberto por uma garantia de empréstimo, uma vez executada a garantia, é definitiva, dando assim lugar a uma redução directa da dívida do beneficiário, essa renúncia é, em princípio, susceptível de constituir um auxílio distinto por proporcionar uma vantagem económica adicional em relação à garantia de empréstimo bem como em relação à sua execução.

127    Ora, há que observar que só no decurso da instância é que a Comissão afirmou que não foi a intervenção a título da garantia que ela qualificou como auxílio adicional, mas sim a renúncia posterior ao crédito originada por essa intervenção. Todavia, cabe observar que os considerandos 31 e 96 da decisão impugnada não permitem aos interessados nem ao Tribunal a suficiente compreensão do raciocínio desenvolvido a este respeito e, por conseguinte, não possibilitam o controlo pelo Tribunal das razões por que a Comissão considerou, quando adoptou essa decisão, que a renúncia ao crédito constituía um auxílio novo, diferente do correspondente à garantia do Land da Baviera ou à sua execução. De resto, segundo jurisprudência assente, a argumentação apresentada pela Comissão durante o processo no Tribunal não pode, em princípio, sanar a insuficiência de fundamentação da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Alemanha e o./Comissão, C329/93, C62/95 e C63/95, Colect., p. I5151, n.os 47 e 48; acórdãos du Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o. e British Midland Airways/Comissão, T371/94 e T394/94, Colect., p. II2405, n.os 116 a 119, e de 18 de Janeiro de 2005, Confédération nationale du Crédit mutuel/Comissão, T93/02, ainda não publicado na Colectânea, n.os 123 a 126).

128    Assim sendo, sem necessidade de examinar a questão de saber se a Comissão contabilizou efectivamente duas vezes o mesmo auxílio, o Tribunal considera que, em todo o caso, a Comissão não podia limitar‑se a declarar, no considerando 96 da decisão impugnada, que a renúncia ao reembolso do crédito constituía um auxílio incompatível com o mercado comum, por a respectiva decisão ter sido «tomada sem qualquer fundamento jurídico».

129    Consequentemente, sem necessidade de examinar as restantes acusações formuladas pelo Land da Turíngia a este respeito, assiste‑lhe razão ao alegar que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, nos termos do artigo 253.° CE, no que diz respeito à qualificação como auxílio da renúncia ao crédito de 3 milhões de DEM efectuada pelo LfA a favor da PBK.

130    Tendo em conta as considerações precedentes, o artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada deve ser anulado na medida em que a Comissão considerou que o auxílio de Estado concedido para a construção, a exploração e a consolidação da fábrica de CD de Albrechts inclui o montante de 3 milhões de DEM, a título de renúncia ao crédito de que a PBK beneficiou.

D –  Quanto aos subsídios e prémios ao investimento no montante de 63,45 milhões de DEM e de 19,42 milhões de DEM concedidos, respectivamente, pelo Land da Turíngia e pelo Land da Baviera (LfA) à joint‑venture e à PA

1.     Argumentos das partes

131    O Land da Turíngia alega que a Comissão cometeu diversos erros de facto e erros de apreciação e violou o dever de fundamentação no que diz respeito aos subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Turíngia e pelo Land da Baviera (LfA).

132    Em primeiro lugar, alega que, na medida em que a Comissão declarou, no considerando 88 da decisão impugnada, que foi tomada uma decisão no que respeita à CD Albrechts, exigindo a restituição do montante de 32,45 milhões de DEM a título de subsídios ao investimento por si concedidos, é infundadamente que exige o reembolso do montante total desses subsídios, a saber, 63,45 milhões de DEM, no artigo 2.° da decisão impugnada.

133    Em seguida, alega que, contrariamente ao que a Comissão declarou nos considerandos 87 e 88 da decisão impugnada, os subsídios e prémios ao investimento que foram concedidos no âmbito da instalação da fábrica de CD de Albrechts constituíam auxílios existentes, em conformidade com regimes de auxílios previamente aprovados pela Comissão, e não auxílios novos, que seriam incompatíveis com o mercado comum devido ao facto de terem sido concedidos em violação de uma suposta proibição de apoio a bens de equipamento no seio de empresas associadas. Observa, com efeito, que, de um modo geral, nem a lei relativa aos prémios fiscais ao investimento, nem o regime TIC, nem o direito comunitário contêm uma proibição com esse alcance. Observa, em seguida, que, mesmo supondo que o regime TIC preveja uma proibição de apoio a bens de equipamento no seio de empresas coligadas, esta foi efectivamente respeitada no caso em apreço, uma vez que o Land da Turíngia, antes de proceder ao pagamento dos subsídios, exigiu sempre a confirmação, por parte da joint‑venture, de que os subsídios não serviriam para o apoio de bens de equipamento no seio de empresas associadas. Segundo afirma, essas circunstâncias resultam claramente da acusação do Ministério Público junto do Landgericht Mühlhausen, de 9 de Abril de 1998, que foi comunicada à Comissão em anexo ao ofício de 28 de Setembro de 1999. Além disso, em sua opinião, não se pode considerar que, no momento da celebração do contrato para a construção da fábrica de CD de Albrechts, as relações entre a joint‑venture e a Pilz Construction eram relações entre «empresas associadas», uma vez que, nesse momento, o grupo Pilz era apenas um accionista minoritário da joint‑venture. Considera, assim, que a concessão de subsídios era conforme com os requisitos previstos pelo regime TIC, estando assim abrangida por um regime de auxílios autorizado e, por conseguinte, era compatível com o mercado comum. Com efeito, segundo alega, foi o desvio de uma parte dos subsídios em benefício do grupo Pilz que fez com que esta parte dos subsídios ao investimento deixasse de estar conforme com os requisitos previstos pelo regime TIC e que, por conseguinte, fosse incompatível com o mercado comum. A este respeito, contesta também a alegação da Comissão segundo a qual, no decurso do procedimento formal de investigação, as autoridades alemãs não fizeram prova de que uma parte dos subsídios tinha efectivamente sido utilizada regularmente. Observa, com efeito, que essa informação constava da acusação do Ministério Público junto do Landgericht Mühlhausen, de 9 de Abril de 1998 (pp. 10 a 12).

134    Por outro lado, no que diz respeito à concessão dos prémios ao investimento, o Land da Turíngia alega que a Comissão não estabeleceu os requisitos a que devia obedecer a sua concessão e, consequentemente, concluiu erradamente que a suposta proibição de apoio no seio de empresas coligadas devia ter impedido a concessão de tais prémios. Observa, com efeito, que a lei relativa aos prémios fiscais ao investimento não prevê tal proibição e consagra, ao invés, o direito do investidor ao recebimento desses prémios, seja qual for o fornecedor dos bens de equipamento. Além disso, segundo afirma, a Comissão não levou em conta o facto de uma parte dos prémios ao investimento, concretamente, o montante de 6,137 milhões de DEM, ter sido objecto de um pedido de restituição e de, relativamente ao restante, se encontrarem indubitavelmente preenchidos os requisitos previstos na lei.

135    Por último, o Land da Turíngia contesta a afirmação da ODS segundo a qual os subsídios e os prémios ao investimento não deviam ter sido concedidos na medida em que o projecto de investimento se iniciou em 29 de Agosto de 1989, ou seja, antes da reunificação da Alemanha. Segundo afirma, para além do facto de essa afirmação estar errada, há que observar que o Despacho de planificação de 25 de Janeiro de 1991, que estabeleceu os pormenores das modalidades de concessão de um auxílio ao abrigo do regime TIC, permitiu também a promoção de projectos que se iniciaram depois de 1 de Julho de 1990 e, por conseguinte, antes de 3 de Outubro de 1990 (Bundestag, publicação 12/895, anexo 4). Além disso, salienta que, no que diz respeito aos prémios ao investimento, a regulamentação aplicável já estava em vigor no território da República Democrática Alemã, antes da reunificação, e, num primeiro tempo, foi mantida depois da reunificação, nos termos do Tratado de reunificação, celebrado em 31 de Agosto de 1990, entre a República Federal da Alemanha e a República Democrática Alemã (BGBl. 1990 II, p. 889).

136    A Comissão considera que não cometeu um erro na apreciação dos factos, nem um erro de apreciação no que diz respeito aos subsídios e prémios ao investimento.

137    Salienta, em primeiro lugar, que a alegação do Land da Turíngia segundo a qual ela não levou em conta o requisito que ele expressamente previra para a concessão dos subsídios ao investimento nos termos do regime TIC é incompreensível, na medida em que foi precisamente nesse requisito que baseou a sua apreciação jurídica desses auxílios (considerandos 87 e 88 da decisão impugnada). Considera, de resto, que era lógico acrescentar esse requisito, na medida em que, mesmo que não exista uma proibição geral no que diz respeito aos subsídios às empresas associadas, há, no entanto, que proibir a concessão de fundos públicos quando, no âmbito de um sistema de gestão centralizada da tesouraria, esses fundos são automaticamente desviados do seu objectivo e levados, por essa razão, para outras empresas do grupo que não preenchem os requisitos para a concessão dos referidos subsídios (no caso concreto, as sociedades do grupo Pilz). Observa, com efeito, que se os subsídios autorizados ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, CE forem recebidos por uma empresa que participa num sistema de gestão centralizada da tesouraria, esses subsídios devem, excepcionalmente, ser considerados ilegais a priori e, por conseguinte, recuperados. Com efeito, segundo a Comissão, esse sistema impede, à partida, que os subsídios sejam utilizados em conformidade com os seus objectivos. Segundo afirma, por outro lado, o pedido de restituição dos subsídios ao investimento emitido pelo Land da Turíngia constitui um reconhecimento da má utilização desses auxílios pela joint‑venture. Considera ainda que se o Land da Turíngia pretende que a parte restante dos subsídios foi utilizada correctamente, deve demonstrá‑lo. Observa todavia que, durante o procedimento administrativo, nem as autoridades federais alemãs, nem o Land da Turíngia, nem nenhuma outra parte pôde demonstrar que pelo menos uma parte dos subsídios serviu para a construção, a ampliação, a transformação ou a racionalização da empresa.

138    Seguidamente, observa que, na medida em que as autoridades alemãs não lhe transmitiram a decisão do Land da Turíngia que exigia o reembolso dos auxílios, não teve outra alternativa senão basear a sua decisão nas únicas informações de que dispunha no momento da adopção da decisão impugnada, ou seja, a acusação do Ministério Público junto do Landgericht Mühlhausen, de 9 de Abril de 1998. Ora, segundo afirma, resulta desse documento que, ao calcular o montante dos auxílios cujo reembolso deviam pedir, as autoridades da Turíngia partiram, erradamente, do pressuposto de que a soma abusivamente utilizada era menos elevada porque não sabiam ainda, no momento de determinar a soma a restituir, que a proibição dos subsídios às empresas coligadas tinha sido violada pela globalidade do projecto e que, consequentemente, nenhum subsídio devia ter sido concedido. Considera, assim, que foi correctamente que, na decisão impugnada, declarou que a globalidade dos auxílios concedidos devia ser qualificada de ilegal e, por conseguinte, restituída. Segundo afirma, essa conclusão impõe‑se tanto mais que, no momento de adoptar a decisão impugnada, não dispunha de informações de que resultasse que o montante de 32,45 milhões de DEM exigido pelo Land da Turíngia tinha efectivamente sido reembolsado.

139    Por outro lado, respondendo à argumentação do Land da Turíngia, segundo a qual não levou em conta a possibilidade de a fábrica de CD de Albrechts ser subsidiada no âmbito do regime de auxílios regionais, recorda que, na apreciação dos subsídios e prémios ao investimento, se baseou nas suas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9), modificadas, em último lugar, pela comunicação relativa à alteração das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 2000, C 258, p. 5), a seguir «orientações relativas aos auxílios regionais»], de modo que não há que discutir essa questão.

140    Por último, considera que, na medida em que, por um lado, está assente que os prémios ao investimento foram desviados no âmbito do sistema de gestão centralizada da tesouraria e, por outro, não foi feita prova da utilização correcta de uma parte dos prémios, há que exigir o reembolso da totalidade desses prémios, uma vez que estes devem ser considerados incompatíveis, desde a sua concessão. Observa que, apesar de a restituição do montante de 6,4 milhões de DEM, acrescido de 2,2 milhões de DEM, já ter sido solicitada (considerando 79 da decisão impugnada), não dispõe de informações quanto ao pagamento efectivo dessa soma, de modo que exigiu o pagamento da soma total, a saber, 19,42 milhões de DEM. Considera igualmente que o argumento do Land da Turíngia, segundo o qual não se pronunciou sobre os prémios ao investimento, não corresponde à realidade. Observa, com efeito, que se pronunciou sobre essa questão, uma vez que, reportando‑se aos considerandos precedentes, demonstrou, no considerando 94 da decisão impugnada, a incompatibilidade desses prémios baseando‑se nas declarações das autoridades alemãs, que permitiam concluir que os fundos não tinham sido aplicados no projecto de investimento, antes tendo servido para manter todo o grupo Pilz em actividade e, por conseguinte, tinham sido aplicados abusivamente.

141    A ODS concorda com a Comissão no que diz respeito aos subsídios e prémios ao investimento. Salienta, além disso, que há ainda outro argumento a favor do ponto de vista da Comissão segundo o qual os subsídios e prémios ao investimento concedidos à joint‑venture e depois à PA não estavam em conformidade com o regime de auxílios previsto na lei relativa aos prémios fiscais ao investimento e ao regime TIC, que foram aprovados pela Comissão. Observa, com efeito, que, segundo as afirmações do próprio Land da Turíngia, esses auxílios foram concedidos antes da reunificação, ou seja, numa altura em que esses regimes de auxílios não tinham ainda entrado em vigor relativamente ao Land da Turíngia (pontos 1.2, 3.2 e 2.9.2 do regime TIC e orientações relativas aos auxílios regionais, ponto 4.2).

2.     Apreciação do Tribunal

142    No âmbito do presente fundamento, há que examinar separadamente os argumentos do Land da Turíngia relativos aos subsídios e prémios ao investimento que foram concedidos pelo Land da Turíngia e os relativos aos subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Baviera (LfA). Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão recorreu a uma fundamentação diferente para essas duas contribuições.

a)     Quanto aos subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Turíngia

143    Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada, os subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Turíngia são incompatíveis com o Tratado CE na medida em que foram objecto de uma aplicação abusiva na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE.

144    O conceito de aplicação abusiva resulta directamente do artigo 88.°, n.° 2, CE, que refere que «[s]e a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais [...] está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar». Nos termos do artigo 1.°, alínea g), do Regulamento n.° 659/1999, um auxílio é aplicado de forma abusiva quando é «utilizado pelo beneficiário em violação de uma decisão adoptada nos termos do n.° 3 do artigo 4.° ou dos n.os 3 ou 4 do artigo 7.° do [referido] regulamento».

145    Resulta destas disposições que, para demonstrar que um auxílio concedido no âmbito de um regime de auxílios autorizado foi aplicado de forma abusiva, a Comissão deve demonstrar que esse auxílio foi utilizado em violação das regras nacionais que regulam esse regime ou das condições suplementares que foram aceites pelo Estado‑Membro no momento da aprovação do regime pela Comissão.

146    No caso em apreço, no considerando 87 da decisão impugnada, a Comissão baseou a sua apreciação da aplicação abusiva dos subsídios e prémios concedidos pelo Land da Turíngia, do seguinte modo:

«Os resultados dos inquéritos das autoridades judiciárias alemãs revelaram a existência de trocas internas de mercadorias e serviços entre as empresas intervenientes do grupo Pilz na ordem dos 109 milhões de marcos alemães (DEM). Por esse motivo, não havia que promover todo o projecto de investimento, uma vez que se violou a proibição de promoção de bens de investimento quando se trata de empresas associadas. Além disso, o subsídio ao investimento, no valor de 63,45 milhões de marcos alemães (DEM), concedido ilicitamente para 1991 e 1992 com base [no regime TIC e] na lei sobre prémios ao investimento não é conforme com o programa em causa, não podendo assim considerar‑se abrangido [pelos regimes autorizados].»

A Comissão concluiu, assim, que esse auxílio, que foi recebido através do sistema de gestão centralizada da tesouraria do grupo Pilz, deveria ser considerado incompatível com o mercado comum e ser restituído. Além disso, observou que, por decisão de 27 de Julho de 1995, o Land da Turíngia exigiu a restituição de apenas 32,5 milhões de DEM, de modo que faltava ainda exigir a restituição de 30,95 milhões de DEM (considerando 88 da decisão impugnada).

147    Resulta destas razões que foi devido à existência de uma troca de produtos e de serviços no interior do grupo Pilz e ao desvio dos fundos através do sistema de gestão centralizada da tesouraria que a Comissão considerou, na decisão impugnada, que houve uma violação da proibição de apoio de bens de equipamento no interior de empresas coligadas e, por conseguinte, uma aplicação abusiva na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE.

148    Ora, há que observar que, nos seus articulados, o Land da Turíngia defendeu, sem que a Comissão o tivesse contrariado quanto a este ponto preciso, que essa proibição não constava do regime TIC nem da lei relativa aos prémios fiscais ao investimento que foram aprovados pela Comissão enquanto regimes de auxílio, mas que se tratava de um requisito suplementar a que o Land da Turíngia submeteu o pagamento de cada fracção dos subsídios e prémios no caso vertente, para evitar que fossem utilizados em apoio de outras empresas do grupo Pilz. A acusação do Ministério Público junto do Landgericht Mühlhausen, que foi comunicada à Comissão no âmbito do procedimento administrativo, podia igualmente constituir um indício nesse sentido.

149    Uma vez que a proibição de apoio não constava dos regimes de auxílios em causa nem das decisões de aprovação desses regimes, a Comissão não podia basear‑se unicamente na violação dessa proibição, no caso em apreço, para concluir pela existência de uma aplicação abusiva. Com efeito, como foi salientado no n.° 145, supra, para demonstrar que um auxílio concedido em conformidade com um regime de auxílios autorizado foi aplicado de forma abusiva, a Comissão deve demonstrar que esse auxílio foi utilizado em violação das regras nacionais que regulam esse regime ou das condições suplementares que foram aceites pelo Estado‑Membro no momento da aprovação do regime. No entanto, a violação de uma simples condição suplementar imposta unilateralmente por quem concede o auxílio, sem que essa condição esteja expressamente prevista pelas referidas regras nacionais, tal como aprovadas pela Comissão, não pode ser considerada um elemento suficiente para caracterizar uma utilização abusiva do auxílio na acepção do artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE.

150    É verdade que, de um modo geral, pode revelar‑se útil que, num caso como o presente, em que o beneficiário dos auxílios está integrado num grupo de sociedades no interior do qual foi instituído um sistema de gestão centralizada da tesouraria, a concessão de subsídios e outros auxílios esteja sujeita a uma proibição estrita de utilização dos auxílios para apoiar as outras empresas do grupo a que pertence o beneficiário. Resulta, de resto, da acusação do Ministério Público junto do Landgericht Mühlhausen que foi precisamente por essa razão que, no caso vertente, o Land da Turíngia condicionou a concessão dos subsídios a essa proibição. Todavia, o simples facto de ser desejável que determinada cláusula esteja prevista num regime de auxílios não pode ocultar o facto de, no caso em apreço, essa disposição não estar prevista nem nos regimes em causa nem na decisão da Comissão, de modo que a sua não observância não pode constituir uma aplicação abusiva na acepção do artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE, sob pena de prejudicar a previsibilidade do controlo efectuado pela Comissão quanto ao fundamento dessa disposição.

151    Por conseguinte, assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, pelo simples facto de a proibição prevista aquando da sua concessão ter sido violada, os subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Turíngia foram objecto de uma aplicação abusiva na acepção do artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE.

152    Tendo em conta as considerações precedentes, sem que haja necessidade de examinar os restantes fundamentos invocados pelo Land da Turíngia a este respeito, deve ser anulado o artigo 1.° da decisão impugnada na medida em que a Comissão considerou que o auxílio de Estado declarado incompatível com o mercado comum inclui o montante de 63,45 milhões de DEM a título de subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Turíngia.

b)     Quanto aos subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Baviera (LfA)

153    Resulta dos considerandos 93 a 95 da decisão impugnada que, no que diz respeito aos subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Baviera (LfA), a Comissão efectuou as seguintes declarações:

«[...] os referidos auxílios não se destinaram a apoiar o projecto de investimento relativo à construção de uma fábrica de discos compactos, mas serviram para manter em funcionamento todo o grupo Pilz, pelo que, à luz do disposto no n.° 2 do artigo 88.° [...] CE, foram utilizados de forma abusiva [...]

O mesmo se aplica ao montante global de 19,42 milhões de marcos alemães (DEM), concedido com base na lei sobre prémios ao investimento ou nas disposições relativas a fundos [TIC].

As autoridades alemãs comunicaram à Comissão que já tinham tomado as medidas previstas no direito alemão para exigir a restituição dos auxílios concedidos no âmbito do processo de falência do grupo de empresas Pilz.»

154    A este respeito, há que observar que assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que essa fundamentação, vaga e pouco pormenorizada, constitui uma violação do artigo 253.° CE, pois não fornece qualquer indicação quanto às razões por que a Comissão considerou que os subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Baviera foram utilizados em violação do regime TIC e da lei relativa aos prémios ao investimento.

155    Com efeito, não basta declarar, como resulta do considerando 95 da decisão impugnada, que as autoridades alemãs informaram a Comissão de que já tinham tomado as medidas previstas no direito alemão para exigir a restituição desse auxílio. Independentemente da questão de saber se essa exigência podia ser validamente interpretada pela Comissão como um reconhecimento, por essas autoridades, do carácter irregular da utilização dos auxílios em causa, isso não podia dispensar a Comissão do seu dever de fundamentação, nos termos do artigo 253.° CE, quanto à incompatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum.

156    Resulta de jurisprudência assente que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o juiz comunitário exerça a sua fiscalização (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C350/88, Colect., p. I395, n.° 15, e a jurisprudência aí referida). Além disso, no que diz respeito ao conceito de interessados na acepção da jurisprudência referida, o Tribunal de Justiça declarou que a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função, designadamente, do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto impugnado diga directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 230.° CE, podem ter em obter explicações (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.° 19; acórdão Confédération nationale du Crédit mutuel/Comissão, referido no n.° 127, supra, n.° 68). É assim patente que a exigência de fundamentação de uma decisão tomada em matéria de auxílios de Estado não pode ser determinada em função unicamente do interesse em ser informado, que há por parte do Estado‑Membro ao qual a decisão é dirigida, podendo esse interesse ser reduzido por razões específicas relativas à contestação ou não, por ele, de determinados elementos de direito e de facto durante o procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão British Airways e o. e British Midland Airways/Comissão, referido no n.° 127, supra, n.° 92). Por conseguinte, uma vez que a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito ao recorrente, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, como é o caso para o Land da Turíngia, este tem o direito de exigir que a fundamentação da referida decisão, para cumprir as exigências do artigo 253.° CE, deixe transparecer na íntegra as considerações de facto e de direito que constituem o seu fundamento.

157    Consequentemente, a Comissão violou o dever que lhe incumbe por força do artigo 253.° CE, na medida em que não indicou as razões por que considerou que os subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Baviera não foram utilizados em conformidade com o regime TIC e com a lei relativa aos prémios ao investimento.

158    Tendo em conta as considerações precedentes, sem que haja necessidade de examinar os restantes fundamentos do Land da Turíngia neste contexto, o artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada deve ser anulado no que diz respeito aos subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Baviera.

E –  Quanto à garantia concedida pelo THA à Robotron e à joint‑venture

1.     Argumentos das partes

159    O Land da Turíngia alega que a Comissão entendeu erradamente, nos considerandos 97 a 99 da decisão impugnada, que a concessão da garantia pelo THA e a intervenção posterior a título desta garantia constituem não um auxílio existente, em conformidade com um regime de auxílios previamente aprovado pela Comissão, mas sim um auxílio novo incompatível com o mercado comum. Observa, em primeiro lugar, que, na medida em que o THA constituiu a garantia em benefício da joint‑venture, a fim de facilitar a sua privatização, essa garantia foi efectivamente concedida em conformidade com o primeiro e o segundo regime do THA (aprovados por ofícios da Comissão de 26 de Setembro de 1991 e de 8 de Dezembro de 1992) e constitui, pois, um auxílio existente e não um auxílio novo. Observa, com efeito, que o texto do primeiro regime do THA previa claramente que este último tinha o direito de constituir garantias para as obrigações das empresas em que possuía participações, devendo considerar‑se que o termo «empresas» abrange também as participações nas filiais ou em joint‑ventures. Ora, segundo afirma, é precisamente o que acontece no caso vertente, uma vez que a constituição de uma garantia em benefício da Robotron e da joint‑venture permitiu a transmissão das participações detidas maioritariamente pela Robotron – uma empresa pública – para a PBK – uma empresa privada –, ao mesmo tempo que se evitaram eventuais pedidos de indemnização relativamente à primeira. Observa, de resto, que as declarações do presidente do conselho de administração da Robotron, a que a Comissão se refere no considerando 98 da decisão impugnada para demonstrar que o objectivo do THA era, desde o início, proceder à liquidação e não à privatização da Robotron, não são pertinentes na medida em que não foram feitas no momento da concessão da garantia, mas mais tarde, no momento em que era ponderada a liquidação da Robotron. Ora, segundo o Land da Turíngia, os contratos de constituição da joint‑venture foram todos concluídos e a garantia foi concedida muito antes da reunificação da Alemanha, ou seja, numa altura em que, por um lado, a Robotron esperava ainda realmente participar na economia de mercado – através da joint‑venture – e de se tornar um leader na produção de CD na antiga República Democrática Alemã, e em que, por outro, não estava prevista uma eventual liquidação.

160    O Land da Turíngia contesta, em segundo lugar, a alegação da Comissão segundo a qual os regimes do THA, incluindo os requisitos de concessão das diversas medidas de auxílios visadas por esses regimes, devem ser interpretados estritamente. Considera, com efeito, que, além do facto de, como demonstrou, a concessão da garantia à Robotron e à joint‑venture satisfazer, sem dúvida alguma, os requisitos de concessão dos regimes do THA ainda que interpretados estritamente, esse ponto de vista da Comissão ignora a circunstância de que, na altura da aprovação por si dos referidos regimes, todas as partes – incluindo a Comissão – estavam de acordo sobre o facto de a tarefa sem precedentes da THA necessitar de uma aplicação generosa do regime comunitário de controlo dos auxílios (v. Van Miert, K. – Markt, Macht, Wettbewerb. Meine Erfahrungen als Kommissar in Brüssel, Deutsche Verlaganstalt Stuttgart/München, 2000, pp. 243 e segs.). Segundo crê, a Comissão não pode revogar unilateralmente esse acordo.

161    Em terceiro lugar, o Land da Turíngia observa que a garantia foi constituída antes da reunificação da Alemanha, de modo que há que considerar que não constitui um auxílio de Estado ou que constitui um auxílio de Estado que já existia antes da reunificação, que estendeu a aplicação das disposições do Tratado ao território da antiga República Democrática Alemã.

162    Em quarto lugar, no que diz respeito à intervenção sob a forma de garantia, o Land da Turíngia considera que o pagamento pelo THA de uma soma de 120 milhões de DEM no quadro do acordo de recuperação não constitui um auxílio de Estado, na medida em que, ao agir assim, o THA se comportou da mesma maneira que um investidor privado em economia de mercado, numa situação comparável. O Land da Turíngia observa, com efeito, que esse pagamento lhe permitiu desvincular‑se, de modo definitivo, da sua obrigação de garantia, que incidia sobre um montante de mais de 160 milhões de DEM e, consequentemente, economizar 40 milhões de DEM.

163    Em quinto lugar, o Land da Turíngia considera que o desvio, em benefício do grupo Pilz, dos créditos cobertos pela garantia do THA não pôs em causa a compatibilidade inicial dessa garantia com o mercado comum. Com efeito, segundo o Land da Turíngia, só na medida em que esses fundos não foram utilizados pelo grupo Pilz para a construção da fábrica de CD de Albrechts é que foram aplicados de modo abusivo e se tornaram, por essa razão, incompatíveis com o mercado comum. Observa, além disso, que essa parte dos fundos não beneficiou a joint‑venture, mas sim o grupo Pilz, e deve, por essa razão, ser exclusivamente recuperada junto deste último.

164    Em sexto lugar, o Land da Turíngia observa que, contrariamente ao que afirma a ODS, a Comissão não declarou no seu comunicado de imprensa de 18 de Setembro de 1991 que as joint‑ventures estão excluídas do campo de aplicação do regime do THA e que pretendia interpretar, de modo estrito, as regras aplicáveis ao regime do THA. Da mesma forma, o Land da Turíngia considera que o artigo redigido por M. Schütte, a que a ODS se refere, não demonstra que se deve fazer uma interpretação estrita desse regime, uma vez que o autor apenas declarou que o THA se podia constituir garante das empresas de que é proprietário – como era o caso da joint‑venture. Segundo o Land da Turíngia, isso significa que o THA podia igualmente constituir‑se garante relativamente às actividades abrangidas pela sua participação.

165    Por último, o Land da Turíngia alega que a Comissão violou o dever de fundamentação na medida em que não indicou as razões por que a intervenção do THA sob a forma de garantia constituía um auxílio de Estado. Segundo afirma, tal fundamentação era tanto mais necessária quanto o THA actuava então nas condições de mercado. Do mesmo modo, considera que a decisão constitui uma violação do dever de fundamentação na medida em que não indica por que razão a Comissão entende que a garantia não estava em conformidade com o regime do THA e por que é que o regime comunitário de controlo dos auxílios de Estado lhe era aplicável, quando esse compromisso foi assumido antes da aplicação desse regime no território da antiga República Democrática Alemã.

166    A Comissão, apoiada pela ODS, contesta ter cometido um erro de apreciação e violado o dever de fundamentação, entendendo, nos considerandos 97 a 99 da decisão impugnada, que a garantia do THA é incompatível com o mercado comum.

167    Alega, em primeiro lugar, que não assiste razão ao Land da Turíngia quando considera que a garantia a favor da joint‑venture estava em conformidade com os regimes do THA. Observa, com efeito, que os regimes do THA constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual os subsídios estatais que se destinam a permitir a privatização de uma empresa constituem auxílios de Estado que, em princípio, são incompatíveis com o mercado comum.

168    Ora, segundo a Comissão, o Land da Turíngia não se conforma com essa leitura estrita do conceito de «privatização» quando afirma que mesmo as medidas a favor de uma joint‑venture destinadas a privatizar uma empresa pública participante são abrangidas pelo regime do THA. Observa, com efeito, que os regimes do THA não prevêem nenhuma derrogação para uma privatização no quadro de uma joint‑venture (ponto 3.1.1 da decisão de dar início ao procedimento). Segundo a Comissão, isso explica‑se pelo facto de a situação de uma joint‑venture diferir sensivelmente da de uma empresa pública que não pode aceder aos mercados de capitais privados sem garantia pública, uma vez que a solvência de uma joint‑venture não depende unicamente da empresa pública que nela participa, mas também dos seus accionistas privados. Consequentemente, a Comissão considera que a condição determinante para a aplicação dos regimes de auxílio do THA não se encontra preenchida no caso de uma privatização através de uma joint‑venture, uma vez que a concessão de um subsídio a tal empresa favorece igualmente os accionistas privados que nela participam, embora estes não se encontrem na situação particular das empresas pertencentes ao THA. Segundo a Comissão, esta conclusão impõe‑se sobretudo nas situações em que, como no caso em apreço, a existência de um sistema de gestão centralizada da tesouraria no interior da joint‑venture aumenta o risco de os subsídios estatais serem desviados em benefício dos accionistas privados.

169    Em segundo lugar, a Comissão entende que as considerações do Land da Turíngia relativas à necessidade económica de se criar a joint‑venture não são pertinentes. Observa, com efeito, que, mesmo supondo que a fusão das duas empresas possa ter sido considerada assente numa lógica económica, esta conclusão é desprovida de pertinência para a questão de saber se as medidas em benefício da joint‑venture estavam abrangidas pelo regime do THA. Segundo afirma, o mesmo se pode dizer em relação à alegação do Land da Turíngia segundo a qual a Robotron tinha já assumido o compromisso de criar a joint‑venture antes da reunificação. Considera, com efeito, que só é determinante a situação da empresa beneficiada no momento da concessão dos auxílios em causa.

170    Em terceiro lugar, a Comissão contesta a alegação do Land da Turíngia segundo a qual a garantia do THA foi concedida antes da reunificação da Alemanha, pelo que ou essa garantia não tem carácter de auxílio ou importa classificá‑la de auxílio existente. Observa, com efeito, que a referida garantia foi concedida em 1992, isto é, depois da reunificação.

171    Em quarto lugar, a Comissão considera que não assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que o pagamento de 120 milhões de DEM aos bancos não constitui um auxílio, na medida em que se trata supostamente de um comportamento em conformidade com o critério do investidor privado que age em economia de mercado. Observa, com efeito, que quando a concessão da garantia constitui um auxílio de Estado, pouco importa que quem o concede se comporte posteriormente em conformidade com o mercado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2000, DSG/Comissão, T234/95, Colect., p. II2603, n.° 162). Observa, além disso, que, no considerando 99 da decisão impugnada, teve expressamente em conta o facto de o THA ter pago apenas 120 milhões de DEM, uma vez que só ordenou a recuperação desse montante.

2.     Apreciação do Tribunal

172    O Land da Turíngia alega, no que diz respeito à garantia do THA, um erro manifesto de apreciação e a violação do dever de fundamentação.

173    A este respeito, importa recordar que, nos considerandos 97 a 99 da decisão impugnada, a Comissão expôs as razões por que considera que a garantia do THA, no montante de 190 milhões de DEM, deve ser considerada um auxílio incompatível com o Tratado CE.

174    Em primeiro lugar, recordou que, na decisão de dar início ao procedimento, expressou dúvidas quanto ao facto de a garantia do THA, que caucionava um montante de 190 milhões de DEM, dos quais o THA teve de responder por 120 milhões de DEM, poder eventualmente não estar abrangida pelo primeiro e o segundo regime do THA (considerando 97 da decisão impugnada). Refere, no considerando 98 da decisão impugnada, o seguinte:

«Ao longo do processo, estas dúvidas foram reforçadas sobretudo pelo depoimento do Sr. Henzler, designado na altura pelo THA como presidente do conselho de administração da Robotron [...], perante as autoridades judiciais alemãs. O Sr. Henzler afirmou que, desde o início, o seu objectivo teria sido proceder à liquidação da Robotron, ou seja, dividi‑la em pequenas empresas e privatizar as mesmas. Um investimento desta ordem de grandeza não se teria inscrito no âmbito desse objectivo. A [Robotron] teria sido obrigada a contrair empréstimos por forma a financiar fundos próprios no valor de 20 milhões de marcos alemães (DEM), o que contraria os princípios básicos de conduta comercial. Na qualidade de sócio principal, o Sr. Henzler não teria tido na Robotron quaisquer competências na área dos discos compactos. Por esse motivo, a Robotron só teria assinado os contratos sob a condição de, no momento da conclusão da fábrica, a Pilz readquirir as quotas sociais da Robotron pelo respectivo valor nominal incluindo os juros bancários vencidos.»

175    Desde logo, a argumentação do Land da Turíngia, segundo a qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a garantia em causa não foi concedida em conformidade com o primeiro e o segundo regime do THA, deve ser julgada improcedente.

176    Com efeito, como resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão (C277/00, Colect., p. I‑3925, n.os 22 a 24), o regime que regula as actividades do THA, conforme foi fixado pela Comissão, constitui uma série de derrogações ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum, enunciado no artigo 87.°, n.° 1, CE. Ao adoptar essas derrogações, a Comissão pretendia facilitar a missão do THA, organismo único no seu género, que consiste em reestruturar as empresas da antiga República Democrática Alemã e assegurar a passagem destas de uma economia planificada para uma economia de mercado. Daqui resulta que, enquanto condição de aplicação de um regime que derroga o princípio geral da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum, enunciado no artigo 87.°, n.° 1, CE, o conceito de «privatização» no âmbito dos regimes de auxílios do THA deve ser interpretado de forma estrita. No âmbito dessa interpretação, a existência de uma privatização, na acepção destes regimes, só pode, em princípio, ser admitida se um investidor privado adquirir uma parte do capital de uma empresa pública já existente que lhe possa conferir o controlo dessa empresa. A este respeito, há que recordar igualmente que o ofício da Comissão de 26 de Setembro de 1991, que aprovou o primeiro regime do THA, indica claramente como condição prévia da aprovação dos auxílios concedidos no contexto de uma privatização que esses auxílios se destinam a permitir que a empresa em causa prossiga a sua actividade anterior.

177    Ora, importa salientar que, no caso em apreço, a garantia do THA foi concedida para a criação de uma nova empresa no Land da Turíngia que tem por objecto uma nova actividade comercial, ou seja, a produção de CD, e isto sob a forma de uma joint‑venture entre uma empresa da antiga República Democrática Alemã e uma empresa da República Federal da Alemanha. É manifesto que tal operação não pode ser qualificada de privatização, na acepção dos referidos regimes do THA. Com efeito, contrariamente à privatização visada por esses regimes, que pretende assegurar a passagem de uma empresa de uma economia planificada para uma economia de mercado, a criação de uma nova empresa permitiu desenvolver ex novo um projecto de empresa com novos meios e com uma nova actividade comercial.

178    Em seguida, há que recusar a afirmação do Land da Turíngia, segundo a qual a garantia foi concedida antes da entrada em vigor das disposições do Tratado nos novos Länder, isto é, antes de 3 de Outubro de 1990. Com efeito, para além do facto de essa afirmação não estar documentada, resulta do ofício das autoridades alemãs, de 3 de Março de 1995, que essa garantia foi concedida em 1992.

179    Resulta das considerações precedentes que a Comissão considerou correctamente que a garantia do THA não foi concedida em conformidade com o primeiro e o segundo regime do THA e, por conseguinte, não pode ser considerada um auxílio existente. Assim, o fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação deve ser julgado improcedente.

180    Resulta igualmente das considerações precedentes que, contrariamente ao argumento do Land da Turíngia, a Comissão fundamentou suficientemente a decisão impugnada a este respeito. Com efeito, como resulta das peças dos autos, importa observar que, no decurso do procedimento administrativo, designadamente, na sequência da apreciação provisória da Comissão constante do ponto 3.1.1 da decisão de dar início ao procedimento, nem a República Federal da Alemanha nem o Land da Turíngia carrearam, para além do argumento segundo o qual a garantia concedida estava abrangida pelo primeiro e o segundo regime do THA, conforme aprovados pela Comissão, elementos susceptíveis de demonstrar que, por um lado, não se tratava de um auxílio e que, por outro, de qualquer modo, esse auxílio era compatível com o mercado comum e não tinha sido aplicado de modo abusivo. De resto, só no decurso da instância é que o Land da Turíngia invocou outros elementos destinados a demonstrar que a contribuição em causa tinha sido concedida em conformidade com o comportamento de um investidor privado em economia de mercado. Ora, não havendo, durante o procedimento administrativo, tais precisões, cuja prova incumbe à República Federal da Alemanha, o Tribunal considera que a Comissão podia legitimamente limitar a sua fundamentação, na decisão impugnada, ao facto de o auxílio não estar em conformidade com os requisitos enunciados nos seus ofícios que aprovaram os regimes do THA (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 1991, Itália/Comissão, C261/89, Colect., p. I4437, n.os 20 e segs.).

181    Por conseguinte, o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação também não deve ser acolhido.

182    Tendo em conta as considerações precedentes, devem ser rejeitados, por improcedentes, os fundamentos invocados pelo Land da Turíngia no que diz respeito à contribuição em causa.

F –  Quanto ao crédito de 25 milhões de DEM concedido pelo TAB à PA

1.     Argumentos das partes

183    O Land da Turíngia considera que a Comissão concluiu erradamente, no considerando 33 da decisão impugnada, que o TAB concedeu à PA um crédito de 25 milhões de DEM para compensar a falta de liquidez desta última. Observa, com efeito, que, como resulta dos ofícios das autoridades alemãs de 3 de Março de 1995 e de 18 de Janeiro de 1996, esse crédito serviu unicamente para reembolsar, no âmbito do acordo de recuperação, uma parte dos créditos bancários cobertos pela garantia do THA. Em seguida, contesta que esse rédito constitua um auxílio de Estado e, por maioria de razão, que se trate de um auxílio novo, incompatível com o mercado comum. Refere, com efeito, que, uma vez que esse crédito foi concedido para reembolsar uma parte dos créditos cobertos pela garantia do THA e que, segundo a Comissão, a concessão dessa garantia constitui um auxílio de Estado, foi erradamente que a Comissão considerou que os montantes pagos no quadro da intervenção a título dessa garantia constituem também auxílios de Estado, porque isso equivale a considerar duas vezes os mesmos montantes como auxílios de Estado. Considera, além disso, que, na medida em que, como já demonstrou, a concessão da garantia deve ser considerada um auxílio existente compatível com o Tratado, o mesmo acontece, necessariamente, com a presente contribuição financeira, que foi concedida em execução das obrigações resultantes da garantia. Reconhece, todavia, que esta conclusão apenas se impõe, obviamente, na medida em que os créditos cobertos pela garantia do THA tenham efectivamente servido para a construção da fábrica de CD de Albrechts. Além disso, o Land da Turíngia observa que o crédito de 25 milhões de DEM não pode ser qualificado de auxílio à reestruturação, uma vez que, no momento da concessão do auxílio em causa, a PA não estava em dificuldades. Por fim, alega que a Comissão violou o dever de fundamentação na medida em que não indicou as razões por que considera que o crédito de 25 milhões de DEM constitui um auxílio de Estado em benefício da PA e da CD Albrechts, quando esse crédito apenas serviu para reembolsar créditos bancários destinados à construção da fábrica de CD de Albrechts e pagos exclusivamente à Pilz Construction.

184    A Comissão, apoiada pela ODS, considera que a argumentação do Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição deve ser julgada improcedente. Observa, em primeiro lugar, que, mesmo que seja verdade que o ofício das autoridades alemãs de 3 de Março de 1995 qualifique o crédito em causa como empréstimo destinado ao reembolso de dívidas, a soma correspondente, todavia, foi qualificada de «meios de exploração» (Betriebsmittel) num quadro constante do ofício de 17 de Abril de 1997. A Comissão recorda, em seguida, que, segundo jurisprudência assente, o objectivo de uma contribuição financeira do Estado não tem importância para a sua qualificação como auxílio, uma vez que o que conta são apenas os efeitos benéficos da medida. Observa igualmente que a circunstância de outros financiadores públicos (o TIB e o LfA) terem intervindo ao lado da THA a fim de honrar os compromissos decorrentes da garantia não pode ter influência na questão da qualificação da garantia do THA como auxílio de Estado e na sua compatibilidade com o mercado comum. Com efeito, segundo a Comissão, a única consequência dessas intervenções é que o THA teve de desembolsar um montante de 120 milhões de DEM, em vez de 156 milhões de DEM.

185    Por último, contesta ter violado o dever de fundamentação no que diz respeito a essa contribuição financeira. A Comissão observa, com efeito, que, na medida em que essa contribuição já tinha sido qualificada de auxílio ilegal à reestruturação na decisão de dar início ao procedimento e que a Comissão não tinha recebido informações em contrário, não havia razão para se chegar a uma conclusão diferente na decisão impugnada. Em especial, observa que, uma vez que resultava das informações das autoridades alemãs que a PA era uma empresa em dificuldade (v. ofícios de 18 de Janeiro de 1996 e de 17 de Abril de 1997), apreciou essa contribuição à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação e concluiu que, não havendo um plano destinado a restaurar a viabilidade e a rentabilidade da empresa num prazo razoável, tratava‑se de um auxílio ilegal à reestruturação (considerandos 104 a 111 da decisão impugnada).

2.     Apreciação do Tribunal

186    O Land da Turíngia alega, no que diz respeito à presente contribuição, um erro de facto, um erro manifesto de apreciação e a violação do dever de fundamentação.

187    Importa recordar que, no considerando 33 da decisão impugnada, a Comissão declarou que, «[j]á em Outubro de 1993, o TAB concedera à PA um empréstimo sujeito a juros no valor de 25 milhões de marcos alemães (DEM) destinado a compensar a falta de liquidez, concedendo, em Março de 1994, um novo empréstimo de 20 milhões de marcos alemães (DEM) para amortizar o empréstimo caucionado pelo THA». Em seguida, nos considerandos 104 a 111, expôs as razões por que considerava que essa contribuição devia ser considerada um auxílio à reestruturação concedido em violação das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação e, consequentemente, um auxílio incompatível com o mercado comum.

188    Segundo o Land da Turíngia, esta apreciação assenta num erro de facto, na medida em que o crédito de 25 milhões de DEM concedido pelo TAB não serviu para compensar a falta de liquidez, mas unicamente para reembolsar, no âmbito do acordo de recuperação, uma parte dos créditos bancários cobertos pela garantia do THA.

189    A este respeito, há que recordar que, no ponto 2.2.2, n.° 1, da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão referiu que, «[e]m 29 de Setembro de 1993, o TAB concedeu à joint‑venture um empréstimo de 20 milhões de [DEM] a uma taxa de juro [de] 7%, reembolsável até 21 de Março de 1996, destinado a compensar a falta de liquidez, bem como um empréstimo de 25 milhões de [DEM], a 7%, reembolsável até 31 de Março de 1996, destinado a reembolsar o empréstimo garantido pelo THA». Estes factos, que diferem do que consta no considerando 33 da decisão impugnada, são corroborados pelos autos. Com efeito, resulta dos ofícios das autoridades alemãs de 3 de Março de 1995 e de 18 de Janeiro de 1996 que o crédito de 25 milhões de DEM foi concedido em Março de 1994 a fim de reembolsar uma parte dos créditos do THA. Além disso, das observações que as partes visadas apresentaram depois da abertura do procedimento formal não resulta que estas tenham, sob este aspecto, pedido a correcção da apresentação dos factos que constavam da decisão de dar início ao procedimento.

190    Nestas condições, há que considerar que, tendo em conta as informações de que dispunha no momento da adopção da decisão impugnada, a Comissão deveria saber que o crédito de 25 milhões de DEM não tinha servido para compensar a falta de liquidez em Outubro de 1993, mas tinha sido concedido em Março de 1994 a fim de reembolsar uma parte dos créditos garantidos pelo THA. Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro de facto no que diz respeito a esta contribuição.

191    Todavia, resulta de jurisprudência assente que, mesmo que um considerando de um acto controvertido contenha uma menção de facto errónea, este vício de forma não pode, todavia, dar origem à anulação desse acto se dos outros considerandos da decisão impugnada constarem fundamentos que demonstrem a sua justeza (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Neue Maxhütte Stahlwerke e LechStahlwerke/Comissão, T129/95, T2/96 e T97/96, Colect., p. II17, n.° 160, e de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T35/01, ainda não publicado na Colectânea, n.os 167 e segs.). Ora, no caso em apreço, a interversão do montante dos créditos concedidos em Setembro de 1993 e em Março de 1994 pelo TAB não teve consequências na apreciação dessas contribuições pela Comissão. Com efeito, as razões invocadas pela Comissão para apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum são semelhantes, ou seja, segundo as informações da Comissão, esses auxílios foram concedidos em violação das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Assim sendo, o erro de facto acima referido no que diz respeito ao crédito de 20 milhões de DEM e ao crédito de 25 milhões de DEM não justifica a anulação da decisão impugnada neste aspecto.

192    Em segundo lugar, o Land da Turíngia contesta que o crédito de 25 milhões de DEM constitua um auxílio de Estado e, por maioria de razão, que se trate de um auxílio novo incompatível com o mercado comum. Observa, com efeito, que, uma vez que esse crédito foi concedido a fim de reembolsar uma parte dos créditos cobertos pela garantia do THA e que, segundo a Comissão, a concessão dessa garantia constitui um auxílio de Estado, foi erradamente que a Comissão considerou que as somas pagas no âmbito da intervenção a título dessa garantia constituem igualmente auxílios de Estado, pois isso conduz a considerar duas vezes os mesmos montantes como auxílio de Estado.

193    Esta argumentação não pode ser acolhida.

194    Por um lado, importa observar que, como resulta do considerando 99 da decisão impugnada, do montante total da garantia concedida pelo THA, ou seja, 190 milhões de DEM, «só deverá ser exigida a restituição do montante pelo qual o THA foi obrigado a responder, ou seja, 120 milhões de marcos alemães (DEM), uma vez que apenas este montante foi efectivamente pago». Nestas condições, qualificar o crédito de 25 milhões de DEM como auxílio de Estado não significa contabilizar duas vezes o auxílio levado em conta a título da referida garantia.

195    Por outro lado, há que salientar que, como resulta dos n.os 175 a 179, supra, a garantia do THA não foi concedida em conformidade com o primeiro e o segundo regime do THA, de modo que não pode ser considerada um auxílio existente. Além disso, mesmo supondo que a garantia do THA possa ser entendida como tal, essa qualificação não permite, enquanto tal, concluir que um crédito concedido à PA por outra empresa pública a fim de reembolsar uma parte dos créditos cobertos pela referida garantia deva ser qualificado como auxílio existente.

196    Além disso, a argumentação do Land da Turíngia segundo a qual o crédito de 25 milhões de DEM não pode ser qualificado de auxílio à reestruturação, uma vez que, no momento da concessão do auxílio em causa, a PA não estava em dificuldade, não pode ser acolhida.

197    Em primeiro lugar, nenhuma das partes contesta que, antes da celebração do acordo de recuperação em Março de 1994, a situação económica e financeira da PA era desastrosa. Com efeito, como resulta do ofício das autoridades alemãs de 3 de Março de 1995, o recuo das vendas da empresa e a fraca exploração das suas capacidades de produção tinham ocasionado perdas consideráveis e conduzido a uma deterioração dramática da tesouraria. Esta situação é igualmente confirmada pela concessão pelo TAB, em Outubro de 1993, de uma contribuição destinada a compensar a falta de liquidez.

198    Em seguida, há que observar que, como resulta dos articulados do Land da Turíngia, foi exactamente para remediar essa situação que as partes, tanto privadas como públicas, subscreveram o acordo de recuperação em 7 de Março de 1994. Este acordo, com efeito, tinha por objecto levar a cabo um significativo desendividamento da PA a fim de assegurar a sua sobrevivência. A medida de longe mais importante que foi tomada neste contexto foi a intervenção do THA a título da sua garantia no montante de 120 milhões de DEM. Este montante, bem como outros créditos concedidos à PA pelo TIB e pelo TAB permitiram o reembolso de uma grande parte dos créditos bancários concedidos à joint‑venture. O TAB, o TIB e o LfA adoptaram igualmente diversas medidas a fim de, por um lado, reembolsar os restantes créditos bancários concedidos à PBK e, por outro, consolidar a tesouraria da PA.

199    Assim, com base em todos estes elementos, a Comissão podia legitimamente, na decisão impugnada, chegar à conclusão de que, aquando da concessão do crédito de 25 milhões de DEM, a PA tinha conhecimento da falta de liquidez. Isto, aliás, não é infirmado pela afirmação do Land da Turíngia segundo a qual, na sequência dessas diversas intervenções no quadro do acordo de recuperação, a situação contabilística da empresa se apresentava bastante positiva. Com efeito, tendo em conta as circunstâncias que deram lugar à recuperação da PA, a Comissão podia razoavelmente considerar que esse elemento, por si só, não era suficiente para concluir que a PA já não estava em dificuldades. Esta conclusão impôs‑se sobretudo quando se verificou posteriormente que o valor dos activos que constava do balanço da sociedade tinha sido significativamente sobreavaliado. Além disso, como resulta dos considerandos 36 e 37 da decisão impugnada, menos de seis meses depois da celebração do acordo de recuperação, a PA teve novos problemas de tesouraria que obrigaram o TAB e o LfA a conceder‑lhe novos créditos. Por outro lado, como salienta o próprio Land da Turíngia nos n.os 356 e 360 da petição, a PA estava igualmente em risco devido à falência iminente do grupo Pilz e ao facto de os créditos que esta empresa tinha sobre as sociedades desse grupo deverem ser considerados irrecuperáveis.

200    A título supletivo, o Tribunal observa que, no momento da celebração do acordo de recuperação, os intervenientes públicos não estavam ainda ao corrente das diversas manipulações contabilísticas e do desvio dos auxílios pelo grupo Pilz. Todavia, esse desconhecimento não permite concluir que, no momento da concessão das diferentes contribuições, essas entidades podiam considerar que, na sequência dessas intervenções, a PA já não se encontrava em situação de dificuldade. Deve, com efeito, salientar‑se que, tendo em conta a situação desastrosa em que se encontrava a PA no momento da celebração do acordo de recuperação, qualquer investidor razoavelmente diligente actuando em economia de mercado teria primeiro feito um estudo aprofundado da situação económica da empresa e exigido o estabelecimento de um plano de reestruturação viável antes de lhe conceder créditos de montantes tão elevados e, a fortiori, antes de a adquirir. Ora, importa observar que, apesar dos diversos pedidos da Comissão, as autoridades alemãs não forneceram informações quanto à elaboração de um qualquer plano de reestruturação (considerando 108 da decisão impugnada). Nestas condições, o Land da Turíngia não pode invocar o desconhecimento dessas entidades públicas em apoio das suas alegações segundo as quais, de acordo com as informações de que dispunham em Março de 1994, essas entidades podiam considerar que a PA não era uma empresa em dificuldade.

201    Nestas circunstâncias, a Comissão considerou correctamente que, no momento da concessão dos auxílios à reestruturação, a PA devia ser considerada uma empresa em dificuldade e que, consequentemente, devia apreciar o crédito de 25 milhões de DEM à luz das suas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

202    Por último, não assiste razão ao Land da Turíngia quando invoca uma violação do dever de fundamentação. É verdade que a decisão impugnada contém poucas indicações quanto às razões por que a PA deveria ser qualificada de empresa em dificuldade. Todavia, na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão tinha claramente referido que «os auxílios controvertidos, aparentemente, [não tinham] o objectivo de promover o desenvolvimento regional, mas antes de recuperar e reestruturar empresas em dificuldades», de modo que, para serem consideradas compatíveis com o mercado comum, deviam satisfazer os requisitos previstos nas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Ora, não se pode deixar de observar que as partes interessadas não reagiram a esta qualificação. Daqui resulta que a Comissão não estava obrigada a fornecer desenvolvimentos mais amplos sobre este aspecto na decisão impugnada. Esta conclusão impõe‑se tanto mais que, segundo jurisprudência assente, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada, designadamente, à luz do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C367/95 P, Colect., p. I1719, n.° 63). Pelas mesmas razões e contrariamente ao argumento do Land da Turíngia, a Comissão não tinha a obrigação de expor, na decisão impugnada, as razões exactas por que considerou que, designadamente, o crédito de 25 milhões de DEM constituía um auxílio que beneficiava a CD Albrechts.

203    Tendo em conta todas as considerações precedentes, deve ser negado provimento aos fundamentos invocados pelo Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição.

G –  Quanto ao crédito de 20 milhões de DEM concedido pelo TAB à PA

1.     Argumentos das partes

204    O Land da Turíngia alega, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que a Comissão declarou no considerando 33 da decisão impugnada, o crédito de 20 milhões de DEM foi concedido pelo TAB à PA em Outubro de 1993 e não em Março de 1994. Além disso, salienta que esse crédito serviu para a consolidação da tesouraria desta última e não para reembolsar uma parte dos créditos bancários cobertos pela garantia do THA. Em seguida, alega que a decisão impugnada é uma violação do artigo 87.°, n.° 1, CE, na medida em que conclui que esse crédito constitui um auxílio de Estado em benefício da PA, que deve ser restituído por esta. Considera, com efeito, que, contrariamente ao que a Comissão concluiu na decisão impugnada, esse crédito não deve ser analisado à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, uma vez que a PA não se encontrava em tal situação. Além disso, alega que a Comissão violou o dever de fundamentação na medida em que não apresentou razões em apoio da conclusão segundo a qual a CD Albrechts beneficiou dessa contribuição financeira e que esta constitui uma vantagem em relação ao auxílio de fundos públicos, que deve ser examinada à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

205    A Comissão, apoiada pela ODS, considera que a argumentação esgrimida pelo Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição deve ser julgada improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal

206    Há que observar que a argumentação apresentada pelo Land da Turíngia relativamente ao crédito de 20 milhões de DEM concedido pelo TIB é, em larga medida, análoga à que diz respeito ao crédito de 25 milhões de DEM.

207    Por conseguinte, pelo conjunto dos fundamentos expostos nos n.os 186 a 205, supra, que importa aplicar à presente contribuição, há que negar provimento aos fundamentos apresentados a esse título pelo Land da Turíngia.

H –  Quanto ao preço de aquisição de 3 milhões de DEM pago pelo TIB à PBK

1.     Argumentos das partes

208    O Land da Turíngia observa que, no âmbito da sua apreciação, a Comissão não levou em conta o facto de essa contribuição ter sido paga depois do apuramento de uma grande parte das dívidas da empresa da PA, o que se traduziu em activos no montante de 250 milhões de DEM e num endividamento da ordem dos 100 milhões de DEM. Segundo o Land da Turíngia, a Comissão devia ter deduzido desta circunstância, que tinha sido expressamente levada ao seu conhecimento pelas autoridades alemãs no ofício de 30 de Março de 1999, que a concessão dessa contribuição estava em conformidade com o princípio do investidor privado em economia de mercado e que, por conseguinte, não constituía um auxílio. Além disso, considera que, na medida em que esse preço de aquisição foi pago a uma sociedade do grupo Pilz e não beneficiou em nada a PA, só deve ser pedida a sua restituição às empresas desse grupo. Considera, por último, que a Comissão violou o dever de fundamentação na medida em que não explicou as razões por que considerou que o preço de aquisição de 3 milhões de DEM pago pelo TIB e pelo TAB constituía um auxílio de Estado em benefício da PA e da CD Albrechts.

209    A Comissão, apoiada pela ODS, contesta a alegação do Land da Turíngia segundo a qual presumiu erradamente a existência de um auxílio de Estado. Observa, com efeito, que, apesar de as perguntas que dirigiu às autoridades alemãs, por ofício de 25 de Novembro de 1996, visarem principalmente confirmar que a aquisição tinha sido efectuada em conformidade com as condições de mercado, essas autoridades não apresentaram observações a esse respeito nem transmitiram uma cópia do acordo de recuperação, tendo‑se limitado a afirmar que o preço de compra tinha sido negociado. Neste contexto, considera que lhe era impossível verificar a exactidão das estimativas positivas quanto à rentabilidade futura da empresa. Além disso, alega que é o facto de a PA dever, nesse momento, ser considerada uma empresa em dificuldade que determinou a sua apreciação segundo a qual um investidor privado não teria adquirido a PA e o preço de compra devia ser considerado um auxílio de Estado. Observa, com efeito, que não resultava das informações de que dispunha que os auxílios tinham sido concedidos no âmbito de um plano de reestruturação capaz de assegurar, num prazo razoável, a rentabilidade e a viabilidade da empresa a longo prazo. Bem pelo contrário, essas informações indicavam que os créditos dos bancos tinham sido amplamente satisfeitos, designadamente, na sequência do pagamento do montante de 120 milhões de DEM pelo THA, e que as medidas destinadas a apoiar ou a salvar a PA tinham sido quase exclusivamente financiadas por fundos públicos. Observa, além disso, que, já na decisão de dar início ao procedimento, tinha classificado o preço de aquisição como auxílio ilegal à reestruturação com base nas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Por fim, salienta que essa qualificação foi confirmada pelas autoridades alemãs, que afirmaram que os auxílios à tesouraria eram absolutamente indispensáveis (ofício de 18 de Janeiro de 1996) e que a PA não teria sobrevivido sem as medidas de recuperação em causa (ofício de 14 de Julho de 1997).

210    De igual modo, a Comissão, apoiada pela ODS, contesta a alegação segundo a qual violou o dever de fundamentação a este respeito. Observa, com efeito, que, na medida em que essa contribuição financeira já tinha sido qualificada, na decisão de dar início ao procedimento, de auxílio ilegal à reestruturação em benefício de uma empresa em dificuldade e que a Comissão não tinha recebido informações em contrário por parte das autoridades alemãs (ofícios de 18 de Janeiro de 1996 e de 17 de Abril de 1997), não havia razão para chegar a uma conclusão diferente da constante da decisão impugnada (considerandos 104 a 111).

211    A ODS observa, além disso, que o Land da Turíngia parece confundir as exigências ligadas ao dever de fundamentação com a questão de saber se a Comissão averiguou correctamente os factos. Salienta, com efeito, que uma eventual inexactidão dos factos apurados pela Comissão não é abrangida pelo dever de fundamentação, uma vez que a Comissão tinha o direito de presumir a sua exactidão porque resultavam das informações comunicadas pela República Federal da Alemanha. Observa que, visto que era evidente que, segundo essas informações, as medidas em causa constituíam auxílios de Estado, a Comissão não devia examinar detalhada e especificamente cada um dos elementos materiais do artigo 87.°, n.° 1, CE, podendo limitar‑se a uma fundamentação sumária.

2.     Apreciação do Tribunal

212    O Land da Turíngia alega, no que diz respeito à presente contribuição, um erro de facto, um erro manifesto de apreciação bem como a violação do dever de fundamentação.

213    No que diz respeito à crítica que consiste num erro de facto e num erro manifesto de apreciação, o Land da Turíngia alega, essencialmente, que, tendo em conta as informações de que dispunha no momento de tomar a decisão impugnada, a Comissão devia ter verificado que o preço de aquisição de 3 milhões de DEM pago pelo TIB pela compra das partes sociais da PA era o preço de mercado.

214    A este respeito, há que recordar que, na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão referiu que «[o] TAB e o TIB pagaram no total 15 milhões de [DEM] no quadro da aquisição da [PA], em Março de 1994» e que, «[d]este montante, 3 milhões de marcos correspondiam ao preço pago pelo TIB para comprar as suas partes à [PBK]» (ponto 2.2.2, segundo parágrafo, da decisão de dar início ao procedimento). Em seguida, no âmbito da sua apreciação provisória das contribuições financeiras, salientou que o preço de aquisição de 3 milhões de DEM constitui seguramente, à semelhança das outras contribuições, um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE (ponto 3, primeiro parágrafo, da decisão de dar início ao procedimento). Além disso, pediu expressamente à República Federal da Alemanha que lhe descrevesse detalhadamente a forma como tinha sido calculado esse preço de aquisição (pergunta n.° 4 do anexo da decisão de dar início ao procedimento).

215    Pelo ofício de 30 de Março de 1999, as autoridades alemãs tomaram posição sobre esse ponto. Salientaram, por um lado, que o preço de aquisição não foi comunicado sob a forma de cálculo, sendo antes o resultado de uma negociação e, por outro, que essa contribuição não foi recebida pela PA, mas sim pelo grupo Pilz. Além disso, sublinharam que, tendo em conta o balanço positivo e a importância do desendividamento ocorrido na sequência do acordo de recuperação, o TIB e o TAB podiam, nessa época, considerar que um compromisso dessa importância era defensável na medida em que o valor dos activos da empresa ultrapassava de longe o valor das suas dívidas. Segundo essas autoridades, esta conclusão impunha‑se tanto mais que essas entidades não tinham ainda, então, conhecimento das manipulações contabilísticas efectuadas por R. Pilz.

216    A Comissão considerou correctamente que essas informações não eram suficientes para alterar a sua conclusão segundo a qual o preço de aquisição devia ser qualificado como auxílio de Estado.

217    Com efeito, por um lado, as autoridades alemãs não forneceram informações que permitissem verificar a forma como fora calculado o preço de 3 milhões de DEM. O simples facto de esse preço ter sido negociado entre as partes é desprovido de pertinência neste contexto. Por outro lado, pelas razões evocadas no n.° 199, supra, não assiste razão às autoridades alemãs quando invocam o valor dos activos da joint‑venture depois da celebração do acordo de recuperação e o desconhecimento, por parte do TIB e do TAB, das manipulações de que esses activos foram objecto para justificar o preço de aquisição. Esta conclusão impõe‑se tanto mais que, à luz das informações de que dispunha no momento da adopção da decisão impugnada, a Comissão podia legitimamente concluir que, no momento da aquisição, em Março de 1994, um investidor razoavelmente diligente actuando em economia de mercado devia ter verificado que a PA estava em dificuldades (v. n.os 196 a 202, supra).

218    Em contrapartida, assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que a Comissão não levou em conta o facto de essa contribuição ter sido paga directamente à PBK. Com efeito, a Comissão não carreou nenhum elemento de que resulte que essa contribuição se destinava à reestruturação da PA ou da CD Albrechts. Por conseguinte, foi sem razão que a Comissão, no artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada, qualificou esse auxílio como sendo «concedido para fins de reestruturação da [CD Albrechts]». Por último, a Comissão não apresentou nenhum fundamento na decisão impugnada para demonstrar a existência de uma vantagem para a PA, resultante dessa contribuição financeira, que justificasse que esse auxílio fosse recuperado junto desta.

219    Tendo em conta esse erro de facto quanto à identidade do beneficiário do auxílio e a falta de fundamentação a este respeito, em violação do artigo 253.° CE, há que anular o artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada na parte em que a Comissão declara que o preço de aquisição de 3 milhões de DEM constitui um auxílio «concedido para fins de reestruturação da [CD Albrechts]».

I –  Quanto à dotação em capital de 12 milhões de DEM concedida pelo TIB à PA

1.     Argumentos das partes

220    O Land da Turíngia alega, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu diversos erros de facto no que diz respeito a esta contribuição. Observa, com efeito, que a Comissão não declarou que, como resulta dos ofícios das autoridades alemãs de 18 de Janeiro de 1996 e de 30 de Março de 1999, a dotação em capital de 12 milhões de DEM serviu, até ao montante de 7,6 milhões de DEM, para reembolsar uma parte dos créditos bancários cobertos pela garantia do THA, directamente pagos à Pilz Construction. Quanto ao restante da dotação, ou seja, 4,4 milhões de DEM, o Land da Turíngia observa que essa soma foi desviada em benefício do grupo Pilz, sob a forma de despesas não reembolsadas e de pagamentos não realizados no quadro do contrato de gestão e de fornecimento que a PA celebrou com esse grupo.

221    Alega, em seguida, que, devido aos seus erros factuais, a Comissão cometeu erros de apreciação e violou o dever de fundamentação no que diz respeito a essa contribuição. Salienta, com efeito, que, na medida em que esse subsídio serviu, até ao montante de 7,6 milhões de DEM, para reembolsar uma parte dos créditos bancários cobertos pela garantia do THA, não se trata de um auxílio de Estado e, por maioria de razão, de um auxílio novo incompatível com o mercado comum. Observa, com efeito, que, uma vez que essa parte do subsídio foi concedida a fim de reembolsar uma parte dos créditos que estavam cobertos pela garantia do THA e que, segundo a Comissão, a concessão dessa garantia constitui um auxílio de Estado, não assiste razão a esta última quando considera que os montantes pagos no quadro da intervenção a título dessa garantia constituem igualmente auxílios de Estado, pois isso equivale a contabilizar duas vezes os mesmos montantes como auxílios de Estado. Entende, além disso, que, na medida em que, como já demonstrou, a concessão da garantia deve ser considerada um auxílio existente compatível com o Tratado, o mesmo acontece necessariamente com a presente contribuição financeira, que foi concedida em execução de obrigações decorrentes da garantia. O Land da Turíngia considera, todavia, que só assim é na medida em que os créditos cobertos pela garantia do THA tenham realmente servido para a construção da fábrica de CD de Albrechts.

222    Quanto aos restantes 4,4 milhões de DEM, o Land da Turíngia considera igualmente que a Comissão cometeu um erro de apreciação e violou o dever de fundamentação, na medida em que concluiu na decisão impugnada que essa soma constitui um auxílio de Estado em benefício da PA. Observa, com efeito, que, contrariamente ao que a Comissão declarou na decisão impugnada, essa contribuição financeira não podia ser analisada à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, uma vez que a PA não se encontrava nessa situação. Além disso, alega que a PA nunca beneficiou dessa contribuição, uma vez que esta serviu para financiar a produção de bens entregues ao grupo Pilz no âmbito do contrato de gestão e de fornecimento de produtos, mas que nunca foram pagos. Entende, assim, que se considerarmos que essa contribuição constitui um auxílio de Estado, só às empresas do grupo Pilz deve ser pedida a restituição.

223    A Comissão, apoiada pela ODS, considera que toda a argumentação relativa à dotação em capital de 12 milhões de DEM deve ser julgada improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal

224    O Land da Turíngia alega, no que diz respeito à presente acusação, diversos erros de facto, um erro manifesto de apreciação e a violação do dever de fundamentação.

225    Em primeiro lugar, não há que acolher os argumentos esgrimidos pelo Land da Turíngia a fim de demonstrar que a Comissão cometeu um erro de facto no que diz respeito à dotação em capital de 12 milhões de DEM concedida pelo TIB à PA, ao não ter apurado, por um lado, que, até ao limite de 7,6 milhões de DEM, essa contribuição serviu para reembolsar os créditos garantidos pelo THA e, por outro, que, até ao limite de 4,4 milhões de DEM, essa contribuição foi desviada em benefício do grupo Pilz.

226    Há, com efeito, que recordar que, na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão referiu que, do montante de 15 milhões de DEM pagos no quadro da aquisição da joint‑venture pelo TIB e pelo TAB, 3 milhões de DEM correspondiam ao preço de aquisição das partes sociais, «enquanto os restantes 12 milhões de [DEM] constituíam uma dotação de capital a favor da joint‑venture», e que, «[d]esses 12 milhões de [DEM], 7,6 milhões de [DEM] serviram para reembolsar o empréstimo garantido pelo THA e o saldo de 4,4 milhões foi utilizado como fundo de maneio» (ponto 2.2.2, segundo parágrafo, da decisão de dar início ao procedimento).

227    No ofício de 30 de Março de 1999, as autoridades alemãs confirmaram esta exposição dos factos. Além disso, não resulta dos autos que tenha sido contestada por outras partes interessadas.

228    Nestas condições, tendo em conta as informações de que dispunha no momento da adopção da decisão impugnada, foi correctamente que a Comissão declarou no considerando 34 da decisão impugnada que, quando adquiriram a joint‑venture, o TIB e o TAB procederam ao pagamento do montante total de 15 milhões de DEM, dos quais 3 milhões de DEM foram pagos pelo TIB ao PBK pela aquisição das partes sociais e 12 milhões de DEM foram pagos pelo TIB como dotação em capital à PA.

229    Em seguida, não assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que a Comissão não levou em conta o facto de que, até ao limite de 7,6 milhões de DEM, essa contribuição serviu para reembolsar os créditos cobertos pelo THA. Sem necessidade de pronúncia sobre a questão de saber se a Comissão se esqueceu efectivamente de levar em conta esse facto, basta observar que essa omissão, partindo do princípio que se encontra demonstrada, não tem consequências para a validade da sua apreciação neste aspecto. Com efeito, como foi salientado n.° 194, supra, as contribuições financeiras concedidas para o reembolso dos créditos garantidos pelo THA não foram tidas em conta duas vezes, uma vez que só os montantes efectivamente desembolsados pelo THA na execução da sua garantia foram qualificados como auxílios de Estado pela decisão impugnada.

230    Por último, na parte em que o Land da Turíngia alega que a Comissão não levou em conta o facto de, até ao limite de 4,4 milhões de DEM, essa contribuição ter sido desviada em benefício do grupo Pilz, há que remeter para a apreciação deste fundamento no quadro da argumentação do Land da Turíngia relativa à legalidade da ordem de recuperação constante do artigo 2.° da decisão impugnada (v. n.os 307 a 348, infra).

231    Em segundo lugar, uma vez que está demonstrado que a Comissão não cometeu erros de facto no que diz respeito a essa contribuição, importa examinar os diferentes argumentos esgrimidos pelo Land da Turíngia a fim de demonstrar a existência de erros manifestos de apreciação e a violação do dever de fundamentação no que diz respeito à presente contribuição.

232    A este respeito, não assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação e violou o dever de fundamentação ao qualificar essa contribuição como auxílio novo, porque, até ao limite de 7,6 milhões de DEM, a entrada de capital serviu para reembolsar as contribuições garantidas pelo THA. Com efeito, o simples facto de essa contribuição, que serviu para reembolsar as contribuições garantidas pelo THA, ter sido paga pelo TIB permite concluir que não se trata de uma intervenção a título dessa garantia. Daqui resulta que se trata efectivamente de um auxílio novo.

233    Em todo o caso, foi correctamente que a Comissão qualificou a presente contribuição como auxílio à reestruturação de uma empresa em dificuldade. Com efeito, como foi salientado nos n.os 196 a 202, supra, a PA podia ser qualificada como empresa em dificuldade no momento da concessão dessa contribuição. Ora, podemos efectivamente supor que uma sociedade privada na situação do TIB não teria concedido uma dotação em capital a uma empresa em dificuldade como a PA, sem, pelo menos, efectuar uma análise detalhada da situação económica da empresa e sem elaborar um plano de reestruturação. Além disso, embora essa contribuição tenha sido qualificada como auxílio de Estado na decisão de dar início ao procedimento, as autoridades alemãs não se opuseram a essa qualificação durante o procedimento administrativo. Por último, como foi já salientado no n.° 202, supra, a Comissão apresentou uma fundamentação suficiente, em conformidade com as exigências do artigo 253.° CE, a fim de demonstrar a incompatibilidade desse auxílio com o mercado comum.

234    Tendo em conta as considerações precedentes, há que negar provimento aos fundamentos invocados pelo Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição.

J –  Quanto à aquisição do capital social da PA pelo TIB e pelo TAB

1.     Argumentos das partes

235    O Land da Turíngia alega que a Comissão concluiu erradamente na decisão impugnada que o montante de 33 milhões de DEM mencionado no considerando 35 dessa mesma decisão constitui uma contribuição financeira. Observa, com efeito, que esse montante corresponde, na realidade, ao capital nominal da PA. Além disso, considera que ela cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o dever de fundamentação.

236    Na audiência de 5 de Maio de 2004, a Comissão reconheceu que errou ao concluir, na decisão impugnada, que a aquisição pelo TIB e pelo TAB do capital social da PA, no montante de 33 milhões de DEM, constituía um auxílio de Estado. Por conseguinte, aceitou que a decisão impugnada fosse anulada quanto a este ponto.

2.     Apreciação do Tribunal

237    Tendo em conta as declarações feitas pela Comissão na audiência de 5 de Maio de 2004, que foram registadas em acta na audiência, há que declarar, sem necessidade de examinar as outras acusações efectuadas a este respeito, que a Comissão cometeu um erro de facto ao qualificar como auxílio de Estado a aquisição pelo TIB e pelo TAB do capital social da PA, no montante de 33 milhões de DEM.

238    Tendo em conta as considerações precedentes, há que anular o artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada, na parte em que a Comissão considerou que o auxílio de Estado incompatível destinado à reestruturação da sociedade CD Albrechts inclui um montante de 33 milhões de DEM a título de aquisição do capital social da PA.

K –  Quanto ao crédito de 2 milhões de DEM concedido pelo LfA à PA

1.     Argumentos das partes

239    O Land da Turíngia alega que, na decisão impugnada, a Comissão, erradamente, não levou em conta nem fundamentou suficientemente o facto de o crédito de 2 milhões de DEM, concedido pelo LfA à PA, não ter sido pago a essa sociedade, mas ter unicamente servido para o reembolso dos créditos bancários concedidos à PBK, que estavam cobertos pela garantia do Land da Baviera. Ora, considera que, na medida em que o montante total da garantia (54,7 milhões de DEM) já foi contabilizado como auxílio de Estado pela Comissão, o facto de considerar que esse crédito constitui igualmente um auxílio de Estado equivale a contabilizar duas vezes o mesmo montante como auxílio. Do mesmo modo, considera que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar na decisão impugnada, sem apresentar a mínima fundamentação, que o crédito de 2 milhões de DEM concedido pelo LfA constitui um auxílio novo. Por fim, alega que a Comissão violou o dever de fundamentação na medida em que não indicou as razões por que considerou que o crédito de 2 milhões de DEM concedido pelo LfA à PA constituía um auxílio incompatível com o mercado comum.

240    A Comissão, apoiada pela ODS, considera que a argumentação do Land da Turíngia, no que diz respeito a essa contribuição, deve ser julgada improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal

241    O Land da Turíngia alega, no que diz respeito à presente contribuição financeira, um erro de facto, um erro manifesto de apreciação e a violação do dever de fundamentação.

242    A este respeito, há que examinar, em primeiro lugar, se, como alega o Land da Turíngia, a Comissão cometeu um erro de facto ao não levar em conta que o crédito de 2 milhões de DEM concedido pelo LfA à PA serviu para reembolsar uma parte dos créditos cobertos pela garantia do Land da Baviera.

243    A este respeito, há que recordar que, no ponto 2.2.2, terceiro parágrafo, da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão declarou o seguinte:

«Em 8 de Março de 1994, [o Land da] Baviera celebrou, por intermédio do LfA […], dois contratos de mútuo em benefício da joint‑venture, um de 2 milhões de [DEM] e o outro de 7 milhões [de DEM]; a taxa de juro foi fixada, nos dois casos, em 7% e o seu reembolso devia estar concluído, respectivamente, até 31 de Março de 1996 e 30 de Março de 1996. O primeiro empréstimo foi utilizado para reembolsar [...] o crédito garantido pel[o] [Land da] Baviera.»

244    Resulta claramente desta passagem que a Comissão estava informada do facto de o empréstimo de 2 milhões de DEM concedido pelo LfA ter servido para reembolsar os créditos garantidos.

245    Em seguida, deve observar‑se que, no âmbito do procedimento administrativo, nem as autoridades alemãs nem as outras partes interessadas formularam observações para corrigir essa informação. Pelo contrário, no ofício de 30 de Março de 1999, as autoridades alemãs confirmaram a exactidão do que havia sido apurado, a este respeito, na decisão de dar início ao procedimento.

246    Nestas condições, há que considerar que, com base nas informações de que a Comissão dispunha no momento da adopção da decisão impugnada, deveria saber que o crédito de 2 milhões de DEM tinha servido para reembolsar uma parte dos créditos garantidos pelo Land da Baviera.

247    Todavia, diferentemente do que foi apurado relativamente à renúncia ao crédito de 3 milhões de DEM (v. n.os 123 a 130, supra), este erro não tem influência na legalidade da decisão, uma vez que, no caso em apreço, está fora de questão que se trate da dupla tomada em consideração do mesmo benefício. Com efeito, o simples facto de essa contribuição ter servido para reembolsar os créditos garantidos pelo Land da Baviera não permite concluir que se trata de uma intervenção a título dessa garantia. Em especial, esse crédito foi pago à PA para lhe permitir reembolsar uma parte dos créditos cobertos pela garantia. Assim, apesar de a concessão do crédito permitir o reembolso dos créditos garantidos, não é menos verdade que não se trata de uma intervenção sob a forma de uma garantia existente, mas sim de um auxílio novo.

248    Em segundo lugar, não assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que a Comissão cometeu um erro de facto e violou o dever de fundamentação ao considerar que esse crédito foi concedido a uma empresa em dificuldade e ao qualificá‑lo como auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Importa, com efeito, recordar que, no momento da concessão desse crédito, a PA podia ser qualificada como empresa em dificuldade (v., a este respeito, n.os 196 a 202, supra). Ora, pode efectivamente supor‑se que uma sociedade privada na situação do LfA não teria concedido outro crédito a uma empresa em dificuldade, como a PA, pelo menos, sem verificar a situação económica da empresa e sem plano de reestruturação. Além disso, quando esse crédito foi qualificado como auxílio de Estado na decisão de dar início ao procedimento, as autoridades alemãs não se opuseram a essa qualificação. Por fim, como foi salientado no n.° 202, supra, a Comissão apresentou uma fundamentação suficiente quanto à qualificação da PA como empresa em dificuldade e, consequentemente, quanto à incompatibilidade desse auxílio com o mercado comum.

249    Tendo em conta as considerações precedentes, há que negar provimento aos fundamentos invocados pelo Land da Turíngia, no que diz respeito à presente contribuição.

L –  Quanto ao empréstimo de sócios de 3,5 milhões de DEM concedido pelo TIB à PA

1.     Argumentos das partes

250    O Land da Turíngia alega que a decisão impugnada constitui uma violação do artigo 87.°, n.° 1, CE e do dever de fundamentação na medida em que qualifica o empréstimo de sócios de 3,5 milhões de DEM, em benefício da PA, como auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Observa, com efeito, que, contrariamente ao que a Comissão concluiu na decisão impugnada, esse empréstimo não devia ser analisado à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, uma vez que a PA não se encontrava nessa situação. Além disso, observa que, como resulta do ofício das autoridades alemãs de 30 de Março de 1999, o empréstimo de sócios de 3,5 milhões de DEM, concedido pelo TIB à PA, foi desviado em benefício do grupo Pilz através do sistema de gestão centralizada da tesouraria.

251    A Comissão, apoiada pela ODS, considera que a argumentação apresentada pelo Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição deve ser julgada improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal

252    O Land da Turíngia alega, no que diz respeito à presente contribuição, um erro de facto, um erro manifesto de apreciação e a violação do dever de fundamentação.

253    Há que observar, em primeiro lugar, que o Land da Turíngia não contesta a declaração constante do considerando 35 da decisão impugnada, segundo a qual o TIB concedeu, em Abril de 1994, um empréstimo de sócios de 3,5 milhões de DEM à PA.

254    Em seguida, há que observar que não assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que a Comissão cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentação ao aplicar as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação e ao qualificar esse crédito como auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Com efeito, como foi salientado nos n.os 196 a 202, supra, a PA podia ser qualificada como empresa em dificuldade no momento da concessão desse crédito. Ora, pode efectivamente supor‑se que uma sociedade privada, na situação do TIB, não teria concedido um crédito a uma empresa em dificuldade, como a PA, sem, pelo menos, efectuar uma análise detalhada da situação económica da joint‑venture e elaborar um plano de reestruturação. Além disso, embora essa contribuição tenha sido qualificada como auxílio de Estado na decisão de dar início ao procedimento, as autoridades alemãs não se opuseram a essa qualificação. Por último, como foi referido no n.° 202, supra, a Comissão apresentou uma fundamentação suficiente quanto à qualificação da PA como empresa em dificuldade e, consequentemente, quanto à incompatibilidade desse auxílio com o mercado comum.

255    Finalmente, na parte em que o Land da Turíngia alega que a Comissão não levou em conta o facto de essa contribuição ter sido desviada em benefício do grupo Pilz, há que remeter para a apreciação desta acusação no quadro da argumentação do Land da Turíngia relativa à legalidade da ordem de recuperação constante do artigo 2.° da decisão impugnada (n.os 307 a 347, infra).

256    Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedentes os fundamentos invocados pelo Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição.

M –  Quanto ao crédito de 15 milhões de DEM concedido pelo LfA ao grupo Pilz

1.     Argumentos das partes

257    O Land da Turíngia considera que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no que diz respeito ao crédito de 15 milhões de DEM concedido pelo LfA, na medida em que foi concedido directamente ao grupo Pilz, de modo que não há que pedir a sua restituição à joint‑venture e aos seus sucessores. Em seguida, alega que a Comissão violou o dever de fundamentação na medida em que não indicou as razões por que esse crédito constitui um auxílio em benefício da PA ou da CD Albrechts.

258    A Comissão, apoiada pela ODS, considera que a argumentação invocada pelo Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição deve ser julgada improcedente. Salienta que pouco importa que o crédito de 15 milhões de DEM tenha sido destinado ao grupo Pilz, uma vez que, tratando‑se de um crédito de exploração a título transitório, até se encontrar um investidor disposto a adquirir a joint‑venture, favoreceu igualmente esta última e a PA.

2.     Apreciação do Tribunal

259    O Land da Turíngia alega, no que diz respeito à presente contribuição, um erro manifesto de apreciação e a violação do dever de fundamentação.

260    Assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que a Comissão não levou em conta o facto de essa contribuição ter sido paga directamente ao grupo Pilz. Com efeito, a Comissão não apresentou nenhum elemento de que resulte que essa contribuição se destinava à reestruturação da PA ou da CD Albrechts.

261    Esta conclusão não se altera pelo facto de, como a Comissão declarou no considerando 37 da decisão impugnada, o crédito de 15 milhões de DEM dever servir para apoiar o grupo Pilz a título transitório, até se encontrar um investidor disposto a adquirir a PA. Com efeito, além de a Comissão não ter fornecido nenhum elemento de prova em apoio dessa afirmação, não está demonstrado que a PA tenha efectivamente sido beneficiada por esse auxílio. Assim sendo, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que esse crédito beneficiou a PA.

262    Tendo em conta as considerações precedentes, sem necessidade de examinar a acusação relativa à violação do dever de fundamentação, há que anular o artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada, na parte em que a Comissão declarou que o crédito de 15 milhões de DEM constitui um auxílio «concedido para fins de reestruturação da [CD Albrechts]».

N –  Quanto ao crédito de 15 milhões de DEM concedido pelo TAB à CD Albrechts

1.     Argumentos das partes

263    O Land da Turíngia observa que, como resulta do ofício das autoridades alemãs de 30 de Março de 1999, o crédito de 15 milhões de DEM concedido pelo TAB à CD Albrechts foi desviado em benefício do grupo Pilz. Observa igualmente que esse crédito já foi reembolsado. Em seguida, alega que a Comissão violou o artigo 87.°, n.° 1, CE, na medida em que considerou, na decisão impugnada, que o crédito de 15 milhões de DEM constitui um auxílio de Estado em benefício da PA. Observa, com efeito, que, contrariamente ao que a Comissão concluiu na decisão impugnada, esse crédito não deve ser analisado à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, uma vez que a PA, posteriormente CD Albrechts, não se encontrava nessa situação no momento do pagamento. Além disso, refere que a Comissão violou o dever de fundamentação na medida em que não indicou as razões por que esse crédito constitui um auxílio em benefício da PA ou da CD Albrechts.

264    A Comissão, apoiada pela ODS, considera que a argumentação do Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição deve ser julgada improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal

265    O Land da Turíngia invoca, no que diz respeito à presente contribuição, um erro de facto, um erro manifesto de apreciação, bem como a violação do dever de fundamentação.

266    A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o Land da Turíngia não apresentou nenhuma prova que sustentasse a sua alegação segundo a qual uma parte ou a totalidade desse crédito já foi reembolsada. Além disso, também não demonstra que, durante o procedimento administrativo, a Comissão tenha sido informada desse reembolso.

267    Em seguida, não assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que a Comissão cometeu um erro de direito e uma violação do dever de fundamentação ao qualificar esse crédito como auxílio de Estado à reestruturação, incompatível com o mercado comum. Com efeito, pelas razões expostas nos n.os 196 a 202, supra, a CD Albrechts, anteriormente PA, podia ser qualificada como empresa em dificuldade no momento da concessão desse crédito. Ora, pode efectivamente supor‑se que uma sociedade privada, na situação do TAB, não teria concedido um crédito a uma empresa em dificuldade, como a CD Albrechts, sem, pelo menos, efectuar uma análise detalhada da situação económica da empresa e elaborar um plano de reestruturação. Além disso, apesar de essa contribuição ter sido qualificada como auxílio de Estado no quadro da decisão de dar início ao procedimento, as autoridades alemãs não se opuseram a essa qualificação. Por outro lado, como foi salientado no n.° 202, supra, a Comissão apresentou uma fundamentação suficiente quanto à qualificação da CD Albrechts como empresa em dificuldade e, por conseguinte, quanto à incompatibilidade desse auxílio com o mercado comum.

268    Por fim, na medida em que o Land da Turíngia alega que a Comissão não levou em conta o facto de essa contribuição ter sido desviada em benefício do grupo Pilz, há que remeter para a apreciação desta acusação no quadro da argumentação do Land da Turíngia relativa à legalidade da ordem de recuperação constante do artigo 2.° da decisão impugnada (n.os 318 a 344, infra).

269    Tendo em conta as considerações precedentes, sob reserva do exame ulterior desta última acusação, há que negar provimento aos fundamentos invocados pelo Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição.

O –  Quanto ao crédito de 7 milhões de DEM concedido pelo LfA à CD Albrechts

1.     Argumentos das partes

270    O Land da Turíngia alega, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu diversos erros de facto no que diz respeito ao crédito de 7 milhões de DEM. Sustenta que, contrariamente ao que a Comissão declarou nos considerandos 36 e 73 da decisão impugnada, o crédito de 7 milhões de DEM concedido pelo LfA à PA não serviu para apoiar essa sociedade. Observa, com efeito, que, na sequência da celebração do acordo de recuperação, esse crédito foi utilizado, até ao limite de 2 milhões de DEM, para reembolsar os juros vencidos sobre os créditos bancários concedidos à PBK, que estavam cobertos pela garantia do Land da Baviera. Considera assim que, na medida em que o montante total da garantia (54,7 milhões de DEM) já estava contabilizado como auxílio de Estado pela Comissão, o facto de considerar que essa parte do crédito constitui igualmente um auxílio de Estado equivale a contabilizar duas vezes o mesmo montante no cálculo do auxílio.

271    O Land da Turíngia considera, em seguida, que a Comissão cometeu diversos erros de direito e violou o dever de fundamentação no que diz respeito a essa contribuição. Contesta, concretamente, que esse crédito constitua um auxílio de Estado e, por maioria de razão, que se trate de um auxílio novo incompatível com o mercado comum. Observa com efeito que, uma vez que, no montante de 5 milhões de DEM, esse crédito serviu para reembolsar uma parte dos créditos cobertos pela garantia do THA e que, segundo a Comissão, a concessão dessa garantia constitui um auxílio de Estado, não assiste razão a esta última quando considera que as somas pagas em execução dessa garantia constituem igualmente auxílios de Estado, porque isso equivale a levar duas vezes em conta os mesmos montantes enquanto auxílios de Estado. Considera, além disso, que, na medida em que, como já demonstrou, a concessão da garantia deve ser considerada um auxílio existente compatível com o Tratado, o mesmo acontece, necessariamente, com a presente contribuição financeira, que foi paga em execução das obrigações decorrentes da garantia. Por último, o Land da Turíngia alega que a Comissão violou o dever de fundamentação na medida em que não indicou as razões por que considerou que o crédito de 7 milhões de DEM constitui um auxílio incompatível com o mercado comum em benefício da CD Albrechts, quando, até ao limite de 5 milhões de DEM, esse crédito apenas serviu para reembolsar créditos bancários destinados à construção da fábrica de CD de Albrechts, que apenas foram pagos à Pilz Construction e que, até ao limite de 2 milhões de DEM, permitiu reembolsar os juros sobre os créditos cobertos por essa garantia.

272    A Comissão, apoiada pela ODS, considera que a argumentação do Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição deve ser julgada improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal

273    O Land da Turíngia invoca, no que diz respeito à presente contribuição, diversos erros de facto, um erro manifesto de apreciação e a violação do dever de fundamentação.

274    A este respeito, há que examinar, em primeiro lugar, se, como alega o Land da Turíngia, a Comissão cometeu um erro de facto ao não considerar que o crédito de 7 milhões de DEM concedido pelo LfA à PA serviu, por um lado, até ao limite de 2 milhões de DEM, para garantir os juros vincendos sobre os créditos cobertos pela garantia do Land da Baviera e, por outro, até ao limite de 5 milhões de DEM, para reembolsar uma parte dos créditos cobertos pela garantia do THA.

275    A este respeito, há que recordar que, na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão fez as seguintes declarações:

«Em 8 de Março de 1994, [o Land da] Baviera celebrou, por intermédio do LfA […], dois contratos de mútuo em benefício da joint‑venture, um de 2 milhões de [DEM] e o outro de 7 milhões [de DEM]; a taxa de juro foi fixada, nos dois casos, em 7% e o seu reembolso devia estar concluído, respectivamente, até 31 de Março de 1996 e 30 de Março de 1996. O primeiro empréstimo foi utilizado para reembolsar [...] o crédito garantido pelo [Land da] Baviera. No que diz respeito ao segundo empréstimo, 5 milhões de [DEM] foram utilizados para reduzir o montante do empréstimo garantido pelo THA e os restantes 2 milhões [de DEM] devem ter sido utilizados como fundo de maneio.»

276    Resulta claramente desta passagem que a Comissão foi informada, antes da abertura do procedimento formal, do facto de, até ao limite de 5 milhões de DEM, o empréstimo de 7 milhões de DEM concedido pelo LfA ter servido para reembolsar os créditos garantidos pelo THA. Em contrapartida, nessa fase do procedimento, não parece que tenha sido informada do facto de os restantes 2 milhões de DEM desse segundo empréstimo de 7 milhões de DEM concedido pelo LfA terem servido para garantir o pagamento dos juros vincendos sobre os créditos garantidos pelo Land da Baviera.

277    Ora, há que observar que, no quadro do procedimento administrativo, as autoridades alemãs formularam observações relativas à utilização desse empréstimo. Com efeito, no ofício de 30 de Março de 1999, em primeiro lugar, salientaram que, até ao limite de 5 milhões, esse empréstimo não serviu para o reembolso dos créditos garantidos pelo Land da Baviera, mas sim dos créditos garantidos pelo THA. Em seguida, essas autoridades indicaram que os restantes 2 milhões de DEM foram transferidos para os bancos privados, para garantir o pagamento de juros vincendos.

278    Nestas condições, há que considerar que, tendo em conta as informações de que dispunha no momento da adopção da decisão impugnada, a Comissão deveria saber que o crédito de 7 milhões de DEM concedido pelo LfA tinha servido, por um lado, até ao limite de 5 milhões de DEM, para reembolsar uma parte dos créditos garantidos pelo THA e, por outro, até ao limite de 2 milhões de DEM, para garantir o pagamento dos juros vincendos sobre os créditos garantidos pelo Land da Baviera.

279    Deve, no entanto, observar‑se que a circunstância de a decisão impugnada nada referir nesse sentido não teve influência na sua legalidade, no que diz respeito a esta contribuição.

280    Com efeito, mesmo supondo que a Comissão tenha levado em conta o facto de, até ao limite de 5 milhões de DEM, o crédito de 7 milhões de DEM ter sido utilizado para reembolsar os créditos garantidos pelo THA, esta circunstância não teria alterado a sua apreciação dessa contribuição, uma vez que, pelas razões referidas no n.° 194, supra, as contribuições financeiras concedidas para o reembolso dos créditos garantidos pelo THA são distintas das somas pagas pelo THA a título desta mesma garantia.

281    Além disso, não assiste razão ao Land da Turíngia quando alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação e violou o dever de fundamentação ao qualificar essa contribuição como auxílio novo, na medida em que, até ao limite de 5 milhões de DEM, esse crédito serviu para reembolsar uma parte dos créditos garantidos pelo THA. Com efeito, o simples facto de essa contribuição ter servido para reembolsar os créditos garantidos pelo THA não permite concluir que se trata de uma intervenção a título dessa garantia. Em especial, esse crédito foi concedido à joint‑venture, a fim de lhe permitir reembolsar uma parte dos créditos cobertos pela garantia. Daí resulta que, apesar de a concessão do crédito se destinar a permitir o reembolso dos créditos garantidos, não é menos verdade que se trata efectivamente de um auxílio novo e não de uma intervenção sob a forma de uma garantia existente.

282    Por último, na medida em que, até ao limite de 2 milhões de DEM, a presente contribuição foi utilizada para garantir o pagamento de juros vincendos sobre os créditos garantidos pelo Land da Baviera, o Land da Turíngia não demonstra de que modo este elemento de facto poderia ter modificado a apreciação da Comissão no que diz respeito a essa contribuição, ou seja, que se trata de um auxílio incompatível com o mercado comum, uma vez que foi concedido em violação das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

283    Tendo em conta as considerações precedentes, há que negar provimento, na íntegra, à argumentação apresentada pelo Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição.

P –  Quanto ao crédito de 9,5 milhões de DEM concedido pelo TAB à CD Albrechts

1.     Argumentos das partes

284    O Land da Turíngia observa que, na decisão impugnada, a Comissão não levou em conta o facto de esse crédito ter sido inteiramente reembolsado. Salienta igualmente que esse crédito foi o único que beneficiou realmente a CD Albrechts, na medida em que, em Dezembro de 1994, as relações com o grupo Pilz foram definitivamente rompidas. Além disso, alega que a Comissão deveria ter apreciado esse empréstimo em função do critério do investidor em economia de mercado, ou seja, levando em conta as dificuldades financeiras a que a CD Albrechts tinha de fazer face devido às actuações ilegais do grupo Pilz.

285    A Comissão observa que não recebeu informações quanto a um eventual reembolso, de modo que tinha o direito de pensar que esse crédito ainda não tinha sido reembolsado.

2.     Apreciação do Tribunal

286    No que diz respeito à argumentação do Land da Turíngia relativa à presente contribuição, basta observar que o Land da Turíngia não apresenta nenhum elemento de prova em apoio da sua alegação segundo a qual essa contribuição teria sido inteiramente reembolsada. De resto, mesmo supondo que podia fazer prova do reembolso, não é menos verdade que não fez essa prova no âmbito do procedimento administrativo, de modo que não pode apontar à Comissão o facto de não o ter levado em conta no quadro da decisão impugnada. Por último, o argumento do Land da Turíngia de que a concessão do auxílio corresponde ao comportamento racional de um investidor privado não pode ser acolhido, dado que, tendo em conta as considerações do n.° 217, supra, no caso vertente, a questão de saber se o TAB agiu como um investidor privado não tem influência na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum e, por conseguinte, é irrelevante.

287    Tendo em conta as considerações precedentes, há que negar provimento aos argumentos invocados pelo Land da Turíngia no que diz respeito à presente contribuição.

Q –  Quanto aos juros no montante total de 21,3 milhões de DEM

1.     Argumentos das partes

288    O Land da Turíngia alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou o dever de fundamentação no que diz respeito aos juros. Observa, com efeito, que, em parte alguma da decisão impugnada a Comissão fez declarações ou apresentou justificações no que diz respeito ao cálculo do montante de 21,3 milhões de DEM que representa os juros não cobrados sobre as diversas contribuições. Segundo afirma, isso é tanto mais surpreendente quanto os montantes pagos no quadro do acordo de recuperação com vista à liberação das garantias incluíam já uma parte significativa de juros. O Land da Turíngia considera, por outro lado, que, na medida em que a decisão impugnada prevê que, aos auxílios a restituir, devem ser acrescidos juros à taxa de referência, a Comissão deveria ter explicado claramente de que juros se tratava e por que é que tinham beneficiado a joint‑venture e os seus sucessores. Segundo afirma, a Comissão não podia, a este respeito, limitar‑se a uma simples remissão para as informações transmitidas pelo Estado‑Membro.

289    Em seguida, o Land da Turíngia contesta a alegação da Comissão segundo a qual ela foi obrigada, tendo em conta as indicações das autoridades alemãs, a solicitar a recuperação dos benefícios em matéria de juros no valor de 21,3 milhões de DEM. Observa, com efeito, por um lado, que a Comissão não fez prova alguma de que as autoridades alemãs afirmaram isso e, por outro, que importa reconhecer que, mesmo supondo que essas autoridades tivessem feito tal declaração – o que o Land da Turíngia contesta –, isso não justificaria a inexistência de constatações materiais no que diz respeito ao cálculo do montante dos juros.

290    Por outro lado, o Land da Turíngia alega que a Comissão violou o artigo 87.°, n.° 1, CE, na medida em que, na decisão impugnada, fixou forfetariamente, em 21,3 milhões de DEM, os pretensos benefícios, em termos de juros, que aproveitaram à joint‑venture e aos seus sucessores.

291    A Comissão, apoiada pela ODS, contesta toda a argumentação do Land da Turíngia no que diz respeito aos benefícios constituídos pelos juros de 21,3 milhões de DEM.

292    Observa, em primeiro lugar, que foi forçada a tomar uma decisão face às informações que lhe tinham sido transmitidas pelas autoridades alemãs, ou seja, que os diferentes pagamentos se tinham traduzido em benefícios em matéria de juros que representavam pelo menos 21,3 milhões de DEM durante o período compreendido entre o final de 1993 e 1998 (considerando 40 da decisão impugnada). Considera, além disso, que a observação do Land da Turíngia relativo aos juros a pagar devido à ordem de recuperação não tem razão de ser, uma vez que o montante de 21,3 milhões de DEM apenas representa os benefícios em matéria de juros que foram concedidos à empresa e que constituem, assim, um auxílio em si. Segundo afirma, há que os distinguir dos juros que devem ser reembolsados a contar da data de pagamento dos auxílios que, segundo o artigo 2.°, n.° 2, da decisão impugnada, são calculados com base na taxa de referência aplicável ao cálculo do equivalente‑subvenção dos auxílios com finalidade regional.

293    Além disso, recusa a alegação do Land da Turíngia segundo a qual ela fixou forfetariamente o montante do benefício em termos de juros, pelo menos, em 21,3 milhões de DEM, sem levar em conta o facto de os pagamentos terem beneficiado diferentes empresas nem o facto de esse benefício já ter sido, em parte, considerado no cálculo de certos montantes. Recorda, com efeito, que não é o destinatário final dos auxílios financeiros no interior de um grupo de empresas que é determinante para o cálculo do montante dos auxílios pagos, mas sim o destinatário objectivo, isto é, no caso em apreço, a joint‑venture e os seus sucessores. Além disso, a Comissão salienta que o montante total dos benefícios sob a forma de juros, que figura na decisão impugnada, não decorre de cálculos incorrectos, mas, como resulta do considerando 40 da decisão impugnada, das informações fornecidas pelas autoridades alemãs.

294    Por último, contesta ter violado o dever de fundamentação no que diz respeito aos benefícios concedidos sob a forma de juros. Observa, com efeito, que, na falta de informações claras das autoridades alemãs, foi obrigada a fiar‑se no montante de 21,3 milhões de DEM que, como resulta do considerando 40 da decisão impugnada, tinha sido indicado pelas autoridades alemãs como constituindo a totalidade do benefício em termos de juros de que a joint‑venture e os seus sucessores tinham beneficiado. Além disso, observa que este benefício foi avaliado à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação e que, a esse título, foi considerado um auxílio ilegal à reestruturação. Por último, no que diz respeito à alegação do Land da Turíngia segundo a qual a Comissão não indicou em que medida atendeu, no apuramento do montante total do benefício em termos de juros, ao facto de dois créditos terem servido para reembolsar juros vencidos sobre os créditos, alega que, tendo em conta as informações de que dispunha, não tinha outra alternativa senão concluir que se tratava de empréstimos que deviam ser considerados auxílios ilegais à reestruturação de empresas em dificuldade.

2.     Apreciação do Tribunal

295    Há que observar que, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, a República Federal da Alemanha salientou que os seus serviços não transmitiram à Comissão indicações de que resulte que os benefícios em termos de juros concedidos no quadro do projecto da fábrica de CD de Albrechts ascendiam, pelo menos, a 21,3 milhões de DEM para o período compreendido entre 1993 e 1998. Além disso, observou que esse número está em contradição com o montante dos juros referido no ofício do Governo alemão de 17 de Abril de 1997, isto é, 14,9 milhões de DEM.

296    Quanto à Comissão, confirmou, na sua resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, que não pode provar que recebeu das autoridades alemãs a indicação segundo a qual o auxílio em causa ascendia a 21,3 milhões de DEM.

297    Nestas circunstâncias, há que observar que a Comissão cometeu um erro de facto ao declarar, no considerando 40 da decisão impugnada, que, «[s]egundo informações das autoridades alemãs, estes pagamentos conduziram a um elevado grau de bonificação de juros no valor de, pelo menos, 21,3 milhões de marcos alemães (DEM) desde finais de 1993 até 1998».

298    Tendo em conta as considerações precedentes, sem necessidade de examinar as outras acusações formuladas a este respeito, há que anular o artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada, na medida em que inclui o montante de 21,3 milhões de DEM, a título dos benefícios em termos de juros concedidos no quadro da reestruturação da fábrica de CD de Albrechts.

III –  Quanto aos fundamentos relativos à legalidade do artigo 2.° da decisão impugnada

A –  Observações preliminares

299    O Land da Turíngia, apoiado pela República Federal da Alemanha, alega que, na medida em que, no artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão ordena a recuperação dos auxílios junto da LCA, da CDA e de «todas as outras empresas a que tenham [sido] ou venham a ser cedidos activos ou infra‑estruturas da [PBK], da [joint‑venture] ou da [PA]», esta disposição é ilegal devido ao facto de a ordem de recuperação que aí figura assentar em numerosos erros no apuramento dos factos, ser contrária ao artigo 87.°, n.° 1, CE e ao artigo 88.°, n.° 2, CE, violar o dever de fundamentação e o princípio do respeito dos direitos de defesa e, por último, violar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

300    O Tribunal decide examinar, em primeiro lugar, a argumentação do Land da Turíngia segundo a qual a ordem de recuperação prevista no artigo 2.° da decisão impugnada viola o artigo 87.°, n.° 1, CE e o artigo 88.°, n.° 2, CE.

B –  Quanto à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE e do artigo 88.°, n.° 2, CE

1.     Argumentos das partes

301    Em apoio do fundamento relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE e do artigo 88.°, n.° 2, CE, o Land da Turíngia alega, essencialmente, que a Comissão não pode exigir à República Federal da Alemanha que recupere auxílios junto de empresas que não beneficiaram dos auxílios em causa. Observa que, em primeiro lugar, os auxílios foram desviados, em grande medida, em benefício das empresas do grupo Pilz; que, em segundo lugar, como a Comissão declarou no considerando 103 da decisão impugnada, a MTDA, posteriormente CDA, não beneficiou de auxílios no quadro da aquisição dos activos da CD Albrechts, posteriormente LCA, uma vez que pagou um preço em conformidade com o valor de mercado; e que, em terceiro lugar, uma parte dos auxílios foi paga directamente ao grupo Pilz.

302    Além disso, sustenta que a Comissão não pode exigir a recuperação dos auxílios junto de terceiros, limitando‑se a alegar uma situação de contorno dos efeitos da decisão. Observa, em primeiro lugar, que a Comissão não pode abranger um terceiro numa ordem de recuperação, sem demonstrar que este último foi beneficiado pelo auxílio. Além disso, considera que os critérios objectivos a que recorre para considerar que existe uma situação de contorno dos efeitos da decisão – o objecto da cessão, o preço de aquisição, a identidade dos sócios e proprietários da empresa original e do adquirente, a data em que se realizou a cessão e o carácter comercial da cessão –, enunciados no considerando 118 da decisão impugnada, não estão reunidos no caso vertente.

303    A Comissão, apoiada pela ODS, contesta a totalidade da argumentação do Land da Turíngia destinada a demonstrar que violou o artigo 87.°, n.° 1, CE e o artigo 88.°, n.° 2, CE, ao exigir à República Federal da Alemanha que exija a restituição do auxílio junto da LCA, da CDA e de todas as outras empresas às quais tenham sido ou venham a ser transmitidos os activos ou infra‑estruturas da joint‑venture com o fim de contornar os efeitos da decisão impugnada.

304    Em primeiro lugar, especifica, em termos gerais, o seu ponto de vista quanto à determinação dos sujeitos obrigados a proceder ao reembolso de auxílios em caso de cessão das partes sociais da sociedade beneficiária ou dos seus activos. A este respeito, começa por observar que a questão não coloca problemas especiais no caso de uma cessão das partes sociais, uma vez que a empresa beneficiária continua a existir, sendo simplesmente alterada a sua propriedade. Segundo a Comissão, resulta da jurisprudência que, neste caso, a obrigação de restituição continua a incumbir à empresa que recebeu os auxílios ou aos seus sucessores, independentemente das alterações ocorridas na estrutura da propriedade e da eventual tomada em consideração da obrigação de recuperação na determinação das condições de venda. Observa, com efeito, que, ao continuar a exercer a actividade subvencionada, essa empresa continua a retirar vantagem dos auxílios, fazendo assim perdurar a distorção da concorrência. Em seguida, considera que também não se coloca qualquer problema particular quando os activos da empresa beneficiária sejam transferidos para empresas pertencentes ao mesmo grupo. Observa, com efeito, que, nesse caso, além da empresa beneficiária, são obrigadas à restituição dos auxílios as empresas do grupo que, graças à transmissão desses activos, puderam beneficiar dos efeitos favoráveis decorrentes dos auxílios, retirando deles vantagens económicas. Por outro lado, no que respeita à venda a empresas terceiras dos activos da empresa beneficiária, a Comissão faz uma distinção consoante esses activos foram vendidos separadamente ou «em bloco». Segundo afirma, no caso de os bens serem vendidos separadamente, ao preço de mercado, os adquirentes não são obrigados ao reembolso dos auxílios, uma vez que, através dessa venda separada, desaparece a actividade subvencionada, porque o auxílio concedido antes da cessão desses activos deixa, por causa disso, de ser susceptível de desfavorecer os concorrentes da empresa beneficiária. Pelo contrário, a Comissão considera que a situação é diferente quando os activos são vendidos «em bloco», de modo a permitir ao adquirente a continuação do exercício da actividade da empresa beneficiária. Com efeito, segundo a Comissão, neste caso, a prossecução da actividade subvencionada pode fazer perdurar a distorção da concorrência, de modo que é necessária especial vigilância para evitar que a cessão dos bens da empresa beneficiária possa dar azo a que se contorne substancialmente a obrigação de restituição pondo «a salvo» os activos vendidos. Alega que essa situação de contorno apenas pode ser excluída quando, além de ocorrer ao preço de mercado, a venda «em bloco» dos bens da empresa beneficiária seja efectuada no âmbito de um procedimento incondicional e aberto a todos os concorrentes dessa empresa.

305    À luz destes princípios, a Comissão considera que agiu correctamente ao exigir a recuperação do auxílio junto da LCA e da CDA, uma vez que:

–        A CDA prossegue as actividades económicas do beneficiário inicial do auxílio, utilizando os meios de produção «contaminados» que adquiriu dentro do grupo de empresas coligadas sujeitas ao controlo do TIB;

–        A CDA e a LCA continuam a beneficiar dos auxílios ilegalmente concedidos à joint‑venture – bem como aos seus sucessores –, porque a distorção da concorrência causada pela concessão desses auxílios continua a produzir efeitos para a CDA e a LCA;

–        O preço de aquisição no montante total de 35,3 milhões de DEM, pago sob a forma de assunção de dívidas (considerando 102 da decisão impugnada), mantevese, de qualquer modo, dentro de um mesmo grupo de empresas, devido ao controlo que o TIB exerce simultaneamente sobre a CDA e sobre a LCA;

–        No caso de um grupo de empresas economicamente integradas, atender ao preço de aquisição seria contrário ao dever que lhe incumbe de evitar o incumprimento das suas decisões e à obrigação de os Estados‑Membros zelarem pelo cumprimento das disposições das suas decisões (considerandos 118 e 119 da decisão impugnada).

306    Por último, a Comissão observa que não assiste razão à CDA quando alega que a Comissão não pode exigir a recuperação junto da CDA e da LCA dos auxílios que foram pagos directamente ou que foram desviados em benefício do grupo Pilz. Observa, efectivamente, que esses auxílios foram afectos ao campo de actividade da joint‑venture ou dos seus sucessores, apesar de, posteriormente, terem sido imediatamente desviados para beneficiar as outras sociedades do grupo Pilz. Segundo a Comissão, pouco importa, a este respeito, que esses auxílios não tenham realmente beneficiado a joint‑venture. Observa, com efeito, que, no acórdão de 20 de Março de 1997, Alcan Deutschland (C24/95, Colect., p. I1591), o Tribunal de Justiça considerou que a objecção fundada na extinção do enriquecimento não é um motivo válido para se opor à recuperação dos auxílios. Considera que o raciocínio do Tribunal de Justiça é transponível para um caso como o presente, em que os mecanismos de transmissão de activos dentro de um grupo de empresas têm praticamente o objectivo de extinguir o enriquecimento do beneficiário original do auxílio. Segundo a Comissão, neste caso, não se pode levar em conta a objecção baseada na extinção do enriquecimento, sendo o benefício ilegal, pelo contrário, imputado às empresas do grupo que receberam originariamente os auxílios de que eram destinatárias. Do mesmo modo, considera que o TIB e as empresas coligadas também não podem invocar essa objecção, uma vez que o desvio dos auxílios pelo grupo Pilz também é imputável à joint‑venture e aos seus sucessores.

2.     Apreciação do Tribunal

307    A título liminar, há que recordar que, em conformidade com o direito comunitário, a Comissão, quando verifica que os auxílios são incompatíveis com o mercado comum, pode ordenar ao Estado‑Membro que recupere esses auxílios junto dos beneficiários (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha, 70/72, Colect., p. 309, n.os 13 e 20, e Alemanha/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 73).

308    A supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade e destinase a restabelecer a situação anterior (acórdão Alemanha/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 74).

309    Esse objectivo é alcançado quando os auxílios em causa, acrescidos eventualmente de juros de mora, são restituídos pelo beneficiário ou, por outras palavras, pelas empresas que deles beneficiaram efectivamente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C303/88, Colect., p. I1433, n.os 57 e 60). Com esta restituição, o beneficiário perde, efectivamente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e repõese a situação anterior à concessão do auxílio (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C350/93, Colect., p. I699, n.° 22).

310    Daqui resulta que o principal objectivo visado pelo reembolso de um auxílio de Estado pago ilegalmente é eliminar a distorção da concorrência provocada pela vantagem concorrencial proporcionada pelo auxílio ilegal (acórdão Alemanha/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 76).

311    É à luz destas considerações gerais que há que examinar a legalidade da ordem de recuperação constante do artigo 2.° da decisão impugnada.

312    A este respeito, há que examinar separadamente a legalidade dessa ordem na parte que exige a recuperação do auxílio junto da LCA, por um lado, e junto da CDA, por outro. Com efeito, é facto assente que a LCA deve ser considerada a sucessora directa da joint‑venture e da PA, ao contrário do que acontece com a CDA. Na decisão impugnada, o alargamento da ordem de restituição a esta última baseia‑se efectivamente na existência de uma situação de contorno da decisão.

313    No que diz respeito à recuperação do auxílio junto da LCA, o Land da Turíngia alega que esta ordem é ilegal, na medida em que inclui, por um lado, auxílios que foram pagos directamente ao grupo Pilz e, por outro, auxílios que, embora pagos à joint‑venture e à PA, foram desviados em benefício desse grupo.

314    A este respeito, há que observar que, como resulta dos quadros ínsitos nos considerandos 32 e 39 da decisão impugnada, o auxílio descrito no artigo 1.° dessa decisão inclui efectivamente um determinado número de auxílios que foram pagos directamente ao grupo Pilz e à PBK, uma empresa pertencente a este grupo. É o caso, concretamente, da contribuição concedida à PBK sob a forma de garantia do Land da Baviera (LfA), no montante de 54,7 milhões de DEM, da contribuição concedida à PBK sob a forma de renúncia ao crédito, no montante de 3 milhões de DEM, da contribuição concedida à PBK sob a forma de preço de aquisição das partes sociais da PA, no montante de 3 milhões de DEM, e da contribuição concedida ao grupo Pilz sob a forma de crédito de 15 milhões de DEM.

315    Relativamente às duas primeiras contribuições, é facto assente que, apesar de terem sido directamente pagas à PBK, se destinavam ao financiamento da construção da fábrica de CD de Albrechts, de modo que, abstraindo do desvio dessas medidas em benefício de outras empresas do grupo Pilz e da violação do dever de fundamentação da renúncia ao crédito de 3 milhões de DEM, a Comissão, em princípio, agiu correctamente ao ordenar a sua recuperação junto da LCA (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2003, Bélgica/Comissão, C457/00, Colect., p. I6931, n.os 55 a 62).

316    Quanto ao preço de aquisição de 3 milhões de DEM e ao crédito de 15 milhões de DEM, há que observar, como já vai dito nos n.os 218 e 260, supra, que estes auxílios foram pagos directamente ao grupo Pilz e não se destinavam à reestruturação da joint‑venture a da PA. Assim, não se pode considerar que estas últimas tenham usufruído efectivamente desses auxílios. Como já vai dito no n.° 261 supra, esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, como a Comissão declarou no considerando 37 da decisão impugnada, o crédito de 15 milhões de DEM ter sido concedido ao grupo Pilz, a título transitório, até se encontrar um investidor disposto a adquirir a PA. Com efeito, além de a Comissão não ter fornecido nenhum elemento de prova que sustentasse essa afirmação, não está demonstrado que a PA tenha efectivamente sido beneficiada por esse auxílio.

317    Assim, na medida em que ordena a recuperação, junto da LCA, dos auxílios descritos no artigo 1.° da decisão impugnada, incluindo o auxílio concedido à PBK a título do preço de aquisição de 3 milhões de DEM, bem como o auxílio concedido ao grupo Pilz sob a forma de crédito de 15 milhões de DEM, o artigo 2.° da decisão impugnada não está em conformidade com os princípios que regem a recuperação dos auxílios de Estado ilegais.

318    Em seguida, há que examinar a argumentação do Land da Turíngia segundo a qual a ordem de recuperação é ilegal na medida em que é relativa a auxílios que, embora destinados à joint‑venture e à PA, foram desviados em benefício das empresas do grupo Pilz.

319    A este respeito, há que observar que a decisão impugnada contém um número considerável de conclusões relativas ao desvio, em benefício do grupo Pilz, dos auxílios descritos no artigo 1.° dessa decisão. Assim, resulta designadamente dos considerandos 27, 33, 38 e 63 a 75 da decisão impugnada que uma grande parte dos auxílios concedidos para a construção, a consolidação e a reestruturação da fábrica de CD de Albrechts foi desviada em benefício das empresas desse grupo. Resulta igualmente dessas conclusões que o desvio dos auxílios foi executado através da sobrefacturação das prestações de serviços efectuadas no âmbito da construção da fábrica, através do sistema de gestão centralizada da tesouraria no seio do grupo Pilz, bem como através do não pagamento de produtos que foram entregues e de serviços que foram prestados pela joint‑venture e pela PA em benefício do grupo Pilz.

320    De igual modo, deve observarse que a acusação do Ministério Público junto do Landgericht Mühlhausen, apresentada pelas autoridades alemãs no quadro do procedimento administrativo, contém um certo número de elementos que permitem determinar, pelo menos de modo aproximativo, a grandeza do desvio dos auxílios em benefício do grupo Pilz. Contrariamente ao que alega a Comissão, o simples facto de essa acusação dizer respeito a actuações ilegais levadas a cabo no âmbito da concessão de subvenções e prémios ao investimento do Land da Turíngia não permite, enquanto tal, concluir que os elementos nela contidos não são pertinentes para a avaliação que a Comissão deve fazer. Com efeito, essa acusação contém, designadamente, na descrição dos diversos mecanismos utilizados no quadro da fraude e da avaliação do valor dos investimentos que foram realizados, indicações precisas e úteis para a apreciação da grandeza do desvio.

321    Nestas condições, há que considerar que, pelo menos no momento de adoptar a decisão impugnada, a Comissão dispunha de um conjunto de indícios válidos e concordantes dos quais resultava que a joint‑venture e a PA não tinham usufruído efectivamente de grande parte dos auxílios destinados à construção, à consolidação e à reestruturação da fábrica de CD de Albrechts. Além disso, esses indícios permitiam determinar, pelo menos de modo aproximativo, a amplitude do desvio.

322    É verdade que, como afirma a Comissão, não resulta dos autos que as autoridades alemãs tenham fornecido indicações precisas quanto à parte do auxílio que foi desviada em benefício do grupo Pilz.

323    Todavia, é forçoso declarar que, apesar de dispor dos poderes necessários para esse efeito (v., neste sentido, acórdão Alemanha e Pleuger Worthington/Comissão, referido no n.° 71, supra, n.° 29), não resulta de nenhum elemento dos autos que a Comissão tenha solicitado às autoridades alemãs que lhe fornecessem indicações precisas sobre este aspecto. Ora, como resulta da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão tinha conhecimento, pelo menos desde 1997, do desvio de uma grande parte dos auxílios. Por conseguinte, não pode alegar que, tendo em conta as informações de que dispunha no momento de proferir a decisão impugnada, tinha o direito de exigir a recuperação, junto da LCA, dos auxílios descritos no artigo 1.°, no que diz respeito àqueles de que sabia ou não podia ignorar que não tinham beneficiado a joint‑venture e a PA.

324    Do mesmo modo, há que rejeitar a argumentação da Comissão segundo a qual o alcance da ordem de recuperação constante do artigo 2.° da decisão impugnada se justificava devido ao facto de a joint‑venture e os seus sucessores pertencerem a um grupo de empresas coligadas, no interior do qual existem mecanismos internos de transmissão de activos. Com efeito, para além de a joint‑venture apenas ter feito parte do grupo Pilz durante o período compreendido entre Outubro de 1992 e o final de Dezembro de 1993, resulta claramente das conclusões constantes da decisão impugnada que, no caso em apreço, os mecanismos de transmissão existentes no interior desse grupo foram utilizados unicamente em detrimento dessa empresa, e não em seu proveito. Assim, não se pode alegar que, por pertencer a esse grupo, a joint‑venture usufruiu efectivamente de auxílios de que não era a beneficiária.

325    Assim, na medida em que ordena a recuperação, junto da LCA, dos auxílios descritos no artigo 1.°, incluindo aqueles de que a empresa não beneficiou efectivamente, o que está provado, o artigo 2.° da decisão impugnada não está em conformidade com os princípios que regulam a recuperação dos auxílios de Estado ilegais.

326    Em seguida, na medida em que o artigo 2.° da decisão impugnada ordena a recuperação, junto da CDA, do auxílio descrito no artigo 1.° da referida decisão, resulta dessa decisão que a Comissão fundou essencialmente a sua apreciação na existência da vontade de contornar as consequências dessa decisão, vontade essa que, segundo a Comissão, resulta objectivamente do facto de a CDA tirar proveito do auxílio que tinha sido previamente concedido à PBK, à joint‑venture, à PA e à CD Albrechts, na medida em que utiliza os elementos do activo dessas empresas e prossegue, além disso, a sua actividade (considerandos 118 e 120 da decisão impugnada).

327    Esta argumentação não pode ser acolhida.

328    É verdade, como aliás resulta da troca de correspondência entre as autoridades alemãs e a Comissão no âmbito do procedimento administrativo, que a transmissão de uma parte dos activos da LCA para a CDA tinha o objectivo de salvar esta parte da exploração da LCA, dando‑lhe uma possibilidade de desenvolvimento ao abrigo das incertezas jurídicas e económicas que ameaçavam a sua sobrevivência. Do mesmo modo, diversos elementos invocados pela Comissão e pela ODS no âmbito do presente litígio permitem concluir que, na sequência da transmissão dos activos, a CDA prosseguiu efectivamente a actividade da joint‑venture, da PA e da CD Albrechts.

329    Todavia, este elemento não é susceptível, enquanto tal, de demonstrar a existência de uma vontade de contornar os efeitos da ordem de recuperação no caso em apreço.

330    Esta conclusão impõe‑se tanto mais que, como se declarou no considerando 103 da decisão impugnada, os activos da LCA foram cedidos à CDA a valores de mercado, de modo que esta operação não implica que a CDA conserve o gozo efectivo da vantagem concorrencial ligada ao benefício dos auxílios concedidos à LCA (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 92).

331    Num tal caso, não se pode considerar, como a Comissão alega nos seus articulados, que, na sequência da aquisição de activos pela CDA, a LCA ficou uma espécie de «concha vazia de que não é possível obter a restituição dos auxílios ilegais».

332    Com efeito, tendo em conta o facto de, no caso em apreço, a LCA estar em liquidação desde o início de um processo de falência, em Outubro de 2000, há que recordar que resulta da jurisprudência relativa às empresas beneficiárias de auxílios, entretanto falidas, que a reposição da situação anterior e a eliminação da distorção da concorrência resultante dos auxílios concedidos ilegalmente podem, em princípio, ser levadas a cabo através da inclusão, no passivo da empresa em liquidação, de uma obrigação relativa à restituição dos auxílios em causa. Com efeito, segundo essa jurisprudência, tal inclusão seria suficiente para assegurar a execução de uma decisão que ordena a recuperação de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1986, Comissão/Bélgica, 52/84, Colect., p. 89, n.° 14, e de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C142/87, Colect., p. I959, n.os 60 e 62).

333    Em seguida, a República Federal da Alemanha afirmou, sem que a Comissão o tenha contestado, que, por um lado, só uma parte dos activos foi vendida à CDA, concretamente, o imobilizado, os valores de exploração, os valores realizáveis a curto prazo, o know‑how técnico e os serviços de distribuição, e que, por outro, esta forma de proceder permitiu obter uma soma mais elevada do que a que teria sido obtida vendendo separadamente os elementos do activo em causa.

334    Essa conclusão não é posta em causa pelo facto de o preço de aquisição ter sido pago sob a forma de uma assunção de dívidas. Com efeito, há que observar que esta forma de pagamento não teve efeitos negativos na situação dos credores, uma vez que a diminuição do activo da sociedade foi compensada com uma diminuição equivalente do seu passivo.

335    A remissão da Comissão para o considerando 118 da decisão impugnada não permite infirmar esta análise. Com efeito, há que observar que, nesse considerando, a Comissão expõe, de modo geral e ilustrativo, os critérios que usa para determinar se uma operação específica encerra uma situação de contorno da decisão. Em contrapartida, esse considerando não contém nenhuma aplicação desses critérios ao presente caso.

336    Consequentemente, há que concluir que, tendo em conta apenas as conclusões de facto reiteradas na decisão impugnada, a Comissão não podia concluir pela existência de uma vontade de se contornar os efeitos da ordem de recuperação no caso em apreço.

337    Quanto aos outros elementos de facto invocados pela Comissão no âmbito dos seus articulados e na audiência, basta observar que não se encontram em parte alguma da decisão impugnada e que, assim sendo, não podem ser invocados para justificar o alargamento da ordem de recuperação à CDA.

338    A título supletivo, o Tribunal considera que esses diversos elementos também não permitem demonstrar a existência de uma situação de contorno da decisão no caso em apreço.

339    Assim, não assiste razão à Comissão quando alega que, no caso em apreço, a aquisição de activos ocorreu no interior do grupo TIB, ou seja, de um grupo de empresas associadas. Importa, com efeito, observar que, além da existência de um pretenso grupo TIB não estar confirmada na decisão impugnada, a Comissão não produziu nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar que a LCA e a CDA pertencem a esse grupo de empresas e, a fortiori, que essas empresas estariam co‑coligadas por mecanismos internos de transmissão de activos. Resulta, ao invés, das especificações fornecidas a este respeito pelo Land da Turíngia e pela CDA que o TIB actua, em conformidade com os seus estatutos, como sociedade de participação.

340    Em seguida, há que rejeitar a alegação da Comissão segundo a qual a aquisição de activos pela CDA não corresponde a uma lógica económica. Com efeito, há que observar que, no âmbito do procedimento administrativo, as autoridades alemãs salientaram por diversas vezes que a aquisição de uma parte dos activos da LCA pela CDA respondia a tal lógica. Ora, apesar de «o carácter comercial da cessão [de activos]» constituir um dos aspectos a que atende para determinar a existência de um contorno da decisão (considerando 118 da decisão impugnada), a Comissão não deixou transparecer, na decisão impugnada, nenhuma consideração susceptível de infirmar a posição das autoridades alemãs.

341    Do mesmo modo, deve salientar‑se que o simples facto de a LCA e a CDA serem geridas pela mesma pessoa no momento da aquisição do activo em Janeiro de 1998 e de, a partir dessa operação, a CDA surgir no mercado como a sucessora da joint‑venture e da PA não permite concluir que a aquisição dos activos da LCA tinha o objectivo de contornar a ordem de recuperação constante do artigo 2.° da decisão impugnada. Esses elementos, com efeito, não são suficientes para demonstrar que a CDA agiu com a intenção de criar obstáculos à execução da decisão impugnada.

342    Por fim, a alegação da Comissão segundo a qual a aquisição dos activos da LCA «em bloco» não foi efectuada no termo de um procedimento aberto e transparente e que certos concorrentes da LCA foram assim afastados da aquisição dos activos com que a referida sociedade exercia as actividades subvencionadas não pode ser acolhida. Com efeito, tanto a decisão impugnada como certos elementos dos autos e as declarações feitas pelo Land da Turíngia e pela CDA na audiência de 5 de Maio de 2004 deixam transparecer, inversamente, que a aquisição dos activos da LCA pela CDA não foi feita imediatamente, tendo sido precedida de tentativas infrutíferas de vender a globalidade da LCA a terceiros, entre os quais a sociedade‑mãe da interveniente ODS (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 95).

343    Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que a Comissão não demonstrou a existência de uma operação de contorno das consequências da decisão impugnada, susceptível de fundar uma obrigação, a cargo da CDA, de restituir os auxílios ilegais concedidos à joint‑venture e aos seus sucessores.

344    Por conseguinte, na medida em que ordena a recuperação, junto da CDA e da LCA, dos auxílios concedidos à PBK, à joint‑venture, à PA e à CD Albrechts, a decisão impugnada não está em conformidade com os princípios que regulam a recuperação de auxílios de Estado ilegais.

345    Conclusão semelhante se impõe em relação ao artigo 2.° da decisão impugnada na medida em que ordena a recuperação do auxílio descrito no artigo 1.°, junto de «todas as outras empresas a que tenham [sido] ou venham a ser cedidos activos ou infra‑estruturas da [PBK], da [joint‑venture] ou da [PA] com o fim de contornar os efeitos da [referida] decisão». Com efeito, basta observar que o alargamento da ordem de recuperação a essas empresas assenta nas mesmas razões que o alargamento dessa ordem à CDA.

346    À luz de todas as considerações precedentes, o presente fundamento deve ser acolhido.

347    Dado que, de qualquer modo, o Tribunal não pode substituir‑se nem à Comissão nem ao Estado‑Membro em causa, quanto à determinação exacta dos auxílios a recuperar por este último, o artigo 2.° da decisão deve, consequentemente, ser anulado relativamente à ordem de recuperação na íntegra, na medida em que visa as empresas designadas no seu n.° 3. Por conseguinte, há que anular o artigo 2.° da decisão impugnada na parte em que ordena a recuperação do auxílio descrito no artigo 1.° da referida decisão junto das sociedades CDA e LCA, bem como de todas as outras empresas a que tenham sido ou venham a ser transmitidos activos ou infra‑estruturas das sociedades PBK, da joint‑venture ou da PA, com o fim de contornar os efeitos da presente decisão.

348    Nestas condições, não há que examinar os outros fundamentos apresentados pelo Land da Turíngia.

 Quanto às despesas

349    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do Land da Turíngia.

350    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, a República Federal da Alemanha suportará a suas despesas.

351    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, o Tribunal pode ordenar que um interveniente diferente dos referidos no artigo 87.°, n.° 4, primeiro e segundo parágrafos, suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, a ODS suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção alargada)

decide:

1)      A Decisão 2000/796/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2000, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da CDA Compact Disc Albrechts GmbH, Turíngia, é anulada na parte em que:

–        inclui, no artigo 1.°, n.° 1, a título do auxílio concedido às sociedades R. E. Pilz GmbH & Co Beteiligungs KG, Pilz & Robotron GmbH & Co. Beteiligungs KG e Pilz Albrechts GmbH, para a construção, a exploração e a consolidação da fábrica de CD de Albrechts (Turíngia), o montante de 54,7 milhões de DEM a título da garantia do Land da Baviera, o montante de 3 milhões de DEM a título da renúncia ao crédito, bem como o montante de 63,45 milhões de DEM e o montante de 19,42 milhões de DEM a título de subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Turíngia e pelo Land da Baviera;

–        inclui, no artigo 1.°, n.° 2, a título do auxílio concedido para a reestruturação da sociedade CDA Compact Disc Albrechts GmbH, o montante de 33 milhões de DEM a título de aquisição do capital social da PA/CD Albrechts e o montante de 21,3 milhões de DEM a título de benefícios sob a forma de juros;

–        declara, no artigo 1.°, n.° 2, que o preço de aquisição de 3 milhões de DEM e o crédito de 15 milhões de DEM concedido pelo Bayerische Landesanstalt für Aufbaufinanzierung constituem um auxílio «para fins de reestruturação da CDA Compact Disc Albrechts GmbH»;

–        ordena, no artigo 2.°, a recuperação do auxílio descrito no artigo 1.°, junto das sociedades CDA Datenträger Albrechts GmbH e LCA Logistik Center Albrechts GmbH, assim como de todas as outras empresas a que tenham sido ou venham a ser cedidos activos ou infra‑estruturas da R. E. Pilz GmbH & Co. Beteiligungs KG, da Pilz & Robotron GmbH & Co. Beteiligungs KG ou da Pilz Albrechts GmbH, com o fim de contornar os efeitos da referida decisão.

2)      Quanto ao demais, o recurso é julgado improcedente.

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Land da Turíngia. A República Federal da Alemanha e a ODS Optical Disc Service GmbH suportarão as suas próprias despesas.

Azizi

GarcíaValdecasas

Cooke

Jaeger

 

      Dehousse

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Azizi

Índice

Quadro jurídico

Factos na origem do litígio

A –  Contexto geral

1.  Fase de arranque da empresa (de 1990 a 1992)

2.  Fase de reestruturação (de 1993 a 1998)

3.  Aquisição de determinados activos pela MTDA

B –  Desenrolar do procedimento administrativo

C –  Apuramento dos factos e apreciação jurídica

1.  Contribuições financeiras concedidas pela República Federal da Alemanha durante a fase de arranque

2.  Contribuições financeiras concedidas durante a fase de reestruturação

3.  Quanto à recuperação dos auxílios

4.  Dispositivo da decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

I –  Observações preliminares

II –  Quanto à legalidade do artigo 1.° da decisão impugnada

A –  Quanto à possibilidade de basear a decisão impugnada nas informações disponíveis

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

B –  Quanto à garantia concedida pelo Land da Baviera (LfA) à PBK

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

C –  Quanto à renúncia ao crédito de 3 milhões de DEM concedido pelo Land da Baviera (LfA) à PBK

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

D –  Quanto aos subsídios e prémios ao investimento no montante de 63,45 milhões de DEM e de 19,42 milhões de DEM concedidos, respectivamente, pelo Land da Turíngia e pelo Land da Baviera (LfA) à joint‑venture e à PA

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

a)  Quanto aos subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Turíngia

b)  Quanto aos subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Baviera (LfA)

E –  Quanto à garantia concedida pelo THA à Robotron e à joint‑venture

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

F –  Quanto ao crédito de 25 milhões de DEM concedido pelo TAB à PA

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

G –  Quanto ao crédito de 20 milhões de DEM concedido pelo TAB à PA

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

H –  Quanto ao preço de aquisição de 3 milhões de DEM pago pelo TIB à PBK

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

I –  Quanto à dotação em capital de 12 milhões de DEM concedida pelo TIB à PA

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

J –  Quanto à aquisição do capital social da PA pelo TIB e pelo TAB

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

K –  Quanto ao crédito de 2 milhões de DEM concedido pelo LfA à PA

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

L –  Quanto ao empréstimo de sócios de 3,5 milhões de DEM concedido pelo TIB à PA

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

M –  Quanto ao crédito de 15 milhões de DEM concedido pelo LfA ao grupo Pilz

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

N –  Quanto ao crédito de 15 milhões de DEM concedido pelo TAB à CD Albrechts

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

O –  Quanto ao crédito de 7 milhões de DEM concedido pelo LfA à CD Albrechts

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

P –  Quanto ao crédito de 9,5 milhões de DEM concedido pelo TAB à CD Albrechts

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

Q –  Quanto aos juros no montante total de 21,3 milhões de DEM

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

III –  Quanto aos fundamentos relativos à legalidade do artigo 2.° da decisão impugnada

A –  Observações preliminares

B –  Quanto à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE e do artigo 88.°, n.° 2, CE

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas


* Língua do processo: alemão.