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Recurso interposto em 22 de outubro de 2015 – CEVA/Comissão

(Processo T-601/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre d'étude et de valorisation des algues SA (CEVA) (Pleubian, França) (representante: E. De Boissieu, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a Comissão a pagar à CEVA o montante de 59 103,21 euros, nos termos do Grant Agreement;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a condenação da Comissão no pagamento da primeira parcela da contribuição financeira concedida em execução do contrato SEABIOPLAS e da sua convenção de subvenções («Grant Agreement»), relativo a um projeto de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio «As algas de aquacultura sustentável como matéria-prima para bioplásticos biodegradáveis», na sequência de uma compensação oficiosa no mesmo montante efetuada pela Comissão, em execução das conclusões de uma auditoria financeira do OLAF, a título de cobrança dos montantes pagos à recorrente no âmbito do contrato PROTOP.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em substância, um fundamento único, relativo aos erros cometidos pela Comissão que afetam a cobrança por compensação de créditos dos montantes pagos pela Comissão à recorrente. A este respeito a recorrente alega, em substância, que não estão reunidas as condições de compensação. Em primeiro lugar, o crédito da Comissão sobre a recorrente não é certo nem exigível. Em segundo lugar, a Comissão não respeitou o artigo 87.º, n.º 2, relativo à cobrança dos créditos por compensação, e o artigo 88.º sobre a cobrança na ausência de pagamento voluntário, do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. Por fim, a recorrente sustenta que a Comissão não tem nenhuma ação contratual a seu respeito. A título subsidiário, caso o Tribunal considere a compensação procedente, a recorrente alega que o reembolso total da subvenção que recebeu é contrário ao princípio da proporcionalidade e representa um enriquecimento sem causa da Comissão.

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