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Ação intentada em 23 de outubro de 2015 – Jenkinson/Conselho e o.

(Processo T-602/15)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Liam Jenkinson (Keery, Irlanda) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e Ação Comum da União Europeia «Eulex Kosovo»

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal:

1. Quanto aos direitos que decorrem do contrato de direito privado:

requalificar a sua relação contratual como contrato de trabalho por tempo indeterminado;

declarar a violação, por parte dos demandados, das suas obrigações contratuais, designadamente da obrigação de enviar um aviso prévio no âmbito da resolução de um contrato por tempo indeterminado;

Consequentemente, a título de compensação pelo dano sofrido pela utilização abusiva de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, da qual resultou uma incerteza prolongada que afetou o demandante, e a título da violação da obrigação de enviar um aviso prévio da resolução do contrato:

condenar os demandados a pagar ao demandante uma indemnização compensatória pela violação do aviso prévio no montante de 176 601,55 euros, calculada com base na sua antiguidade de serviço nas missões criadas pela União Europeia;

a título subsidiário, condenar os demandados a pagar ao demandante uma indemnização compensatória pela violação do aviso prévio no montante de 45 985,15 euros, para cujo cálculo foi tomada em consideração a duração dos serviços prestados a favor da quarta demandada;

declarar que o despedimento do demandante é abusivo e, por conseguinte, condenar os demandados a pagar-lhe uma indemnização avaliada ex aequo et bono em 50 000 euros;

declarar que os demandados não prepararam os documentos sociais legalmente exigidos em razão da cessação do contrato e:

condená-los a pagar ao demandante a quantia de 100 euros por cada dia de atraso a partir da propositura da presente ação;

condená-los a enviar ao demandante os documentos sociais relativos ao fim do contrato;

condenar os demandados a pagar juros sobre os montantes acima referidos, calculados à taxa legal belga.

2. Quanto ao abuso de poder e à discriminação existente:

declarar que os três primeiros demandados trataram o demandante de forma discriminatória, sem justificação objetiva, no decurso do seu contrato com as Missões que estes instituíram, no que diz respeito à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e às respetivas vantagens, bem como no que diz respeito à garantia de um emprego subsequente;

declarar que o demandante devia ter sido recrutado como agente temporário de um dos três primeiros demandados;

condenar os três primeiros demandados a indemnizá-lo pela perda de remuneração, de pensão, de subsídios e de vantagens decorrentes das violações do direito comunitário acima referidas;

condená-los a pagar-lhe juros sobre estas quantias, calculados à taxa legal belga;

fixar um prazo às partes para calcularem a referida indemnização, tendo em conta o grau e o escalão em que o demandante devia ter sido admitido, a progressão média de remuneração, a evolução da sua carreira, os subsídios que devia ter recebido ao abrigo desse contrato de agente temporário; e comparar os resultados obtidos com a remuneração efetivamente recebida pelo demandante.

A título subsidiário:

declarar que os demandantes violaram as suas obrigações legais;

condená-los a indemnizar o demandante pelo dano resultante das referidas violações, o qual é estimado ex aequo et bono em 150 000 euros.

Em qualquer caso:

Condenar os demandados nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca oito fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, o demandante alega um abuso de direito cometido pelos demandados devido à utilização sucessiva de contratos celebrados por tempo determinado bem como a violação por estes últimos do princípio da proporcionalidade.

Com o seu segundo fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, da proteção dos trabalhadores no contexto de um despedimento coletivo.

Com o seu terceiro fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Com o seu quarto fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do seu direito a ser ouvido.

Com o seu quinto fundamento, o demandante alega a insegurança jurídica que lhe foi causada pelos demandados e a violação, por parte destes últimos, do seu direito a uma boa administração.

Com o seu sexto fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do princípio da consulta dos representantes do pessoal.

Com o seu sétimo fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.

Com o seu oitavo fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do direito à livre circulação dos trabalhadores.

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