Language of document : ECLI:EU:T:2016:660

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

9 de novembro de 2016 (*)

«Cláusula compromissória — Pessoal das missões internacionais da União — Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos — Pedido de indemnização — Incompetência manifesta — Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑602/15,

Liam Jenkinson, residente em Killarney (Irlanda), representado por N. de Montigny e J.‑N. Louis, advogados,

demandante,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Vitro e M. Bishop, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada por G. Gattinara e S. Bartelt, na qualidade de agentes,

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt, É. Chaboureau e G. Pasqualetti, na qualidade de agentes,

e

Eulex Kosovo, com sede em Pristina (Kosovo), representada por D. Fouquet e E. Raoult, advogados,

demandados,

que tem por objeto, a título principal, um pedido baseado no artigo 272.° TFUE, destinado, por um lado, a obter a requalificação da relação contratual do demandante em contrato de trabalho por tempo indeterminado e a reparação do prejuízo por este sofrido decorrente da utilização abusiva de contratos por tempo determinado sucessivos e de um despedimento abusivo e, por outro, a obter a declaração de que o Conselho, a Comissão e o SEAE trataram o demandante de forma discriminatória e, consequentemente, a condená‑los no pagamento de uma indemnização e, a título subsidiário, um pedido baseado na responsabilidade extracontratual das instituições europeias,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

composto, quando das deliberações, por H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relator) e M. E. Buttigieg, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        O demandante, Liam Jenkinson, cidadão irlandês, trabalhou, em primeiro lugar, entre 20 de agosto de 1994 e 5 de junho de 2002, ao abrigo de uma sucessão de contratos por tempo determinado (CTD), na Missão de Vigilância da União Europeia, criada pela Ação Comum 2000/811/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativa à Missão de Vigilância da União Europeia (JO 2000, L 328, p. 53).

2        Em seguida, trabalhou entre 17 de junho de 2002 e 31 de dezembro de 2009, ao abrigo de uma sucessão de CTD, na Missão de Polícia da União Europeia, criada pela Ação Comum 2002/210/PESC do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (JO 2002, L 70, p. 1).

3        Por último, o demandante trabalhou na Missão Eulex Kosovo, entre 5 de abril de 2010 e 14 de novembro de 2014, ao abrigo de onze CTD sucessivos. A Missão Eulex Kosovo foi criada pela Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (JO 2008, L 42, p. 92). A ação comum foi prorrogada várias vezes. Foi prorrogada até 14 de junho de 2016, pela Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2014, L 174, p. 42), aplicável aos factos do caso em apreço.

4        Em último lugar, a ação comum foi prorrogada até 14 de junho de 2018, pela Decisão 2016/947/PESC do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2016, L 157, p. 26).

5        Durante a execução do seu contrato de trabalho relativo ao período de 15 de junho a 14 de outubro de 2014, o demandante foi informado, por carta do chefe da Missão Eulex Kosovo de 26 de junho de 2014, do termo da sua missão e da não renovação do seu contrato de trabalho após 14 de novembro de 2014.

6        Foi celebrado um último CTD entre a Eulex Kosovo e o demandante para o período de 15 de outubro a 14 de novembro de 2014 (a seguir «último CTD») que não foi renovado. Este último CTD prevê, no artigo 21.°, a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, com base no artigo 272.° TFUE, para a resolução de qualquer litígio relativo ao contrato.

 Tramitação processual

7        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de outubro de 2015, o demandante intentou a presente ação.

8        Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2016, no que se refere à Comissão Europeia, em 3 de maio de 2016, no que se refere à Eulex Kosovo, e em 4 de maio de 2016, no que se refere ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e ao Conselho da União Europeia, os demandados deduziram exceções de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

9        O demandante apresentou as suas observações sobre essas exceções de inadmissibilidade em 27 de julho de 2016.

 Pedidos das partes

10      Na sua petição, o demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        A título principal:

–        Quanto aos direitos decorrentes do contrato de direito privado:

–        requalificar a sua relação contratual como contrato de trabalho por tempo indeterminado;

–        declarar a violação, por parte dos demandados, das suas obrigações contratuais, designadamente da obrigação de enviar um aviso prévio no âmbito da resolução de um contrato por tempo indeterminado e, consequentemente, a título de compensação pelo dano sofrido pela utilização abusiva de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, da qual resultou uma incerteza prolongada, e a título da violação da obrigação de enviar um aviso prévio da resolução do contrato:

–        condenar os demandados a pagar‑lhe e uma indemnização compensatória pela violação do aviso prévio no montante de 176 601,55 euros, calculada com base na sua antiguidade de serviço nas missões criadas pela União Europeia;

–        a título subsidiário, condenar os demandados a pagar‑lhe uma indemnização compensatória pela violação do aviso prévio no montante de 45 985,15 euros, para cujo cálculo foi tomada em consideração a duração dos serviços prestados na Eulex Kosovo;

–        declarar que o seu despedimento é abusivo e, por conseguinte, condenar os demandados a pagar‑lhe uma indemnização avaliada ex aequo et bono em 50 000 euros;

–        declarar que os demandados não prepararam os documentos sociais legalmente exigidos em razão da cessação do contrato;

–        condená‑los a pagar‑lhe a quantia de 100 euros por cada dia de atraso a contar da propositura da presente ação;

–        condená‑los a enviar os documentos sociais relativos ao fim do contrato;

–        condenar os demandados a pagar juros sobre os montantes acima referidos, calculados à taxa legal belga;

–        Quanto ao abuso de poder e à discriminação existente:

–        declarar que o SEAE, o Conselho e a Comissão o trataram de forma discriminatória, sem justificação objetiva, no decurso do seu contrato com as missões que estes instituíram, no que diz respeito à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e às respetivas vantagens, bem como no que diz respeito à garantia de um emprego subsequente;

–        declarar que o demandante devia ter sido recrutado como agente temporário do SEAE, do Conselho ou da Comissão;

–        condenar o SEAE, o Conselho e a Comissão a indemnizá‑lo pela perda de remuneração, de pensão, de subsídios e de vantagens decorrentes das violações do direito da União acima referidas e condená‑los a pagar‑lhe juros sobre estas quantias, calculados à taxa legal belga;

–        fixar um prazo às partes para calcularem a referida indemnização, tendo em conta o grau e o escalão em que o demandante devia ter sido admitido, a progressão média de remuneração, a evolução da sua carreira, os subsídios que devia ter recebido ao abrigo desse contrato de agente temporário e comparar os resultados obtidos com a remuneração efetivamente recebida;

–        A título subsidiário:

–        declarar que os demandantes violaram as suas obrigações;

–        condená‑los a indemnizá‑lo pelo dano resultante das referidas violações, o qual é estimado ex aequo et bono em 150 000 euros;

–        em qualquer dos casos, condenar os demandados nas despesas.

11      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar‑se incompetente na medida em que a ação tem por objeto os efeitos produzidos pelo conjunto dos contratos assinados pelo demandante;

–        a título subsidiário, declarar a ação inadmissível na parte em que é interposta contra ele;

–        condenar o demandante nas despesas.

12      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação inadmissível na parte em que é interposta contra ela;

–        condenar o demandante nas despesas.

13      O SEAE conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        declarar‑se incompetente;

–        em qualquer caso, julgar a ação inadmissível na parte em que é interposta contra ele;

–        condenar o demandante nas despesas.

14      A Eulex Kosovo conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação inadmissível na parte em que é interposta contra ela;

–        condenar o demandante nas despesas.

 Questão de direito

15      Nos termos do artigo 126.° do Regulamento de Processo, se o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer de uma ação ou recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

16      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide julgar a causa pondo termo à instância.

 Quanto aos pedidos formulados a título principal

17      Na primeira parte dos seus pedidos apresentados a título principal, o demandante pede ao Tribunal Geral para requalificar a sua relação contratual como contrato de trabalho por tempo indeterminado, declarar a violação por parte dos demandados das suas obrigações contratuais, designadamente da obrigação de enviar um aviso prévio no âmbito da resolução de um contrato por tempo indeterminado, declarar que o seu despedimento foi abusivo e, consequentemente, condená‑los na reparação do prejuízo sofrido decorrente da utilização abusiva de CTD sucessivos, da violação da obrigação de enviar um aviso prévio e do despedimento abusivo.

18      Na segunda parte dos seus pedidos apresentados a título principal, o demandante pede ao Tribunal Geral para declarar que o Conselho, a Comissão e o SEAE o trataram de forma discriminatória no decurso do seu contrato com as missões, no que diz respeito à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e outros benefícios, declarar que o demandante devia ter sido recrutado como agente temporário de um deles e, em consequência, condená‑los no pagamento de uma indemnização.

19      Nas suas exceções de inadmissibilidade, por um lado, os demandados alegam que os anteriores contratos de trabalho do demandante continham uma cláusula atributiva de competência aos tribunais de Bruxelas (Bélgica) para a resolução dos litígios relativos a esses contratos e que, por conseguinte, o Tribunal Geral não é competente para tratar dos efeitos relacionados com esses contratos. Por outro lado, cada um dos demandados sustenta que a ação é inadmissível na medida em que foi interposta contra si.

20      As competências do Tribunal Geral são as enumeradas nos artigos 256.° TFUE, conforme detalhado no artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Nos termos destas disposições, o Tribunal Geral só é competente para conhecer, em primeira instância, dos litígios em matéria contratual que lhe sejam submetidos ao abrigo de uma cláusula compromissória. Não existindo tal cláusula, o Tribunal Geral alargaria a sua competência jurisdicional para além dos litígios cuja apreciação lhe está taxativamente reservada pelo artigo 274.° TFUE, uma vez que esta disposição atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer dos litígios em que a União seja parte (despachos de 3 de outubro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑186/96, EU:T:1997:149, n.° 47, e de 30 de setembro de 2014, Bitiqi e o./Comissão e o., T‑410/13, não publicado, EU:T:2014:871, n.° 26).

21      Em primeiro lugar, importa salientar que é pacífico entre as partes que todos os contratos de trabalho anteriores celebrados entre as missões e o demandante continham uma cláusula que previa expressamente que os litígios decorrentes desses contratos ou relativos aos mesmos eram da competência dos tribunais de Bruxelas.

22      Só o primeiro CTD previa expressamente, no artigo 21.°, que os litígios decorrentes deste contrato ou relativos ao mesmo eram da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia no termos do artigo 272.° TFUE.

23      Resulta daqui que, uma vez que a presente ação foi intentada com base no artigo 272.° TFUE, o Tribunal Geral não é competente no que respeita ao último CTD, por força da cláusula compromissória que o mesmo contém. O Tribunal é manifestamente incompetente para julgar os litígios que possam resultar da execução dos contratos de trabalho do demandante anteriores ao último CTD e que atribuem expressamente competência aos tribunais belgas e, por conseguinte, para conhecer da presente ação, na medida em que tem por objeto os efeitos desses contratos.

24      Por outro lado, nas suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade, o demandante não pode sustentar que a cláusula atributiva de competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia contida no último CTD torna sem efeito as cláusulas contidas nos contratos anteriores que atribuem competência aos tribunais belgas.

25      Com efeito, importa recordar que, sendo a competência do Tribunal Geral decorrente do artigo 272.° TFUE derrogatória do direito comum, deve ser interpretada restritivamente (acórdão de 18 de dezembro de1986, Comissão/Zoubek, 426/85, EU:T:1986:501, n.° 11). Assim, o Tribunal Geral só pode conhecer de um litígio contratual no caso de as partes terem manifestado a sua vontade de lhe atribuir essa competência (acórdão de 24 de outubro de 2014, Technische Universität Dresden/Comissão, T‑29/11, EU:T:2014:912, n.° 50; v., neste sentido, despacho de 3 de outubro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑186/96, EU:T:1997:149, n.° 46).

26      O alcance da cláusula atributiva de competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia é expressamente limitada aos litígios relativos ao último CTD e não é extensiva aos contratos anteriores que preveem a competência de outros órgãos jurisdicionais.

27      Além disso, importa recordar que o demandante celebrou voluntariamente os contratos de trabalho com as missões nos termos que lhe foram propostos. Em conformidade com o artigo 1.° dos referidos contratos, o demandante aceitou expressamente as condições e os princípios aí enunciados, incluindo as vias de recurso previstas e as cláusulas que atribuem expressamente competência aos tribunais belgas.

28      Há também que rejeitar o argumento da Eulex Kosovo que sustenta que a cláusula atributiva de competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia no último contrato resulta de um erro administrativo e que o demandante, ao acusar a receção da carta do chefe da Missão Eulex Kosovo de 26 de junho de 2014, que o informava de que o seu contrato não seria renovado depois de 14 de novembro de 2014, reconheceu implicitamente a competência dos tribunais de Bruxelas.

29      Com efeito, por um lado, basta constatar que a Eulex Kosovo é parte no último CTD na qualidade de empregador e que, por conseguinte, a cláusula compromissória lhe é oponível pelo demandante, mesmo que esta cláusula resulte de um erro administrativo. Por outro lado, o simples facto de o demandante acusar a receção de uma carta a informá‑lo da não renovação do seu contrato após 14 de novembro de 2014 não pode alterar o conteúdo da cláusula atributiva de competência contida no último CTD, assinado posteriormente a essa carta.

30      Em segundo lugar, há que salientar que só as partes num contrato que contém uma cláusula compromissória podem ser partes na ação intentada com base no artigo 272.° TFUE (v. acórdão de 16 de dezembro de 2010, Comissão/Arci Nuova associazione comitato di Cagliari e Gessa, T‑259/09, não publicado, EU:T:2010:536, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

31      Quanto ao último CTD, como reconhece o demandante, há que salientar que este contrato foi assinado entre o demandante e a Eulex Kosovo na qualidade de empregador.

32      A Decisão 2014/349 alterou a Ação Comum 2008/124 inserindo o artigo 15.°‑A seguinte: «A Eulex Kosovo tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente ação comum.»

33      A Decisão 2014/349 também inseriu um artigo 16.°, n.° 5, que prevê o seguinte: «A Eulex Kosovo responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 15 de junho de 2014, com exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.»

34      O artigo 15.°‑A da Ação Comum 2008/124, aplicável a partir de 12 de junho de 2014, data da sua entrada em vigor, introduziu a capacidade de a Eulex Kosovo celebrar contratos e de intervir em justiça, conferindo‑lhe assim capacidade jurídica.

35      Há que salientar que, enquanto os anteriores contratos de trabalho foram celebrados entre o demandante e o chefe da Missão Eulex Kosovo, o último CTD foi celebrado, em 15 de outubro de 2014, entre o demandante e a Eulex Kosovo na qualidade de empregador. Este último CTD refere expressamente o artigo 15.°‑A da Ação Comum 2008/124.

36      Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta a Eulex Kosovo na sua exceção de inadmissibilidade, na sequência das alterações introduzidas pela Decisão 2014/349, a Eulex Kosovo tem personalidade jurídica e pode ser parte demandada num processo nos órgãos jurisdicionais da União.

37      A este respeito, é erradamente que a Eulex Kosovo se apoia, na sua exceção de inadmissibilidade, nos despachos de 4 de junho de 2013, Elitaliana/Eulex Kosovo (T‑213/12, EU:T:2013:292), e de 23 de abril de 2015, Chatzianagnostou/Conseil e o. (T‑383/13, não publicado, EU:T:2015:246), e no acórdão de 12 de novembro de 2015, Elitaliana/Eulex Kosovo (C‑439/13 P, EU:C:2015:753), para sustentar que não tem capacidade para ser parte demandada num processo nos órgãos jurisdicionais da União. Com efeito, basta constatar que esses processos não são pertinentes na medida em que, por um lado, dizem respeito a factos anteriores à alteração do estatuto da Eulex Kosovo introduzida pela Decisão 2014/349 e, por outro, consistiam em recursos de anulação interpostos com base no artigo 263.° TFUE. No caso em apreço, tendo a ação sido intentada com base no artigo 272.° TFUE, basta que o contrato que contém a cláusula compromissória tenha sido assinado pela Eulex Kosovo «por conta da União» e não é necessário, contrariamente ao que esta sustenta, que seja um «órgão ou um organismo da União» na aceção do artigo 263.° TFUE.

38      O Tribunal Geral só é competente com base no artigo 272.° TFUE no que concerne ao último CTD celebrado entre o demandante e a Eulex Kosovo.

39      Em primeiro lugar, resulta do que precede que o Tribunal Geral é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre a primeira parte dos pedidos formulados a título principal. O primeiro pedido destinado à requalificação em contrato de trabalho por tempo indeterminado de toda a relação contratual do demandante com as diferentes missões que foram seus empregadores sucessivos pressupõe a tomada em conta dos efeitos dos contratos de trabalho anteriores celebrados entre essas missões e o demandante, os quais conferem expressamente competência aos tribunais belgas. Uma vez que a competência do Tribunal Geral está limitada ao último CTD, não lhe permite pronunciar‑se sobre este pedido. O Tribunal Geral é também manifestamente incompetente para conhecer dos pedidos acessórios destinados a obter a declaração de que os demandados violaram a obrigação de enviar um aviso prévio no âmbito da resolução de um contrato por tempo indeterminado e que o seu despedimento foi abusivo. Por conseguinte, o Tribunal Geral é também manifestamente incompetente para se pronunciar sobre os pedidos indemnizatórios acessórios a esses pedidos, que visam a reparação do prejuízo decorrente da utilização abusiva de CTD sucessivos, da violação da obrigação de enviar um aviso prévio e do despedimento abusivo.

40      Em segundo lugar, o Tribunal Geral é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre a segunda parte dos pedidos formulados a título principal, na medida em que se destinam a declarar que o SEAE, o Conselho e a Comissão trataram o demandante de forma discriminatória no decurso do seu contrato com as missões, no que diz respeito à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e outros benefícios, que o demandante devia ter sido recrutado como agente temporário de um deles e a obter a reparação do prejuízo daí decorrente. Com efeito, estes pedidos são dirigidos contra o Conselho, a Comissão e o SEAE, que não são partes no último CTD e, por conseguinte, dizem respeito às relações contratuais anteriores relativamente às quais o Tribunal Geral não tem competência.

41      Quanto à alegação do demandante relativa a uma pretensa violação do seu direito a um recurso efetivo na hipótese de a sua ação ser declarada inadmissível, há que salientar que, contrariamente ao que parece sustentar o demandante, o facto de os tribunais belgas não serem competentes no que respeita ao último CTD não pode ter como consequência que deixam de ser competentes no que respeita aos litígios relacionados com os contratos de trabalho anteriores celebrados entre o demandante e as missões. A incompetência do Tribunal Geral para decidir sobre os pedidos formulados a título principal na medida em que visam apreciar os efeitos dos contratos anteriores ao último CTD não tem por efeito privar o demandante do direito a um recurso jurisdicional efetivo, uma vez que há a possibilidade de submeter o litígio ao juiz nacional, ao qual as cláusulas compromissórias contidas nestes contratos atribui competência.

 Quanto aos pedidos apresentados a título subsidiário

42      A título subsidiário, o demandante apresenta um pedido de indemnização baseado na responsabilidade extracontratual das «instituições europeias». Sustenta que os demandados, no âmbito da relação contratual que lhe impuseram, violaram os princípios da segurança jurídica, do respeito dos direitos adquiridos e da proteção da confiança legítima, o direito a uma boa administração, o princípio da transparência administrativa e o dever de solicitude, o princípio de proteção dos particulares e o código europeu de boa conduta administrativa. Alega que, se a ação principal devesse ser julgada inadmissível ou improcedente, tal demonstraria uma violação pelos demandados desses princípios, encontrando‑se o demandante na impossibilidade de determinar a que direitos estavam sujeitos esses contratos, em que prazos e em que medida esses direitos ou as suas violações podiam ser invocados. Por conseguinte, a decisão do Tribunal Geral que julgasse a sua ação a título principal inadmissível ou improcedente causar‑lhe‑ia um dano que avalia em 150 000 euros.

43      A título liminar, há que salientar que efetivamente a presente ação se baseia unicamente no artigo 272.° TFUE. Todavia, o demandante sustenta explicitamente a responsabilidade extracontratual dos demandados, para o caso de os seus pedidos formulados a título principal relativos à responsabilidade contratual dos demandados serem julgados improcedentes.

44      A este respeito, importa recordar que a ação de indemnização é um meio de tutela jurisdicional autónomo, com uma função particular no quadro do sistema dos meios de tutela jurisdicional. Tem por objeto a reparação de um prejuízo decorrente de um ato ou de um comportamento ilícito imputável a uma instituição (v. acórdão de 18 de dezembro de 2009, Arizmendi e o./Conselho e Comissão, T‑440/03, T‑121/04, T‑171/04, T‑208/04, T‑365/04 e T‑484/04, EU:T:2009:530, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

45      Não se pode excluir que as responsabilidades contratual e extracontratual de uma instituição da União possam coexistir face a um dos seus contratantes.

46      No caso em apreço, no seu pedido de indemnização formulado a título subsidiário, o demandante não alega uma violação de obrigações contratuais nem das normas que regem as relações contratuais, mas violações de princípios que se impõem às instituições no âmbito do exercício das suas responsabilidades administrativas. Este pedido subsidiário visa a responsabilidade dos demandados na sua qualidade de autoridades administrativas e não de contratantes.

47      Portanto, há que considerar que, embora o recorrente não mencione explicitamente o artigo 268.° TFUE nem o artigo 340.° TFUE como fundamento o seu pedido de indemnização formulado a título subsidiário, este pedido visa a responsabilidade extracontratual dos demandados.

48      Recorde‑se que, por força do disposto no artigo 21.°, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, eventualmente sem outras informações que lhe sirvam de apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma ação seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Mais especificamente, para preencher estes requisitos, uma petição que vise a reparação de prejuízos alegadamente causados por uma instituição da União deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desse prejuízo (v. acórdão de 2 de março de 2010, Arcelor/Parlamento e Conselho, T‑16/04, EU:T:2010:54, n.° 132 e jurisprudência aí referida; despacho de 5 de outubro de 2015, Grigoriadis e o./Parlamento e o., T‑413/14, não publicado, EU:T:2015:786, n.° 30).

49      No caso em apreço, a petição, mesmo considerada no seu todo, não permite identificar, com o grau de clareza e de precisão exigidos, a existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre as violações alegadamente cometidas pelos demandados e o prejuízo invocado pelo demandante decorrente da improcedência dos seus pedidos formulados a título principal.

50      Com efeito, por um lado, o demandante alega que os demandados violaram certos princípios que impendem sobre eles na qualidade de autoridade administrativa e, por outro, limita‑se a invocar a existência de um prejuízo decorrente do facto de o Tribunal Geral julgar improcedentes os seus pedidos formulados a título principal. O Tribunal Geral não pode compreender de que forma a sua decisão de julgar improcedentes os pedidos formulados a título principal por incompetência manifesta pode ter origem num comportamento dos demandados.

51      Daqui se conclui que os pedidos formulados a título subsidiário não satisfazem os requisitos previstos no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo e são, por conseguinte, manifestamente inadmissíveis.

52      Resulta do exposto que há que julgar a ação improcedente em parte por incompetência manifesta e em parte por ser manifestamente inadmissível.

 Quanto às despesas

53      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo pedido a condenação do demandante e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A ação é julgada improcedente.

2)      Liam Jenkinson é condenado nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 9 de novembro de 2016.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Kanninen


* Língua do processo: francês.