Language of document : ECLI:EU:T:2016:316





Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de maio de 2016 — CEVA/Comissão

(Processo T‑601/15)

«Cláusula compromissória — Projeto de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio intitulado ‘As algas de aquacultura sustentável como matéria prima para bioplásticos biodegradáveis’ — Contrato Seabioplas — Pedido de pagamento da contribuição financeira devida — Compensação — Prazo de interposição do recurso — Extemporaneidade — Inexistência de interesse em agir — Inadmissibilidade»

1.                     Processo judicial — Fundamento jurídico de um recurso — Escolha que compete ao recorrente e não ao juiz da União (cf. n.° 22)

2.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Decisão de compensação extrajudicial entre dívidas e créditos adotada pela Comissão com base no Regulamento n.° 966/2012 — Inclusão (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 80.°) (cf. n.os 24 a 26, 30, 31, 33)

3.                     Atos das instituições — Presunção de validade — Ato inexistente — Conceito (Artigo 288.° TFUE) (cf. n.os 37 e 38)

4.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Inexistência — Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 47 a 50)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 272.° TFUE em que é pedida a condenação da Comissão no pagamento da primeira parcela da subvenção devida ao recorrente no âmbito do contrato Seabioplas (referência FP7‑SME‑2013‑606032‑SEABIOPLAS), relativo a um projeto de investigação e de desenvolvimento tecnológico intitulado «As algas de aquacultura sustentável como matéria‑prima para bioplásticos biodegradáveis».

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

O Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) é condenado nas despesas.