Language of document : ECLI:EU:T:2021:653





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2021 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM)

(Processo T397/20)

«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM — Utilização séria da marca — Utilização para os produtos para os quais a marca está registada — Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), de Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

1.      Marca da União Europeia — Entrega do pedido de marca da União Europeia — Identificação dos produtos ou dos serviços a que a marca diz respeito — Utilização das indicações gerais dos títulos de classes da classificação de Nice — Alcance

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 2, n.° 1)

(cf. n.° 35)

2.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de caducidade — Falta de utilização séria da marca — Marca nominativa JUVEDERM

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 51.°, n.° 1, alínea a), e 57.°, n.° 5]

(cf. n.os 44, 45, 5153, 56)

3.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Apreciação da suscetibilidade de registo de um sinal — Tomada em conta exclusivamente da regulamentação da União — Decisões proferidas pelas autoridades nacionais que não vinculam as instâncias da União

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

(cf. n.° 58)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2020 (processo R 877/2019‑4), relativo a um processo de extinção entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

1)

A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente.

2)

É negado provimento a recurso.

3)

A Allergan Holdings France SAS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) bem como dois terços das despesas da Dermavita Company S.a.r.l. relativas ao presente processo.

4)

A Dermavita Company S.a.r.l. suportará um terço das suas próprias despesas do presente processo.