Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2021 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM)
(Processo T‑397/20)
«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM — Utilização séria da marca — Utilização para os produtos para os quais a marca está registada — Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), de Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»
1. Marca da União Europeia — Entrega do pedido de marca da União Europeia — Identificação dos produtos ou dos serviços a que a marca diz respeito — Utilização das indicações gerais dos títulos de classes da classificação de Nice — Alcance
(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 2, n.° 1)
(cf. n.° 35)
2. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de caducidade — Falta de utilização séria da marca — Marca nominativa JUVEDERM
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 51.°, n.° 1, alínea a), e 57.°, n.° 5]
(cf. n.os 44, 45, 51‑53, 56)
3. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Apreciação da suscetibilidade de registo de um sinal — Tomada em conta exclusivamente da regulamentação da União — Decisões proferidas pelas autoridades nacionais que não vinculam as instâncias da União
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)
(cf. n.° 58)
Objeto
| Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2020 (processo R 877/2019‑4), relativo a um processo de extinção entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France. |
Dispositivo
1) | | A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente. |
2) | | É negado provimento a recurso. |
3) | | A Allergan Holdings France SAS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) bem como dois terços das despesas da Dermavita Company S.a.r.l. relativas ao presente processo. |
4) | | A Dermavita Company S.a.r.l. suportará um terço das suas próprias despesas do presente processo. |