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Recurso interposto em 11 de junho de 2012 - Siegenia-Aubi e Noraa / Comissão

(Processo T-257/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Siegenia-Aubi KG (Wilnsdorf, Alemanha) e Noraa GmbH (Wilnsdorf, Alemanha) (representantes: T. Caspary e J. Van Kann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia de 28 de março de 2012 no processo COMP/39452 - Mecanismos de abertura de portas e portas-janelas - C (2012) 2069 final, na parte em que respeita às recorrentes ;

Subsidiariamente, reduzir de forma adequada, nos termos do artigo 261.º TFUE, o montante da coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada ;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrida violou, nas suas constatações, os princípios do ónus da prova (artigo 2.º do Regulamento 1/2003) e da apreciação da prova e o dever de fundamentação. Em especial, a recorrida não provou suficientemente que os preços alemães para mecanismos de abertura para janelas de batente e basculantes têm um suposto efeito de sinal em todas as tecnologias e materiais de mecanismos de abertura de janelas em todo o EEE, pelo que reduz, de forma inadmissível, o ónus de prova que sobre ela recai.

Em segundo lugar, a recorrida partiu erradamente do pressuposto de que os supostos acordos respeitavam a todo o EEE, ou não apresentou provas suficientes disso.

Em terceiro lugar, a recorrida partiu erradamente do pressuposto de que a suposta violação abrangia todas as tecnologias e materiais de mecanismos de abertura de janelas e não apresentou provas suficientes disso.

Em quarto lugar, a recorrida partiu erradamente do pressuposto de que em 2002 tiveram lugar acordos de preços e não apresentou provas suficientes disso. Desta forma, as orientações relativas às coimas também foram aplicadas erradamente, uma vez que se partiu indevidamente do pressuposto de que a violação durou de 1999 até 2007. Além disso, a recorrida violou o artigo 25.º do Regulamento 1/2003, porque as condutas anteriores a 2002 já prescreveram.

Em quinto lugar, a recorrida imputou erradamente às recorrentes a conduta de uma sociedade em que apenas existia uma participação minoritária e, consequentemente, violou as regras relativas à imputação das condutas das filiais às suas sociedades-mãe e o dever de fundamentação.

Em sexto lugar, a recorrida violou os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da boa administração e o dever da fundamentação, quando procedeu a uma adaptação da coima. Além disso, a recorrida violou a letra, a sistemática e o sentido das orientações para o cálculo das coimas.

Em sétimo lugar, a recorrida violou os princípios da proporcionalidade, da boa administração, os n.os 20, 23 e 25 das orientações para o cálculo das coimas e o dever de fundamentação quando procedeu à determinação da gravidade da infração.

Em oitavo lugar, a recorrida violou o princípio da igualdade de tratamento, o n.º 29 das orientações para o cálculo das coimas, bem como o dever de fundamentação, quando determinou as circunstâncias atenuantes. Em particular, a recorrida não teve em conta os factos de uma conduta não intencional, nem uma cooperação ativa das recorrentes.

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