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Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 – PIK-KO/EUIPO – Haribo Ricqles Zan (P.I.C. Co.)

(Processo T-73/21) 1

«Marca da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Marca figurativa da União Europeia P.I.C. Co. – Marca figurativa nacional anterior PIK – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 60.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001] – Declaração de nulidade parcial»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PIK-KO AD (Kazichene, Bulgária) (representante: A. Ivanova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Haribo Ricqles Zan (Marselha, França)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2020 (processo R 1847/2019-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Haribo Ricqles Zan e a PIK-KO.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A PIK-KO AD é condenada nas despesas.

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1     JO C 138, de 19.4.2021.