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Recurso interposto em 20 de dezembro de 2013 – Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão

(Processo T-689/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo, Biscaia, Espanha); Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa); Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha); Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca); Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido); Koppers Netherlands BV (Uithoorn, Países Baixos); Rütgers basic aromatics GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha); Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica); Rütgers Poland Sp. z o.o. (Kędzierzyn-Koźle, Polónia); Bawtry Carbon International Ltd (Doncaster, Reino Unido); Grupo Ferroatlántica, SA (Madrid, Espanha); SGL Carbon GmbH (Meitingen, Alemanha); SGL Carbon GmbH (Bad Goisern am Hallstättersee, Áustria); SGL Carbon (Passy, França); SGL Carbon, SA (La Coruña, Espanha); SGL Carbon Polska S.A. (Racibórz, Polónia); e ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular o ato impugnado, na medida em que classifica o CTPHT como H400 e H410;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação parcial do Regulamento (UE) n.° 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (a seguir «Regulamento CLP») (JO L 261, p. 5), na medida em que classifica o «pitch, coal tar, high-temp» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) número CAS 65996-93-2 (a seguir «BAHAT») nas categorias Aquatic Acute 1 (H400) e Aquatic Chronic 1 (H410) (a seguir «ato impugnado»).

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do ato impugnado, porquanto viola as disposições dos Regulamentos REACH e CLP relativas à classificação das substâncias em função da sua toxicidade para o meio aquático e aos estudos que há que aceitar para o efeito, bem como o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que rejeitou estudos levados a cabo em conformidade com as orientações do Regulamento REACH e da OCDE e exigiu testes que não assentam em métodos estandardizados e aceites.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do ato impugnado, porquanto se baseia num erro manifesto de apreciação, visto que não teve em consideração as propriedades inertes intrínsecas do CTPHT que têm, nomeadamente, um impacto significativo sobre os testes aos raios UV e sobre a aplicação do método da soma, determinou os fatores M para os constituintes PAH sem uma análise adequada dos estudos que invocou e rejeitou as informações dadas pelas recorrentes sem justificação válida.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do ato impugnado, porquanto viola os princípios do direito da União da transparência e dos direitos de defesa.