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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 14 de Julho de 2005 por Christos Michail contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-284/05)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 14 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Christos Michail, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Charalambos Meidanis, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular os actos impugnados.

-    Declarar o seu direito a receber uma indemnização pelos danos morais sofridos, no montante de 90 000 Euros.

-    Decidir sobre as despesas do processo de acordo com o legalmente estabelecido.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, que é funcionário da Comissão, pede a anulação do relatório de classificação de serviço referente ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2003, assim como o pagamento de uma indemnização pecuniária pelos danos morais que alega ter sofrido. Em apoio do seu recurso sustenta que o relatório controvertido não incluía a descrição do seu posto de trabalho, já que, segundo alega, durante o referido período, pura e simplesmente não ocupou nenhum posto de trabalho. Além disso, afirma que o relatório controvertido também não continha a descrição dos objectivos especiais que estava obrigado a atingir, nem qualquer justificação sobre o grau que lhe foi atribuído, além de que o relatório foi redigido por um órgão e uma pessoa incompetentes e não se baseou no trabalho que o recorrente realizou na prática, mas em juízos de valor contidos num relatório de classificação de serviço anterior. Tendo em conta as considerações precedentes, o recorrente alega a violação do artigo 43.° do Estatuto dos Funcionários e das suas Disposições Gerais de Aplicação, a infracção ao artigo 12.°-A do mesmo estatuto, que se refere a assédio moral, a existência de erro manifesto de apreciação das circunstâncias de facto, a falta ou insuficiência de fundamentação dos actos impugnados, o desvio de poder por parte da Comissão e a violação dos princípios da igualdade de tratamento dos trabalhadores e da boa administração.

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