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Recurso interposto em 27 de janeiro de 2014 – Stührk Delikatessen Import / Comissão

(Processo T-58/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stührk Delikatessen Import GmbH & Co. KG (Marne, Alemanha) (representante: J. Sparr, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão no processo AT. 39633 – Gambas – C(2013)8286 final da Comissão, de 27 de novembro de 2013, notificado à recorrente em 29 de novembro de 2013, na parte em que esta lhe diz respeito;

Subsidiariamente, anular na totalidade a coima aplicada à recorrente;

Mais subsidiariamente ainda, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente e fixar uma coima que não ultrapasse 188 300 euros;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, nomeadamente, os fundamentos seguintes:

A Comissão incorreu em erro ao considerar que a recorrente participou num cartel global nos Países Baixos, na Bélgica, na França e na Alemanha, uma vez que a recorrente apenas respeitou a política de preços imposta por duas empresas dominantes no mercado para um cliente no norte da Alemanha e, por conseguinte, só em termos territoriais e materiais participou num acordo anticoncorrencial muito limitado.

A recorrente alega que não apoiou nem teve conhecimento dos acordos declarados pela Comissão quanto aos preços e às quantidades, bem como quanto à repartição da clientela para os mercados nos Países Baixos, na Bélgica e em França.

A recorrente defende que a Comissão, em parte, não teve em conta factos corretamente declarados e, em parte, contrariando a respetiva data e conteúdo, apreciou esses factos erradamente. A recorrente alega, neste contexto, igualmente a falta de tomada em consideração de uma série de circunstâncias atenuantes no âmbito da determinação do montante da coima.

Além do mais, a recorrente entende que as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 2006 e a sua aplicação são ilegais e violam o princípio da precisão bem como o quadro estabelecido pelo legislador para determinar o montante da coima.

Subsidiariamente, a recorrente alega que, no processo controvertido, a Comissão se desviou consideravelmente do método imposto pelas orientações para o cálculo das coimas. Assim sendo, a Comissão ignorou o facto de estar vinculada pelas suas próprias orientações para o cálculo das coimas e, por conseguinte, excedeu à margem de apreciação de que dispõe. Além disso, no caso concreto, a Comissão calculou de forma arbitrária as coimas aplicadas aos participantes no cartel global declarado e concedeu aos participantes principais e instigadores desse cartel declarado pela Comissão reduções superiores à concedida à recorrente, caindo em contradição com as suas próprias conclusões relativas à gravidade das respetivas infrações.