Language of document : ECLI:EU:T:2015:486

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

14 de julho de 2015 (*)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Lembergerland — Motivo absoluto de recusa — Marca de vinho que contém indicações geográficas — Artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑55/14,

Genossenschaftskellerei Rosswag‑Mühlhausen eG, com sede em Vaihingen‑sur‑l’Enz (Alemanha), representada por H. Steffan, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Poch, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso de uma decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de novembro de 2013 (processo R 566/2013‑1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Lembergerland como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de janeiro de 2014,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de abril de 2014,

visto não terem as partes apresentado um pedido de realização de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo assim sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, julgar o processo prescindindo da fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 22 de agosto de 2012, a recorrente, Genossenschaftskellerei Rosswag‑Mühlhausen eG, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi requerido consiste no sinal nominativo Lembergerland.

3        Os produtos para os quais foi pedido o registo pertencem à classe 33 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas)».

4        Por decisão de 30 de janeiro de 2013, o examinador indeferiu o pedido de registo para os produtos indicados no n.° 3 supra, com o fundamento de que a marca requerida incorria no motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009.

5        Em 25 de março de 2013, a recorrente interpôs no IHMI recurso da decisão do examinador, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

6        Por decisão de 14 de novembro de 2013, a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso (a seguir «decisão impugnada»). Salientou que a marca requerida continha a indicação geográfica Lemberg, protegida na União Europeia para vinhos originários da África do Sul, nos termos do artigo 8.°, alínea b), ii), do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho (JO 2002, L 28, p. 4) (a seguir «acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul»), conjugado com o anexo II do referido acordo, mas sem que o vinho visado pela marca requerida fosse originário desse local de proveniência. Entendeu que a marca requerida não constituía um mero termo de fantasia novo relativamente à indicação geográfica Lemberg e que, para justificar a sua recusa de registo pelo motivo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009, bastava que contivesse ou consistisse em elementos suscetíveis de identificar com certeza essa indicação geográfica. Considerou ainda que o facto de o termo «Lemberg» remeter para uma «estate» (exploração vitícola) e não para uma região ou território não colocava em causa o facto de se tratar de uma indicação geográfica protegida nos termos do acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul. Salientou que as referências feitas pela recorrente a outras indicações geográficas protegidas nos termos do mesmo acordo não eram pertinentes para a apreciação do pedido de registo no caso vertente. Por último, a Câmara de Recurso declarou que o artigo 6 ter da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 20 de março de 1883, conforme revista e alterada (a seguir «convenção de Paris») não era aplicável ao caso vertente, na medida em que prevê unicamente a proibição do registo de marcas quanto a emblemas de Estado, sinetes oficiais e emblemas de organismos intergovernamentais.

 Pedidos das partes

7        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        ordenar ao IHMI que registe a marca requerida;

–        condenar o IHMI nas despesas.

8        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

9        A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009, e alega que a Câmara de Recurso errou ao recusar o registo da marca requerida em aplicação dessa disposição. Por um lado, alega, em substância, que, uma vez que a denominação Lemberg designa uma única exploração vitícola, não se pode considerar que constitui uma indicação geográfica, designadamente na aceção do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1493/1999, (CE) n.° 1782/2003, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 3/2008, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2392/86 e (CE) n.° 1493/1999 (JO L 148, p. 1). Por outro lado, alega que a marca requerida é constituída por um termo de fantasia, que não coincide com a denominação Lemberg e, por conseguinte, não é suscetível de induzir em erro o público pertinente quanto à «existência de ligação entre o utente e a organização», na aceção da convenção de Paris.

10      O IHMI contesta os argumentos da recorrente.

11      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo de marcas que contenham ou consistam em indicações geográficas que identifiquem vinhos que não tenham essa origem.

12      A proteção das indicações geográficas tem por base, por um lado, os regulamentos da União, designadamente os relativos à organização comum do mercado vitivinícola, e, por outro, as convenções bilaterais celebradas entre a União e Estados terceiros relativas ao comércio de vinhos [v., neste sentido, acórdão de 11 de maio de 2010, Abadía Retuerta/IHMI (CUVÉE PALOMAR), T‑237/08, Colet., EU:T:2010:185, n.os 73 e 104 a 108].

13      Nos termos do artigo 8.°, alínea b), ii), do acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul, são protegidas na União, no referente a vinhos originários da África do Sul, as indicações geográficas referidas no seu anexo II. O anexo II, «Lista de indicações geográficas», do referido acordo, ponto B, «Indicações geográficas de vinhos originários da África do Sul», ponto B 2, «Nomes de regiões, de distritos e outras circunscrições administrativas e de explorações», ponto B 2.3, «Região costeira», ponto B 2.3.7, «Distrito de Tulbagh», ponto B 2.3.7, alínea b), «Estates», refere expressamente Lemberg.

14      A Câmara de Recurso concluiu, nos n.os 13 e 18 da decisão impugnada, que Lemberg era uma indicação geográfica protegida nos termos do referido acordo. Salientando que a marca requerida para «Bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas)», da classe 33, continha essa indicação geográfica protegida para vinhos, mas sem que o vinho designado fosse originário do local de proveniência indicado pela referida indicação geográfica, a Câmara de Recurso confirmou a decisão do examinador que recusou, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009, o registo pedido para os produtos da classe 33.

15      Em primeiro lugar, a recorrente contesta essa apreciação alegando que o termo «Lemberg» designa uma única exploração vitícola e, consequentemente, não se pode considerar uma indicação geográfica. Refere‑se, a este respeito, à definição de «indicação geográfica» constante do artigo 34.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 479/2008.

16      A este respeito, importa salientar, conforme fez a Câmara de Recurso, que Lemberg é uma indicação geográfica protegida no território da União para vinhos originários da África do Sul, por força das disposições do acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul invocadas no n.° 13 supra. Contrariamente ao que alega a recorrente, o facto de esta denominação remeter para uma «estate» (exploração vitícola) e não para uma região, um município ou uma circunscrição, não é suscetível de colocar em causa o facto de ser expressamente protegida como indicação geográfica por força do referido acordo.

17      Com efeito, conforme alega o IHMI, nada no próprio acordo permite considerar que as explorações vitícolas referidas no seu anexo II não beneficiam de proteção idêntica, por força do artigo 8.°, alínea b), ii), do acordo, às regiões, aos distritos (districts) ou às regiões vitícolas (wards), que também são aí referidas.

18      Por outro lado, como o IHMI observa com razão, no tocante à definição de «indicação geográfica» o artigo 3.°, alínea b), do acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul remete para o artigo 22.°, n.° 1, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1) (a seguir «acordo TRIPS»). Esta última disposição prevê que se entende por indicações geográficas «as indicações que identifiquem um produto como sendo originário do território de um membro, ou de uma região ou localidade desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica». Nada permite concluir que uma exploração vitícola constitui uma «localidade», na aceção dessa disposição, ou que importa limitar essa «localidade» a um território em função da sua dimensão e da sua divisão administrativa formal.

19      Uma explicação etimológica de uma localidade, as características geográficas e históricas das localidades, os exemplos de diferentes localidades com o nome Lemberg na Alemanha, invocados pela recorrente, e a observação quanto às origens da denominação Lemberg no sentido de que se refere a uma cidade situada na Ucrânia não são suscetíveis de contradizer a conclusão de que Lemberg é uma indicação geográfica protegida nos termos do acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul, conforme decorre dos n.os 16 a 18 supra.

20      O mesmo vale para o argumento que a recorrente procura extrair da definição de «indicação geográfica», contida no artigo 34.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 479/2008. Com efeito, Lemberg não é uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 36.° do Regulamento n.° 479/2008, mas sim por força do acordo celebrado entre a Comunidade e a República da África do Sul, que remete, quanto à definição de «indicação geográfica», para o artigo 22.°, n.° 1, do acordo TRIPS, conforme se referiu no n.° 18 supra. Daqui decorre que o Regulamento n.° 479/2008 não é pertinente no caso vertente para apreciar se Lemberg deve ser considerada uma indicação geográfica, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009. Em todo o caso, a definição de «indicação geográfica», contida no artigo 34.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 479/2008, não contradiz a do artigo 22.°, n.° 1, do acordo TRIPS, conforme alega, com razão, o IHMI.

21      Em segundo lugar, a recorrente alega que a marca requerida Lembergerland não corresponde à indicação geográfica Lemberg, referida no acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul, antes constituindo um termo de fantasia novo, composto por duas palavras escolhidas aleatoriamente, e por treze letras, das quais apenas sete coincidem com a referida indicação geográfica. Segundo a recorrente, a marca requerida tem um significado próprio, que designa um «país de montanhas e de pântanos», e não procura suscitar «a impressão de provir da mais pequena exploração vitícola da província do Cabo ocidental, situada na África do Sul».

22      A este respeito, importa salientar, conforme fez a Câmara de Recurso no n.° 16 da decisão impugnada, que segundo a jurisprudência, para aplicar o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009, basta que a marca requerida contenha ou seja composta por uma indicação geográfica ou elementos que permitam identificar com um grau de certeza a indicação geográfica em causa (v., neste sentido, acórdão CUVÉE PALOMAR, n.° 12 supra, EU:T:2010:185, n.os 125 e 131).

23      No caso vertente, o sinal requerido Lembergerland é uma palavra composta que contém designadamente a indicação geográfica protegida Lemberg, que é claramente identificável no interior desse sinal, o que, de resto, não é contestado pela recorrente.

24      Em contrapartida, a recorrente alega, em substância, que a marca requerida, entendida no seu todo, não é suscetível de suscitar confusão com a indicação geográfica em causa, pois tem um significado diferente (v. n.° 21 supra).

25      Ora, conforme a Câmara de Recurso referiu com razão, no n.° 17 da decisão impugnada, fazendo referência ao quarto considerando do Regulamento (CE) n.° 3288/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária, com vista à aplicação dos acordos concluídos no âmbito do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 83), que introduziu o artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009], o registo de uma marca deve ser recusado se esta contiver ou consistir numa indicação geográfica, independentemente da questão de saber se o sinal requerido é suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à proveniência dos vinhos que designa.

26      Com efeito, o quarto considerando do Regulamento n.° 3288/94 precisa que o artigo 23.°, n.° 2, do acordo TRIPS prevê a recusa do registo ou a nulidade de marcas de vinhos que contenham ou consistam em indicações geográficas falsas, independentemente de serem suscetíveis de enganar o público. Portanto, o motivo de recusa previsto pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009 aplica‑se sem que seja necessário saber se a marca cujo registo é pedido é ou não suscetível de enganar o público ou se comporta um risco de confusão no que respeita à origem do produto (acórdão CUVÉE PALOMAR, n.° 12 supra, EU:T:2010:185, n.os 119 e 120).

27      Neste contexto, deve também ser julgado inoperante o argumento da recorrente de que o registo da marca requerida não pode ser recusado, na medida em que «não [é] de natureza a […] induzir o público em erro sobre a existência de ligação entre o utente e a organização» na aceção do artigo 6 ter, n.° 1, alínea c), da convenção de Paris. Com efeito, conforme salientou a Câmara de Recurso no n.° 23 da decisão impugnada, esta disposição não é aplicável no caso vertente, na medida em que o artigo 6 ter da convenção de Paris se refere unicamente à proibição de utilização, como marcas, de armas, bandeiras e outros emblemas de Estado dos países da União, distintivos e sinetes oficiais de fiscalização e de garantia por eles adotados, bem como de organismos internacionais intergovernamentais, e não à proteção de indicações geográficas.

28      Em todo o caso, contrariamente ao que alega a recorrente, as letras adicionais que compõem o sinal requerido não são suscetíveis de lhe conferir um caráter de fantasia relativamente à indicação geográfica Lemberg, na medida em que o termo «lemberger» é, em língua alemã, um adjetivo constituído a partir do termo «Lemberg» e o termo «Land» significa na mesma língua «região, território», o que permite entender o sinal requerido no sentido de que faz referência a uma «região de Lemberg» ou um «território de Lemberg», conforme o IHMI salienta com razão. Assim, a marca requerida não tem um significado próprio e autónomo que se distingue de forma significativa do da indicação geográfica Lemberg.

29      Daí decorre que, contrariamente ao que alega a recorrente, a Câmara de Recurso considerou, com razão, que a marca requerida Lembergerland continha ou consistia na indicação geográfica Lemberg, protegida nos termos do acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul para os vinhos com essa proveniência. Os produtos visados pela marca requerida englobam o vinho, sem que a recorrente alegue que o mesmo é originário de Lemberg. Portanto, a Câmara de Recurso entendeu, com razão, que a marca requerida incorria no motivo absoluto de recusa previsto pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009.

30      Esta conclusão não pode ser colocada em causa pelos restantes argumentos da recorrente.

31      Em primeiro lugar, a recorrente indica que a Câmara de Recurso não teve em conta o registo da marca Lembergerland na Alemanha.

32      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o regime comunitário das marcas é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objetivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional. O IHMI e, se for caso disso, o juiz da União não estão vinculados por uma decisão adotada num Estado‑Membro ou num país terceiro que admita a possibilidade de registo desse mesmo sinal como marca nacional. Os registos existentes nos Estados‑Membros da União não são mais do que um facto que pode ser tomado em consideração no âmbito do registo de uma marca comunitária, devendo a marca pedida ser apreciada unicamente com base na regulamentação da União pertinente. Decorre daqui que o IHMI não é obrigado a registar a marca pedida pelo facto de existir uma decisão de registo da autoridade nacional competente em matéria de marcas [v., neste sentido, acórdãos CUVÉE PALOMAR, n.° 12 supra, EU:T:2010:185, n.° 137 e 138 e jurisprudência referida, e de 16 de maio de 2013, Restoin/IHMI (EQUIPMENT), T‑356/11, EU:T:2013:253, n.° 74 e jurisprudência referida].

33      Como tal, conforme salienta o IHMI, o facto de a marca requerida ter sido registada na Alemanha não é suscetível de pôr em causa a legalidade da decisão da Câmara de Recurso.

34      Em segundo lugar, a recorrente alega que o IHMI violou o princípio da igualdade. Observa que, no acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul, são mencionadas várias indicações geográficas que consistem no ou contêm o elemento «fisch» ou «sonne», ao passo que existem diversas marcas registadas para produtos da classe 33 que incluem um desses dois elementos.

35      Importa recordar, a este respeito, que as decisões relativas ao registo de um sinal como marca comunitária, que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar por força do Regulamento n.° 207/2009, resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Como tal, conforme o IHMI refere com razão, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso só deve ser apreciada com base nesse regulamento, na interpretação dada pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior a essas decisões [v. acórdãos de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colet., EU:C:2007:252, n.° 65 e jurisprudência referida, e de 2 de maio de 2012, Universal Display/IHMI (UniversalPHOLED), T‑435/11, EU:T:2012:210, n.° 37 e jurisprudência referida].

36      Por outro lado, o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o cumprimento do princípio da legalidade (acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, Colet., EU:C:2011:139, n.° 75). De resto, por razões de segurança jurídica e de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa, devendo ser efetuada em cada caso concreto (acórdão Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, já referido, EU:C:2011:139, n.° 77).

37      No caso vertente, importa salientar, por um lado, que a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao considerar que estavam cumpridos os requisitos previstos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 207/2009, conforme decorre do n.° 29 supra. Por outro, as marcas comunitárias a que a recorrente se refere, sem contudo apresentar exemplos concretos, incluem eventualmente as indicações geográficas que consistem no ou contêm o elemento «fisch» ou «sonne», e não «lemberg». Ora, o processo na Câmara de Recurso não dizia respeito às indicações geográficas que consistem no ou contêm o elemento «fisch» ou «sonne», também protegidas pelo acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul, conforme aquela salientou, com razão, no n.° 20 da decisão impugnada. Portanto, as circunstâncias factuais não são, em todo o caso, comparáveis à do caso vertente.

38      Daí decorre que a recorrente não pode invocar de forma útil, para refutar a conclusão a que a Câmara de Recurso chegou na decisão impugnada, decisões anteriores do IHMI relativas ao registo, como marcas comunitárias, de sinais com os elementos «fisch» ou «sonne» (v., neste sentido, acórdãos Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, n.° 36 supra, EU:C:2011:139, n.os 78 e 79, e UniversalPHOLED, n.° 35 supra, EU:T:2012:210, n.° 39).

39      Em terceiro lugar, a recorrente observa que a proteção da indicação geográfica sul‑africana Lemberg não impediu que a exploração vitícola austríaca de St. Magdalena am Lemberg fosse igualmente protegida como indicação geográfica pelo mesmo acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul. Conclui que a marca requerida devia poder ser registada segundo os mesmos princípios que permitiram considerar que não havia conflito entre as duas indicações supramencionadas.

40      A este respeito, a Câmara de Recurso salientou com razão, no n.° 21 da decisão impugnada, que, mesmo que se considere que existe homonímia entre as referidas indicações geográficas, importa, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul, entender que as duas indicações se encontram protegidas devido à utilização tradicional e constante das mesmas, e ao facto de não serem suscetíveis de induzir o consumidor em erro. Há que confirmar esta apreciação. De igual modo, a Câmara de Recurso indicou com razão que, em todo o caso, este alegado problema jurídico não era, todavia, objeto do presente processo.

41      Resulta das considerações precedentes que há que julgar improcedente o fundamento único e, como tal, negar provimento ao recurso na sua totalidade, sem que seja necessário conhecer da exceção de inadmissibilidade deduzida pelo IHMI contra o segundo pedido.

 Quanto às despesas

42      Por força do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, conforme peticionado pelo IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Genossenschaftskellerei Rosswag‑Mühlhausen eG é condenada nas despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de julho de 2015.

Assinaturas


** Língua do processo: alemão.