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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 – Stührk Delikatessen Import/Comissão

(Processo T-58/14) 1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados belga, alemão, francês e dos Países Baixos dos camarões do mar do Norte – Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE – Fixação de preços e troca de informações comerciais sensíveis – Infração única e continuada – Coimas – Princípio da legalidade dos delitos e das penas – Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Circunstâncias atenuantes – Participação substancialmente reduzida – Cooperação durante o procedimento administrativo – Limite máximo de 10% do volume de negócios total – Artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Número 37 das Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Igualdade de tratamento – Dever de fundamentação»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stührk Delikatessen Import GmbH & Co. KG (Marne, Alemanha) (representante: J. Sparr, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Leupold, F. Ronkes Agerbeek e P. Van Nuffel, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2013)8286 final da Comissão, de 27 de novembro de 2013, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE (processo AT. 39633 – Camarões), na parte em que diz respeito à recorrente e à redução do montante da coima que lhe foi aplicada no âmbito da mesma.

Dispositivo

É anulado o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea c), da Decisão C(2013)8286 final da Comissão, de 27 de novembro de 2013, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE (processo AT. 39633 – Gambas).

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Stührk Delikatessen Import GmbH & Co. KG.

A Stührk Delikatessen Import suportará metade das suas próprias despesas.

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1 JO C 129 de 28.4.2014.