Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 13 de julho de 2018 — Stührk Delikatessen Import/Comissão
(Processo T‑58/14)
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês e dos Países Baixos dos camarões do mar do Norte — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE — Fixação de preços e troca de informações comerciais sensíveis — Infração única e continuada — Coimas — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Circunstâncias atenuantes — Participação substancialmente reduzida — Cooperação durante o procedimento administrativo — Limite máximo de 10% do volume de negócios total — Artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Número 37 das Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação»
1. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Presunção de inocência — Aplicabilidade — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Fiscalização jurisdicional — Alcance
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°)
(cf. n.os 64‑79, 88)
2. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Efeito anticoncorrencial — Presunção
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.° 104)
3. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade por toda a infração a uma empresa — Requisitos
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 117‑125, 129‑131, 137, 140)
4. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)
(cf. n.° 134)
5. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Determinação do montante da coima aplicada — Critérios de apreciação — Gravidade e duração da infração — Respeito dos princípios da fundamentação, da proporcionalidade, da individualização das penas e da igualdade de tratamento
(Artigos 101.°, n.° 1, TFUE, 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.° 3, e 31.°)
(cf. n.os 156, 157, 180, 181, 194)
6. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Princípio da individualização das sanções — Aplicação à tomada em conta das circunstâncias atenuantes ou agravantes
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)
(cf. n.os 184, 185)
7. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Impacto concreto no mercado — Critério não determinante
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)
(cf. n.° 186)
8. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade e duração da infração — Elementos de apreciação
(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 20 e 27)
(cf. n.os 190‑192)
9. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Fatores a tomar em consideração — Respeito do princípio da proporcionalidade
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 18)
(cf. n.° 194)
10. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Comportamento divergente do acordado dentro do cartel, que implica a adoção de um comportamento concorrencial no mercado — Apreciação
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)
(cf. n.os 212, 214, 215)
11. Concorrência — Regras da União — Infrações — Realização deliberada ou por negligência — Conceito
(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho)
(cf. n.os 226, 227)
12. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Circunstâncias atenuantes — Cessação da infração anteriormente à intervenção da Comissão — Exclusão
(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29, primeiro travessão)
(cf. n.° 231)
13. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infração pela Comissão — Alcance
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)
(cf. n.os 235, 237)
14. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Distinção entre o montante final e o montante intermédio da coima — Consequências
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo 2)
(cf. n.os 268‑272)
15. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações fixadas pela Comissão — Possibilidade de a Comissão se afastar delas — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Tomada em conta das características particulares de uma empresa à luz, nomeadamente, do risco de desproporção da coima
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 37)
(cf. n.os 277, 278, 291, 292)
16. Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Possibilidade de a Comissão se afastar das Orientações para o cálculo das coimas — Exigências de fundamentação ainda mais estritas
(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 37)
(cf. n.os 310, 313‑317, 331)
17. Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento que deve ser suscitado oficiosamente
(Artigos 263.° TFUE, 266.° TFUE e 296.° TFUE)
(cf. n.° 312)
Objeto
| Pedido apresentado nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2013)8286 final da Comissão, de 27 de novembro de 2013, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE (processo AT. 39633 — Camarões), na parte em que diz respeito à recorrente e à redução do montante da coima que lhe foi aplicada no âmbito da mesma. |
Dispositivo
1) | | É anulado o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea c), da Decisão C(2013)8286 final da Comissão, de 27 de novembro de 2013, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE (processo AT. 39633 — Gambas). |
2) | | É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) | | A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Stührk Delikatessen Import GmbH & Co. KG. |
4) | | A Stührk Delikatessen Import suportará metade das suas próprias despesas. |