Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Julho de 2010 – H/Conselho e o.
(Processo T‑271/10 R)
«Processo de medidas provisórias – Política externa e de segurança comum – Funcionário nacional destacado junto da Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina – Decisão de reafectação e de retrogradação – Pedido de suspensão de execução – Admissibilidade – Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 13 a 15)
2. Tramitação processual – Petição inicial – Processo de medidas provisórias – Identificação da parte requerida – Recurso dirigido contra o Conselho, a Comissão e a missão de polícia da União Europeia não dotada de personalidade jurídica – Possibilidade de clarificação pelo juiz das medidas provisórias (Artigo 263.°, primeiro e quarto parágrafos, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 44.°, n.° 1; Decisão 2009/906 do Conselho) (cf. n.os 18 a 21)
3. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Indicação precisa do objecto do pedido [Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 104.°, n.° 3] (cf. n.° 22)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo moral que pode obter maior reparação no processo de medidas provisórias do que no processo principal – Inexistência (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 29 a 37)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução da decisão de 7 de Abril de 2010 do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina que tem por efeito a retrogradação e a reafectação da recorrente. |
Dispositivo
1) | | O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia são considerados como os únicos recorrentes. |
2) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
3) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |