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Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 – Roménia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-546/20)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane, L. Liţu e M. Chicu, na qualidade de agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente o Regulamento (UE) 2020/1054, nomeadamente:

o artigo 1.°, ponto 6), alínea c), que altera o artigo 8.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 561/2006, e

o artigo 1.°, ponto 6), alínea d), que altera o artigo 8.° do Regulamento CE) n.° 561/2006 introduzindo um novo n.° 8-A;

a título subsidiário, apenas no caso de o Tribunal de Justiça considerar que tais disposições estão indissociavelmente ligadas a outras disposições do Regulamento (UE) 2020/1054 ou que se referem à substância deste último, anular na íntegra esse ato legislativo da União;

condenar Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Roménia invoca três fundamentos de recurso:

1. Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE

A Roménia considera que a medida prevista no artigo 1.°, ponto 6), alínea c) – que consiste na proibição de gozar no veículo o período de repouso semanal regular e o período de repouso de duração superior a 45 horas gozado a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido – não é adequada para alcançar os objetivos prosseguidos, em especial, para melhorar a segurança rodoviária e as condições de trabalho dos condutores. Por outro lado, não elimina os riscos e os obstáculos identificados pela Comissão.

Por outro lado, no momento da adoção da medida os colegisladores tinham conhecimento dos dados e informações que indiciavam a manifesta inadequação da mesma.

A Roménia considera também que a medida prevista no artigo 1.°, ponto 6), alínea d) – relativa ao regresso dos condutores, em cada período de quatro semanas consecutivas (e, respetivamente, antes do período de repouso semanal regular e o período de repouso de duração superior a 45 horas gozado a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido consecutivos), ao centro operacional do empregador no Estado-Membro da União onde o empregador está normalmente baseado, ou ao local de residência do condutor – é manifestamente inadequada, em especial, à luz das novas obrigações administrativas estabelecidas, dos custos consideráveis para os operadores, da restrição da sua atividade comercial e do facto de que não assegura uma proteção adequada aos condutores.

Além disso, a avaliação do impacto não parece ter abordado todos estes aspetos, o que levou a que os colegisladores não pudessem ter em consideração todos os elementos e circunstâncias relevantes da situação.

2. Segundo fundamento, relativo à restrição injustificada do direito de estabelecimento, consagrado no artigo 49.° TFUE

A Roménia considera que a medida estabelecida no artigo 1.°, ponto 6), alínea d), implica, para os operadores dos Estados da periferia geográfica da União, novas obrigações administrativas, despesas consideráveis e uma restrição da atividade comercial, que levará à sua deslocalização e terá um efeito dissuasivo no que se refere à constituição de empresas de transporte nesses Estados.

Por conseguinte, esta medida constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.° TFUE. A referida restrição não é justificada.

3. Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 18.° TFUE

A Roménia considera que a medida prevista no artigo 1.°, ponto 6), alínea c), cria óbvias desvantagens para os Estados da periferia geográfica da União, especialmente, dadas as especificidades da rede de áreas de repouso.

A Roménia considera igualmente que assegurar o regresso dos condutores como previsto no artigo 1.°, ponto 6), alínea d), implica perdas significativas para as empresas constituídas em Estados-Membros situados na periferia geográfica da União – em todo caso manifestamente superiores às das empresas constituídas nos Estados-Membros próximos do centro de transportes na União Europeia.

Por outro lado, as medidas previstas no Regulamento (UE) 2020/1054, no Regulamento (UE) 2020/1055 1 e na Diretiva (UE) 2020/1057 2 (relativas a restrições adicionais às operações de cabotagem, ao regresso do veículo ao centro operacional do Estado-Membro de estabelecimento em cada período de oito semanas, o regresso do condutor em cada período de quatro semanas, a proibição de gozar no veículo o período de repouso semanal regular e o destacamento dos condutores) foram concebidas como pilares de um pacote legislativo integrado, no âmbito do qual só uma análise dos seus efeitos cumulativos pode ilustrar o seu impacto real no mercado dos transportes.

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1 Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1071/2009 (CE) n.° 1072/2009 e (UE) n.° 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO 2020, L 249, p. 17).

2 Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (JO 2020, L 249, p. 49).