Language of document : ECLI:EU:T:2005:364

Processo T‑324/00

CDA Datenträger Albrechts GmbH

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Aplicação abusiva de auxílios – Risco de se contornar a ordem de recuperação – Recuperação dos auxílios junto das sociedades que adquiriram os activos de exploração do beneficiário inicial»

Sumário do acórdão

1.      Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Auxílio desviado – Desvio de que a Comissão tem conhecimento – Recuperação junto do destinatário do auxílio – Exclusão

(Artigo 88.°, n.° 2, CE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Âmbito de aplicação – Auxílio concedido a um grupo de empresas que pratica transferências internas de activos – Recuperação junto de uma empresa do grupo não beneficiária do auxílio e que não retirou qualquer proveito das transferências – Exclusão

(Artigo 88.°, n.° 2, CE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Recuperação junto de uma empresa não beneficiária do auxílio mas que adquiriu activos do beneficiário e prosseguiu a sua actividade – Condição – Contorno da decisão que ordena a recuperação – Apreciação in casu

(Artigo 88.°, n.° 2, CE)

1.      A Comissão não tem o direito de exigir a recuperação de um auxílio de Estado ilegal à empresa dele destinatária quando, no momento de adoptar uma decisão nesse sentido, sabe ou não pode ignorar que o auxílio não aproveitou a essa empresa.

A este respeito, não é conforme com os princípios que regem a recuperação dos auxílios de Estado ilegais uma decisão que ordena a recuperação de um auxílio à empresa dele destinatária quando a Comissão, pelo menos no momento de a adoptar, dispunha de um conjunto de indícios válidos e concordantes dos quais resultava que essa empresa não tinha usufruído efectivamente de grande parte do auxílio em razão do seu desvio, e esses indícios permitiam determinar, ainda que de modo aproximativo, a amplitude do desvio. A Comissão não pode escudar‑se para justificar a sua decisão, no facto de as autoridades do Estado‑Membro em causa não lhe ter fornecido indicações precisas quanto à parte do auxílio que foi desviada, uma vez que não usou dos poderes de que dispunha para fazer com que esses dados lhe fossem comunicados.

(cf. n.os 90-92)

2.      Uma empresa que faz parte de um grupo de empresas coligadas, no interior do qual existem mecanismos internos de transmissão de activos não pode ser obrigada a reembolsar um auxílio de Estado ilegal, mesmo que dele não tenha sido beneficiária, por dele ter usufruído efectivamente, devido ao facto de pertencer ao referido grupo, uma vez que está assente que os referidos mecanismos de transmissão foram utilizados unicamente em seu detrimento e não em seu proveito.

(cf. n.os 83, 93)

3.      O facto de uma empresa ter adquirido uma parte dos activos do beneficiário de um auxílio ilegal e prosseguir a sua actividade não é necessariamente suficiente para concluir que existe uma operação que visa contornar as consequências de uma decisão da Comissão que ordena a recuperação desse auxílio. Com efeito, para determinar se efectivamente existiu desvio, há que ter em conta elementos como as modalidades dessa aquisição, designadamente o preço efectivamente pago, a manutenção de um certo número de activos no património do beneficiário e a lógica económica da operação.

(cf. n.os 95-111)