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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 28 de Dezembro de 2001 por Karl L. Meyer contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-333/01)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Dezembro de 2001 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma acção contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Karl L. Meyer, residente em Uturoa (Polinésia Francesa), representado por Jean-Dominique des Arcis, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(Declarar e decidir que a Comissão das Comunidades Europeias cometeu uma falta de serviço tipificada por incumprimentos graves e pela abstenção ilegal de cumprimento das suas obrigações de execução das decisões de associação dos PTOM e de vigilância da correcta aplicação destas na Polinésia Francesa;

(Declarar e decidir que a Comissão cometeu uma falta de serviço ao transmitir informações falsas ao Parlamento Europeu a respeito da origem dos fundos emprestados pelo Banco de Desenvolvimento SOCREDO e dos direitos do demandante resultantes das decisões de associação dos PTOM, que têm efeito directo;

(Declarar e decidir que essas faltas causaram ao demandante prejuízos que o Conselho e a Comissão têm o dever de reparar;

(Conceder ao demandante um prazo de 12 meses para quantificar as suas reclamações;

(Condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O demandante é agricultor na Polinésia francesa, onde sofreu um prejuízo devido ao desrespeito, neste território, das Decisões 86/283/CEE 1 e 91/482/CEE 2, do Conselho, relativas à associação dos PTOM. Segundo o demandante, a Comissão não cumpriu as suas obrigações, por não ter controlado suficientemente o cumprimento do direito comunitário pelas autoridades locais da Polinésia Francesa e pelo Banco de Desenvolvimento SOCREDO e por não ter exigido a aplicação e a divulgação das referidas decisões do Conselho. A Comissão faltou, por isso, ao seu dever de boa administração e não respeitou o princípio da boa fé. Além disso, o demandante alega que foi discriminado em relação a outros agricultores da Polinésia Francesa.

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1 - (86/283/CEE: Decisão do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 175, de 1 de Julho de 1986, p. 1).

2 - (91/482/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, de 19 de Setembro de 1991, p. 1).