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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 3 de Janeiro de 2002 por Robert Polinsky contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

    (Processo T-1/02)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 3 de Janeiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interposto por Robert Polinsky, residente em Thionville (França), representado por Juan-Ramón Iturriagagoitia, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2001;

(condenar o recorrido a pagar ao recorrente, a título de indemnização pelos prejuízos que sofreu e irá sofrer no futuro, o montante de 350.000 euros, calculado com todas as reservas, acrescido de juros de mora à taxa de 10% ao ano a partir de 7 de Outubro de 1999 e até à data do pagamento;

(condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente foi vítima de doença profissional em consequência do seu trabalho no edifício do Tribunal de Justiça que continha amianto.

No entender do recorrente, o Tribunal de Justiça confunde duas categorias de prejuízos, a prevista no artigo 288.( do Tratado CE e a referida no artigo 73.( do Estatuto. O recorrente não solicita que seja verificado o agravamento do seu estado de saúde nos termos do artigo 73.( do Estatuto, mas sim a reparação, nos termos do artigo 288.( do Tratado CE, dos danos morais que sofreu em consequência da doença, danos esses que não são de natureza clínica nem económica.

O recorrente afirma que todas as condições para a concessão da referida indemnização estão preenchidas no seu caso. Sofreu, nomeadamente, um prejuízo real na medida em que a sua vida familiar e social foi perturbada em consequência da doença. Em segundo lugar, no entender do recorrente, existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o acto imputado à instituição na medida em que o Tribunal de Justiça não adoptou medidas de protecção adequadas. Em terceiro lugar, o prejuízo reveste carácter anormal e especial.

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