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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2001, por EuroCommerce A.I.S.B.L. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-336/01)

    Língua do Processo: inglês

Deu entrada em 27 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por EuroCommerce A.I.S.B.L., representada por Pierre V. F. Bos e Morten Nissen da firma Dorsey & Whitney LLP, Bruxelas (Bélgica).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.( do Tratado CE e do artigo 53.( do Acordo EEE (Processo COMP/29.373 ( Visa International);

(condenar a Comissão nas despesas do processo;

(condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela EuroCommerce com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma associação internacional que tem por finalidade a investigação e a solução de problemas relativos ao comércio. A este propósito, a recorrente apresentou diversas queixas à Comissão, referentes às regras não relativas à tarificação e às regras referentes às comissões interbancárias multilaterais usadas pelas organizações de cartões de pagamento. A comissão interbancária multilateral é paga pelo banco adquirente (o banco comercial) ao banco emissor (o banco do cliente). Esta comissão tem, de acordo com a recorrente, uma influência directa na comissão que um comerciante tem a pagar ao seu banco adquirente pelo uso dos cartões de pagamento nos pagamentos feitos pelos seus clientes. As regras não relativas à tarificação são um conjunto de regras relativas à emissão e à aquisição de cartões de pagamento.

A Comissão decidiu, na decisão impugnada, que não havia lugar a qualquer acção nos termos do artigo 81.( do Tratado CE quanto às regras não relativas à tarificação. Segundo a recorrente, esta decisão viola tanto o Tratado CE como o Acordo EEE.

A recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu direito a ser ouvida. Nas suas observações à segunda carta enviada nos termos do artigo 6.( do Regulamento n.( 2842/98 da Comissão, a recorrente fez uma retirada condicional das suas queixas, na convicção de que a Comissão iria proibir a comissão interbancária multilateral. Esta comissão está, segundo a recorrente, estreitamente ligada às regras não relativas à tarificação. Posteriormente, a Comissão alterou a sua posição quanto a este ponto. Contudo, a recorrente considera que não teve oportunidade para tecer os seus comentários.

Além disso, a recorrente alega ter havido violação do artigo 81.( do Tratado CE e do princípio da boa administração, por a Comissão não ter apreciado conjuntamente as regras não relativas à tarificação e as comissões interbancárias multilaterais. De acordo com a recorrente, elas deviam ter sido apreciadas conjuntamente, a fim de verificar se têm ou não um efeito restritivo na concorrência. A Comissão deu luz verde, na decisão impugnada, às regras não relativas à tarificação e tenciona aceitar a comissão interbancária multilateral. Contudo, a recorrente afirma que estes aspectos estão apertadamente articulados e que o seu efeito conjunto na concorrência devia ter sido investigado.

A recorrente afirma também que a Comissão cometeu um erro jurídico e factual ao aprovar a "regra de não discriminação", de acordo com a qual os comerciantes estão proibidos de repercutir no cliente os seus encargos com o uso do cartão de débito por esse cliente. Segundo a recorrente, esta regra constitui uma restrição à concorrência, pois impede os comerciantes de usarem essa discriminação como meio de pressão para obterem menores comissões a pagar por si. A recorrente afirma que a Comissão fez uma investigação do mercado incompleta nesta matéria.

De igual modo, a recorrente alega que a Comissão errou ao aceitar outras regras na decisão impugnada. Assim, a Comissão aceitou as "regras quanto à emissão transfronteiras", que exigem que um banco que pretenda realizar actividades de emissão de cartões noutro Estado deva cumprir as regras aplicáveis nesse Estado. Segundo a recorrente, isto compartimenta de facto, o mercado e impede que regras menos restritivas de um Estado sejam usadas pelos bancos emissores como vantagem competitiva noutro Estado.

Além disso, a Comissão errou ao aceitar as "regras relativas à celebração de contratos transfronteiras", que, segundo a recorrente, impedem os comerciantes de um Estado de celebrarem contratos com um banco adquirente noutro Estado, em que a comissão interbancária multilateral seja mais baixa.

Finalmente, a Comissão não fundamenta suficientemente a sua aceitação da "regra que prevê a impossibilidade de celebrar contratos com operadores comerciais sem se proceder à emissão de cartões". Esta regra exige que um banco, que deseja celebrar contratos com operadores comerciais, deva emitir um certo número de cartões a clientes antes de iniciar as suas actividades como adquirente. Isto significa, de acordo com a recorrente, um acordo de partilha do mercado entre os actuais emissores.

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