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Recurso interposto em 20 de dezembro de 2014 – Delta Group agroalimentare / Comissão

(Processo T-820/14)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Delta Group agroalimentare (Porto Viro, Itália) (representante: V. Migliorini, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar nula a carta Prot. SM/FUN S/2622874 de 28 de julho de 2014 da Comissão Europeia – Diretor geral da agricultura e do desenvolvimento rural, Jerry Plewa, dirigida ao Diretor Geral das políticas internacionais e da União Europeia do Ministério da política agrícola e florestal de Itália Felice Assenza, de que a recorrente tomou conhecimento após ter tido acesso aos autos em 19 de novembro de 2014, na parte em que indefere o pedido de Itália relativamente às medidas de apoio de 6 a 9 pedidas, ao abrigo do artigo 220.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 e, em especial, as relativas às empresas de abate de animais em execução das medidas sanitárias contra a difusão da gripe aviária e aos prejuízos comerciais, bem como do Regulamento de Execução (UE) n.° 1071/2014 da Comissão, de 10 de outubro, que institui medidas excecionais de apoio aos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália, publicado no GUUE, em 11 de outubro de 2014, na parte em que exclui das medidas de apoio adotadas ao abrigo do artigo 220.° do Regulamento (UE) 1308/2013 as empresas de abate de animais em execução das medidas sanitárias contra a difusão da gripe aviária e os respetivos prejuízos comerciais;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 40.°, n.° 2, TFUE e em especial do princípio da não-discriminação, com erro manifesto de apreciação e desvio de poder

A este propósito, alega que, uma vez que as mesmas medidas de biossegurança, que causaram prejuízos aos criadores de galinhas poedeiras de Imola, Lugo, Morprejuízo e Occhiobello, que beneficiaram das medidas de apoio previstas pelo Regulamento (UE) n.° 1071/2014, causaram igualmente prejuízos à recorrente, que devia ter recebido animais para proceder ao abate e revenda aos seus clientes, exclui das medidas de apoio a empresa que devia receber os referidos animais para os comercializar e de incluir apenas a empresa que os tinha criado, implica uma discriminação ilegal entre os operadores do setor, em violação do artigo 40.°, n.° 2, TFUE. O artigo 40.°, n.° 2, TFUE, prevê expressamente, «subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos».

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 220.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013

Alega-se, a este respeito que o artigo 220.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 prevê medidas de apoio ao mercado para ter em conta as limitações que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a lutar contra a propagação de doenças animais. Os prejuízos causados às trocas comerciais constituem, por isso, os prejuízos a reparar no quadro das medidas visadas pelo artigo 220.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 e não podem ser considerados um prejuízo indireto relativamente ao prejuízo que afeta a fase anterior às trocas comerciais (prejuízos causados à criação).

Com o terceiro fundamento, alega a violação de formalidades substanciais e, em especial, do artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011

Alega-se a esse respeito que a decisão da Comissão de indeferir o pedido de Itália de incluir nas medidas de apoio as empresas comerciais e os prejuízos comerciais, a que se refere a carta controvertida foi assumida sem parecer prévio do comité para a organização comum dos mercados agrícolas e, por conseguinte, em violação das formalidades substanciais previstas no artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011, aplicável na sequência da remissão constante do artigo 229.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013, por seu turno recordado pelo artigo 220.° do mesmo regulamento.