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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Polónia) em 15 de janeiro de 2021 – TM/EJ

(Processo C-28/21)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Łodzi

Partes no processo principal

Recorrente: TM

Recorrida: EJ

Questão prejudicial

Deve a expressão usada no artigo 3.° da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade 1 , «[c]ada Estado-Membro [...] adota todas as medidas adequadas», ser interpretada no sentido de que a legislação dos Estados-Membros deve obrigar as empresas seguradoras, em matéria de seguro de responsabilidade civil, a cobrir a totalidade dos prejuízos, incluindo as consequências do sinistro relativas ao lucro cessante sofrido pelo lesado[?]

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1     JO 2009, L 263, p. 11.