Language of document :

Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 - Unilever España e Unilever / IHMI - Med Trans G. Poulias-S. Brakatselos (MED FRIGO S.A.)

(Processo T-287/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrentes: Unilever España S.A. e Unilever N.V. (Barcelona, Espanha) (representante: C. Prat, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: "Med Trans" G. Poulias-S. Brakatselos A.E. (Patra, Grécia)

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Abril de 2010, no processo R 1025/2009-2;

Ordenar à Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que continue o exame dos elementos de prova, apreciando a aplicabilidade dos artigos 8.º, n.º 1, alínea b), e 8.º, n.os 4 e 5, do regulamento sobre a marca comunitária;

A título subsidiário, modificar a decisão impugnada, e decidir quanto ao mérito;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa "MED FRIGO S.A.", para produtos e serviços da classe 39

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "FRIGO", registada como marca espanhola n.º 112534, para produtos da classe 30; marca figurativa "Frigo", registada como marca espanhola n.º 123204, para produtos da classe 30; marca figurativa "Frigo", registada como marca espanhola n.º 434378, para produtos da classe 30; marca figurativa "Frigo", registada como marca espanhola n.º 767539 para produtos da classe 30; marca figurativa "Frigo", registada como marca espanhola n.º 2148274, para produtos da classe 30; marca nominativa "FRIGO S.A.", registada como marca espanhola n.º 60893, para designar "actividades de fabrico e de produção de gelados e produtos lácteos"

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação da regra 19, n.º 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a recorrente não apresentou todas as provas necessárias da existência, validade e âmbito de protecção da sua marca anterior na qual se baseava a oposição; violação da regra 19, n.º 3, conjugada com a regra 98, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que as traduções apresentadas pela recorrente não eram suficientemente claras e bem estruturadas.

____________