Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 22 de janeiro de 2021 – VK/BMW Bank GmbH
(Processo C-38/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Ravensburg
Partes no processo principal
Demandante: VK
Demandado: BMW Bank GmbH
Questões prejudiciais
Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, n.° 1, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão; a seguir «EGBGB»)
O artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, n.° 1, terceiro período, da EGBGB, na medida em que declaram que as cláusulas contratuais contrárias ao disposto no artigo 10.° n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48 1 , cumprem os requisitos do artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, alínea b), da EGBGB, são incompatíveis com os artigos 10.°, n.° 2, alínea p), e 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE?
Em caso de resposta afirmativa
Resulta do direito da União, em especial do artigo 10.°, n.° 2, alínea p), e do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, que o artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB não são aplicáveis, na medida em que declaram que determinadas cláusulas contratuais, contrárias ao disposto no artigo 10.°, n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48, cumprem os requisitos do artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, alínea b), da EGBGB?
Caso a resposta à questão 1. b) não seja afirmativa:
Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE
Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o montante dos juros diários a indicar no contrato de crédito deve ser calculado a partir da taxa devedora contratual indicada no contrato?
Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora em vigor à data da celebração do contrato de crédito deve ser comunicada como número absoluto, ou deve, pelo menos, ser indicada como número absoluto a taxa de referência em vigor [no presente caso, a taxa de juros de base nos termos do § 247 do BGB (Código Civil alemão)], com base na qual se define a taxa de juros de mora aplicável mediante uma majoração (no presente caso, de cinco pontos percentuais, em conformidade com o § 288, § 1, segundo período, do BGB) e o consumidor deve ser informado da taxa de juro de referência (taxa de base) e da sua variabilidade?
c) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea t), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no texto do contrato de crédito, devem ser comunicados os requisitos formais essenciais de acesso aos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso?
Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões submetidas nas alíneas a) a c) da segunda questão prejudicial:
d) Deve o artigo 14.°, n.° 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr enquanto não tiver sido integral e corretamente prestada a informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48?
Em caso de resposta negativa:
e) Quais os critérios determinantes para que o prazo de retratação comece a correr, não obstante a transmissão de informações incompletas ou incorretas?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a) e/ou alíneas a) a c) da segunda questão:
3. Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE:
a) O direito de retratação previsto no artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48 está sujeito a caducidade?
Em caso de resposta afirmativa:
b) A caducidade é uma limitação temporal do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?
Em caso de resposta negativa:
c) A exceção de caducidade depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?
Em caso de resposta negativa:
d) A possibilidade de o mutuante prestar a posteriori ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.°, n.° 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta a uma aplicação das regras da caducidade segundo o princípio da boa-fé?
Em caso de resposta negativa:
e) Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Constituição alemã)?
Em caso de resposta afirmativa:
f) Como deve o jurista alemão dirimir um conflito entre os requisitos vinculativos do Direito Internacional e o exigido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?
4. Quanto à presunção de abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:
a) Pode o exercício do direito de retratação nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE ser abusivo?
Em caso de resposta afirmativa:
b) A presunção de exercício abusivo do direito de retratação constitui uma limitação do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?
Em caso de resposta negativa:
c) A presunção de exercício abusivo do direito de retratação depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?
Em caso de resposta negativa:
d) A possibilidade de o mutuante prestar subsequentemente ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta à presunção do exercício abusivo do direito de retratação segundo o princípio da boa-fé?
Em caso de resposta negativa:
e) Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Constituição alemã)?
Em caso de resposta afirmativa:
f) Como deve o jurista alemão dirimir um conflito entre os requisitos vinculativos do Direito Internacional e o exigido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?
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1 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).