Language of document :

Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     (Quinta Secção)

     20 de Novembro de 2003

no processo C-307/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Duties Tribunal, London): Peter d'Ambrumenil, Dispute Resolution Services Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (1)

    ("Sexta Directiva IVA ( Isenção das prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas")

    (Língua do processo: inglês)

    (Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-307/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.( CE, pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Peter d'Ambrumenil, Dispute Resolution Services Ltd e Commissioners of Customs & Excise, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13.(, A, n.( 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ( Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: A. Rosas (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 20 de Novembro de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)O artigo 13.(, A, n.( 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ( Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista por essa disposição se aplica às prestações médicas que consistam em:

(proceder a exames médicos de particulares, a pedido de entidades patronais ou de companhias de seguros,

(proceder a colheitas de sangue ou de outras amostras corporais, a fim de detectar a presença de vírus, infecções ou outras doenças, a pedido de entidades patronais ou de companhias de seguros, ou

(passar atestados médicos de aptidão, por exemplo, para viajar,

desde que o principal objectivo destas prestações seja proteger a saúde da pessoa em causa.

2)A referida isenção não se aplica às seguintes prestações efectuadas no âmbito do exercício da profissão médica:

(passar atestados médicos no âmbito da concessão de uma pensão de guerra,

(proceder a exames médicos destinados à elaboração de relatórios de peritagem médica sobre questões de responsabilidade e à avaliação dos danos sofridos por particulares, tendo em vista a propositura de acções em juízo relativas a danos corporais,

(elaborar relatórios médicos na sequência dos exames referidos no travessão anterior, assim como relatórios médicos com base em notas médicas, sem, contudo, proceder a um exame médico,

    ./..

(efectuar exames médicos destinados à elaboração de relatórios de peritagem médica sobre casos de negligência médica, a pedido de pessoas que pretendam propor uma acção em juízo, e

(elaborar relatórios médicos na sequência dos exames referidos no travessão anterior, assim como relatórios médicos com base em notas médicas, sem, contudo, proceder a um exame médico.

____________

1 - )JO C 317, de 10.11.2001.