Language of document : ECLI:EU:F:2011:138

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

15 de Setembro de 2011

Processo F‑102/09

Kelly‑Marie Bennett e o.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado com cláusula de rescisão — Concursos gerais — Admissibilidade — Acto lesivo — Artigos 8.° e 47.° do RAA — Dever de fundamentação — Dever de solicitude — Princípio da boa administração — Confiança legítima — Princípio da execução de boa‑fé dos contratos — Desvio de poder»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que K.‑M. Bennett e treze outros agentes temporários ou antigos agentes temporários do IHMI pedem, nomeadamente, a anulação das decisões do IHMI, de 12 de Março de 2009, relativas à rescisão dos seus contratos, bem como à reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido.

Decisão:      I. Seca Herrera é retirada da lista dos recorrentes. A decisão de 12 de Março de 2009 do IHMI de rescindir o contrato de agente temporário de K.‑M. Bennet, M. Galle, S. Nuti, S. Scardocchia e N. Schmidt, bem como E. Chertier González, T. Guarinos Viñals e M. Ramirez Battistig recorrentes é anulada. O IHMI é condenado a pagar a K.‑M. Bennet, M. Galle, S. Nuti, S. Scardocchia e N. Schmidt, bem como E. Chertier González, T. Guarinos Viñals e M. Ramirez Battistig a diferença entre o montante da remuneração que poderiam pretender se tivessem permanecidos no âmbito das suas funções e a remuneração, os subsídios de desemprego ou qualquer outro subsídio de substituição que puderam efectivamente receber, por outro lado, desde 15 de Outubro de 2009. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O IHMI suporta três quartos das suas próprias despesas e as despesas de K.‑M. Bennet, M. Galle, S. Nuti, S. Scardocchia e N. Schmidt, bem como de E. Chertier González, T. Guarinos Viñals e M. Ramirez Battistig. S. Dickmanns e C. Forzy, bem como R. Bianchi, J. Ruiz Molina e J. Zaragoza Gomez suportam as suas próprias despesas e um quarto das despesas do IHMI. I. Seco Herrera suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recursos — Acto lesivo — Conceito — Carta enviada a um agente temporário recordando‑lhe a data do termo do contrato — Exclusão — Alteração de um contrato — Decisão de não renovar um contrato — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários — Recursos — Acto lesivo — Conceito — Cláusula de um contrato de agente temporário que subordina a manutenção da relação de trabalho à inscrição do agente na lista de reserva de um concurso geral — Decisão da administração que constata a não‑inscrição do agente na referida lista e que aplica a cláusula de rescisão — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

3.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Alteração de contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado e inclusão de uma cláusula de rescisão em caso de não‑inscrição do agente na lista de reserva de um concurso geral — Alteração a apreciar como a renovação de um contrato por tempo determinado

[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 2.°, alíneas a), b) e d), e 8.°, primeiro e segundo parágrafos; Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 1.°, alínea b), 3.°, n.° 1, e 5.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

4.      Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alínea e)]

5.      Funcionários — Recursos — Competência de plena jurisdição — Litígio de carácter pecuniário na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto — Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

1.      Um acto que não contém nenhum elemento novo relativamente a um acto anterior constitui um acto puramente confirmativo deste e não pode, por isso, ter por efeito dar início a um novo prazo de recurso. Em especial, uma carta que se limita a recordar a um agente as estipulações do seu contrato relativas à data do termo deste e que não contém assim nenhum elemento novo relativamente às referidas estipulações não constitui um acto lesivo.

Em contrapartida, constitui um acto lesivo qualquer alteração de um contrato, mas apenas relativamente às estipulações que foram alteradas, salvo se as referidas alterações conduzem a uma perturbação da economia geral do contrato. Do mesmo modo, na hipótese do contrato poder ser objecto de renovação, a decisão tomada pela administração de não o renovar constitui um acto lesivo, distinto do contrato em questão e susceptível de ser objecto de uma reclamação e de um recurso dentro dos prazos estatutários. Com efeito, tal decisão, que intervém na sequência de um reexame do interesse do serviço e da situação do interessado, contém um elemento novo relativamente ao contrato inicial e não pode ser considerada como puramente confirmativa deste.

(cf. n.os 56 a 59)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, n.° 18; 9 de Julho de 1987, Castagnoli/Comissão, 329/85, n.os 10 e 11; 14 de Setembro de 2006, Comissão/Fernández Gómez, C‑417/05 P, n.° 46

Tribunal de Primeira Instância: 2 de Fevereiro de 2001, Vakalopoulou/Comissão, T‑97/00, n.° 14; 1 de Abril de 2003, Mascetti/Comissão, T‑11/01, n.° 41; 15 de Outubro de 2008, Potamianos/Comissão, T‑160/04, n.° 21

Tribunal da Função Pública: 15 de Abril de 2011, Daake/IHMI, F‑72/09 e F‑17/10, n.° 36

2.      Uma carta através da qual a administração constata a existência de um evento ou de uma situação nova e que daí retira as consequências previstas por uma norma ou uma disposição contratual a respeito das pessoas em causa constitui um acto lesivo, porque altera a situação jurídica dos seus destinatários.

Tal é o caso de uma decisão da administração que constata a não‑inscrição do nome do agente temporário na lista de reserva de um determinado concurso geral e que aplica a cláusula de rescisão contida no contrato deste, cláusula que conduz à rescisão desse contrato em caso de superveniência de um determinado evento, a saber, o estabelecimento da lista de reserva do concurso visado pela referida cláusula, cuja data era necessariamente incerta no momento da conclusão desta. Essa decisão que altera a situação jurídica do agente constitui um acto lesivo, susceptível de reclamação e, sendo caso disso, de recurso.

Consequentemente, o referido agente não poderia ser obrigado a impugnar essa cláusula logo após a assinatura do contrato, quando a verificação dos requisitos por a sua aplicação é incerta. Sendo a inclusão da cláusula de rescisão objecto de uma operação complexa, deve o agente poder contestar, por via incidental, a legalidade da referida cláusula, embora de alcance individual, no momento da adopção pela administração da decisão que a aplica, na última fase da operação.

(cf. n.os 63, 64 e 80)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Daake/IHMI, já referido, n.os 34 e segs.

3.      O artigo 1.°, alínea b), do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo que consta do anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, destina‑se a estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e, nesta óptica, destina‑se a circunscrever o recurso sucessivo aos contratos de trabalho por tempo determinado, considerado como fonte potencial de abusos em prejuízo dos trabalhadores, prevendo um certo número de normas de protecção mínima destinadas a evitar a precariedade da situação dos assalariados. Ora, o artigo 8.°, primeiro e segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes destina‑se precisamente a limitar o recurso aos sucessivos contratos de agentes temporários. Por um lado, o contrato de agente temporário, nos termos do artigo 2.°, alínea a), do referido regime, só pode ser renovado uma vez para uma duração determinada, sendo qualquer renovação posterior do contrato por tempo indeterminada. Por outro lado, o contrato do agente temporário, nos termos do artigo 2.°, alíneas b) ou d), deste regime, cuja duração não pode exceder quatro anos, só pode ser renovado uma vez por uma duração de dois anos ou mais, na condição de a possibilidade de renovação estar prevista no contrato inicial, não podendo o agente ser mantido no seu lugar, no termo do seu contrato, salvo se tiver sido nomeado funcionário. Tais disposições correspondem às medidas referidas no artigo 5, n.° 1, alíneas b) e c), do acordo‑quadro, susceptíveis de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

A circunstância de o contrato do agente incluir uma cláusula de rescisão, que permite à administração pôr termo ao contrato em caso de não‑aprovação do interessado num concurso cuja organização tinha sido anunciada num determinado prazo, não permite, não obstante os termos do contrato, qualificar este de contrato por tempo indeterminado, o qual se caracteriza pela estabilidade do emprego. Com efeito, a duração de um contrato, que resulta assim do artigo 3.°, n.° 1, do acordo‑quadro, pode ser determinada não apenas pela «definição de uma concreta data específica», mas igualmente «de uma tarefa ou de um certo acontecimento», como o estabelecimento de uma lista de reserva de um determinado concurso, à qual estão ligadas várias consequências possíveis consoante os termos do contrato do agente. Assim, na hipótese de não‑inscrição do seu nome na lista de reserva, decorre dos termos do contrato que será posto termo a este; o mesmo se passa normalmente em caso de aprovação, porque o emprego de funcionário seria então proposto ao agente em causa, tendo em conta que, na hipótese de recusa, seria também posto termo ao contrato em conformidade a redacção do mesmo.

Todavia, essa circunstância não pode justificar a não‑aplicação da regra prevista no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, segundo a qual «qualquer prorrogação subsequente» de um primeiro prolongamento para uma duração determinada de um contrato de agente temporário, nos termos do artigo 2.°, alínea a), do referido regime, «converte[‑o] em contrato por tempo indeterminado», operando essa requalificação de pleno direito. Com efeito, tal regra visa a situação de qualquer agente temporário nos termos do artigo 2.°, alínea a), que, após ter celebrado dois contratos sucessivos por tempo determinado, continua, sem interrupção, a sua relação laboral com uma instituição ou uma determinada agência. Admitir que um período de trabalho na qualidade de agente auxiliar possa interromper essa relação laboral e afastar assim a aplicabilidade do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes permitiria legitimar o recurso a um artifício que esvazia a substância da referida disposição, destinada a proteger os trabalhadores contra a utilização abusiva de contratos por tempo determinado.

(cf. n.os 85, 86, 104 a 106, 110 e 112)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, n.° 63

Tribunal da Função Pública: 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF, F‑1/05, n.° 66

4.      Por força do artigo 35.°, n.° l, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os fundamentos dos recorrentes na petição devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, sendo caso disso, sem outras informação. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é preciso, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito, nos quais este se funda, resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.

(cf. n.° 115)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, n.os 55 e 56 e jurisprudência referida

Tribunal da União Europeia: 6 de Maio de 2010, Kerelov/Comissão, T‑100/08 P, n.° 16

5.      Um pedido que se destina ao pagamento pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno a um dos seus agentes de uma quantia que este considera ser‑lhe devida por força do Regime aplicável aos Outros Agentes entra no conceito de litígios de carácter pecuniário, na acepção do artigo 91, n.° 1, do Estatuto. Por força dessa disposição, o juiz da União tem, nestes litígios, uma competência de plena jurisdição, que o lhe atribui a função de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma resolução completa, isto é, de se pronunciar sobre todos os direitos e obrigações do agente, remetendo no entanto para a instituição ou a agência em causa, e sob o seu controlo, a execução de determinadas partes do acórdão nas condições precisas que se fixa.

(cf. n.° 184)

Ver:

Tribunal de Justiça: 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, n.os 65, 67 e 68

Tribunal da Função Pública: 2 de Julho de 2009, Giannini/Comissão, F‑49/08, n.os 39 a 42