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Ação intentada em 13 de março de 2024 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-200/24)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: U. Małecka, M. Mataija, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao adotar o artigo 94a, n.° 1, da Prawo Farmaceutyczne (Lei dos Medicamentos), a República da Polónia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno 1 , e dos artigos 49.° e 56.° TFUE;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1 de janeiro de 2012, a República da Polónia alterou a Lei dos Medicamentos aditando-lhe uma nova disposição, a saber o artigo 94a, n.° 1. Esta disposição prevê a proibição da publicidade das farmácias e dos pontos de venda de medicamentos nas zonas rurais, bem como das suas atividades.

Com a sua ação, a Comissão alega que esta proibição viola o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, uma vez que abrange qualquer forma de comunicação comercial eletrónica, incluindo através de um sítio Internet criado por um farmacêutico que trabalha numa farmácia ou num ponto de venda de medicamentos numa zona rural. Além disso, a Comissão alega que esta proibição restringe a liberdade de estabelecimento e a livre de prestação de serviços para além do que é necessário para atingir o objetivo de proteção da saúde pública na República da Polónia. A proibição assim formulada impede, nomeadamente, o exercício da atividade das farmácias de outros Estados-Membros que pretendam prestar os seus serviços na República da Polónia (restrição à livre prestação de serviços) e restringe a liberdade das farmácias de criarem novas entidades económicas ou de prosseguirem a sua atividade e continuarem a prestar os seus serviços aos clientes nesse país (restrição à liberdade de estabelecimento).

A Comissão enviou uma notificação para cumprir à República da Polónia em 25 de janeiro de 2019 e um parecer fundamentado em 3 de julho de 2020. À data da propositura da presente ação, a República da Polónia não tinha posto termo ao incumprimento que lhe é imputado pela Comissão.

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1 JO 2000, L 178, p. 1.