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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 1 de Abril de 2004 pela KM Europa Metal AG, Tréfimétaux S.A. e Europa Metalli S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo: T-127/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela KM Europa Metal AG, com sede em Osnabruck (Alemanha), pela Tréfimétaux S.A., com sede em Courbevoie (França) e pela Europa Metalli S.p.A., com sede em Florença (Itália), representadas por M. Siragusa, A. Winckler, G. Cesare Rizza, T. Graf e Piergiovanni, advogados.

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

reduzir substancialmente a coima aplicada às demandantes pela Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 16 de Dezembro de 2003, no processo COMP/E-1/38.240;

condenar a Comissão nas despesas e nos gastos efectuados pelas demandantes na constituição de uma garantia bancária em preferência ao pagamento da coima da KME enquanto o processo corre os seus termos na justiça.

Fundamentos e principais argumentos:

Na decisão controvertida, a Comissão considerou que as demandantes, entre outros, violaram os artigos 81.° CE e 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao participarem numa série de acordos e práticas concertadas no mercado europeu dos tubos industriais em cobre fornecidos em coroa ou enrolados em bobines. Com este fundamento, a Comissão aplicou uma coima de 18 990 000 euros às demandantes, solidariamente.

As demandantes não contestam as constatações efectuadas na decisão controvertida relativas às violações das regras de concorrência da CE e do EEE de que são acusadas, mas alegam que, ao proceder ao cálculo do montante da coima a Comissão incorreu numa série de erros de direito e de facto. Em primeiro lugar, consideram que ao estabelecer o montante de base e ao calcular o elemento duração, a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao não ter em conta nem o impacto no mercado, estatisticamente insignificante, dos acordos em causa nem as alterações ocorridas nas actividades do cartel.

Além disso, as demandantes alegam que, no âmbito da apreciação da gravidade da infracção, a Comissão exagerou excessivamente o efeito económico dos acordos em questão ao tomar em consideração a dimensão do mercado dos produtos semi-acabados (tubos industriais em cobre) em vez do mercado dos serviços de conversão.

As demandantes alegam também que a Comissão não tomou em consideração, erradamente, diversas circunstâncias atenuantes; ou seja: a limitada execução dos acordos em causa pelas demandantes, a cessação imediata e voluntária da sua infracção, a crise estrutural do tubo industrial e a cooperação das demandantes com a Comissão. As demandantes alegam que a redução de 30% que lhes foi concedida sobre o montante da coima baseia-se em premissas factuais erradas e não é conforme nem à prática da Comissão nem à jurisprudência. Além disso, alegam que a Comissão procedeu a uma discriminação ilegal entre elas e uma outra sociedade ao só aplicar determinadas circunstâncias atenuantes a esta última e ao reservar-lhe um tratamento mais indulgente, sem nenhuma razão objectiva.

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