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Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 - Hagenmeyer e Hahn/Comissão

(Processo T-17/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Moritz Hagenmeyer (Hamburgo, Alemanha) e Andreas Hahn (Hannover, Alemanha) (representante: T. Teufer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a parte do Regulamento (UE) n.º 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (JO L 299, p. 1), relativa à alegação proposta pelos recorrentes de que "[o] consumo regular de quantidades significativas de água pode reduzir o risco de desenvolvimento de desidratação e o consequente decréscimo do nível de desempenho".

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos 2, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, salvo se a Comissão as autorizar nos termos deste mesmo regulamento e as incluir numa lista de alegações autorizadas.

O presente recurso tem por objeto o Regulamento (EU) n.º 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença , na medida em que este regulamento não inclui na lista de alegações autorizadas a declaração relativa à redução do risco de doença solicitada, a saber, "[o] consumo regular de quantidades significativas de água pode reduzir o risco de desenvolvimento de desidratação e o consequente decréscimo do nível de desempenho".

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam nove fundamentos.

1.    Primeiro fundamento, relativo ao caráter dispensável da referência a um "fator de risco"

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a recorrida considerou ser imprescindível a referência a um "fator de risco" no pedido de inclusão, apesar de tal obrigação não resultar do Regulamento n.º 1924/2006.

2.    Segundo fundamento, relativo à não tomada em consideração de uma referência efetiva a um "fator de risco" no pedido de inclusão

Além disso, os recorrentes alegam que a recorrida ignorou o facto de que os recorrentes fizeram efetivamente referência a um "fator de risco" nas suas propostas de formulação da alegação de saúde solicitada.

3.    Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

Por outro lado, os recorrentes alegam que o Regulamento n.º 1170/2011 é desproporcionado no seu conjunto.

4.    Quarto fundamento, relativo à inexistência de um fundamento jurídico suficiente

O regulamento impugnado carece, na opinião dos recorrentes, de fundamento jurídico suficiente, na medida em que se baseia no disposto no artigo 17.º, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1924/2006, o que, por seu lado, é contrário ao direito da União e, em particular, ao princípio da proporcionalidade.

5.    Quinto fundamento, baseado num instrumento jurídico inadmissível

Em quinto lugar, os recorrentes assinalam que a recorrida violou formalidades essenciais, na medida em que adotou um regulamento em vez da decisão prevista no Regulamento n.º 1924/2006.

6.    Sexto fundamento, relativo a uma violação da repartição de competências

Neste contexto, os recorrentes alegam que a recorrida não respeitou o procedimento relativo à repartição de competências previsto no Regulamento n.º 1924/2006 entre a recorrida, a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar e o Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit.

7.    Sétimo fundamento, relativo ao caráter extemporâneo da decisão

Por outro lado, os recorrentes assinalam que foram violados os prazos imperativos para a apresentação do pedido de autorização, a elaboração do parecer científico e a adoção da decisão de autorização previstos no Regulamento n.º 1924/2006.

8.    Oitavo fundamento, relativo a uma tomada de consideração insuficiente das alegações

Além disso, os recorrentes alegam que a recorrida violou formalidades essenciais, na medida em que, ao adotar a sua decisão de autorização não levou em conta uma parte essencial das alegações dos recorrentes e de terceiros interessados que intervieram no processo.

9.    Nono fundamento, relativo a fundamentação insuficiente

Por último, os recorrentes alegam que a recorrida não cumpriu devidamente o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.º, n.º 2, TFUE.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).

2 - Regulamento (UE) n.° 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (JO L 299, p. 1).