Language of document : ECLI:EU:T:2014:234

Processo T‑17/12

Moritz Hagenmeyer

e

Andreas Hahn

contra

Comissão Europeia

«Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Alegações de saúde sobre os alimentos — Recusa de autorização de uma alegação de redução de um risco de doença — Designação de um fator de risco — Legalidade do procedimento de autorização das alegações de redução de um risco de doença — Recurso de anulação — Interesse em agir — Ato que diz direta e individualmente respeito — Admissibilidade — Proporcionalidade — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 30 de abril de 2014

1.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Recurso de anulação de uma decisão que indefere o pedido individual de autorização de uma alegação de redução de risco de doença — Admissibilidade

[Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 15.°; Regulamento n.° 1170/2011 da Comissão, anexo]

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento da Comissão que indefere o pedido individual de autorização apresentado de acordo com o procedimento previsto para uma alegação de redução de risco de doença — Recurso interposto pelo requerente dessa autorização — Admissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.°; Regulamento n.° 1170/2011 da Comissão, anexo)

3.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Pedido de autorização de uma alegação — Obrigação de o requerente designar um fator de risco de desenvolvimento de doença

[Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 2, ponto 6, e 14.°, n.os 1, alínea a), e 2]

4.      Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.° 1924/2006 —— Procedimento de autorização — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

[Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°, n.° 1, 14.°, n.° 1, alínea a), e 17.°, n.° 1]

6.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença— Pedido de autorização de uma alegação — Caráter individual e geral — Forma jurídica da decisão deixada ao critério da Comissão

(Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 17.°, n.os 1 a 4)

7.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Procedimento de autorização — Repartição das competências entre as autoridades da União e a autoridade nacional competente

(Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.°, n.° 1, segunda frase)

8.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Procedimento de autorização — Excesso do prazo — Efeitos na legalidade da decisão — Requisitos

[Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 15.°, n.° 2, alínea a), i), 16.°, n.° 1, e 17.°, n.° 1]

9.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Procedimento de autorização — Direito de o requerente apresentar as suas observações à instituição responsável por emitir a autorização — Alcance

(Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.°, n.° 6, segundo parágrafo)

10.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que indefere um pedido de autorização de utilização de uma alegação de saúde

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1170/2011 da Comissão)

1.      Na medida em que uma parte que interpõe um recurso deve demonstrar um interesse efetivo e atual na anulação do ato e não pode, por isso, invocar situações futuras e incertas, quem, no respeito das regras aplicáveis nessa matéria e fazendo simplesmente referência, de um modo geral, a requerentes, tenha requerido uma autorização de alegação de redução de um risco de doença tem de modo evidente interesse em pedir a anulação de uma decisão que recuse a correspondente autorização.

(cf. n.os 38, 39, 44, 45)

2.      Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recurso dos atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito. A esse respeito, um regulamento da Comissão publicado no Jornal Oficial da União Europeia, que indefere definitivamente um pedido de autorização de alegações relativas à redução de risco de doença com base no Regulamento n.º 1924/2006, relativo a alegações nutricionais e de saúde de géneros alimentícios, afeta diretamente o requerente na medida em que o legislador tencionou permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva que apresentasse um pedido de autorização nos termos do artigo 15.º desse regulamento e a decisão definitiva de indeferimento relativa ao pedido de autorização consta do regulamento impugnado, que constitui o ponto final do processo de autorização. Além disso, o requerente é individualmente afetado por esse regulamento quando tiver apresentado um pedido individual de autorização.

(cf. n.os 50, 51, 56, 61)

3.      A autorização de uma alegação de redução de um risco de doença na aceção do artigo 2.°, n.° 2, ponto 6, do Regulamento n.° 1924/2006 exige, pois, em primeiro lugar, para além da designação de uma doença, a de um fator de risco de aparecimento dessa doença e, em segundo lugar, a constatação de que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente esse fator. Com efeito, o legislador reconheceu, no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, que uma doença tem múltiplos fatores de risco. Nos termos dessa disposição, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade devem ostentar também uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos. Por conseguinte, na falta da designação de uma doença e de um fator de risco concreto por parte dos recorrentes, a Comissão não pode apreciar qual é o fator de risco de aparecimento de qual doença que seria significativamente reduzido pelo comportamento alimentar objeto da alegação. Basta que a designação do fator de risco resulta, pelo menos implicitamente, do teor proposto para essa alegação ou dos documentos que acompanham o pedido de autorização.

(cf. n.os 73, 75)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 99, 122)

5.      O artigo 10.°, n.° 1, o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1924/2006 não são manifestamente inadequados na aceção da jurisprudência acima mencionada no n.° 104 relativamente aos objetivos que as instituições pretendem prosseguir e que, por conseguinte, essas disposições não são ilegais por violação do princípio da proporcionalidade.

Em particular, não se verifica que as medidas tomadas com base no regime previsto pela Diretiva 2000/13, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e a publicidade feita, que prevalecia até à adoção do Regulamento n.° 1924/2006 no domínio das alegações relativas à redução do risco de doença tivessem, relativamente aos objetivos prosseguidos, nomeadamente a proteção da saúde, sido tão adequadas como essas disposições desse regulamento.

(cf. n.os 113, 121)

6.      Resulta da utilização dos termos utilizados no artigo 17.° do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, que essa disposição prevê as diversas fases do procedimento que a Comissão deve seguir para tomar uma decisão final sobre um pedido apresentado nos termos do artigo 14.° desse regulamento. Em contrapartida, nada é especificado no que respeita à forma jurídica dessa decisão a escolha da forma jurídica do ato a adotar é deixada pelo legislador à apreciação da Comissão deve pronunciar‑se de modo positivo ou negativo sobre o pedido em causa.

A esse respeito, a adoção de um regulamento, que tem alcance geral, não é contrária à sistemática do procedimento em causa. Com efeito, sendo verdade que o procedimento de autorização em causa tem por objeto um pedido individual, é também verdade que, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 5, desse regulamento, as alegações de saúde autorizadas pela Comissão podem ser utilizadas por qualquer operador das empresas do setor alimentar. Uma vez que essa disposição prevê efeitos erga omnes, o procedimento de autorização em causa assume, pois, um duplo caráter, a saber, um caráter individual e um caráter geral.

(cf. n.os 127, 130, 131)

7.      O facto de a autoridade nacional competente se ter pronunciado no procedimento administrativo sobre os requisitos relativos à validade do pedido de autorização da alegação em causa não constitui uma irregularidade do procedimento. Com efeito, resulta do artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, que a responsabilidade pela existência de um pedido válido incumbe, pelo menos igualmente, à autoridade nacional competente.

(cf. n.os 136, 138)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 160)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 165)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 173, 175, 177 a 179)