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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Isernia - Itália) - processo penal contra Aldo Patriciello

(Processo C-163/10)1

"Membro do Parlamento Europeu - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades - Artigo 8.° - Processo penal por crime de calúnia - Declarações proferidas fora do recinto do Parlamento - Conceito de 'opinião emitida no exercício de funções parlamentares' - Imunidade - Requisitos"

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Isernia

Parte no processo nacional

Aldo Patriciello

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Tribunale di Isernia - Interpretação do artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) - Membro do Parlamento Europeu a quem é imputado o crime de injúria na sequência de uma falsa acusação a um representante das forças da ordem - Conceito de opinião expressa no exercício das funções parlamentares

Dispositivo

O artigo 8.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de calúnia só constitui uma opinião emitida no exercício das funções parlamentares abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjectiva que apresenta um nexo directo e evidente com o exercício dessas funções. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses requisitos estão reunidos no processo principal.

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1 - JO C 161, de 19.6.2010.