Language of document :

Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2008 - Huvis/Conselho

(Processo T-536/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Huvis Corporation (Seul, República da Coreia) (Representantes: J.-F. Bellis, F. Di Gianni e R. Antonini, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do Regulamento n.º 893/2008 do Conselho, de 10 de Setembro de 2008, que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 1, na medida em que não revogou o direito anti-dumping imposto à recorrente a partir de 29 de Dezembro de 2006, isto é, da data em que foram impostos direito anti-dumping provisórios às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias de Taiwan e da Malásia que a Comissão decidiu não cobrar na sua Decisão n.º 2007/430/CE, de 19 de Junho de 2007 2.

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principias argumentos

Com o presente recurso, a recorrente, sociedade estabelecidas na Coreia, pede a anulação parcial do Regulamento (CE) n.º 893/2008, na medida em que não revogou o direito anti-dumping aplicável às fibras descontínuas de poliésteres (FDP) produzidas pela recorrente e originárias da Coreia a partir de 29 de Dezembro de 2006. A recorrente afirma que as FDP originárias da Coreia deveriam receber o mesmo tratamento que recebem as originárias de Taiwan e da Malásia nos termos da Decisão n.º 2007/430/CE. Por conseguinte, segundo a recorrente, o direito anti-dumping em causa deve ser anulado relativamente às FDP originárias da Coreia.

A recorrente invoca dois fundamentos.

A recorrente alega que, ao manter medidas anti-dumping relativamente às importações de FDP originárias da Coreia, ao passo que as importações de FDP da Malásia e de Taiwan não estão sujeitas a medidas anti-dumping, as instituições europeias violam o princípio fundamental da não discriminação. A recorrente rebate os três argumentos que o Conselho invoca para justificar a diferença de tratamento. O facto de ter sido retirada a queixa no caso das FDP originárias da Malásia e de Taiwan e de o Conselho não ter chegado a conclusões definitivas não pode, no entender da recorrente, justificar um tratamento discriminatório no caso das FDP originárias da Coreia. A recorrente contesta também que a diferença entre o critério do interesse comunitário aplicado às FDP originárias da Malásia e de Taiwan e o aplicado às FDP originárias da Coreia possa justificar um tratamento discriminatório. Além disso, alega que, ao contrário das conclusões do Conselho, o facto de as investigações relativas às FDP da Malásia e de Taiwan, por um lado, e da Coreia, por outro, terem levado a conclusões diferentes também não pode justificar o tratamento discriminatório.

A recorrente acrescenta que a decisão de suprimir as medidas anti-dumping sobre as importações de FDP produzidas e exportadas pela recorrente não é justificada pelo interesse comunitário está ferida de contradições essenciais e de incoerências.

____________

1 - JO L 267, p. 1.

2 - Decisão 2007/430/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos (JO L 160, p. 30).