Language of document : ECLI:EU:T:2002:246

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

9 de Outubro de 2002 (1)

«Regulamento (CE) n.° 111/1999 - Regulamento (CE) n.° 1135/1999 - Ajuda alimentar à Rússia - Concurso para a mobilização - Concurso para o transporte - Relação contratual - Cláusula compromissória - Pedido de execução de um contrato - Admissibilidade - Fornecimento de certificados para cada meio de transporte - Juros de mora»

No processo T-134/01,

Hans Fuchs Versandschlachterei KG, com sede em Duisburg (Alemanha), representada por U. Schrömbges, L. Harings e C. Hütter, advogados,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Niejahr, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto um pedido que visa, a título principal, a condenação da Comissão no pagamento de um montante de 13 130,04 marcos alemães (6 713,28 euros), acrescido de juros à taxa anual de 8% a partir de 1 de Março de 2000 e, a título subsidiário, a condenação do Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung no pagamento de um montante de 13 130,04 marcos alemães (6 713,28 euros), acrescido de juros à taxa anual de 8% a partir de 1 de Março de 2000,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 23 de Abril de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento legal

1.
    O Regulamento (CE) n.° 2802/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativo a um programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas (JO L 349, p. 12), prevê a colocação de produtos agrícolas à disposição da Federação da Rússia.

2.
    Segundo o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2802/98, os custos de fornecimento, incluindo o transporte até aos portos ou postos fronteiriços, excluindo o descarregamento e, se for caso disso, de transformação na Comunidade, serão determinados por concurso ou, em caso de urgência ou de dificuldades de transporte, por concurso limitado.

3.
    Segundo o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2802/98, a Comissão será responsável pela execução das acções nas condições previstas pelo presente regulamento.

4.
    O Regulamento (CE) n.° 111/1999 da Comissão de 18 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento n.° 2802/98 (JO L 14, p. 3), dispõe no terceiro considerando que, «[...] para estabelecer uma concorrência satisfatória entre os diversos operadores da Comunidade, convém, relativamente aos fornecimentos de produtos transformados, assim como de produtos não disponíveis em intervenção que devam ser mobilizados no mercado comunitário, organizá-los em duas fases e atribuir separadamente, consoante o caso, o fabrico do produto transformado ou a mobilização do produto no mercado e, posteriormente, a entrega no estádio estabelecido para o fornecimento ao país beneficiário».

5.
    O artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 111/1999 diz o seguinte:

«O concurso pode ter por objecto determinar as despesas do fornecimento de produtos a mobilizar no mercado comunitário [...]. Em relação a estes fornecimentos, as despesas incluem, nomeadamente, o preço do produto e as despesas de acondicionamento e de marcação dos produtos a entregar no estádio de entrega fixado no anúncio de concurso, em conformidade com as disposições do concurso especial.»

6.
    O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 111/1999 estabelece que as propostas devem ser apresentadas por escrito ao organismo de intervenção, que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1125/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999 (JO L 135, p. 41), transmite à Comissão, por cada lote, a cópia integral das duas melhores propostas recebidas.

7.
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 111/1999, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1125/1999, a Comissão notifica, logo que possível, a atribuição do fornecimento ao adjudicatário e envia uma cópia dessa decisão ao organismo de intervenção que recebeu as propostas.

8.
    Segundo o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 111/1999, o pedido de pagamento do fornecimento deve ser apresentado ao organismo de intervenção.

9.
    O artigo 16.° do Regulamento n.° 111/1999 dispõe:

«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução, da não execução ou da interpretação das normas aplicáveis aos fornecimentos efectuados nos termos do presente regulamento.»

10.
    Em 28 de Maio de 1999, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1135/1999, que abre um segundo concurso para a mobilização de carne de suíno no mercado comunitário com vista a posterior entrega com destino à Rússia (JO L 135, p. 85).

11.
    Segundo o artigo 1.° do Regulamento n.° 1135/1999, é aberto um concurso para a determinação das despesas do fornecimento de 40 000 toneladas de carne de suíno em equivalente-carcaça, com as características e qualidades indicadas no anexo I, a entregar a título do fornecimento referido no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 111/1999, de acordo com as normas desse mesmo regulamento e com o disposto no presente regulamento.

12.
    O artigo 2.° do Regulamento n.° 1135/1999 dispõe:

«Em relação a um lote, o fornecimento compreende:

a)    A compra dos produtos definidos no anexo I, a mobilizar no mercado comunitário, e, em caso de compra de produtos frescos, a sua transformação em produtos congelados;

b)    O acondicionamento e a marcação dos produtos em conformidade com os requisitos do anexo I;

c)    A entrega dos produtos no estádio de saída de entreposto frigorífico na Comunidade, no local indicado pelo proponente na sua proposta, carregados no meio de transporte, no prazo fixado no anexo II;

d)    A manutenção do produto à disposição do transportador, antes do início do carregamento, durante um período mínimo de dez dias úteis a contar das datas fixadas no anexo II. Após esse período, é devido ao adjudicatário da mobilização o montante fixado no n.° 1 do artigo 7.°-A do Regulamento (CE) n.° 111/1999.

A proposta mencionará o endereço exacto do local de disponibilização (entreposto frigorífico) em que devem estar reunidos todos os produtos de um mesmo lote. Esse local deve ser facilmente acessível para efeitos de tomada a cargo pelo transportador e garantir uma taxa de carregamento de 100 toneladas por dia útil.»

13.
    O artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999 tem a seguinte redacção:

«O adjudicatário tomará as disposições necessárias a fim de que sejam transmitidos ao adjudicatário do fornecimento do transporte, no momento da retirada, os seguintes certificados:

-    certificado veterinário,

-    certificado de origem,

-    certificado de qualidade e

-    certificado sanitário.

As despesas relativas à obtenção desses certificados ficam a cargo do adjudicatário da mobilização do produto.

Os certificados serão estabelecidos em conformidade com os modelos comunicados pela Comissão aos operadores, a pedido destes.»

14.
    O Regulamento n.° 1135/1999 foi suspenso pelo Regulamento (CE) n.° 1248/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que suspende o concurso aberto pelo Regulamento n.° 1135/1999 (JO L 150, p. 23). Pelo Regulamento (CE) n.° 1773/1999 da Comissão, de 10 de Agosto de 1999 (JO L 211, p. 46), o Regulamento n.° 1248/1999 foi revogado e o Regulamento n.° 1135/1999 foi alterado no que diz respeito, designadamente, às diferentes datas previstas para a apresentação das propostas e para a execução do fornecimento.

15.
    Pelo Regulamento (CE) n.° 1955/1999 da Comissão, de 13 de Setembro de 1999, relativo ao transporte de carne de suíno destinada à Rússia (JO L 242, p. 13), foi aberto concurso para a determinação das despesas do fornecimento de transporte de carne de suíno, mobilizada com base no Regulamento n.° 1135/1999, de tais entrepostos comunitários até à Rússia.

Factos na origem do litígio

16.
    Em 1 de Setembro de 1999, a demandante apresentou no Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (a seguir «BLE»), que é o organismo de intervenção alemão, uma proposta de mobilização da carne de suíno destinada à Rússia nos termos dos Regulamentos n.° 111/1999 e n.° 1135/1999.

17.
    Por decisão de 14 de Setembro de 1999, a Comissão adjudicou a mobilização aos proponentes enumerados no artigo 1.° desta mesma decisão. Segundo esta decisão, o lote 14 - 1 000 toneladas de meias carcaças - foi adjudicado à demandante.

18.
    Por fax de 15 de Outubro de 1999, a Comissão comunicou à demandante a sua decisão de adjudicar à sociedade Tour Trans Internationale Speditions GmbH (a seguir «Tour Trans») o transporte do lote da demandante.

19.
    A demandante entregou à Tour Trans, quando esta levantou o lote no entreposto frigorífico em Zerbst (Alemanha), 60 certificados veterinários, incluindo certificados sanitários, emitidos pelo Serviço Veterinário de Duisburg para as quantidades entregues ao entreposto frigorífico de Zerbst, um certificado de origem emitido pela Câmara de Comércio e Indústria de Duisburg para uma quantidade total de 1 013 331,2 kg, bem como um certificado de qualidade elaborado pela demandante para a mesma quantidade.

20.
    A Tour Trans, não concordando com a actuação da demandante, exigiu-lhe que colocasse à sua disposição os documentos necessários para cada meio de transporte utilizado pela Tour Trans e anunciou-lhe que, em caso de recusa, os mandaria emitir a expensas da demandante.

21.
    Por carta de 20 de Outubro de 1999, a demandante informou a Comissão do desacordo que tinha surgido entre ela e a Tour Trans. A Comissão respondeu, por carta de 25 de Outubro de 1999, reportando-se ao artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999, que o adjudicatário da mobilização tem de fornecer os certificados a que esta disposição se refere por cada meio de transporte utilizado.

22.
    Por carta de 10 de Novembro de 1999, a Comissão informou a demandante de que a Tour Trans procederia à obtenção dos certificados necessários, mas que, nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999, as despesas correspondentes seriam suportadas pela demandante e debitadas pelo BLE.

23.
    Em 26 de Novembro de 1999, a Tour Trans enviou ao BLE a factura relativa às despesas de obtenção dos certificados para cada meio de transporte, num montante de 13 130,04 marcos alemães (DEM). Por carta de 1 de Março de 2000, o BLE informou a demandante de que o montante de 13 130,04 DEM lhe tinha sido imputado, montante que foi abatido da quantia a receber pela demandante.

24.
    Por carta de 2 de Maio de 2000, a demandante expressou à Comissão o seu desacordo relativamente ao facto de o BLE lhe ter imputado estas despesas e reclamou o pagamento do montante retido.

25.
    Por carta de 4 de Agosto de 2000, a Comissão enviou uma cópia desta carta ao BLE, recordando que os certificados devem ser fornecidos por cada meio de transporte. Concluiu esta carta pedindo ao BLE que desse conhecimento dela à demandante.

26.
    Em 19 de Setembro de 2000, a demandante, por intermédio dos seus advogados, enviou uma carta à Comissão, com um resumo dos argumentos que sustentam a sua tese segundo a qual os certificados não devem ser fornecidos para cada meio de transporte utilizado, mas para a totalidade do lote.

27.
    Por carta de 10 de Abril de 2001, a Comissão respondeu à carta da demandante, recordando os argumentos que tinha indicado nas cartas anteriores.

Tramitação processual

28.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Junho de 2001, a demandante propôs a presente acção.

29.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral e, no âmbito de medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal, pediu às partes que respondessem a perguntas escritas e que apresentassem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.

30.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 23 de Abril de 2002.

31.
    Na audiência, o Tribunal pediu à Comissão que apresentasse, no prazo de duas semanas, o modelo do certificado de origem, referido no artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999, em língua alemã.

32.
    Em resposta a este pedido, a Comissão apresentou uma carta em 15 de Maio de 2002.

33.
    A demandante não apresentou observações a propósito desta carta no prazo que lhe foi fixado.

Pedidos das partes

34.
    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    condenar a Comissão no pagamento de um montante de 13 130,04 DEM, acrescido de juros à taxa anual de 8% a partir de 1 de Março de 2000;

-    subsidiariamente, condenar o BLE no pagamento de um montante de 13 130,04 DEM, acrescido de juros à taxa anual de 8% a partir de 1 de Março de 2000;

-    condenar a Comissão nas despesas.

35.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção inadmissível;

-    subsidiariamente, julgá-la improcedente;

-    condenar a demandante nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

36.
    A demandante afirma, reportando-se ao artigo 238.° CE, que o Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta e que, nos termos do artigo 3.° da Decisão n.° 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), esta competência é exercida, no caso em apreço, pelo Tribunal de Primeira Instância.

37.
    Considera que existe uma relação contratual entre ela e a Comissão, na qual se inclui a cláusula compromissória do artigo 16.° do Regulamento n.° 111/1999, que resulta do facto de a Comissão ter aceite a sua proposta. Tal ligação é inerente ao domínio dos concursos públicos. No acórdão de 11 de Fevereiro de 1993, Cebag/Comissão (C-142/91, Colect., p. I-553), o Tribunal de Justiça admitiu a existência de uma relação contratual entre a Comissão e os proponentes baseada no facto de um elemento essencial do fornecimento, ou seja, o preço, ser o resultado da proposta dos proponentes e da sua aceitação pela Comissão.

38.
    A este propósito, a demandante reporta-se ainda ao artigo 24.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166, p. 1), que habilita a Comissão a celebrar contratos no âmbito dos programas de ajuda alimentar.

39.
    Segundo a demandante, ainda que a Comissão coopere com organismos de intervenção nacionais, a decisão vinculativa de atribuição do concurso está, apesar disso, reservada à Comissão, por força do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 111/1999. Segundo os princípios do acórdão Cebag/Comissão, já referido, a competência para se pronunciar sobre um elemento essencial do fornecimento, ou seja, o preço, dá origem a uma relação contratual entre o proponente e a Comissão. Os organismos de intervenção nacionais só participam na execução das medidas de mobilização enquanto auxiliares da Comissão, como decorre também do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 111/1999.

40.
    No que diz respeito ao pedido de pagamento de juros, a demandante considera que não é necessário fundamentá-lo especificamente, uma vez que o direito aos juros resulta da existência do pedido principal e dos princípios gerais de direito reconhecidos pelo Tribunal.

41.
    A Comissão considera que a acção é inadmissível.

42.
    Em primeiro lugar, afirma que não existe uma relação contratual entre ela e os proponentes, uma vez que, por um lado, os regulamentos aplicáveis no caso em apreço não contêm qualquer referência desse tipo e, por outro, as medidas de mobilização são executadas em grande parte pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros e, logo, não directamente pela Comissão.

43.
    O acórdão Cebag/Comissão, já referido, a que a demandante se reporta, não pode ser invocado no caso em apreço, porque os regulamentos que estavam na base desse acórdão diferem qualitativamente dos Regulamentos n.° 2802/98 e n.° 111/1999. As regras gerais relativas à política de ajuda alimentar contidas no Regulamento n.° 1292/96 não são, contrariamente ao que afirma a demandante, aplicáveis às medidas impugnadas no caso em apreço. O Regulamento n.° 2802/98 não contém qualquer disposição que autorize a Comissão a celebrar contratos. Contrariamente ao Regulamento n.° 1292/96, o Regulamento n.° 2802/98 foi elaborado com base no artigo 37.° CE, o que implica que se trata de uma medida adoptada no âmbito da política agrícola comum.

44.
    Segundo o artigo 6.° do Regulamento n.° 2802/98, que se refere ao artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), a Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) suporta as despesas ligadas à aplicação da medida. Neste caso, cabe aos Estados-Membros garantir a execução dos regulamentos comunitários no seu território. As autoridades nacionais agem portanto, em princípio, em seu próprio nome e sob a sua própria responsabilidade.

45.
    O artigo 16.° do Regulamento n.° 111/1999 não pode ser considerado uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.° CE, uma vez que as relações em causa não são de natureza contratual.

46.
    A Comissão acrescenta que, ainda que a acção venha a ser qualificada de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, da decisão da Comissão contida na carta de 29 de Março de 2001, o recurso seria também inadmissível, uma vez que esta decisão se limita a confirmar uma decisão anterior, que não foi impugnada em tempo útil.

47.
    A Comissão afirma, por outro lado, que, seja como for, o pedido de pagamento de juros de 8% a partir de 1 de Março de 2000 é inadmissível, uma vez que a petição não contém qualquer fundamentação deste pedido, o que contraria as exigências do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

48.
    Há que analisar, antes de mais, a questão de saber se, no caso em apreço, existe uma relação jurídica entre a Comissão e a demandante e, se assim for, determinar se esta relação é de natureza contratual.

49.
    Segundo o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2802/98, a Comissão é responsável pela execução das acções de colocação de produtos agrícolas à disposição da Rússia. Segundo as disposições do artigo 6.° do Regulamento n.° 111/1999, a Comissão decide a adjudicação do fornecimento a um adjudicatário, enquanto o papel dos organismos de intervenção se limita, nesta fase, a receber e a transmitir à Comissão as propostas dos proponentes. A decisão de 14 de Setembro de 1999, pela qual o lote 14 foi concedido à demandante, emana da Comissão. Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do mesmo regulamento, apenas a Comissão pode dar instruções para facilitar o prosseguimento do fornecimento. Segundo as disposições do artigo 9.° do mesmo regulamento, o controlo do fornecimento cabe à Comissão. Por fim, segundo a carta do BLE à demandante em 1 de Março de 2000, o BLE reteve o montante de 13 340,04 DEM, de acordo com as instruções da Comissão de 10 de Novembro de 1999.

50.
    Resulta destas disposições e destas circunstâncias que existe uma relação jurídica entre a Comissão, enquanto adjudicante, e a demandante, na sua qualidade de adjudicatária. A existência de uma relação jurídica entre a Comissão e a demandante não é contrariada pelo facto de as medidas de mobilização serem executadas em parte pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros, designadamente no que diz respeito ao pagamento dos adjudicatários, segundo o processo previsto no artigo 10.° do Regulamento n.° 111/1999.

51.
    Quanto à qualificação da relação jurídica existente entre a Comissão e a demandante, há que reconhecer, em primeiro lugar, que os regulamentos aplicáveis, a saber, os Regulamentos n.os 2802/98, 111/1999 e 1135/1999, não contêm qualquer indicação explícita. Estes regulamentos distinguem-se, portanto, neste ponto, do Regulamento (CEE) n.° 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (JO L 370, p. 1), regulamento que foi aplicado no processo que deu lugar ao acórdão Cebag/Comissão, já referido, e do Regulamento (CE) n.° 1292/96 (que substituiu o Regulamento n.° 3972/86), nos quais está expressamente previsto que a ajuda alimentar é fornecida com base em compromissos contratuais.

52.
    Contudo, a falta de tal qualificação explícita nos regulamentos aplicáveis no caso em apreço não exclui ainda assim que a relação entre a Comissão e um adjudicatário, como a demandante, possa ser considerada de natureza contratual.

53.
    No caso em apreço, devido à proposta da demandante e à sua aceitação pela Comissão foi criada uma relação jurídica entre elas que dá origem a direitos e obrigações recíprocos. A demandante comprometeu-se a entregar uma quantidade de carne de suíno num local e num momento determinado. A Comissão, por sua vez, comprometeu-se a que o preço acordado seja pago. Tal relação preenche os critérios de um contrato bilateral (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T-44/96, Colect., p. II-1331, n.os 33 a 35, e de 3 de Outubro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T-186/96, Colect., p. II-1633, n.os 41 a 44).

54.
    A existência de uma relação contratual entre a Comissão e a demandante é confirmada pela existência da cláusula contida no artigo 16.° do Regulamento n.° 111/1999, segundo a qual o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução, da não execução ou da interpretação das normas aplicáveis aos fornecimentos efectuados nos termos do presente regulamento. Com efeito, esta cláusula só faz sentido quando existe uma relação contratual entre a Comissão e um adjudicatário como a demandante.

55.
    Resulta das considerações precedentes que o pedido da demandante, baseado no artigo 16.° do Regulamento n.° 111/1999 e no artigo 238.° CE, é admissível.

56.
    Relativamente à admissibilidade do pedido subsidiário de pagamento de juros, há que sublinhar que é geralmente admitido nos direitos dos Estados-Membros que um atraso no pagamento implica um prejuízo pelo qual o credor deve ser indemnizado. Da mesma forma, o artigo 78.° da Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de venda internacional de mercadorias dispõe que, se uma parte não paga o preço ou qualquer outro montante devido, a outra parte tem direito a juros sobre esse montante. O direito comunitário reconhece tal obrigação de indemnização como um princípio geral de direito (v., a título de exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Ireks-Arkady/Conselho e Comissão, 238/78, Recueil, p. 2955, n.° 20, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 32, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Von Löwis e Alvarez-Cotera/Comissão, T-202/96 e T-204/96, Colect., p. II-2829).

57.
    Na medida em que o pedido subsidiário se refere ao pagamento de juros de mora como indemnização fixa e abstracta, não tem de ser especificamente fundamentado e é, por isso, admissível.

Quanto ao mérito

58.
    O pedido da demandante constitui, a título principal, uma acção de execução do contrato celebrado entre ela e a Comissão. O único fundamento apresentado no âmbito desta acção baseia-se numa alegada interpretação errada dos Regulamentos n.° 111/1999 e n.° 1135/1999, designadamente do artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999.

59.
    O pedido da demandante a título subsidiário constitui um pedido de indemnização. O único fundamento apresentado neste contexto baseia-se na alegada violação do dever de informação prévia ao contrato.

Argumentos das partes

60.
    A demandante afirma que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999 obriga o adjudicatário da mobilização do produto a fornecer certificados ao adjudicatário do transporte «no momento da retirada». A referência a este momento indica que os documentos visados pela disposição são os aptos a garantir que a mercadoria está, nesse momento, conforme com a regulamentação. O artigo 6.° não diz respeito à continuação do transporte para a Rússia, mas somente à adjudicação da mobilização. Podendo o adjudicatário do transporte elaborar documentos de transporte para cada meio de transporte com base nos certificados fornecidos pela demandante, esta considera ter cumprido as suas obrigações. O artigo 6.° não obriga, portanto, ao fornecimento ao adjudicatário do transporte dos certificados por cada meio de transporte, nem a suportar as despesas relativas à obtenção de tais certificados.

61.
    Segundo a demandante, a interpretação defendida pela Comissão é incompatível com o sentido e o alcance do artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999. A divisão da adjudicação em duas partes distintas traduz-se em duas categorias de obrigações também distintas. O adjudicatário da mobilização limita-se a colocar a mercadoria num nível de disponibilidade previsto pelo regulamento, que deve ser atingido «no momento da retirada», momento a partir do qual terminam as suas obrigações. Os custos resultantes de diligências posteriores não são da responsabilidade do adjudicatário da mobilização, mas sim, em contrapartida, da responsabilidade do adjudicatário do transporte.

62.
    A demandante afirma que está factual e juridicamente impossibilitada de disponibilizar certificados para cada meio de transporte utilizado. Não pode dispor de informação relativa, por exemplo, ao tipo, ao número e às características de cada meio de transporte. Só o adjudicatário do transporte está em condições de definir estes parâmetros. A interpretação da Comissão impõe uma carga indevida à adjudicatária da mobilização, uma vez que o adjudicatário do transporte pode escolher uma forma de transporte sem ter em conta o adjudicatário da mobilização. Quando apresentou a sua proposta, a demandante não podia saber de que documentos precisava o adjudicatário do transporte nem as despesas que acarretariam.

63.
    Resulta também do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1955/1999 que as obrigações do adjudicatário da mobilização terminam com a entrega da mercadoria no entreposto frigorífico.

64.
    Por último, o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 111/1999 enumera como custos no estádio da entrega, em especial, o preço do produto e as despesas de acondicionamento e de marcação, e não os custos da elaboração dos documentos destinados ao posterior transporte da mercadoria.

65.
    A Comissão invoca o artigo 5.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 111/1999, segundo o qual o preço da proposta deve ter em conta as despesas de transporte e de armazenagem até ao estádio de entrega indicado no anúncio de concurso. Segundo o artigo 2.°, alínea c), do Regulamento n.° 1135/1999, o fornecimento compreende a entrega dos produtos carregados no meio de transporte. Neste contexto, o artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999 deve ser interpretado como significando que os certificados que refere devem ser elaborados para cada meio de transporte utilizado e que os custos daí decorrentes devem ser suportados pelo adjudicatário da mobilização.

66.
    Por outro lado, com a referência aos modelos de certificados no Regulamento n.° 1135/1999, artigo 6.°, último parágrafo, estes tornam-se indirectamente parte integrante desse mesmo artigo. Estes modelos não deixam qualquer dúvida sobre o facto de os certificados deverem ser elaborados para cada meio de transporte utilizado.

67.
    A Comissão admite que é necessário que o adjudicatário da mobilização colabore com o adjudicatário do transporte. Com este fim, a Comissão comunicou o nome e a morada do adjudicatário do transporte à demandante por carta de 15 de Outubro de 1999.

68.
    A Comissão recorda que o Regulamento n.° 1955/1999, aplicável ao transporte de carne de suíno destinada à Rússia, não contém qualquer disposição comparável ao artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999, e que falta, assim, base legal por força da qual o adjudicatário do transporte deveria suportar os custos relativos à obtenção dos certificados em causa.

69.
    A Comissão contesta a tese da demandante segundo a qual esta se encontra impossibilitada de elaborar os certificados, assinalando que, à parte a demandante, nenhum dos adjudicatários do concurso em causa teve problemas na elaboração dos certificados necessários.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

70.
    A questão que divide as partes é, em suma, a de saber se, entre as obrigações da demandante enquanto adjudicatária do fornecimento dos produtos, consta a de enviar à Tour Trans, enquanto adjudicatária do fornecimento do transporte, certificados para cada meio de transporte, suportando os cargos.

71.
    Importa, em primeiro lugar, reconhecer que está assente entre as partes que a demandante entregou à Tour Trans, quando do levantamento do lote no entreposto frigorífico, 60 certificados veterinários, incluindo os certificados sanitários, um certificado de origem e um certificado de qualidade e que a Tour Trans pôde obter os certificados necessários para o transporte dos produtos para a Federação da Rússia com base nos certificados que lhe foram enviados pela demandante.

72.
    Há que sublinhar, em segundo lugar, que, no Regulamento n.° 1135/1999, artigo 6.°, primeiro parágrafo, estão em causa, quando do levantamento dos produtos, quatro tipos de certificados a elaborar, segundo a redacção desta disposição, num só exemplar, e que esta disposição não faz menção explícita à obrigação de o adjudicatário do fornecimento dos produtos entregar certificados para cada meio de transporte considerado pelo adjudicatário do fornecimento do transporte.

73.
    Tal obrigação também não pode resultar do artigo 2.° do mesmo regulamento, nem dos artigos 2.°, n.° 3, e 5.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 111/1999, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1125/1999, que definem os elementos da prestação a fornecer pelo adjudicatário do fornecimento dos produtos.

74.
    Nestas circunstâncias, a simples referência, sem indicação prévia, no Regulamento n.° 1135/1999, artigo 6.°, terceiro parágrafo, aos modelos comunicados pela Comissão aos operadores, a pedido destes, não basta para impor uma obrigação suplementar, relativamente às definidas nas disposições aplicáveis, aos adjudicatários do fornecimento dos produtos. Com efeito, estes não podiam razoavelmente esperar que estes modelos implicassem uma extensão das suas obrigações, tanto mais que os modelos a que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999 se refere não estavam disponíveis em língua alemã, como a Comissão indicou na sua carta ao secretário do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Maio de 2002. Por outras palavras, a obrigação do adjudicatário do fornecimento de produtos de entregar certificados para cada meio de transporte considerado pelo adjudicatário do fornecimento do transporte não se tornou parte integrante do acordo contratual entre as partes.

75.
    Esta apreciação não é contrariada pelo argumento da Comissão, segundo o qual o Regulamento n.° 1955/1999, aplicável ao transporte de carne suína com destino à Rússia, não contém qualquer disposição comparável ao artigo 6.° do Regulamento n.° 1135/1999, segundo o qual falta assim base legal por força da qual o adjudicatário do transporte deveria suportar os custos relativos à obtenção dos certificados referidos nesta disposição. Efectivamente, não resulta da ausência de tal disposição no Regulamento n.° 1955/1999 que incumbe à adjudicatária da mobilização dos produtos entregar, suportando as despesas, os quatro tipos de certificados para cada meio de transporte considerado.

76.
    De onde resulta que a demandante não faltou às suas obrigações contratuais, como são definidas pelos regulamentos aplicáveis, e que, assim, o montante de 13 130,04 DEM não lhe podia ser imputado sem qualquer fundamento.

77.
    O pedido principal da demandante pode assim ser acolhido.

78.
    Há que acrescentar ao montante devido pela Comissão juros de mora, a partir de 2 de Maio de 2000, data em que a demandante pediu à Comissão o pagamento do montante devido e até integral pagamento. No que diz respeito à taxa anual dos juros moratórios a aplicar, o Tribunal considera que deve ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável nas diferentes fases do período em causa, acrescida de dois pontos.

79.
    Sendo acolhido o pedido principal da demandante, não há que decidir sobre o pedido subsidiário.

Quanto às despesas

80.
    Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as da demandante, em conformidade com o pedido desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)    A Comissão é condenada a pagar à demandante o montante de 6 713,28 euros, acrescido de juros de mora, a partir de 2 de Maio de 2000 e até integral pagamento. A taxa dos juros de mora a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos.

2)    A acção é julgada improcede quanto ao restante.

3)    A Comissão é condenada nas despesas.

Moura Ramos
Pirrung
Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. M. Moura Ramos


1: Língua do processo: alemão.