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Recurso interposto em 15 de Março de 2006 - Lebard/Comissão

(Processo T-89/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniel Lebard (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. de Guillenchmidt, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão formulada por carta de 16 de Janeiro de 2006 dirigida a D. Lebard, de indeferir em nome da Comissão o pedido de revogação da decisão IV/M.1517;

anular, por conseguinte, a decisão da Comissão de arquivar o processo da operação de concentração Rhodia/Albright & Wilson e da Hoechst/Rhône-Poulenc, na medida em que essas operações estão ligadas entre si;

por consequência, dizer e julgar que a decisão IV/M.1378 de 2004 é igualmente anulada;

condenar a Comissão a pagar a D. Lebard, a soma de um euro, a título do prejuízo sofrido, a mandar publicar à sua custa o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que a condenar, nos jornais escolhidos pelo recorrente, bem como na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão n.° IV/M.1517, de 13 de Julho de 1999, a Comissão autorizou uma operação de concentração pela qual a Rhodia SA devia assumir o controlo total da sociedade Albright & Wilson de que o recorrente era o presidente entre 28 de Julho de 1999 e 14 de Outubro de 1999. Por decisão n.° IV/M.1378, de 9 de Agosto de 1999, a Comissão autorizou igualmente a concentração entre as empresas Hoechst e Rhône-Polenc, detendo esta última o controlo da sociedade Rhodia em relação a 67,35%. Alguns compromissos respeitantes à Rhodia (cessão de participações da Rhône-Poulenc na Rhodia, manutenção de uma direcção independente das duas empresas) foram subscritos pela sociedade Rhône-Poulenc e ligados à decisão n.° IV/M.1378, a fim de garantir que as operações não causassem efeitos nocivos na concorrência. O recorrente dirigiu à Comissão várias cartas pelas quais a informou do pretenso desrespeito dos compromissos subscritos no quadro do processo IV/M.1378 e pediu a revogação da decisão n.° IV/M.1517. Por carta de 7 de Outubro de 2005, a Comissão respondeu-lhe indicando que não encarava a hipótese de empreender qualquer acção na base dos factos levados ao seu conhecimento pelo recorrente e que decidira arquivar o processo. Em resposta à carta do recorrente, o gabinete do presidente da Comissão dirigiu-lhe uma cartas com data de 16 de Janeiro de 2006 que confirma a posição anterior desta exposta na carta de 7 de Outubro de 2005, isto é, o indeferimento do pedido de revogação da decisão da Comissão relativa ao processo IV/M.1517. O presente recurso de anulação é dirigido contra uma pretensa decisão contida na carta da Comissão de 16 de Janeiro de 2006.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca vários fundamentos.

Em primeiro lugar, no quadro da admissibilidade do seu recurso, afirma ter um interesse directo em agir enquanto destinatário da carta impugnada que lhe causa um prejuízo individual e directo. Alega igualmente que a carta de 16 de Janeiro de 2006, que é objecto do presente recurso, não poderá ser considerada como um acto puramente confirmativo da carta de 7 de Outubro de 2005, pelo facto de um elemento novo ter surgido entretanto, susceptível de alterar essencialmente as circunstâncias e as condições da adopção do acto anterior na acepção da jurisprudência comunitária. O recorrente faz assim alusão a uma carta da Senhora Kroes de 12 de Janeiro de 2006, dirigida aos deputados do Parlamento Europeu relativamente às operações de concentração em questão.

Em segundo lugar, o recorrente invoca os fundamentos em apoio das suas conclusões quanto ao fundo. Pelo primeiro, relativo à violação das regras de fundo e de processo em matéria de concorrência, censura a Comissão por não proceder ao reexame do processo e por não utilizar o seu poder de revogar a sua decisão posterior. Pelo seu segundo fundamento, o recorrente invoca um desvio de poder na medida em que a Comissão não mantivera o controlo apertado sobre as concentrações previamente autorizadas no decurso da sua realização.

Finalmente, o recorrente invoca um fundamento assente numa protecção jurisdicional que fora devida, em sua opinião, às partes numa operação de concentração e, nomeadamente, aos dirigentes de uma empresa implicada numa operação de concentração.

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