Language of document : ECLI:EU:T:2007:86

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

15 de Março de 2007

Processo T‑402/03

Georgios Katalagarianakis

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Nomeação – Revisão da classificação em grau e em escalão – Aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Artigos 5.°, 31.°, n.° 2, 32.°, segundo parágrafo, 45.° e 62.° do Estatuto»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que revê e fixa a classificação do recorrente no momento da sua nomeação no grau A 6, escalão 1, que revê e fixa a sua classificação posterior no grau A 5, escalão 3, em 1 de Abril de 2000, e que fixa o início dos seus efeitos pecuniários a 5 de Outubro de 1995.

Decisão: A decisão da Comissão de 14 de Abril de 2003 é anulada na parte em que fixa o início dos seus efeitos pecuniários em 5 de Outubro de 1995. A Comissão procederá à análise comparativa dos méritos do recorrente e dos funcionários promovidos ao grau A 5 no âmbito dos exercícios de promoção a partir de 1 de Maio de 1993. Na sequência deste exame e caso a Comissão não esteja em condições de atribuir ao recorrente uma promoção de grau que se afigure justificada, as partes devem procurar um acordo sobre a compensação adequada. As partes informarão o Tribunal no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão dos termos do acordo a que chegaram, eventualmente ou, na sua falta, dos seus pedidos quantificados quanto à avaliação do prejuízo sofrido. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Decisão de classificação em grau e em escalão – Dever de fundamentação, o mais tardar na fase de indeferimento da reclamação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 31.°, n.° 2, 32.°, segundo parágrafo, e 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau e classificação em escalão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 31.°, n.° 2, e 32.°, segundo parágrafo)

3.      Funcionários – Recrutamento – Igualdade de tratamento – Classificação em escalão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, n.° 3, 31.°, n.° 2, e 32.°, segundo parágrafo)

4.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigos 31.°, n.° 2, 45.°, n.° 1, e 62.°, primeiro parágrafo)

5.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Falta imputável ao serviço

1.      Tratando‑se de uma decisão de classificação em grau e em escalão, a fundamentação pode ser utilmente fornecida na fase da decisão relativa à reclamação e basta que se refira ao cumprimento dos requisitos legais aos quais o Estatuto subordina a regularidade do procedimento e ao fundamento concreto e pertinente que justifica a decisão adoptada a respeito do funcionário em causa.

A autoridade investida do poder de nomeação não está sujeita à obrigação de indicar, na decisão que indefere a reclamação apresentada contra uma decisão que fixa a classificação do funcionário acabado de recrutar no grau superior de carreira, qual é a formação e a experiência profissional específica necessárias para se poder beneficiar de uma bonificação de antiguidade de escalão no grau superior. Efectivamente, tendo em conta, por um lado, o poder discricionário que lhe é conferido pela decisão de classificação em grau e, por outro, a natureza casuística da avaliação do carácter excepcional da formação e da experiência profissional que devem ser adquiridas para se poder beneficiar de uma reclassificação no grau superior da carreira, a referida autoridade não tem que definir, de forma geral, a formação e a duração da experiência profissional requeridas para o benefício de uma bonificação de antiguidade de escalão no grau em questão.

(cf. n.os 39, 42 e 43)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Dezembro de 2003, Chawdhry/Comissão (T‑133/02, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1617, n.° 121); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 2004, Brendel/Comissão (T‑55/03, ColectFP, pp. I‑A‑311 e II‑1437, n.° 120); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Fevereiro de 2005, Aycinena/Comissão (T‑284/03, ColectFP, pp. I‑A‑29 e II‑125, n.° 33); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Novembro de 2005, Righini/Comissão (T‑145/04, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1547, n.° 55)

2.      No quadro estabelecido pelos artigos 31.° e 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação goza de um amplo poder de apreciação na análise das experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário, no que respeita quer à sua natureza e duração quer à relação mais ou menos estreita que apresentam com as exigências do lugar a prover. Do exposto resulta que, no exercício do controlo jurisdicional de uma decisão de classificação em escalão de um funcionário nomeado no grau superior da carreira, o Tribunal não pode substituir a apreciação da referida autoridade pela sua.

Portanto, quando essa autoridade teve em conta, para o nomear desde o seu recrutamento no grau superior da carreira, a formação e a experiência profissional específica de um funcionário acabado de recrutar, pode considerar que o referido funcionário não pode pretender uma bonificação de antiguidade de escalão nesse grau, uma vez que a sua formação e a sua experiência já foram tidas em conta para a sua nomeação em grau.

(cf. n.os 59 e 61)

Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Outubro de 1988, De Szy‑Tarisse e Feyaerts/Comissão (314/86 e 315/86, Colect., p. 6013, n.° 26); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 1991, Ferreira de Freitas/Comissão (T‑2/90, Colect., p. II‑103, n.° 56); Aycinena/Comissão (já referido, n.° 72)

3.      Dado que os funcionários recrutados no grau superior da sua carreira e os recrutados no grau de base da sua categoria não se encontram em situações factuais e jurídicas idênticas, a circunstância de os funcionários recrutados no grau de base da carreira poderem beneficiar de uma bonificação de antiguidade de escalão, ao passo que os nomeados no grau superior se encontram, sendo caso disso, privados de tal precisamente pela sua classificação em grau, não pode ser analisada como uma desigualdade de tratamento entre os referidos funcionários.

(cf. n.° 71)

4.      Efectuando, aquando da revisão da classificação em grau de um funcionário no momento do seu recrutamento, uma distinção entre a modificação da classificação, realizada na data da nomeação do funcionário, e os efeitos pecuniários dessa decisão, cujo ponto de partida é fixado numa data posterior, a autoridade investida do poder de nomeação limita de forma arbitrária, no período compreendido entre as duas datas, o direito à remuneração do interessado, que é um direito subjectivo garantido pelo Estatuto, e que só pode ser limitado pelas suas disposições expressas, na acepção do artigo 62.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto.

Por outro lado, ao efectuar tal distinção, a referida autoridade ignora a distinção entre um pedido de reclassificação que se destina à revisão da classificação inicial em grau realizada no momento da nomeação do funcionário e a atribuição de uma promoção que, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, permite a ascensão de um funcionário, durante a sua carreira, a um grau superior da categoria a que pertence.

A este respeito, a circunstância de a decisão inicial de classificação não ter sido impugnada nos prazos de recurso não releva, uma vez que a decisão de reclassificação no grau superior na data da nomeação, por força do acórdão Gevaert/Comissão, C‑389/98 P, substitui, em todos os seus efeitos, a decisão inicial de classificação.

(cf. n.os 80, 84, 85, 87, 88 e 90)

Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2001, Gevaert/Comissão (C‑389/98 P, Colect., p. I‑65, n.° 39); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Junho de 2001, X/Comissão (T‑214/00, ColectFP, pp. I‑A‑143 e II‑663, n.° 29)

5.      Constitui uma falta imputável ao serviço, susceptível de responsabilizar a autoridade investida do poder de nomeação, o facto de esta ter excluído de vários exames comparativos dos méritos, prévios à concessão de uma promoção, um funcionário cuja classificação em grau no momento do seu recrutamento foi revista tardiamente, por força do acórdão Gevaert/Comissão, C‑389/98 P, porque, deste modo, privou o interessado da oportunidade de ver a sua candidatura considerada nos exercícios de promoção em questão.

Contudo, apesar dessa falta, a constatação efectiva da responsabilidade só pode verificar‑se uma vez determinada a realidade e a consistência do prejuízo alegado. Para que este último possa ser comprovado, é preciso, no caso em apreço, a realização prévia de um exame comparativo dos méritos do recorrente e dos funcionários promovidos nos exercícios de promoção de que o recorrente foi ilegalmente excluído, que permita determinar se ele foi efectivamente privado de uma promoção à qual podia legitimamente aspirar e, nesta hipótese, calcular o seu prejuízo.

(cf. n.os 101 a 106)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 1996, Stott/Comissão (T‑99/95, Colect., p. II‑2227, n.° 72)