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Recurso interposto em 27 de Setembro de 2010 - Hannigan / Comissão

(Processo T-466/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eugene Hannigan (Killybegs, Irlanda), (representantes: A. Collins, SC, N. Travers, Barrister, e D. Barry, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da decisão da Comissão notificada nos termos do documento C (2010) 4754, de 13 de Julho de 2010, como ofício dirigido à Irlanda, que indeferiu um pedido referente a capacidade de segurança a respeito de um novo navio de pesca, o Niamh Eoghan, e foi tomada em substituição da decisão a respeito do referido pedido que consta da Decisão 2003/245/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO 2003 L 90, p. 48), a qual foi anulada, na medida em que respeita ao recorrente, pelo acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de Junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T-218/03 a T-240/03, Colect., p. II-1699); e

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pretende, nos termos do artigo 263.° TFUE, obter a anulação da decisão da Comissão notificada nos termos do documento C (2010) 4754, de 13 de Julho de 2010, como ofício dirigido à Irlanda, que indeferiu um pedido referente a capacidade de segurança a respeito de um novo navio de pesca, o Niamh Eoghan, e foi tomada em substituição da decisão a respeito do referido pedido que consta da Decisão 2003/245/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO 2003 L 90, p. 48), a qual foi anulada, na medida em que respeita ao recorrente, pelo acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de Junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T-218/03 a T-240/03, Colect., p. II-1699).

Para alicerçar as suas pretensões, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a recorrida actuou sem base legal. O artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (JO L 175, p. 27), continua a fornecer uma adequada base legal para a decisão impugnada e, consequentemente, a Comissão não tinha a suposta base legal que invocou para a adopção da decisão em termos ad hoc.

Em segundo lugar, o recorrente alega que a Comissão violou uma formalidade essencial. Sustenta que a decisão impugnada devia, nos termos da Decisão 97/413/CE do Conselho, ter sido adoptada de acordo com o procedimento do comité de gestão e que, tendo optado por adoptar a decisão numa base ad hoc, a Comissão violou formalidades processuais essenciais.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que, tendo interpretado erradamente o disposto no artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 97/413/CE do Conselho, a Comissão excedeu os seus poderes, especialmente tendo actuado de acordo com critérios irrelevantes e tendo ignorado a definição de "esforço de pesca" fornecida pela Decisão 97/413/CE do Conselho e a legislação comunitária sobre as pescas aplicável no momento da apresentação do pedido do recorrente referente a capacidade de segurança em Dezembro de 2001.

Alega-se ainda que a decisão impugnada contém vários erros manifestos na apreciação do pedido do recorrente referente a capacidade de segurança. Mais especificamente, o recorrente sustenta que a decisão da Comissão de indeferir o seu pedido pelo motivo invocado é injustificada, pois a utilização da capacidade substituída referente a um certo número de navios mais pequenos que o Niamh Eoghan veio substituir significou que não houve um aumento da capacidade total do segmento polivalente da frota irlandesa quando este navio foi registado.

Por último, o recorrente alega que a Comissão violou o seu direito a ser tratado de acordo com o princípio da boa administração. Invoca-se que a recusa da Comissão de apreciar o mérito do pedido constitui infracção aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, mais especificamente, do seu direito a que o seu pedido seja apreciado, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 97/413/CE do Conselho, "de forma equitativa e num prazo razoável".

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