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Recurso interposto em 15 de janeiro de 2014 – Constantitni e o. / Comissão

(Processo T-44/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bruno Constantitni (Jesi, Itália), Robert Racke (Lamadelaine, Luxemburgo), Pietro Pravata (Beyne-Heusay, Bélgica), Zbigniew Galązka (Łódź, Polónia), Justo Santos Domínguez (Leganés, Espanha), Maria Isabel Lemos (Mealhada, Portugal), André Clavelou (Vincennes, França), Citizens' Committee «Right to Lifelong Care: Leading a life of dignity and Independence is a fundamental right!» (representantes: O. Brouwer, advogado e A. Woods, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2013, que recusou o pedido de registo da iniciativa de cidadania «Right to Lifelong Care: Leading a life of dignity and independence is a fundamental right!» (a seguir «iniciativa») nos termos do Regulamento (UE) n.° 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65, p. 1), conforme comunicada ao representante e ao representante substituto dos recorrentes em 5 de novembro de 2013 por carta com a referência «C(2013) 7612 final» (a seguir «decisão controvertida»); e

condenar a recorrida a suportar as despesas dos recorrentes, incluindo as despesas de qualquer parte interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de, ao recusar registar a iniciativa, a Comissão ter aplicado incorretamente o critério jurídico do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 211/2011, uma vez que (i) considerou incorretamente que os objetivos da iniciativa não podiam ser suficientemente alcançados no âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e (ii) não teve em consideração os princípios subjacentes ao Regulamento n.° 211/2011.

O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão não ter respeitado os princípios gerais da boa administração ao recusar o registo da iniciativa, quando registou iniciativas de cidadania que se destinam a prosseguir um tipo de objetivos semelhante.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido o seu dever de fundamentar de forma suficiente e adequada a decisão controvertida, em violação do artigo 296.° TFUE.