Language of document : ECLI:EU:T:2001:118

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

5 de Abril de 2001 (1)

«Anti-dumping - Isqueiros de bolso originários do Japão - Regulamento que revoga direitos anti-dumping - Dever de fundamentação - Recurso de anulação»

No processo T-82/00,

BIC SA, com sede em Clichy (França),

Flamagas SA, com sede em Barcelona (Espanha),

Swedish Match SA, com sede em Nyon (Suíça),

representadas por A. Vianello, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt e F. P. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agentes, assistidos por G. M. Berrisch, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 174/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3433/91 no que respeita à instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão (JO L 22, p. 16),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, K. Lenaerts, A. Potocki, M. Jaeger e J. Pirrung, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Janeiro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

Regulamento de base

1.
    Em virtude do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1; a seguir «regulamento de base»), pode ser aplicado um direito anti-dumping a qualquer produto objecto de dumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo (artigo 1.°, n.° 1), esclarecendo que, por «prejuízo» entende-se, nomeadamente, um prejuízo importante causado à indústria comunitária ou uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária (artigo 3.°, n.° 1).

2.
    Quando decorre do apuramento definitivo dos factos que existe dumping e prejuízo daí resultante e que o interesse da Comunidade necessita de uma acção de defesa, o Conselho, deliberando por maioria simples, sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do comité consultivo, fixa um direito anti-dumping definitivo (artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base).

3.
    O artigo 11.° do regulamento de base refere-se, nomeadamente, à duração e ao reexame de uma medida anti-dumping. Tem a seguinte redacção:

«1. As medidas anti-dumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.

2. Uma medida anti-dumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

[...]

5. Esses reexames serão realizados prontamente e serão normalmente concluídos num prazo de doze meses a contar da data do seu início.

6. Os reexames nos termos do presente artigo serão iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas serão revogadas ou mantidas nos termos do n.° 2 [...] pela instituição comunitária responsável pela sua adopção [...]»

Medida anti-dumping impugnada

4.
    Através do Regulamento (CEE) n.° 3433/91, de 25 de Novembro de 1991 (JO L 326, p. 1, a seguir «regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia. Uma vez que esta medida, em princípio, devia caducar cinco anos depois de ter sido instituída, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, a Comissão, na sequência de um pedido de reexame apresentado pelas recorrentes relativo às importações de isqueiros originários do Japão, procedeu a um reexame da medida ao mesmo tempo que os direitos anti-dumping inicialmente instituídos continuaram em vigor enquanto se aguardavam os resultados do reexame, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, segunda frase, do mesmo regulamento.

5.
    O inquérito de reexame foi aberto em 30 de Novembro de 1996. Ultrapassou o prazo previsto no artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base devido, nomeadamente, a importantes discussões no seio do Conselho.

6.
    Terminado o reexame, a Comissão, depois de ter declarado que:

-    as importações provenientes do Japão tinham descido a níveis muito baixos, pelo que a medida anti-dumping inicial limitou efectivamente a incidência do dumping,

-    todavia, o baixo nível das importações japonesas era igualmente o resultado de uma estratégia evidente do grupo japonês exportador que, depois de ter sido instituída em 1991 a medida anti-dumping objecto do reexame, deslocou para o México a produção de isqueiros destinados à exportação para o mercado comunitário, pelo que, a partir de 1991, as importações provenientes do México substituíram simplesmente as importações provenientes do Japão,

-    a partir de 1997, tinham sido instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de isqueiros, originárias do México,

-    o exportador mexicano sujeito a estes direitos anti-dumping pertencia ao grupo japonês exportador, que dispõe de instalações no Japão que lhe conferem uma capacidade de produção que, actualmente inutilizada, é suficiente para retomar, em caso de caducidade das medidas existentes que afectam a importação de isqueiros japoneses, exportações importantes a partir do Japão, o que permitiria a este grupo praticar no mercado comunitário preços inferiores aos autorizados para os produtos importados do México,

considerou que era provável que um dumping prejudicial ressurgisse se o regulamento inicial fosse revogado. Considerou, nomeadamente, que existia um risco sério de a indústria comunitária, que havia realizado esforços consideráveis de racionalização ao longo dos últimos anos, se ver obrigada a fechar fábricas em caso de caducidade da medida anti-dumping.

7.
    Todavia, não pôde ser reunida no Conselho a maioria simples exigida para a adopção de um regulamento relativo à recondução da medida anti-dumping com base nas propostas apresentadas pela Comissão em Outubro de 1998 e em Abril de 1999. Nestas circunstâncias, atendendo a que os direitos anti-dumping instituídos pelo regulamento inicial continuavam em vigor, no final de 1999, enquanto se aguardavam os resultados do reexame, quando este último deveria, em princípio, estar concluído no prazo de doze meses a contar da data da sua abertura, isto é, em 30 de Novembro de 1996, a Comissão e o Conselho consideraram que esta situação era inaceitável por ter por efeito manter em vigor a medida anti-dumping existente por um período indeterminado.

8.
    Consequentemente, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta tendo em vista a revogação dos direitos anti-dumping instituídos pelo regulamento inicial.

9.
    Com base nesta proposta, o Conselho adoptou, em 24 de Janeiro de 2000, o Regulamento (CE) n.° 174/2000 que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3433/91 noque respeita à instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão (JO L 22, p. 16, a seguir «regulamento impugnado»).

Tramitação processual

10.
    Foi nestas circunstâncias que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Abril de 2000, as recorrentes, fabricantes comunitárias de isqueiros de bolso que tinham pedido à Comissão que abrisse o reexame atrás referido, interpuseram o presente recurso.

11.
    Depois da apresentação da contestação, as recorrentes não apresentaram a réplica no prazo que lhes foi fixado, pelo que a fase escrita do processo foi encerrada em 13 de Outubro de 2000.

12.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal decidiu abrir a fase oral.

13.
    Foram ouvidas as alegações das partes, bem como as suas respostas às questões escritas do Tribunal, na audiência de 24 de Janeiro de 2001.

Pedidos das partes

14.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o regulamento impugnado;

-    condenar o Conselho nas despesas.

15.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Fundamentos de direito

16.
    Em resposta a uma questão do Tribunal, as recorrentes sublinharam, na audiência, que o seu recurso assentava num fundamento único, baseado na violação do dever de fundamentação que incumbe ao Conselho por força do artigo 253.° CE. Declararam, nomeadamente, que, cientes do amplo poder de apreciação de que goza o Conselho no domínio dos direitos anti-dumping, não denunciavam nenhum erro manifesto de apreciação em que este último tivesse incorrido.

17.
    Há, portanto, que examinar este fundamento único baseado numa violação da obrigação de fundamentação.

Argumentos das partes

18.
    As recorrentes consideram que o regulamento impugnado deve ser anulado por violar o artigo 253.° CE, uma vez que a sua fundamentação é insuficiente, contraditória e manifestamente ilógica em relação às disposições que contém. Esclarecem, a este propósito, que a fundamentação do regulamento impugnado é insuficiente porque não existe aí o menor traço do raciocínio que justifique a oportunidade da supressão dos direitos anti-dumping a que estão sujeitos os isqueiros de origem japonesa. A revogação destes direitos não é justificada por nenhum elemento de prova, uma vez que o inquérito realizado pela Comissão levou esta última a afirmar que, pelo contrário, existia um risco grave para a própria sobrevivência da indústria comunitária no sector em questão.

19.
    Na realidade, o objectivo do Conselho, ao decidir a supressão controvertida dos direitos anti-dumping, era concluir rapidamente o reexame. Segundo esta lógica, acrescentam as recorrentes, pareceu-lhe preferível recorrer a um regulamento ilegal, por ser destituído de fundamentação, em vez de reconhecer a responsabilidade das instituições pelo atraso na adopção de uma medida definitiva. Todavia, segundo as recorrentes, existem circunstâncias de facto, que se manifestaram durante o inquérito, que não podem ser ignoradas, isto é, que a supressão dos direitos em questão causa graves prejuízos à indústria comunitária. Ora, no regulamento impugnado, não é feita qualquer alusão às razões que determinaram que o Conselho recusasse repetidamente a aprovação das duas primeiras propostas da Comissão. Daqui resulta, segundo as recorrentes, que foi em contradição com todos os resultados do inquérito efectuado pela Comissão que o Conselho adoptou o regulamento impugnado.

20.
    Remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância na matéria, as recorrentes recordam que a fundamentação deve revelar, de modo claro e inequívoco, a argumentação da autoridade administrativa, autora do acto censurado, de forma a permitir ao interessado conhecer as razões que justificam a medida tomada e defender os seus direitos. Esta possibilidade não foi dada às recorrentes, uma vez que não resulta da totalidade do texto do regulamento impugnado um único elemento de facto que milite a favor da revogação das medidas anti-dumping. Pelo contrário, resulta de todos os considerandos do referido regulamento a permanência do grave perigo que ameaça a indústria comunitária. Ora, concluem as recorrentes, o Conselho, quando revoga um direito anti-dumping, apenas pode basear-se na situação que resulta do apuramento definitivo dos factos e nos resultados do inquérito disponíveis no momento da adopção do acto em causa.

21.
    Na audiência, as recorrentes acrescentaram que o acto preparatório que a Comissão finalmente apresentou ao Conselho padecia igualmente de fundamentação insuficiente e contraditória, uma vez que a Comissão não explicou porque razão propunha ao Conselho a revogação da medida anti-dumping inicial,apesar de ter concluído, no termo do reexame, que esta medida devia ser mantida. Este vício processual repercute-se necessariamente no regulamento impugnado.

22.
    Referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância nesta matéria, e especialmente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France (C-367/95 P, Colect., p. I-1719), o Conselho responde que a obrigação de fundamentação suficiente corresponde a uma exigência puramente formal e processual. O facto de saber se a fundamentação é correcta ou se as instituições comunitárias examinaram suficientemente os autos constituem questões completamente diferentes, que só podem ser examinadas se tiverem sido invocados, para este efeito, fundamentos diferentes, o que não acontece no caso presente.

23.
    O Conselho considera, seguidamente, ter fundamentado suficientemente o regulamento impugnado. De qualquer forma, a Comissão informou as recorrentes, por carta de 20 de Setembro de 1999 (anexa ao requerimento), que, ao longo das discussões no Conselho sobre as suas propostas, revelou-se que a falta de maioria suficiente resultava das dúvidas dos membros do Conselho face a uma situação caracterizada pela conjugação de um nível bastante elevado de rentabilidade da indústria comunitária, da quota muito pequena de mercado que representaram as importações provenientes do Japão durante o período em que decorreu o inquérito e da incerteza, quanto à deslocação, do México para o Japão, da produção dos exportadores destinada a abastecer o mercado comunitário. Por estas razões e tendo em conta a duração bastante longa do inquérito, a maioria dos membros do Conselho concluiu que seria mais adequado encerrar o inquérito de reexame que estava em curso.

Apreciação do Tribunal

24.
    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE, que constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 230.° CE, deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal competente exercer o seu controlo. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz, não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. especialmente acórdão Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.° 63).

25.
    No caso presente há que declarar que o regulamento impugnado está regularmente fundamentado. Nos considerandos 1 a 37 do referido regulamento, o Conselho recorda, em primeiro lugar, o decurso do reexame aberto pela Comissão, bem como as conclusões extraídas por esta última a propósito dos produtos em questão.Seguidamente o Conselho recorda as conclusões da Comissão segundo as quais as importações em causa eram objecto de dumping, bem como os cálculos desta instituição para determinar em que medida os preços praticados pelo exportador no mercado da Comunidade estavam sub-cotados em relação aos preços praticados pela indústria comunitária.

26.
    É verdade que nos considerandos 38 a 84 do regulamento impugnado, relativos ao prejuízo, à probabilidade de ressurgimento de um dumping prejudicial e ao interesse da Comunidade, o Conselho apenas mais não fez do que relatar apenas as conclusões e considerações da Comissão. O teor destes considerandos, isoladamente encarados, poderia dar a impressão de que o Conselho apenas podia partilhar das conclusões que a Comissão tinha ainda apresentado na sua proposta de Abril de 1999 e segundo as quais o ressurgimento de um dumping prejudicial foi considerado provável se o regulamento inicial fosse revogado.

27.
    Porém, os considerandos 85 a 89 do regulamento inicial, que figuram na Secção H, intitulada «Revogação da medida anti-dumping», demonstram inequivocamente que o Conselho, enquanto autor do regulamento inicial, não perfilhou esta antiga apreciação da Comissão.

28.
    Com efeito, o Conselho afirma, no considerando 85 do regulamento inicial, remetendo para os considerandos precedentes, que, «com base nestes factos, a Comissão [inicialmente] concluiu que havia a possibilidade de reincidência de anti-dumping prejudicial e, em Abril de 1999, apresentou a segunda das duas propostas, a fim de instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão. Todavia, não foi alcançada no Conselho a maioria necessária para adoptar um regulamento com base numa das propostas da Comissão».

29.
    Assim, este considerando indica claramente a razão - isto é, a falta de maioria no Conselho - pela qual as propostas da Comissão no sentido de uma recondução dos direitos anti-dumping instituídos pelo regulamento inicial não foram seguidas pelo Conselho.

30.
    Nos considerandos 86, 87 e 88 do regulamento impugnado, o Conselho sublinha que o facto de, no caso presente, «ter decidido não adoptar um regulamento com base numa proposta da Comissão teria como consequência [em virtude do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base] manter em aberto o processo de reexame e manter em vigor a medida existente por um período de tempo indeterminado», ainda que o artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base determine que os reexames devem normalmente ser concluídos no prazo de doze meses a contar da data da sua abertura.

31.
    Por fim, no considerando 89 do regulamento impugnado é indicado que, «nestas circunstâncias», a Comissão considera que o direito anti-dumping sobre os produtos em causa deve ser revogado, a fim de evitar que a duração do reexame sejaanormalmente longa e que a medida anti-dumping continue em vigor por um período de tempo indeterminado.

32.
    Acrescente-se que, conforme indicado no considerando 90 do regulamento impugnado, as recorrentes foram informadas, por carta da Comissão de 20 de Setembro de 1999 (veja-se, supra, n.° 23), das razões que impediram que fosse reunida uma maioria no Conselho favorável a uma recondução dos direitos anti-dumping em causa - razões que não foram desmentidas pelo Conselho no Tribunal - e do facto que, atendendo a esta posição do Conselho, a Comissão ia submeter-lhe uma nova proposta no sentido, desta vez, da revogação do regulamento inicial.

33.
    Resulta das considerações precedentes que a fundamentação do regulamento impugnado, à luz do seu conteúdo e do contexto que envolveu a sua adopção, não era insuficiente nem contraditória, uma vez que não podia ser apontada ao Conselho ou à Comissão qualquer violação do artigo 253.° da Comissão. Esta fundamentação, pelo contrário, permitia que as recorrentes compreendessem, quer o quadro factual e processual do processo, quer o fundamento das conclusões jurídicas que a Comissão e o Conselho daí extraíram. Assim, com base nesta fundamentação, as recorrentes teriam podido assegurar eficazmente a defesa dos seus interesses no Tribunal e contestar a legalidade do regulamento impugnado com base noutro fundamento que não a violação da obrigação de fundamentação.

34.
    Consequentemente, o fundamento não pode ser acolhido.

35.
    Donde decorre que deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

36.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, devem ser condenadas nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),

decide:

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    As recorrentes suportarão as despesas.

Meij
Lenaerts
Potocki

Jaeger

Pirrung

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Abril de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: italiano.