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Recurso interposto em 6 de Março de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2007 no processo F-21/07, Marcuccio/Comissão

(Processo T-114/08 P)

Língua do processo: Italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em todo o caso:

anulação total e sem excepções do despacho impugnado;

declaração de que o recurso em primeira instância foi interposto tempestivamente;

declaração de que o recurso em primeira instância era perfeitamente admissível.

A título principal:

-    decisão de que o pedido feito no recurso em primeira instância é procedente na sua totalidade;

-    condenação da recorrida no pagamento de todas as despesas e honorários suportados pela recorrente tanto em primeira instância como no presente recurso.

A título subsidiário:

-    reenvio do presente processo ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega os seguintes argumentos de recurso:

1. Falta absoluta de fundamentação no contexto da confusão entre o conceito de materialização de um facto gerador do dano, mencionado no segundo parágrafo do artigo 288 (ex-artigo 215.°) do Tratado CE, e o conceito de dano.

2) Violação do artigo 288.° do Tratado CE, do primeiro parágrafo do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto dos Funcionários"), dos princípios da segurança jurídica, do direito à protecção jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo.

3) Interpretações e aplicação erradas, falsas e não razoáveis do conceito de início da contagem do prazo ou dies a quo para a determinação do prazo razoável para intentar uma acção ao abrigo do ao artigo 288.° CE.

4) Falta absoluta de fundamentação, e falta absoluta de instrução, bem como violação do artigo 90.° do Estatuo dos Funcionários e dos princípios gerais de direito correspondentes no âmbito da apreciação da caducidade do direito de acção ao abrigo do artigo 288.° CE.

5) Falta absoluta de fundamentação quanto à alegada extemporaneidade da acção intentada pelo recorrente ao abrigo ao artigo 288.° CE.

6) Violação dos artigos 235.° e 288.° CE relativamente à competência do órgão jurisdicional comunitário no âmbito de um recurso de indemnização do dano e afastamento não fundamentado, arbitrário e ilógico da jurisprudência correspondente.

7) Violação das regras processuais, especialmente as previstas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

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