Language of document : ECLI:EU:F:2010:165

ACÓRDÃO DO Tribunal da Função Pública

(Primeira Secção)

14 de Dezembro de 2010

Processo F‑80/09

Erika Lenz

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Tomada a cargo das despesas relativas a cuidados prestados por um ‘Heilpraktiker’ – Princípio da não discriminação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual E. Lenz pede a anulação da decisão do regime de seguro de doença comum às instituições da União Europeia que recusou reembolsar‑lhe as despesas relativas a cuidados prestados por um Heilpraktiker (curandeiro ou terapeuta não médico) instalado na Alemanha e não titular de um diploma de médico.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Dever de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, parágrafo 2)

2.      Funcionários – Segurança social – Seguro de doença – Encargos de doença – Reembolso

(Estatuto dos Funcionários, artigo 72.°, n.° 1)

3.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Limites – Benefício ilegalmente atribuído

1.      A administração cumpre o seu dever de fundamentação de uma decisão de recusa de reembolso de despesas de doença ao fundamentar a decisão de indeferimento da reclamação, visto que a fundamentação desta última decisão deve coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual era dirigida a reclamação.

(cf. n.° 29)

Ver:

Tribunal Geral: 9 de Dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff (T‑377/08 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑133 e II‑B‑1‑807, n.os 55 e 56)

2.      A definição do âmbito de aplicação do regime de seguro de doença comum às instituições da União Europeia é da exclusiva competência do legislador da União. O facto de os funcionários e antigos funcionários de um Estado‑Membro beneficiarem, por parte do seu regime de segurança social e de caixas de seguro de doença privadas, da possibilidade de reembolso das prestações de cuidados prestadas por um « Heilpraktiker » (curandeiro ou terapeuta não titular de um diploma de médico) não implica de forma alguma, por si própria, que os funcionários e antigos funcionários europeus devam beneficiar de tal possibilidade, tanto mais que a exclusão do reembolso das despesas relativas a cuidados prestados por um «Heilpraktiker», não titular de um diploma de médico, não se afigura manifestamente inadequada, quer na teoria quer na prática, à luz do princípio de cobertura social que inspira o artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto.

Os funcionários e antigos funcionários europeus estabelecidos nesse Estado‑Membro e os funcionários e antigos funcionários do Estado‑Membro em causa pertencem a regimes de segurança social diferentes e, por conseguinte, não se encontram em situações comparáveis.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal Geral: 16 de Abril de 1997, Kuchlenz‑Winter/Comissão (T‑66/95, Colect., p. II‑637, n.° 64)

3.      O respeito do princípio da igualdade de tratamento deve conciliar‑se com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida a favor de outrem, equivalendo tal abordagem à consagração do princípio da «igualdade de tratamento na ilegalidade». Com efeito, uma eventual ilegalidade cometida em proveito de outra pessoa inscrita no regime de seguro de doença comum às instituições da União Europeia não pode levar o juiz da União a declarar uma discriminação e, por conseguinte, uma ilegalidade a respeito de um funcionário. Nestas condições, o mero facto de uma pessoa ter beneficiado, apesar das regras enunciadas nas disposições gerais de execução do artigo 72.° do Estatuto adoptadas pela Comissão, do reembolso pelo referido regime de seguro de doença das despesas de cuidados prestados por um «Heilpraktiker» (curandeiro ou terapeuta não titular de um diploma de médico) não confere ao interessado esse mesmo direito.

(cf. n.° 45)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Skoulidi/Comissão (F‑4/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑47 e II‑A‑1‑229, n.° 81)