Language of document : ECLI:EU:T:2015:516

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Infração única, complexa e continuada — Contrato de agência — Imputabilidade do comportamento ilícito do agente ao comitente — Desconhecimento, por parte do comitente, do comportamento ilícito do agente — Participação numa componente da infração e conhecimento do plano de conjunto — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Proporcionalidade — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Plena jurisdição»

No processo T‑418/10,

voestalpine AG, com sede em Linz (Áustria),

voestalpine Wire Rod Austria GmbH, anteriormente voestalpine Austria Draht GmbH, com sede em Sankt Peter‑Freienstein (Áustria),

representadas por A. Ablasser‑Neuhuber, G. Fussenegger, U. Denzel, e M. Mayer, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por R. Sauer, V. Bottka e C. Hödlmayr, na qualidade de agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 2 de outubro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Objeto do litígio

1        O presente recurso tem por objeto a Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço) (a seguir «decisão inicial»), que aplicou uma sanção a um acordo entre fornecedores de aço para pré‑esforço (a seguir «APE») que participaram em operações de fixação de quotas, partilha de clientes, fixação de preços e troca de informações comerciais sensíveis relacionadas com preços, volume e clientes, aos níveis europeu, regional e nacional.

2        A Comissão Europeia enviou a decisão inicial a:

–        ArcelorMittal SA,

–        ArcelorMittal Wire France SA,

–        ArcelorMittal Fontaine SA,

–        ArcelorMittal Verderio Srl,

–        Emesa‑Trefilería SA (a seguir «Emesa»),

–        Industrias Galycas SA (a seguir «Galycas»),

–        ArcelorMittal España SA,

–        Trenzas y Cables de Acero PSC SL (a seguir «Tycsa»),

–        Trefilerías Quijano SA (a seguir «TQ»),

–        Moreda‑Riviere Trefilerías SA (a seguir «MRT»),

–        Global Steel Wire SA (a seguir «GSW»),

–        Socitrel — Sociedade Industrial de Trefilaria, SA (a seguir «Socitrel»),

–        Companhia Previdente — Sociedade de Controle de Participações Financeiras SA (a seguir «Companhia Previdente»),

–        voestalpine Austria Draht GmbH, atual voestalpine Wire Rod Austria GmbH, a segunda recorrente (a seguir «Austria Draht»),

–        voestalpine AG, a primeira recorrente,

–        Fapricela Indústria de Trefilaria SA (a seguir «Fapricela»),

–        Proderac — Productos Derivados del Acero SA (a seguir «Proderac»),

–        Westfälische Drahtindustrie GmbH (a seguir «WDI»),

–        Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (a seguir «WDV»),

–        Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (a seguir «Pampus»),

–        Nedri Spanstaal BV (a seguir «Nedri»),

–        Hit Groep BV,

–        DWK Drahtwerk Köln GmbH et Saarstahl AG (a seguir, consideradas em conjunto, «DWK»),

–        Ovako Hjulsbro AB,

–        Ovako Dalwire Oy Ab,

–        Ovako Bright Bar AB,

–        Rautaruukki Oyj,

–        Italcables SpA (a seguir «ITC»),

–        Antonini SpA,

–        Redaelli Tecna SpA (a seguir «Redaelli»),

–        CB Trafilati Acciai SpA (a seguir «CB»),

–        ITAS — Industria Trafileria Applicazioni Speciali SpA (a seguir «Itas»),

–        Siderurgica Latina Martin SpA (a seguir «SLM»),

–        Ori Martin SA, e

–        Emme Holding SpA, anteriormente e, em seguida, novamente denominada Trafileria Meridionali SpA (a seguir «Trame»).

3        A Comissão alterou a decisão inicial por duas vezes.

4        Da primeira vez, a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2010, a Decisão C (2010) 6676 final, que altera a decisão inicial (a seguir «primeira decisão modificativa»). Em substância, a primeira decisão modificativa teve por efeito reduzir o montante das coimas aplicadas às seguintes sociedades: ArcelorMittal Verderio, ArcelorMittal Fontaine e ArcelorMittal Wire France, ArcelorMittal España, WDI e WDV.

5        A primeira decisão modificativa foi dirigida a todos os destinatários da decisão inicial.

6        Da segunda vez, a Comissão adotou, em 4 de abril de 2011, a Decisão C (2011) 2269 final, que altera a decisão inicial (a seguir «segunda decisão modificativa»). Em substância, a segunda decisão modificativa teve, designadamente, por efeito reduzir o montante das coimas aplicadas às seguintes sociedades: por um lado, a ArcelorMittal, a ArcelorMittal Verderio, a ArcelorMittal Fontaine e a ArcelorMittal Wire France e, por outro, a SLM e a Ori Martin. Só estas sociedades foram destinatárias da segunda decisão modificativa.

7        Todas as sociedades, nalguns casos por iniciativa do Tribunal Geral, que interpuseram recurso da decisão inicial receberam a segunda decisão modificativa.

8        O Tribunal Geral questionou a Voestalpine e a Austria Draht a respeito das consequências que estas alterações da decisão inicial podem ter no conteúdo da sua argumentação, e tiveram ambas possibilidade de adaptar os seus pedidos, para que essas eventuais consequências fossem consideradas.

9        Assim, a decisão inicial, conforme alterada pela primeira e pela segunda decisão modificativa, constitui, para efeitos do presente recurso, a «decisão impugnada».

10      Foram interpostos vinte e oito recursos contra a decisão inicial, a primeira decisão modificativa, a segunda decisão modificativa ou os ofícios enviados pela Comissão na sequência de pedidos para reapreciação da respetiva capacidade de pagamento, apresentados por certos destinatários da decisão inicial com vista à reapreciação da sua capacidade contributiva (processos T‑385/10, ArcelorMittal Wire France e o./Comissão, T‑388/10, Productos Derivados del Acero/Comissão, T‑389/10, SLM/Comissão, T‑391/10, Nedri Spanstaal/Comissão, T‑393/10, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑398/10, Fapricela/Comissão, T‑399/10, ArcelorMittal España/Comissão, T‑406/10, Emesa‑Trefilería e Industrias Galycas/Comissão, T‑413/10, Socitrel/Comissão, T‑414/10, Companhia Previdente/Comissão, T‑418/10, voestalpine e voestalpine Wire Rod Austria/Comissão, T‑419/10, Ori Martin/Comissão, T‑422/10, Trafilerie Meridionali/Comissão, T‑423/10, Redaelli Tecna/Comissão, T‑426/10, Moreda‑Riviere Trefilerías/Comissão, T‑427/10, Trefilerías Quijano/Comissão, T‑428/10, Trenzas y Cables de Acero/Comissão, T‑429/10, Global Steel Wire/Comissão, T‑436/10, Hit Groep/Comissão, T‑575/10, Moreda‑Riviere Trefilerías/Comissão, T‑576/10, Trefilerías Quijano/Comissão, T‑577/10, Trenzas y Cables de Acero/Comissão, T‑578/10, Global Steel Wire/Comissão, T‑438/12, Global Steel Wire/Comissão, T‑439/12, Trefilerías Quijano/Comissão, T‑440/12, Moreda‑Riviere Trefilerías/Comissão, T‑441/12, Trenzas y Cables de Acero/Comissão, e T‑409/13, Companhia Previdente e Socitrel/Comissão).

 Antecedentes do litígio

I –  Setor objeto do processo

A –  Produto

11      O cartel objeto da sanção aplicada pela Comissão diz respeito ao APE. Esta sigla designa o fio e cordão metálicos feitos de fio laminado e, nomeadamente, por um lado, o aço usado para betão pré‑esforçado, servindo este último de elementos para a realização de varandas, pilares para os alicerces ou tubagens, e, por outro, o aço usado para betão pós‑esforçado, sendo este último utilizado em engenharia de estruturas, engenharia subterrânea e na construção de pontes (decisão impugnada, considerando 2).

12      A gama de produtos APE inclui diversos tipos de fios isolados (por exemplo, lisos, recozidos ou galvanizados; nervurados, estriados, etc.) e diversos tipos de cordões (por exemplo, cordões recozidos, nervurados; com revestimento de polietileno ou metálicos, etc.). Os cordões de APE são compostos por três ou sete fios. O APE é vendido em vários diâmetros. No entanto, a Comissão não tomou em consideração os cordões especiais, ou seja, os cordões galvanizados ou revestidos — oleados ou parafinados —, nem os cordões espias, ou seja, os cordões galvanizados e revestidos e os fios galvanizados para a construção de pontes (decisão impugnada, considerandos 3 e 4).

13      Na decisão impugnada indica‑se igualmente que, em muitos países, é obrigatória a aprovação técnica por parte das autoridades nacionais. A apreciação dos procedimentos de homologação necessita de cerca de seis meses (decisão impugnada, considerando 5).

B –  Estrutura da oferta

14      Considerados no seu conjunto e de acordo com a decisão impugnada, os membros do cartel controlavam perto de 80% das vendas no Espaço Económico Europeu (EEE). Na maioria dos países, vários dos grandes produtores coexistiam lado a lado com alguns produtores locais. A maior parte desses grandes produtores pertencia a grupos siderúrgicos, que também produzem fio laminado, que é uma matéria‑prima para o APE e que constitui o elemento de custo mais importante deste. Enquanto as empresas não integradas eram obrigadas a comprar as suas matérias‑primas no mercado, as empresas integradas dependiam, sobretudo, dos fornecimentos provenientes do seu próprio grupo. Durante todo o período do cartel constatado na decisão impugnada, a indústria declarou capacidades excedentárias de APE significativas e persistentes (decisão impugnada, considerandos 98 e 99).

15      Em 2001, o valor das vendas de APE no EEE foi de cerca de 365 milhões de euros para um volume total, nesse ano, de aproximadamente 600 000 toneladas. Perto de 20% a 25% dessas vendas referem‑se a fio de APE e 75% a 80% a cordão de APE, apresentando estas médias algumas diferenças por país. A Itália era o país com maior consumo de APE (aproximadamente 28% das vendas de APE no EEE). Os outros países com forte consumo eram a Espanha (16%), bem como os Países Baixos, a França, a Alemanha e Portugal (cada um com cerca de 8% a 10%) (decisão impugnada, considerando 100).

C –  Estrutura da procura

16      De acordo com a decisão impugnada, a estrutura da procura de APE era muito heterogénea. Os produtores de materiais de construção pré‑fabricados e as empresas de engenharia especializadas utilizavam o APE, por exemplo, em construções para estabilizar edifícios ou pontes. A clientela era composta por um número muito reduzido de grandes clientes — por exemplo, a Addtek International Oy AB (a seguir «Addtek»), que, entretanto, passou a Consolis Oy AB, que era responsável por entre 5% e 10% do consumo de APE na União Europeia — e por um grande número de clientes mais pequenos (decisão impugnada, considerandos 101 e 102).

17      As práticas comerciais variavam consoante os Estados‑Membros. Os produtores de APE e os seus clientes estabeleciam muitas vezes contratos‑quadro de seis ou doze meses. Assim, em função da procura, os clientes encomendavam tonelagens dentro do intervalo de volume acordado ao preço acordado. Os contratos eram normalmente prorrogados após novas negociações (decisão impugnada, considerando 103).

D –  Comércio na União Europeia e no EEE

18      De acordo com o referido na decisão impugnada, os volumes de vendas de APE durante o período abrangido pelo cartel indicam que o comércio entre os Estados‑Membros da União foi intenso. O APE foi produzido e comercializado em todo o EEE (decisão impugnada, considerando 104).

II –  Voestalpine e Austria Draht

19      A Austria Draht é um produtor austríaco de cordões. Entre 24 de fevereiro de 1988 e 3 de dezembro de 2002, foi propriedade a 95% da Voest‑Alpine Stahl Gesellschaft GmbH e a 5% da Donauländische Baugesellschaft GmbH. Na sequência de uma reestruturação interna, em 3 de dezembro de 2002, a voestalpine Bahnsysteme GmbH, na sua qualidade de sucessor universal da Voest‑Alpine Stahl Gesellschaft, adquiriu 99,95% das ações da Austria Draht. Tanto a Voest‑Alpine Stahl Gesellschaft como a voestalpine Bahnsysteme são filiais a 100% da sociedade austríaca voestalpine (decisão impugnada, considerandos 44 e 45).

20      Em Itália, a Austria Draht comercialização do APE foi confiada a um agente, à sociedade italiana Studio Crema CAP Srl (a seguir «Studio Crema»), que era gerida e representada pelo Sr. G. Esta pessoa não estava autorizada a assinar os contratos concluídos com os clientes da Austria Draht, que eram sempre concluídos diretamente pela Austria Draht (decisão impugnada, considerando 46).

21      No exercício fiscal entre 1 de abril de 2001 e 31 de março de 2002, a voestalpine teve um volume de negócios de 18,27 milhões de euros no EEE, no setor do APE que foi tomado em consideração pela Comissão. Este volume de negócios resultava exclusivamente das vendas realizadas pela Austria Draht. No exercício fiscal entre 1 de abril de 2009 e 31 de março de 2010, o volume de negócios consolidado a nível mundial da voestalpine foi de 8,55 milhões de euros (decisão impugnada, considerando 47).

III –  Procedimento administrativo

22      Em 9 de janeiro de 2002, o Bundeskartellamt (Autoridade Nacional da Concorrência alemã) entregou à Comissão documentos sobre um processo judicial que estava a correr num tribunal de trabalho local alemão, relativo ao despedimento de um antigo empregado da WDI. Esse empregado declarou que esteve envolvido numa infração ao artigo 101.° TFUE, relativa ao APE. Neste contexto, enumerou as empresas envolvidas e forneceu informações iniciais sobre a infração (decisão impugnada, considerando 105).

A –  Primeiro pedido de clemência e imunidade concedida à DWK

23      Em 18 de junho de 2002, a DWK apresentou à Comissão um memorando sobre uma infração ao artigo 101.° TFUE, relativa ao APE, que envolvia a própria DWK e outras empresas. Neste contexto, a DWK declarou que contava poder beneficiar da Comunicação da Comissão de 19 de fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a clemência») (decisão impugnada, considerando 106).

24      Em 3 de julho de 2002, representantes da DWK reuniram‑se com a Comissão e debateram o processo de clemência. Em 19 de julho de 2002, a Comissão concedeu à DWK imunidade condicional em matéria de coimas, ao abrigo do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a clemência, uma vez que era a primeira a apresentar elementos de prova que iriam permitir à Comissão estabelecer a existência de uma infração ao artigo 81.° CE, atual artigo 101.° TFUE, relativa a um alegado cartel entre produtores de APE a nível de toda a União (decisão impugnada, considerando 107).

B –  Inspeções e pedidos de informação

25      Em 19 e 20 de setembro de 2002, a Comissão realizou inspeções nas instalações, nomeadamente, da DWK, da WDI, da Nedri, da Tréfileurope SA, da Tycsa, da Redaelli, da CB, da Itas, da ITC, da SLM e da Edilsider (sociedade que pertencia a um agente de vendas da Tréfileurope Italia Srl, atualmente ArcelorMittal Verderio), bem como nas instalações das respetivas filiais ou de empresas com elas relacionadas, nos termos do artigo 14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22) (decisão impugnada, considerando 108).

26      A partir de 19 de setembro de 2002, a Comissão enviou vários pedidos de informação, em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e no artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), às empresas destinatárias da decisão inicial, às suas sociedades‑mãe, a outras empresas, a algumas pessoas (um reformado da Redaelli, posteriormente conselheiro comercial, e um agente de vendas da Tréfileurope Italia, por intermédio da Edilsider), bem como a certas associações profissionais (decisão impugnada, considerando 109).

27      Em 7 e 8 de junho de 2006, a Comissão realizou uma inspeção, ao abrigo do artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003, nas instalações («studio») de um membro da família de um antigo trabalhador da Redaelli (decisão impugnada, considerando 114).

C –  Outros pedidos de clemência e respostas dadas pela Comissão

28      Entre os destinatários da decisão recorrida, algumas sociedades, como a ITC, a Nedri, a SLM, a Redaelli e a WDI, apresentaram pedidos formais de clemência ao abrigo da comunicação sobre a clemência. A Tycsa confirmou a existência de acordos anticoncorrenciais, mas não apresentou um pedido de clemência (decisão impugnada, considerando 110).

29      A ITC apresentou um pedido de clemência em 21 de setembro de 2002, tendo transmitido elementos probatórios contemporâneos relativos a reuniões realizadas entre os produtores de APE, entre 1979 e 2002. Em 11 de novembro de 2002, apresentou também uma declaração de empresa. Em 10 de janeiro de 2003, a Comissão concedeu à ITC uma redução provisória das coimas, da ordem dos 30% a 50%, desde que a ITC continuasse a satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto 21 da comunicação sobre a clemência (decisão impugnada, considerando 111).

30      Em 17 de outubro de 2002, a Tycsa enviou uma resposta a um pedido de informações, na qual reconhecia os factos e fornecia provas que a incriminavam. Em 21 de outubro de 2002, em resposta a um pedido de informações, a Redaelli apresentou provas que a incriminavam e, em 20 de março de 2003, apresentou um pedido formal para beneficiar da comunicação sobre a clemência. Em 23 de outubro de 2002, em resposta a um pedido de informações, a Nedri apresentou provas, pedindo para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a clemência. Em 30 de outubro de 2002, em resposta a um pedido de informações, a SLM solicitou uma redução do montante das coimas. Em 4 de novembro de 2002 e, em seguida, em 6 de março de 2003 e 11 de junho de 2003, a Tréfileurope apresentou informações que a incriminavam, em resposta a um pedido de informações, e uma declaração de empresa para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a clemência. Em 17 de março de 2004, a Galycas respondeu a um pedido de informações no qual reconheceu os factos e fez certas declarações incriminatórias. Em 19 de maio de 2004, a WDI apresentou uma declaração de empresa para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a clemência. Em 28 de junho de 2007, entre outros contactos que teve com a Comissão, a ArcelorMittal apresentou um pedido de clemência que continha principalmente as notas manuscritas contemporâneas que abrangiam o período entre 1992 e 2002 de um antigo funcionário da Emesa (a seguir «notas da Emesa») (decisão impugnada, considerando 112).

31      Na sequência dos pedidos de clemência, a Comissão enviou à ArcelorMittal, à Nedri e à WDI uma carta datada de 19 de setembro de 2008, informando‑as da impossibilidade de beneficiarem de imunidade em relação às coimas e da sua intenção, nos termos do ponto 26 da comunicação sobre a clemência, de aplicar uma redução do montante das coimas de acordo com os limites previstos no ponto 23, alínea b), desta comunicação. Nesse mesmo dia, a Comissão enviou igualmente uma carta à Redaelli e à SLM, indeferindo os seus pedidos de clemência (decisão impugnada, considerando 113).

D –  Início do procedimento e comunicação de objeções

32      Em 30 de setembro de 2008, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida a várias sociedades, entre as quais a voestalpine e a Austria Draht.

33      Todos os destinatários da comunicação de objeções apresentaram observações escritas em resposta às objeções formuladas pela Comissão.

E –  Acesso ao processo, audição e capacidade contributiva

34      Os destinatários da comunicação de objeções tiveram acesso ao processo da Comissão, sob a forma de uma cópia em DVD. Em paralelo, estas sociedades receberam também uma lista que enumerava os documentos que constavam do processo de investigação e indicava o grau de acessibilidade de cada documento. Foram informadas de que o DVD lhes proporcionava pleno acesso a todos os documentos obtidos pela Comissão durante a investigação, com exceção dos documentos ou das partes de documentos que contivessem segredos comerciais e outras informações confidenciais. A consulta dos documentos referentes à clemência teve lugar nas instalações da Comissão.

35      Em 11 e 12 de fevereiro de 2009, realizou‑se uma audiência, na qual participaram todas as empresas destinatárias da comunicação de objeções, com exceção da HIT Groep, da Emesa e da Galycas.

36      Catorze empresas invocaram também incapacidade de pagamento na aceção do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»). Apresentaram justificações em apoio desse pedido.

F –  Pedidos complementares de informação

37      Em seguida, a Comissão enviou pedidos de informação à GSW, à MRT, à Tycsa, à TQ, à Companhia Previdente e à Socitrel, para clarificar certos pontos relativos, nomeadamente, à sua estrutura de empresa. Estas sociedades responderam entre 6 de março e 15 de abril de 2009.

38      A Comissão enviou igualmente pedidos de informação a todos os destinatários da decisão inicial, para determinar o valor das vendas dos produtos relevantes e o volume de negócios dos grupos. Todos os destinatários responderam a estes pedidos.

IV –  Decisão impugnada

39      A decisão impugnada diz respeito a um cartel entre fornecedores de APE que participaram em operações de fixação de quotas, partilha de clientes, fixação de preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis relacionadas com preços, volumes e clientes aos níveis europeu (Clube Zurich, Clube Europa[…]), regional e nacional (Clube Italia, Clube España). Deste modo, nos termos do considerando 1 da decisão impugnada, estas empresas cometeram uma infração única e continuada ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e, a partir de 1 de janeiro de 1994, ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE. O comportamento ilícito iniciou‑se pelo menos no início de 1984 e prosseguiu até 19 de setembro de 2002.

40      A investigação abrangeu 18 empresas. Nos considerandos 122 a 133 da decisão impugnada, os acordos do cartel objeto do processo são descritos em termos gerais, os quais são retomados nos n.os 67 e seguintes, infra.

41      A voestalpine e a Austria Draht foram as duas consideradas responsáveis pela sua participação no cartel durante o período entre 15 de abril de 1997 a 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, artigo 1.°).

42      A título desta infração, foi aplicada à voestalpine e à Austria Draht uma coima conjunta e solidária de 22 milhões de euros (decisão impugnada, artigo 2.°).

 Tramitação processual e pedidos das partes

43      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2010, a voestalpine e a Austria Draht interpuseram o presente recurso.

44      Por decisão de 29 de outubro de 2010, o Tribunal Geral (Primeira Secção) informou as recorrentes de que dispunham da possibilidade de adaptarem os seus fundamentos e pedidos, para que fossem tidas em conta alterações introduzidas pela primeira decisão modificativa.

45      A voestalpine e a Austria Draht não apresentaram observações sobre a primeira decisão modificativa no âmbito da sua réplica, apresentada em 1 de junho de 2011.

46      Por decisão de 6 de junho de 2011, o Tribunal Geral solicitou à Comissão que lhe fornecesse documentos.

47      Em 29 de junho de 2011, a Comissão transmitiu a segunda decisão modificativa.

48      Em 1 de agosto de 2011, a voestalpine e a Austria Draht apresentaram as suas observações sobre a segunda decisão modificativa.

49      Em 14 de outubro de 2011, a voestalpine e a Austria Draht apresentaram uma carta, que foi junta aos autos em 8 de novembro de 2011, à qual apensavam, ao abrigo do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, documentos que contêm uma ampliação dos oferecimentos de provas em apoio das explicações fornecidas na petição.

50      Trata‑se, nomeadamente, de declarações, que foram redigidas e transmitidas após a apresentação da réplica, através das quais um responsável da Redaelli, um responsável da SLM e um responsável da ITC indicam que o Sr. G. não representou as recorrentes nas reuniões do Clube Italia.

51      Na carta acima referida de 14 de outubro de 2011, a voestalpine e a Austria Draht pedem igualmente que seja adotada uma diligência de instrução na aceção do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, no sentido de que os responsáveis acima referidos da Redaelli e da SLM sejam ouvidos como testemunhas.

52      A fase escrita terminou inicialmente em 20 de outubro de 2011, com a apresentação, pela Comissão, da tréplica na língua do processo, bem como com a apresentação dos seus comentários relativos às observações apresentadas pela voestalpine e pela Austria Draht a respeito da segunda decisão modificativa.

53      Em 24 de novembro de 2011, a Comissão apresentou as suas observações sobre a carta da voestalpine e da Draht Austria de 14 de outubro de 2011, junta aos autos em 8 de novembro de 2011, que tinha conduzido à reabertura da fase escrita.

54      Em 24 de fevereiro de 2012, a Comissão apresentou um corrigendum da tréplica.

55      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada a partir de 23 de setembro de 2013, o juiz‑relator foi agregado à Sexta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

56      O relatório preliminar, referido no artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, foi comunicado à Sexta Secção em 19 de março de 2014.

57      Em 28 de abril de 2014, no âmbito das medidas de organização do processo adotadas em aplicação do disposto no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral pediu às partes que respondessem a uma série de questões e à Comissão que apresentasse documentos, entre os quais uma cópia do dossiê comunicado às recorrentes no âmbito do procedimento administrativo.

58      Em 13 de junho de 2014, as partes cumpriram aquelas medidas.

59      Em 16 de julho de 2014, no âmbito das medidas de instrução adotadas em aplicação do artigo 65.° do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral ordenou à Comissão que apresentasse os documentos que esta tinha recusado apresentar em resposta às medidas de organização do processo adotadas em 28 de abril de 2014.

60      Em 23 de julho de 2014, a Comissão apresentou os documentos solicitados, aos quais as recorrentes tiveram acesso antes da audiência.

61      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 2 de outubro de 2014.

62      A voestalpine e a Austria Draht concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada e que se encontra fixada no artigo 2.° da decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

63      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso na totalidade;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

64      Em substância, a voestalpine e a Austria Draht acusam a Comissão de lhes ter aplicado uma coima de 22 milhões de euros por terem participado numa infração única, complexa e contínua, a saber, num «acordo e/ou prática concertada contínuos no setor do [APE] no mercado interno» (a seguir «cartel» ou «infração única»), que consiste, no que lhes diz respeito:

–        por um lado, e em especial, na participação da Austria Draht no Clube Italia, que é um dos acordos regionais do cartel, por intermédio do seu agente em Itália, Sr. G., que trabalhava também por conta de outro membro do cartel (da CB);

–        por outro, no envolvimento esporádico, provado através de indícios claros, da Austria Draht em discussões anticoncorrenciais a nível europeu, as quais lhe permitiram conhecer este nível do cartel numa fase precoce.

65      Neste contexto, as recorrentes criticam, no primeiro fundamento, a imputação ao comitente do comportamento censurável do agente da Austria Draht para a Itália, por tal imputação violar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE e, no segundo fundamento, a constatação segundo a qual a Austria Draht participou numa infração única. Com efeito, para além de a Austria Draht nunca ter tido conhecimento do comportamento censurável do seu agente no Clube Italia, também ignorou sempre a dimensão pan‑europeia do cartel. A Austria Draht nunca se associou aos acordos pan‑europeus do cartel, do qual, seja como for, sempre se distanciou.

66      Estas observações sobre a infração única conduzem as recorrentes a contestar, no terceiro fundamento, a coima e o seu montante. Em especial, as recorrentes alegam que a coima é desproporcionada uma vez que não tinham conhecimento do comportamento censurável do agente da Austria Draht para a Itália (Clube Italia) e porque não participaram nas outras componentes do cartel (Clube Zurich, Clube Europa, Clube España, atribuição do cliente Addtek, […]). Seja como for, o valor das vendas a tomar em consideração para determinar o montante da coima não pode, assim, corresponder ao valor das vendas europeias de APE das recorrentes.

A –  Observações preliminares

1.     Conteúdo da decisão impugnada

67      Resulta do artigo 1.° da decisão impugnada que a voestalpine e a Austria Draht violaram o artigo 101.° TFUE e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.° do Acordo EEE, por terem participado, entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002, «num acordo e/ou prática concertada contínuos no setor do [APE] no mercado interno e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no EEE».

a)     Componentes do cartel e caracterização da infração única

68      No considerando 122 da decisão impugnada, o cartel é descrito como «[um] acordo pan‑europeu, que incluiu uma fase ‘Zurique’ e uma fase europeia, e/ou, consoante o caso, em acordos nacionais/regionais». Os considerandos 123 a 135 da decisão impugnada apresentam de forma sucinta estes diferentes acordos e práticas concertadas que, posteriormente, são apresentados de forma detalhada e apreciados à luz do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE.

69      De forma esquematizada, o cartel é composto pelos seguintes acordos:

–        Clube Zurich, ou seja, primeira fase do acordo pan‑europeu. Este acordo durou entre 1 de janeiro de 1984 e 9 de janeiro de 1996 e tinha por objeto a fixação de quotas por país (Alemanha, Espanha, França, Itália, Áustria e Benelux), a partilha de clientes, a fixação de preços e a troca de informações comerciais sensíveis. Os seus membros eram a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK e a Redaelli, a qual representou várias empresas italianas pelo menos a partir de 1993 e de 1995, às quais se juntaram, em seguida, a Emesa em 1992 e a Tycsa em 1993;

–        Clube Italia, acordo nacional que durou entre 5 de dezembro de 1995 e 19 de setembro de 2002. Este acordo tinha por objeto a fixação de quotas para a Itália, bem como para as exportações deste país para o resto da Europa. Os seus membros eram as empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas, às quais se juntaram em seguida a Tréfileurope e a Tréfileurope Italia (em 3 de abril de 1995), a SLM (em 10 de fevereiro de 1997), a Trame (em 4 de março de 1997), a Tycsa (em 17 de dezembro de 1996), a DWK (em 24 de fevereiro de 1997) e a Austria Draht (em 15 de abril de 1997);

–        Acordo Meridional, acordo regional negociado e concluído em 1996 pelas empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas, com a Tycsa e a Tréfileurope, para fixarem a taxa de penetração de cada participante nos países do Sul (Bélgica, Espanha, França, Itália e Luxemburgo) e no qual se obrigaram a negociar em conjunto as quotas com os outros produtores do Norte da Europa;

–        Clube Europa, ou seja, segunda fase do acordo pan‑europeu. Este acordo foi concluído em maio de 1997 pela Tréfileurope, pela Nedri, pela WDI, pela WDK, pela Tycsa e pela Emesa (denominadas «membros permanentes» ou «seis produtores») e terminou em setembro de 2002. O acordo visava superar a crise do Clube Zurich, partilhar novas quotas (calculadas com base no período entre o quarto trimestre de 1995 e o primeiro trimestre de 1997), partilhar clientes e fixar os preços. Os seis produtores acordaram regras de coordenação, incluindo a nomeação de coordenadores responsáveis pela aplicação dos acordos em vários países e pela coordenação com outras empresas interessadas, ativas nos países em causa ou relativamente aos mesmos clientes. Os seus representantes reuniram‑se regularmente a diferentes níveis para supervisionar a aplicação dos acordos. Trocaram entre si informações comerciais sensíveis. Quando se registavam discrepâncias relativamente ao comportamento acordado, era aplicado um mecanismo de compensação;

–        coordenação relativa ao cliente Addtek. No âmbito deste acordo pan‑europeu, os seis produtores, aos quais se juntavam ocasionalmente os produtores italianos e a Fundia, mantiveram igualmente contactos bilaterais (ou multilaterais) e participaram na fixação de preços e na repartição de clientes, numa base ad hoc, quando nisso tinham interesse. Por exemplo, a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a Tycsa, a Emesa, a CB e Fundia coordenaram, em conjunto, os preços e os volumes relativamente ao cliente Addtek. Estes projetos diziam respeito sobretudo à Finlândia, à Suécia e à Noruega, mas também abrangiam os Países Baixos, a Alemanha, os Estados do Báltico e a Europa Central e Oriental;

–        discussões entre o Clube Europa e o Clube Italia. No período entre, pelo menos, setembro de 2000 e setembro de 2002, os seis produtores, a ITC, bem como a CB, a Redaelli, a Itas e a SLM, reuniram‑se regularmente com o objetivo de integrar as empresas italianas no Clube Europa como membros permanentes. As empresas italianas pretendiam aumentar a quota italiana na Europa, enquanto o Clube Europa defendia o status quo existente. Com esta finalidade, foram organizadas reuniões dentro do Clube Italia para definir uma posição uniforme, reuniões dentro do Clube Europa para analisar esta posição e definir uma posição própria, e reuniões entre participantes do Clube Europa e representantes italianos para chegar a um acordo sobre a repartição da quota italiana num mercado específico. As empresas envolvidas trocaram informações comerciais sensíveis. Para efeitos da redistribuição da quota europeia com o objetivo de incluir os produtores italianos, estas empresas acordaram em utilizar um novo período de referência (de 30 de junho de 2000 a 30 de junho de 2001). Estas empresas também discutiram sobre o volume de exportação global das empresas italianas na Europa que estas repartiam por país. Paralelamente, discutiram preços, tendo os membros do Clube Europa procurado adotar, à escala da Europa, o mecanismo de fixação dos preços aplicado dentro do Clube Italia;

–        Clube España. Paralelamente ao acordo pan‑europeu e ao Clube Italia, cinco empresas espanholas (Trefilerías Quijano, Tycsa, Emesa, Galycas e Proderac, esta última, a partir de maio de 1994) e duas empresas portuguesas (Socitrel, a partir de abril de 1994, e Fapricela, a partir de dezembro de 1998) concordaram, para Espanha e Portugal, por um período entre, no mínimo, dezembro de 1992 e setembro de 2002, em manter estáveis as suas quotas de mercado e em fixar quotas, partilhar clientes, incluindo no domínio das obras públicas, e em fixar preços e condições de pagamento. Além disso, estas empresas trocaram informações comerciais sensíveis.

70      Para a Comissão, todos os acordos acima descritos no n.° 69 revestem as características de uma infração única ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE (decisão impugnada, considerandos 135 e 609, bem como secção 12.2.2).

71      Em particular, a Comissão considerou que os acordos acima referidos faziam parte de um sistema global que determinou as linhas de ação dos membros do cartel em todas as áreas geográficas consideradas e que «[estas empresas] restringiram os seus comportamentos comerciais individuais na prossecução da mesma finalidade anticoncorrencial e de um objetivo económico anticoncorrencial único, ou seja, a distorção ou eliminação das condições normais de concorrência no mercado do APE no EEE e o estabelecimento de um equilíbrio global, designadamente através da fixação de quotas e preços, distribuição de clientes e intercâmbio de informações comerciais sensíveis» (decisão impugnada, considerando 610 e secção 9.3).

72      A Comissão indicou a este respeito:

«O plano, que contou com a adesão da DWK, WDI, Tréfileurope, Nedri, Tycsa, Emesa, Fundia, Austria Draht, Redaelli, CB, ITC, Itas, SLM, Trame, Proderac, Fapricela, Socitrel, Galycas e Trefilerías Quijano (nem todas ao mesmo tempo), foi desenvolvido e aplicado ao longo de um período de pelo menos dezoito anos, através de um complexo de acordos colusivos, acordos específicos e/ou práticas concertadas, que prosseguiam a mesma finalidade comum de restringir a concorrência entre estas empresas e que utilizaram mecanismos semelhantes para prosseguir essa finalidade comum (ver secção 9.3.1). Mesmo nas alturas em que um dos acordos não funcionava bem, os outros acordos continuavam a funcionar normalmente.» (decisão impugnada, considerando 612)

b)     Elementos considerados no que respeita à Austria Draht e à voestalpine

73      O artigo 1.° da decisão impugnada fixou que a participação da Austria Draht e da voestalpine no cartel ocorreu no período entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002.

74      São os seguintes os principais elementos que permitiram provar esta participação.

 Contrato com o Sr. G.

75      Resulta da decisão impugnada que, a partir de 1984, a Austria Draht confiou as suas atividades de comercialização e de vendas em Itália a um agente, a Studio Crema, que era gerida e representada pelo Sr. G. Este não estava autorizado a assinar contratos, que eram sempre concluídos diretamente entre a Austria Draht e o cliente, por confirmação expressa das encomendas efetuadas junto do Sr. G. (decisão impugnada, considerando 46).

 Clube Italia (entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002)

76      A Comissão considerou que a Austria Draht participou no Clube Italia entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerandos 124 e 385 e seguintes, bem como considerandos 479 a 483 da secção 9.2.1.8, intitulada «Participação individual no Clube Itália»).

77      Em especial, resulta da decisão impugnada que «[n]umerosos documentos contemporâneos e declarações corroborantes da ITC […], Redaelli […], Itas […], CB […], SLM […], Tréfileurope […] e DWK […] mostram que, pelo menos entre o início de 1995 até à data das inspeções da Comissão, em 19 e 20.09.2002, […], a CB, a ITC, a Itas, a Redaelli, a Tréfileurope e a Tréfileurope ltalia, a Tycsa, a SLM, a Trame e os produtores pan‑europeus DWK e Austria Draht, estiveram presentes em reuniões anticoncorrenciais, tendo participado nas seguintes atividades: (1) divulgação e troca de informações comerciais sensíveis, em especial relacionadas com clientes, preços e volumes de vendas […]; (2) partilha do mercado através da fixação de quotas tanto no interior do mercado italiano como para as exportações da Itália para o resto da Europa […]; (3) fixação de preços como reação à evolução dos custos das matérias‑primas, incluindo a fixação de preços mínimos/aumentos de preços em Itália e nos restantes países europeus (por cliente) e de uma sobretaxa (‘extra’) […] e (4) repartição de clientes». Por outro lado, «[t]inha sido também estabelecido um sistema de controlo através de um terceiro independente, […], bem como um mecanismo de compensação» (decisão impugnada, considerando 385).

78      Para determinar a sua participação individual no Clube Italia, a Comissão indicou que dispunha de provas de que a Austria Draht «participou sistematicamente em mais de 40 reuniões do Clube Itália e, em diversas ocasiões, a sua ausência foi explicitamente referida, o que indica que a sua presença nas reuniões era esperada» (decisão impugnada, considerando 479).

79      Numa nota de pé de página inserida na decisão impugnada, a Comissão mencionou, nomeadamente, duas séries de reuniões: por um lado, «pelo menos» catorze reuniões em que o Sr. G. esteve presente e em que o caso da Austria Draht foi discutido, e, por outro, «outras 16 reuniões» em que o caso da Austria Draht foi discutido, sem menções à presença do Sr. G. A este respeito, a Comissão referiu o seguinte:

«Anexo 3: em, pelo menos, 14 reuniões, o Sr. [G]. esteve presente e o caso da Austria Draht foi discutido: 15.04.1997 (repartição de quotas/clientes e fixação de preços); 24.06.1997 (procura de um ‘equilíbrio de mercado’ e intercâmbio de informações sobre preços); 11.03.1998 (conversações sobre a repartição de quotas e a fixação de preços; a Austria Draht é mencionada, mas sem entradas); 30.03.1998 (conversações sobre a repartição de quotas); 18.05.1998 (conversações sobre a repartição de quotas e a fixação de preços); 19.10.1998 (repartição de clientes); 18.01.1999 (conversações sobre a repartição de quotas e a fixação de preços); 14.12.1999 (conversações sobre a repartição de quotas); 12.01.2000 (conversações sobre a repartição de quotas); 19.09.2000 (conversações sobre a repartição de quotas); 10.06.2001 (repartição de quotas); 23.10.2001 (a Austria Draht é mencionada, mas sem entradas); 11.01.2002 (troca de informações sobre o ano transato e repartição provisória de quotas para 2002), 30.04.2002 (declara‑se expressamente que o Sr. [G.] deveria garantir a quantidade, caso contrário [a Austria Draht] seria ‘expulsa’ até ao verão). Nos elementos de prova relativos a outras 16 reuniões, a presença do Sr. [G.] não é mencionada (em algumas reuniões, é expressamente dado como ausente), mas os dados da Austria Draht são, ainda assim, discutidos: 07.04.1997 (repartição de quotas, troca de informações); 13.05.1997 (troca de informações, nomeadamente que o Sr. [G.] propôs um preço específico a um cliente (identificado) em cumprimento de uma ordem explícita da Austria Draht); 14.10.1997 (conversações sobre a repartição de quotas); 16.12.1997 (conversações sobre a repartição de quotas, troca de informações); 22.12.1997 e 14.01.1998 (quadros com dados pormenorizados sobre a Austria Draht, quotas e clientes […]); 16.07.1998 (a Austria Draht é mencionada, mas sem entradas concretas); 06.05.1999 (fax sobre a repartição de clientes e quotas entre várias empresas, nomeadamente a Austria Draht); 13.05.1999 (troca de informações); 31.05.1999 (conversações sobre a repartição de quotas); 10.07.2000 (conversações sobre a repartição de quotas); 27.09.2000 (troca de informações); 13.07.2001 (mensagem de correio eletrónico contendo um[a] lista em Excel pormenorizada da repartição de quotas e clientes de cordão, por empresa, para 2001) e 04.02.2002 (mensagem de correio eletrónico contendo um[a] lista em Excel pormenorizada de propostas de repartição de quotas e clientes de cordão, por empresa, para 2002); 23.07.2001 (conversações sobre a repartição de quotas); 25.07.2001 (conversações sobre a repartição de quotas/troca de informações).»

80      Esta nota de pé de página evoca também uma terceira série de reuniões ou de notas internas:

«Em 9 reuniões (ou notas internas), o Sr. [G.] é expressamente mencionado como representante da Austria Draht: 15.04.1997; 12.05.1997; 13.05.1997; 24.06.1997; 22.10.1997; 11.03.1998; 18.05.1998; 29.11.1999 [e] 17.01.2000. A Austria Draht é expressamente mencionada como ausente, o que mostra, mais uma vez, que a sua presença era esperada, nas reuniões de 07.09.1998 e 12.07.1999, na reunião de 14.10.1997 a ausência do Sr. [G.] foi considerada injustificada, e na reunião de 15.05.2002 foi expressamente solicitada a presença do Sr. [G.] na reunião de 5/6.06.2002. Refira‑se ainda as reuniões onde foi mencionado que a Austria Draht tinha de ser contactada: 20.09.1999 e verão de 2002.»

81      Quanto ao início da participação individual da Austria Draht no Clube Italia, a Comissão expôs o seguinte:

«Em 1996 e anteriormente, a Austria Draht não participou no acordo italiano, como se depreende da ata de uma reunião em 13.02.1996 […]. Contudo, a Comissão dispõe de elementos de prova conclusivos de que a Austria Draht começou a participar no Clube Itália a partir de 1997 e, o mais tardar, em 15.04.1997, data de uma reunião em que a presença desta empresa, através do seu agente de vendas, Sr. [G.] […] é expressamente referida. Nessa reunião, foi atribuída uma quota à Austria Draht e foi explicitamente declarado que esta empresa não abasteceria um grupo específico de clientes (designados) […]. Esta reunião deve ser analisada no contexto das reuniões imediatamente anteriores e posteriores: (i) na reunião de 17.12.1996, foi distribuído um quadro com a repartição de toneladas por cliente e a nomeação de fornecedores líder para determinados clientes no mercado italiano relativamente a 1997. Embora as colunas referentes à Austria Draht tenham ficado em branco, o facto de esta empresa ser mencionada no quadro indica que as partes planeavam, pelo menos, discutir este assunto; (ii) Isto é confirmado pela reunião de 04.03.1997, na qual foram trocadas informações sobre o volume de vendas da Austria Draht no mercado italiano; (iii) Ainda que a Austria Draht não tenha sido referida como presente na reunião de 07.04.1997, a Comissão observa que lhe foi atribuído um volume concreto; (iv) Um relatório de uma visita da Tréfileurope à CB em 24.06.1997 confirma que estavam em curso conversações anticoncorrenciais com a Austria Draht e que esta atuava ‘através do Sr. [G.]’ […]. Perante estes factos, a Comissão considera 15.04.1997 como a data de início da participação da Austria Draht no Clube Itália» (decisão impugnada, considerando 480).

82      Quanto à imputação do comportamento do Sr. G. à Austria Draht, a Comissão esclareceu o seguinte nos considerandos 481 a 483 da decisão impugnada:

«(481)      O facto de a Austria Draht participar nas reuniões do Clube Itália através do seu agente de vendas, Sr. [G.], é confirmado em declarações da DWK e da ITC […], bem como por documentos contemporâneos da ITC […] e da Tréfileurope […]. Os membros do cartel também consideravam que a Austria Draht fazia parte do cartel através do Sr. [G.] […]

(482)      A Austria Draht admite que confiava toda a sua política comercial relativa ao mercado italiano à empresa Studio Crema […] (representada pelo seu diretor executivo, o Sr. [G.]) desde 1984 […]. Este tinha a estrita obrigação de comunicar informações à Austria Draht e não era responsável por quaisquer riscos financeiros associados às transações e ações levadas a cabo […]. A Austria Draht era a única responsável pelos riscos associados, nomeadamente, ao não fornecimento, a erros de fornecimento e insolvência do cliente […] e remunerava o Sr. [G.] com base numa percentagem fixa em função do volume (por cliente) por ele vendido […]. O Sr. [G.] tinha o dever de informar mensalmente a Austria Draht, por escrito, sobre as suas ações e, em especial, sobre as atividades dos concorrentes e as ‘relações de vendas e de mercado’ na área de representação (Itália) […]. Todos estes elementos demonstram claramente um pleno controlo da Austria Draht sobre as ações do seu agente, o Sr. [G.] […].

(483) Dada a rigorosa relação de agente e a presença regular do Sr. [G.] nas reuniões do Clube Itália sobre quotas, preços e clientes […], é evidente que o Sr. [G.] transmitiu informações comerciais sensíveis sobre a posição da Austria Draht aos restantes participantes do Clube Itália e deve ter feito uso das informações obtidas durante as reuniões em proveito da Austria Draht. A Comissão considera, por conseguinte, que a Austria Draht participou no Clube Itália de 15.04.1997 a 19.09.2002.»

 Clube Europa e sistema pan‑europeu

83      Para determinar a natureza única e continuada da infração imputada à voestalpine e à Draht Austria e, nomeadamente, o «[c]onhecimento individual da participação num sistema mais amplo» (v. título da secção 12.2.2.4 da decisão impugnada), a Comissão referiu o seguinte:

«(652)      A Austria Draht admite ter participado nalgumas reuniões do Clube Europa […], mas afirma que nelas não ocorriam discussões anticoncorrenciais. A Austria Draht não deve ser considerada responsável enquanto participante direta no Clube de Zurique ou no Clube Europa […]. Existem, no entanto, indícios claros de que a Austria Draht participou esporadicamente em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, tendo portanto conhecimento, desde uma fase inicial, do nível pan‑europeu do cartel.

(653)      Já em 1995‑1996, ou seja, muito antes da data considerada pela Comissão como a data do início da participação da Austria Draht na infração (15.04.1997), esta empresa participou em reuniões do Clube de Zurique em que foi nomeadamente discutida a eventual organização de um novo acordo europeu em matéria de quotas […]. Na reunião do Clube Itália de 16.12.1997, foi igualmente referido que a Austria Draht ‘não fazia parte desse Clube [Europa] mas queria ser informada’. Em diversas outras reuniões subsequentes do Clube Itália em que participou o Sr. [G.], representante da Austria Draht, os participantes foram informados das discussões e acordos no Clube Europa […]. Por outro lado, a Austria Draht admite ter participado em diversas reuniões do Clube Europa […]. Entre estas reuniões, pelo menos na de 28.02.2000, foram discutidos volumes e preços no mercado europeu e, na reunião de 27.09.2001, a Austria Draht foi convidada a aderir ao Clube Europa alargado. Existem diversas outras indicações de que durante o período de expansão do acordo pan‑europeu […], a Austria Draht participou nas discussões sobre a repartição de quotas e clientes relativas a países específicos e esteve presente através do Sr. [G.] pelo menos em seis reuniões relativas à expansão do Clube Europa […], incluindo na reunião de 06.11.2001 em que, para além disso, o Sr. [G.] foi indicado como possível coordenador de país para a Itália, juntamente com o Sr. [A.] da Itas e o Sr. [C.] da CB.

(654)      A Comissão conclui que a Austria Draht, enquanto participou no Clube Itália, tinha ou devia ter tido conhecimento de que a colusão neste Clube fazia parte de um plano global para estabilizar o mercado do APE a fim de evitar a descida dos preços, que o Clube Itália partilhava com os acordos pan‑europeus.»

c)     Destinatários da decisão impugnada e duração individual de responsabilidade

84      Para definir a responsabilidade das sociedades em causa, a Comissão distingue, nos considerandos 769 a 789 da decisão impugnada, a situação da Austria Draht e a da voestalpine, sem se referir à situação da Studio Crema.

 Situação da Austria Draht

85      Para definir a responsabilidade da Austria Draht, a Comissão considerou que esta sociedade participou diretamente no Clube Italia através do seu agente em Itália entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerando 769).

86      Para demonstrar esta afirmação, antes de mais, a Comissão rejeitou a argumentação apresentada pela Austria Draht, segundo a qual o Sr. G., seu agente em Itália, não a representava nas reuniões do cartel. A Austria Draht apresentou neste âmbito uma declaração desse agente, que nega ter representado a Austria Draht em reuniões do Clube Italia, bem como uma declaração do agente da Tréfileurope Italia, o Sr. V., que pensa que a Austria Draht não era membro deste clube e que, nas reuniões em que o próprio Sr. V. participou, o Sr. G. não participou em acordos de cartel em nome da Austria Draht, situação igualmente clara para os outros participantes. A Austria Draht observou igualmente que, só relativamente a 5 das mais de 60 reuniões do Clube Italia citadas pela Comissão se especifica que o Sr. G. atuou em nome da Austria Draht e nas restantes reuniões, o Sr. G. era apresentado como representante da CB (sem referência à Austria Draht) ou sem referência à empresa representada (decisão impugnada, considerando 770).

87      Em resposta a esta argumentação, a Comissão indicou que «[a] participação da Austria Draht nas discussões anticoncorrenciais através do seu agente de vendas, Sr. [G.] está, no entanto, suficientemente demonstrada. Em primeiro lugar, as duas declarações apresentadas pela Austria Draht não são credíveis: a declaração do Sr. [G.] foi apresentada post‑factum, tendo sido apenas elaborada no contexto da resposta da Austria Draht à CO, e a declaração do Sr. [V.] apenas apresenta a sua opinião pessoal limitada às reuniões em que ele próprio participou. Ambas as declarações são aliás contrariadas pelos elementos probatórios.» (decisão impugnada, considerando 771)

88      Para a Comissão, são as seguintes as referidas provas (decisão impugnada, considerando 772):

–        duas empresas que apresentaram um pedido de clemência (DWK e ITC) confirmam que a Austria Draht participou nas reuniões do cartel através do seu agente de venda, Sr. G.;

–        este facto é igualmente confirmado por um grande número de provas contemporâneas;

–        o caso da Austria Draht foi regularmente discutido e foram‑lhe atribuídas quotas e clientes durante todo o período de infração, até à data das inspeções. Assim, o Sr. G. esteve presente em pelo menos 14 reuniões em que foi discutido o caso da Austria Draht; noutras 16 reuniões, o Sr. G. não esteve presente mas, apesar disso, foram discutidos os dados relativos à Austria Draht e, por último, em 9 reuniões, o Sr. G. é expressamente referido como participante em representação da Austria Draht;

–        os restantes participantes no cartel consideraram também claramente que a Austria Draht fazia parte do cartel através do Sr. G. e insistiram na necessidade de a Austria Draht «respeitar» o cartel;

–        o facto de o Sr. G. também representar a CB em certas ou em várias das reuniões enumeradas no anexo 3 da decisão impugnada em nada altera as provas de que também representava a Austria Draht. Há que salientar que na maior parte das reuniões, a própria CB esteve presente com os seus próprios empregados, pelo que se pode considerar que o papel do Sr. G. como representante da CB era menos importante do que o seu papel como representante da Austria Draht, a qual não participava diretamente, mas confiava toda a sua atividade comercial em Itália ao Sr. G.

89      Para refutar a argumentação da Austria Draht que sustentou, em seguida, que não podia ser responsabilizada pelo comportamento do Sr. G., uma vez que não existia nenhuma entidade económica entre si, sendo o Sr. G. um agente de venda independente e não exclusivo sobre o qual a Austria Draht não exercia nenhum controlo, a Comissão indicou o seguinte na decisão (decisão impugnada, considerando 774):

–        resulta do contrato de agência e da declaração da Austria Draht que o Sr. G. era genuinamente um agente desta última;

–        os riscos financeiros eram muito limitados para o Sr. G. Em primeiro lugar, os contratos só eram celebrados entre a Austria Draht e o seu cliente, podendo a Austria Draht aceitar ou rejeitar as encomendas negociadas pelo agente. Em segundo lugar, a Austria Draht era o único responsável por todos os riscos associados inter alia ao não fornecimento, ao fornecimento defeituoso e à insolvência do cliente. Em terceiro lugar, a remuneração era calculada com base numa percentagem fixa em função do volume vendido a cada cliente (é então feita uma referência ao n.° 133 do acórdão de 11 de dezembro de 2003, Minoan Lines/Comissão, T‑66/99, Colet., a seguir «acórdão Minoan Lines», EU:T:2003:337);

–        uma vez que não havia riscos financeiros ou comerciais, ou perante riscos limitados, o Sr. G. ou a Studio Crema devem ser considerados um órgão acessório, que é parte integrante da empresa Austria Draht. Como um empregado comercial, formam uma unidade económica com esta empresa (é então feita uma referência ao n.° 480 do acórdão de 16 de dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colet., a seguir «acórdão Suiker Unie», EU:C:1975:174);

–        esta posição está em conformidade com a Comunicação da Comissão de 13 de outubro de 2000 — Orientações relativas às restrições verticais (JO C 291, p. 1, a seguir «orientações relativas às restrições verticais»);

–        por conseguinte, a Austria Draht deve ser responsabilizada pela participação do Sr. G. nas reuniões do cartel.

90      No que respeita ao facto de o Sr. G. agir também em nome de outro participante no acordo, a CB, e de a agência não ser, assim, exclusiva, em sentido estrito, a Comissão considerou que a sua conclusão não podia ser alterada, podendo, pelo contrário, ser reforçada (decisão impugnada, considerando 775).

91      A este respeito, a Comissão indicou o seguinte:

«(775)      […] Com efeito, em conformidade com jurisprudência estabelecida, se um agente ‘se dedicar enquanto negociante independente (...) a transações de considerável dimensão no mercado do produto ou do serviço em causa’, não existe exclusividade e, por conseguinte, não é formada uma unidade económica com o mandante [é então feita uma referência ao n.° 544 do acórdão Suiker Unie]. Não é o que se passa no caso em apreço. O Sr. [G.] não desenvolvia atividades por conta própria no mercado em questão e, por conseguinte, não se dedicava a transações de considerável dimensão enquanto negociante independente nem suportava riscos financeiros significativos; em vez disso, representava simultaneamente dois concorrentes nas reuniões do cartel.»

(776) Na opinião da Comissão, o facto de dois concorrentes recorrerem ao mesmo representante nas reuniões do cartel constitui um fator que, longe de eximir os mandantes das suas responsabilidades, reforça a coordenação, facilitando o comportamento de cartel. Uma conclusão diferente proporcionaria às empresas que participam num cartel através de um agente, uma saída fácil para fugirem às suas responsabilidades, simplesmente por partilharem o seu agente com outro participante no cartel. De qualquer forma, neste caso, deve recordar‑se que a CB esteve na maior parte das vezes ela própria presente nas reuniões do cartel e que, portanto, o Sr. [G.]/[Studio Crema] atuou geralmente como representante da Austria Draht.»

92      Por último, a Comissão salientou que «a inexistência de controlo, de conhecimento ou de aprovação (retroativa) da participação do seu agente no cartel que a Austria Draht invoca […], não pode constituir um argumento válido para fugir à responsabilidade» (decisão impugnada, considerando 777).

93      A Comissão invocou, a este respeito, os seguintes argumentos:

–        a Austria Draht forma uma unidade económica com o seu agente (decisão impugnada, considerandos 697, 480 e 481), sendo por conseguinte responsável pela participação deste último no cartel, independentemente do conhecimento, controlo ou aprovação (ou ausência de conhecimento controlo ou aprovação) deste comportamento por parte da Austria Draht [é então feita uma referência ao n.° 54 do acórdão de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, EU:T:2005:220, e ao acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., EU:C:2009:536] (decisão impugnada, considerando 777);

–        além disso, se uma empresa decidir delegar as suas atividades comerciais num determinado país ou mercado a um verdadeiro agente, compete‑lhe criar os mecanismos necessários para assegurar o seu controlo (decisão impugnada, considerando 777);

–        por outro lado, «mesmo que não existam provas diretas ou instruções/informações sobre as reuniões anticoncorrenciais entre a Austria Draht e o Sr. [G.], o comportamento da Austria Draht foi influenciado pela participação do agente nas reuniões anticoncorrenciais». A Comissão considera que, «[c]om efeito, o Sr. [G.] participou regularmente nas reuniões de cartel do Clube Itália, onde forneceu, nomeadamente, informações sensíveis sobre quotas, preços e clientes da Austria Draht aos concorrentes […] e recebeu informações comerciais igualmente sensíveis dos seus concorrentes e onde também chegou a acordo, com estes concorrentes, sobre preços e repartição de clientes e quotas […]». A Comissão acrescenta que «[e]stas informações devem ter influenciado a atividade comercial da Austria Draht em Itália (através do Sr. [G.])» e que «[a]lém disso, decorre claramente do contrato de agência e dos relatórios internos apresentados pela Austria Draht que o Sr. [G.] mantinha esta empresa regularmente informada da evolução do mercado italiano […], incluindo no que se refere aos concorrentes e vendas às relações no mercado italiano […]». Por último, a Comissão salienta que «[p]ode assim presumir‑se que o Sr. [G.] transmitiu à Austria Draht pelo menos as informações comerciais sensíveis mais importantes que obteve durante as reuniões do cartel» (decisão impugnada, considerando 778).

94      Consequentemente, a Comissão entendeu que «o Sr. [G.] e a Austria Draht devem ser considerados uma única entidade económica e que a Austria Draht deve ser considerada responsável pela participação no cartel do Sr. [G.]» (decisão impugnada, considerando 779).

95      Por outro lado, respondendo à Austria Draht, que contestava a sua participação nas reuniões do cartel de forma geral, a Comissão sublinhou que as provas disponíveis demonstravam de forma suficiente que a Austria Draht tinha estado envolvida no Clube Italia contínua e ininterruptamente, conforme está explicado no considerando 772 e no anexo 3 da decisão impugnada (decisão impugnada, considerando 780).

96      Assim, a Comissão indicou que, entre setembro de 1998 e o verão de 2002, a Austria Draht foi mencionada explicitamente como tendo estado ausente, o que implica que os outros participantes no cartel contavam com a sua presença (decisão impugnada, considerando 780).

97      De igual modo, a Comissão indicou que, na reunião de 30 de abril de 2002, os participantes no cartel ameaçaram «explusar» a Austria Draht do cartel se esta não garantisse o volume «até ao verão (de 2002)», o que revela manifestamente que a Austria Draht ainda participava no cartel (decisão impugnada, considerando 780).

98      Além disso, em resposta à Austria Draht, que havia observado, em primeiro lugar, que a maior parte dos documentos contemporâneos relativos às quotas, aos preços ou aos clientes no Clube Itália mencionavam os principais intervenientes italianos, mas não mencionavam a própria Austria Draht, e que aqueles que o faziam não demonstravam de forma conclusiva a sua participação; em segundo lugar, que era possível que as referências aos seus dados relativos a fornecimentos nos processo constituíssem meras estimativas das outras partes, informações respeitantes a fornecimentos passados, informações comunicadas por clientes e dados retirados de informações disponíveis publicamente, em especial porque, alegadamente, a transparência do mercado era elevada e os dados relativos à Austria apenas podiam dizer respeito à Austria Draht, porquanto era o único produtor austríaco, e, em terceiro lugar, não existia nenhuma prova de que o Sr. P. tenha alguma vez controlado os dados relativos à Austria Draht, tendo a Comissão «[reconheceu que t]al pode ser facilmente explicado pelo facto de a Austria Draht não ser um dos membros principais desse Clube, como a Redaelli, a ITC, a CB e a Itas […] e, por conseguinte ter participado menos regularmente [nas reuniões do Clube Italia] do que esses participantes principais». No entanto, a Comissão considerou que «a participação da Austria Draht no cartel nunca foi interrompida entre 15.04.1997 e 19.09.2002» (decisão impugnada, considerandos 781 e 782).

99      Por outro lado, a Comissão indicou que não era credível o argumento de que as informações trocadas sobre a Austria Draht estavam disponíveis publicamente ou eram meras estimativas dada a natureza pormenorizada, confidencial e recente das informações comerciais sensíveis trocadas durante todo o período da participação da Austria Draht no cartel. Segundo a Comissão, «estas informações apenas podiam provir diretamente da Austria Draht ou do seu agente de vendas, o Sr. [G.]» (decisão impugnada, considerando 782).

100    Por último, a Comissão considerou que «a ausência de controlo por parte do Sr. [P., um reformado da Redaelli, posteriormente conselheiro comercial, v. n.° 26, supra] não pod[ia] ser considerada um fator significativo, e muito menos decisivo, para refutar a participação da Austria Draht nas reuniões, à luz dos elementos probatórios contra essa empresa e do facto de a Austria Draht não ser considerada como um dos membros principais do Clube Itália, pelo que o controlo por parte do Sr. [P.] deve ter sido considerado menos relevante para o Clube» (decisão impugnada, considerando 782).

101    Em conclusão, a Comissão decidiu que «[a] Austria Draht dev[ia] ser considerada responsável pela suas atividades de cartel e, em especial, pela sua participação no Clube Itália entre 15.04.1997 e 19.09.2002» (decisão impugnada, considerando 783).

 Situação da voestalpine

102    Quanto à voestalpine, a Comissão considerou que esta sociedade era conjunta e solidariamente responsável com a Austria Draht relativamente ao período de infração entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002, uma vez que exerceu uma influência decisiva sobre a sua filial (decisão impugnada, considerandos 784 a 789), o que não é contestado pelas partes no presente processo.

d)     Cálculo do montante da coima aplicada à voestalpine e à Austria Draht

103    A título preliminar, a Comissão recorda que o cálculo do montante da coima tomou em consideração as orientações de 2006 (decisão impugnada, considerandos 918 e seguintes). No que diz respeito à voestalpine e à Austria Draht, a coima de 22 milhões de euros foi calculada do seguinte modo.

104    Primeiro, a voestalpine e a Austria Draht foram responsabilizadas por um acordo global no mercado do APE dentro do EEE. Por conseguinte, para determinar o montante de base da coima, a Comissão indicou ter tomado em consideração, em conformidade com o ponto 13 das orientações de 2006, o «valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas […] com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE» durante o último ano completo da sua participação na infração (decisão impugnada, considerandos 929 e seguintes).

105    Para a Austria Draht, o valor das vendas considerado foi de 18 207 306 euros (primeira decisão modificativa, n.° 5). Trata‑se do valor das vendas de APE relativo à área geográfica em causa na infração, a saber, para o período considerado no que respeita à voestalpine e à Austria Draht: Alemanha, França, Itália, Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo, Espanha, Áustria, Portugal, Dinamarca, Suécia, Finlândia e Noruega (decisão impugnada, considerandos 931 e 932).

106     Segundo, a percentagem a aplicar ao valor das vendas assim calculado depende da gravidade da infração enquanto tal. A este respeito, a Comissão teve em conta, entre os fatores pertinentes do caso em concreto, a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática (decisão impugnada, considerandos 936 e seguintes).

107    No que diz respeito à natureza da infração, a Comissão tomou em consideração que todo o cartel previa uma repartição do mercado, uma repartição de clientela e uma fixação horizontal de preços (decisão impugnada, considerando 939).

108    A Comissão também tomou em consideração que as empresas envolvidas na infração detinham uma quota de mercado conjunta de cerca de 80% (decisão impugnada, considerando 946) e que a infração se estendeu a uma parte substancial do EEE. Quanto a este ponto, a Comissão indicou que, contrariamente ao que a Austria Draht alegou, o seu volume de negócios em Portugal e em Espanha não devia ser excluído do valor das vendas, pelo facto de não desenvolver atividades no Clube España, uma vez que estes dois países faziam igualmente parte do âmbito geográfico do Clube Itália, no qual a Austria Draht tinha participado (decisão impugnada, considerandos 947 e 948). No entanto, no que se refere à Socitrel, à Proderac, à Fapricela e à Fundia, empresas que participaram exclusivamente no Clube España (que abrangia apenas Espanha e Portugal), ou, no que se refere à última empresa, à coordenação relativa à Addtek, e relativamente às quais o conhecimento da infração única e contínua só pôde ser estabelecido numa fase muito avançada da infração (em 17 de maio de 2001 para a Fapricela, a Proderac e a Socitrel e em 14 de maio de 2001 para a Fundia), a Comissão tomou em consideração o âmbito geográfico mais limitado ao determinar a proporção do valor das vendas. Para a Comissão, a situação era diferente para os outros participantes no Clube España (Emesa e Galycas, Tycsa e Trefilerías Quijano), que participaram simultaneamente a diversos níveis do cartel ou relativamente aos quais o conhecimento da infração única e contínua foi estabelecido numa fase muito mais inicial. Da mesma forma, no que se refere aos participantes do Clube Itália, a situação era diferente da da Socitrel, da Proderac e da Fapricela, uma vez que o âmbito geográfico do Clube Italia se sobrepunha em larga medida ao dos acordos pan‑europeus, sendo assim muito mais amplo do que o âmbito geográfico do Clube Espanha (Espanha e Portugal) (decisão impugnada, considerando 949).

109    No que se refere à implementação dos acordos, a Comissão considerou que, embora não tenham sido sempre completamente bem‑sucedidos, os acordos foram na realidade implementados (decisão impugnada, considerando 950).

110    Atendendo a todas as circunstâncias específicas do caso concreto e aos critérios acima referidos, a Comissão considerou que a proporção do valor das vendas a tomar em consideração era de 16% para a Fundia, 18% para a Socitrel, Fapricela e Proderac, e de 19% para todas as outras empresas, entre as quais as recorrentes (decisão impugnada, considerando 953).

111    Terceiro, a duração da infração foi fixada em cinco anos e cinco meses, ou seja, entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002, no que respeita à voestalpine e à Austria Draht (decisão impugnada, considerando 956).

112    Quarto, no que respeita à percentagem a incluir no montante de base independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão concluiu que era adequado um montante de 16% para a Fundia, de 18% para a Socitrel, a Fapricela e a Proderac, e de 19% para todas as outras empresas, entre as quais as recorrentes (decisão impugnada, considerando 962).

113    Em resposta à Austria Draht, que alegou que, como não tinha conhecimento do acordo pan‑europeu global, a Comissão não lhe devia aplicar um montante adicional ou, se o fizesse, só deveria aplicar um multiplicador até ao limite inferior (15%), a Comissão indicou que esta tinha conhecimento de todo o acordo pan‑europeu (decisão impugnada, considerandos 652 a 654) e que também tinha participado no Clube Italia em reuniões em que foram fixados preços, atribuídos clientes e repartidas quotas (decisão impugnada, considerandos 478 e seguintes), pelo que a percentagem aplicável à Austria Draht não deveria ser diferente da aplicada às outras empresas que participaram em práticas semelhantes (decisão impugnada, considerandos 958 e 959).

114    Quinto, a Comissão rejeitou as circunstâncias atenuantes invocadas no procedimento administrativo pela voestalpine e pela Austria Draht. Tratava‑se, nomeadamente, dos argumentos relativos à negligência (decisão impugnada, considerando 976), ao papel secundário desempenhado pelas recorrentes no cartel (decisão impugnada, considerandos 982 e seguintes), ao facto de a sua participação apenas dizer respeito a uma parte do cartel (decisão impugnada, considerandos 996 a 998), à não implementação dos acordos (decisão impugnada, considerandos 1013 e seguintes, em especial considerandos 1016 e 1018 a 1022) e à circunstância de estar em causa um único comitente, na realidade o agente, sem que a participação deste tenha sido questionada (decisão impugnada, considerando 1034).

115    Não havendo circunstâncias atenuantes, a Comissão considerou que não tinha razões para se afastar do montante de base calculado com base na metodologia definida nas orientações de 2006, que conduzia a uma coima de 22 milhões de euros (decisão impugnada, considerando 1057, e considerando 1072 no que diz respeito à aplicação do limite de 10%).

2.     Recordatória dos princípios

a)     Prova da existência e da duração da infração

116    Em primeiro lugar, importa recordar que resulta da jurisprudência que cabe à Comissão não só provar a existência do cartel, mas também a sua duração. Mais concretamente, no que respeita à administração da prova de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, a Comissão deve fazer prova das infrações que declara e apresentar os elementos que façam prova juridicamente bastante da existência dos factos constitutivos de uma infração A existência de uma dúvida no espírito do julgador aproveita à empresa que é destinatária da decisão que constatou a infração. O julgador não pode, assim, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir uma dúvida no seu espírito quanto a essa questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação ou de um pedido de reforma de uma decisão que aplica uma coima. Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção da inocência, que faz parte dos direitos fundamentais que são protegidos na ordem jurídica da União e que se encontra consagrado no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tendo em conta a natureza das infrações em causa e a natureza e o grau de gravidade das sanções que lhes estão associadas, o princípio da presunção da inocência aplica‑se nomeadamente aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de levar à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias. Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que sirvam de base à firme convicção de que a alegada infração foi cometida (v. acórdão de 17 de maio de 2013, Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, T‑147/09 e T‑148/09 Colet., EU:T:2013:259, n.° 50 e jurisprudência referida).

117    Além disso, é habitual que as atividades que os acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões sejam realizadas secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui resulta que, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de forma expressa a existência de contactos ilegais entre operadores, como as atas de reuniões, esses documentos são normalmente fragmentários e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir determinados pormenores por dedução. Assim, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um certo número de coincidências e de indícios que, considerados em conjunto, possam constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência (v. acórdão Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, referido no n.° 116, supra, EU:T:2013:259, n.° 52 e jurisprudência referida).

118    Para mais, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar diretamente a duração de uma infração, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infração perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdão Trelleborg Industrie e a Trelleborg/Comissão, referido no n.° 116, supra, EU:T:2013:259, n.° 53 e jurisprudência referida).

b)     Conceito de infração única, na aceção de infração complexa

119    Em segundo lugar, sempre segundo jurisprudência constante, a violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE pode resultar não apenas de um ato isolado, mas igualmente de uma série de atos, ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si só e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet, EU:C:1999:356, n.° 81; de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., EU:C:2004:6, n.° 258, e de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, Colet, EU:C:2012:778, n.° 41).

120    Uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa, através de comportamentos que lhe são próprios, que integravam conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial no sentido do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e que visavam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsabilizada pelos comportamentos postos em prática por outras empresas, no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o que ocorre quando se prova que a empresa em questão pretendeu contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou aplicados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 119, supra, EU:C:1999:356, n.os 83, 87 e 203; Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 119, supra, EU:C:2004:6, n.° 83, e Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.° 119, supra, EU:C:2012:778, n.° 42).

121    Assim, uma empresa pode ter participado diretamente em todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, caso em que a Comissão tem o direito de lhe imputar a responsabilidade de todos esses comportamentos e, assim, da referida infração no seu todo. Uma empresa pode igualmente só ter participado diretamente numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, mas ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos perspetivados ou aplicados pelos outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente tê‑los previsto e ter estado pronta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão tem também direito de lhe imputar a responsabilidade de todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem essa infração e, por consequência, de toda a infração. (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.° 119, supra, EU:C:2012:778, n.° 43).

122    Em contrapartida, se uma empresa participou diretamente num ou em vários comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, mas não foi provado que, com o seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelos outros participantes no cartel e tinha conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos perspetivados ou aplicados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco, a Comissão só tem direito de lhe imputar a responsabilidade dos comportamentos em que participou diretamente e dos comportamentos perspetivados ou aplicados por outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia, de que está provado que tinha conhecimento ou que podia razoavelmente prever e que estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.° 119, supra, EU:C:2012:778, n.° 44).

123    No entanto, isso não pode ter como consequência exonerar essa empresa da sua responsabilidade pelos comportamentos em que está provado que participou ou em relação aos quais está provado que pode efetivamente ser responsabilizada. Todavia, só se pode dividir assim uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada se, por um lado, a referida empresa tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que compõem a infração, e, assim, defender‑se quanto a esse aspeto, e se, por outro lado, a referida decisão for suficientemente clara a este respeito (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.° 119, supra, EU:C:2012:778, n.os 45 e 46).

124    Por último, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, da determinação da coima (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 119, supra, EU:C:1999:356, n.° 90; Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 119, supra, EU:C:2004:6, n.° 86, e Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.° 119, supra, EU:C:2012:778, n.° 45).

c)     Conceito de distanciamento em caso de participação numa reunião

125    Em terceiro lugar, resulta igualmente de jurisprudência constante que basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões nas quais foram celebrados acordos de natureza anticoncorrencial, sem a eles se ter oposto de forma manifesta, para provar suficientemente a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação nessas reuniões estiver provada, cabe a esta empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se tinha verificado sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles (v. acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 119, supra, EU:C:2004:6, n.° 81 e jurisprudência referida).

126    A razão subjacente a este princípio de direito é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que atuaria em conformidade com ele. A este respeito, a aprovação tácita de uma iniciativa ilícita, sem se distanciar publicamente do seu conteúdo ou sem a denunciar às entidades administrativas, tem por efeito incentivar a continuação da infração e compromete a sua descoberta. Esta cumplicidade constitui um modo passivo de participação na infração, pelo que é de natureza a fazer a empresa incorrer em responsabilidade no âmbito de um acordo único (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 119, supra, EU:C:2004:6, n.os 82 e 84).

127    Além disso, a circunstância de uma empresa não dar seguimento aos resultados de uma reunião que tem um objetivo anticoncorrencial não é suscetível de afastar a sua responsabilidade devido à sua participação num cartel, a menos que se tenha distanciado publicamente do seu conteúdo. O facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou não é relevante para efeitos de determinação da existência de uma infração que lhe é imputável. Estes elementos apenas devem ser tomados em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, da determinação do montante da coima (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 119, supra, EU:C:2004:6, n.os 85 e 86).

128    Quando a responsabilidade de empresas por comportamentos anticoncorrenciais resulte, segundo a Comissão, da sua participação em reuniões que têm por objeto esses comportamentos, cabe ao Tribunal Geral apurar se essas empresas tiveram ocasião, quer durante o procedimento administrativo quer no processo que corre no Tribunal Geral, de refutar as conclusões que tinham sido dessa forma extraídas e, eventualmente, de provar circunstâncias que esclarecem de maneira diferente os factos comprovados pela Comissão e que permitem assim substituir por outra a explicação dos factos dada por esta instituição (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 119, supra, EU:C:2004:6, n.° 87).

129    É à luz do conteúdo da decisão impugnada e tomando em consideração os princípios acima expostos que há que apreciar os argumentos das partes, os quais foram expostos detalhadamente no relatório para audiência comunicado pelo Tribunal Geral.

B –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter erradamente considerado que as recorrentes participaram numa componente da infração única através do seu agente em Itália

130    Com o primeiro fundamento, a voestalpine e a Austria Draht alegam que, embora não tenham participado no cartel caracterizado pela Comissão, lhes foi aplicada uma coima de 22 milhões de euros pelo facto de o seu agente em Itália, Sr. G., ter estado presente em certas reuniões do Clube Italia. No entanto, este facto não permite, por si só, que a Comissão considere que as recorrentes, através desse agente, violaram o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE.

131    A título deste fundamento, as recorrentes referem, primeiro, o papel desempenhado pelo Sr. G., que realizava o essencial das suas atividades por conta da CB; segundo, as declarações prestadas pelo Sr. G., pelo Sr. V. (Tréfileurope) e por várias sociedades envolvidas na infração, que permitem concluir que a Austria Draht não participou no Clube Italia; terceiro, os diferentes elementos invocados para provar a participação da Austria Draht no Clube Italia através do Sr. G., que não são conclusivos; quarto, a imputação do comportamento do Sr. G. à Austria Draht, embora estes dois não formem uma unidade económica e nenhum elemento permita concluir que a Austria Draht tinha conhecimento dos atos ilícitos cometidos pelo seu agente, e, quinto, a título subsidiário, a duração da infração considerada pela Comissão, uma vez que, seja como for, nenhuma participação das recorrentes no Clube Italia podia ser provada antes de janeiro de 2000.

1.     Imputação do comportamento do agente ao comitente

132    Para definir a responsabilidade da Austria Draht, a Comissão considerou que esta sociedade participou diretamente no Clube Italia através do seu agente em Itália entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002. Ao fazê‑lo, a Comissão refutou na decisão impugnada as observações apresentadas pelas recorrentes quanto à inexistência de uma unidade económica entre o agente e o comitente, à assunção do risco económico pelo agente, à falta de exclusividade do agente em sentido estrito e ao desconhecimento que o comitente tinha do comportamento ilícito do agente. No termo da sua análise, a Comissão considerou, no considerando 779 da decisão impugnada, que «o Sr. [G.] e a Austria Draht dev[ia]m ser considerados uma única entidade económica e que a Austria Draht dev[ia] ser considerada responsável pela participação no cartel do Sr. [G.]» (v. n.os 85 a 94, supra).

133    É à luz deste raciocínio que há que examinar se a Comissão pode concluir, para efeitos da aplicação do artigo 101.° TFUE ou do artigo 53.° do Acordo EEE, que a Austria Draht deve assumir a responsabilidade pelo comportamento do seu agente em Itália.

a)     Requisitos de imputabilidade do comportamento do agente ao comitente

134    Resulta de jurisprudência constante que o conceito de empresa, no contexto do direito da concorrência, deve ser entendido como designando uma unidade económica do ponto de vista do objeto do acordo em causa, ainda que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (acórdãos de 12 de julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, EU:C:1984:271, n.° 11, e Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 121).

135    Essa entidade económica consiste numa organização unitária de elementos pessoais, corpóreos e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objetivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma infração prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE ou no artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE. É, pois, acertadamente que, quando um grupo de sociedades constitui uma só e única empresa, a Comissão imputa a responsabilidade de uma infração cometida por essa empresa e aplica uma coima à sociedade responsável pela ação do grupo no âmbito da infração (v., neste sentido, acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 122).

136    Para efeitos da aplicação das regras da concorrência, a separação formal entre duas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não é determinante, o importante sendo a unidade, ou não, do seu comportamento no mercado (acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 123).

137    Pode, deste modo, tornar‑se necessário determinar se duas sociedades com personalidades jurídicas distintas constituem ou fazem parte de uma só e mesma empresa ou entidade económica que adota um comportamento único no mercado (acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 124).

138    A jurisprudência mostra que essa situação não se limita a casos em que as sociedades mantêm relações entre sociedade‑mãe e sociedade filial, englobando igualmente, em certas circunstâncias, as relações entre uma sociedade e o seu agente ou intermediário. Com efeito, quando se trata de aplicar o artigo 101.° TFUE ou o artigo 53.° do Acordo EEE, a questão de saber se um comitente e o seu agente ou intermediário formam uma unidade económica, sendo o segundo um órgão auxiliar integrado na empresa do primeiro, é importante para determinar se um comportamento é abrangido pelo âmbito de aplicação destes artigos. Assim, já foi declarado que se um intermediário exerce uma atividade em benefício do seu comitente, pode em princípio ser considerado um órgão auxiliar integrado na empresa deste, obrigado a seguir as instruções do comitente e formando assim com esta empresa, à semelhança do empregado comercial, uma unidade económica (v., neste sentido, acórdão Suiker Unie e o./Comissão, referido no n.° 89, supra, EU:C:1975:174, n.° 480, e acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 125).

139    Quanto às sociedades que mantêm uma relação vertical, como a que existe entre um comitente e o seu agente ou intermediário, foram considerados dois elementos como parâmetros de referência principais na determinação da existência de uma unidade económica: por um lado, o facto de o intermediário assumir ou não um risco económico e, por outro, o caráter exclusivo ou não dos serviços prestados pelo intermediário (acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 126).

140    No que respeita à assunção do risco económico, já foi declarado que um intermediário não pode ser considerado um órgão auxiliar integrado na empresa do comitente quando a convenção celebrada com este lhe conferia ou atribuía funções que se aproximam economicamente das de um negociante independente, pelo facto de prever a assunção, pelo intermediário, dos riscos financeiros ligados à venda ou ao cumprimento dos contratos celebrados com terceiros (acórdão Suiker Unie, referido no n.° 89, supra, EU:C:1975:174, n.° 482, e acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 127).

141    Quanto ao caráter exclusivo dos serviços prestados pelo intermédio, foi igualmente declarado que não milita a favor da ideia de unidade económica o facto de o intermediário se dedicar enquanto negociante independente, em paralelo com as atividades exercidas por conta do comitente, a transações de considerável dimensão no mercado do produto ou do serviço em causa (acórdão Suiker Unie, referido no n.° 89, supra, EU:C:1975:174, n.° 544, e acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 128).

b)     Contrato de agência e assunção do risco económico

142    As recorrentes alegam essencialmente que, por o Sr. G. representar simultaneamente a CB e a Austria Draht e por as atividades exercidas por conta da CB serem mais importantes em termos de rendimento do que as exercidas por conta da Austria Draht, o elemento ligado à exclusividade dos serviços prestados pelo agente não está preenchido. Por este motivo, na falta do segundo elemento invocado no acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra (EU:T:2003:337), não se podia ter concluído pela existência de uma unidade económica.

143    Todavia, para determinar a existência de uma unidade económica entre o Sr. G. e a Austria Draht, conforme resulta da jurisprudência já referida, importa desde já saber em que medida o agente suporta os riscos financeiros associados à venda ou à execução dos contratos celebrados com terceiros no que respeita às atividades para as quais tenha sido designado pelo comitente. O primeiro elemento evocado no acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra (EU:T:2003:337), não pode ser ignorado.

144    A este respeito, importa recordar que o contrato celebrado entre a Austria Draht e a Studio Crema estipula que, em conformidade com as instruções da Austria Draht, o Sr. G. estava encarregado de vender o APE da Austria Draht em Itália «em nome e por conta» desta. Este contrato impunha designadamente ao Sr. G. que não realizasse negócios «por sua própria conta» e que «respeita[sse] estritamente as orientações, as indicações impostas em matéria de preços, bem como as condições de pagamento, de venda e de fornecimento» da Austria Draht. O contrato precisa igualmente que «a mercadoria será entregue e faturada» pela Austria Draht. Nos termos deste contrato, uma venda só é celebrada entre a Austria Draht e o cliente, não o sendo entre o Sr. G. e esse cliente (decisão impugnada, considerando 774, e contrato de agência, artigo 2.°).

145    Este contrato deve ser efetivamente considerado um contrato de agência. Tem por objeto um caso em que «uma pessoa singular ou coletiva (o agente) é incumbid[a] de negociar e/ou celebrar contratos por conta de outra pessoa (o comitente), quer em nome próprio do agente quer em nome do comitente, relativamente à […] venda de bens ou serviços fornecidos pelo comitente» (v., neste sentido, definição do contrato de agência enunciada no ponto 12 das orientações relativas às restrições verticais, destinadas a apreciar os acordos verticais à luz do artigo 101.° TFUE).

146    Além disso, como a Comissão salienta no considerando 774 da decisão impugnada, não decorre do contrato que o Sr. G. suporta os «riscos associados inter alia ao não fornecimento, fornecimento defeituoso e insolvência do cliente» no que respeita às atividades para as quais tenha sido designado pela Austria Draht. Nenhuma disposição do contrato permite igualmente considerar que o Sr. G. suporta o financiamento de existências e que lhe é necessário fazer investimentos específicos para representar a Austria Draht em Itália. A parte essencial do risco económico associado às vendas negociadas pelo Sr. G. e celebradas com a Austria Draht em Itália incumbe, assim, ao comitente e não ao seu agente.

147    No Tribunal Geral, as recorrentes não contradizem esta apreciação do risco económico. Limitam‑se a alegar a assunção pelo Sr. G. de certas despesas (custos de consultadoria e de deslocação, despesas associadas às obrigações relacionadas com a celebração dos contratos, despesas de tradução, […]), que podem ser consideradas acessórias relativamente às atividades confiadas ou como estando abrangidas pelo caráter fixo da remuneração paga pela Austria Draht sob a forma de uma comissão. Tais custos não permitem determinar que o Sr. G. suporta um risco económico que não seja insignificante ou limitado a título das atividades confiadas pela Austria Draht.

148    No presente caso, a Comissão tem razão em considerar que, em conformidade com o que resulta da jurisprudência acima referida, quando o Sr. G. agia por conta da Austria Draht em Itália, fazia‑o sem assumir um risco económico porquanto o contrato que o vinculava a essa sociedade lhe conferiria ou o incumbia de funções que se aproximavam economicamente das de um negociante independente.

c)     Relevância da dupla representação exercida pelo agente

149    Quanto ao segundo elemento enunciado no acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra (EU:T:2003:337), a Comissão reconhece no considerando 775 da decisão impugnada que do facto de o Sr. G atuar igualmente em nome de outro participante no cartel, a CB, resultava que a agência não era exclusiva em sentido estrito.

150    No entanto, como a Comissão salienta e contrariamente ao que as recorrentes sugerem, as particularidades do presente processo não permitem, desde já, negar qualquer possibilidade de provar a existência de uma unidade económica entre o Sr. G. e a Austria Draht no que se refere às atividades que lhe foram confiadas ao abrigo do contrato de agência.

151    A este respeito, embora seja verdade que, paralelamente às atividades exercidas por conta da Austria Draht, o Sr. G. exercia igualmente atividades por conta da CB, a Comissão tem razão ao referir que, no presente processo, «[o] Sr. [G.] não desenvolvia atividades por conta própria no mercado em questão e, por conseguinte, não se dedicava a transações de considerável dimensão enquanto negociante independente» (decisão impugnada, considerando 775) (v., por analogia, acórdão Suiker Unie, referido no n.° 89, supra, EU:C:1975:174, n.° 544, e acórdão Minoan Lines, já referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 128).

152    Com efeito, em vez de representar um comitente no plano comercial, o Sr. G. representava dois, ou seja, essencialmente, a CB, que gerava o essencial dos rendimentos da Studio Crema (cerca de 75% durante o período da infração imputada às recorrentes), bem como a Austria Draht, que gerava igualmente uma parte não negligenciável desses rendimentos (cerca de 25% durante esse mesmo período).

153    Perante tal situação, para determinar a existência de uma unidade económica entre o agente e um dos seus comitentes, importa saber se esse agente, no que diz respeito às atividades que lhe foram confiadas pelo comitente, se pode comportar como um negociante independente livre de determinar a sua própria estratégia comercial. Se o agente não é capaz de se comportar como tal, as funções por ele exercidas por conta do referido comitente fazem parte integrante das atividades deste último.

154    Assim, como a Comissão refere no considerando 774 da decisão impugnada, o elemento decisivo para determinar a existência de uma unidade económica entre o Sr. G. e a Austria Draht reside na apreciação dos riscos financeiros associados à venda ou à execução dos contratos celebrados com terceiros por intermédio do Sr. G. Se este atua enquanto emanação da Austria Draht, pode então ser equiparado a um «órgão acessório, parte integrante da empresa Austria Draht […] como um empregado comercial», o que não seria o caso se atuasse como um negociante independente.

155    Ora, no presente caso, já foi demonstrado que o contrato de agência celebrado pelo Sr. G. com a Austria Draht não lhe conferia a possibilidade de agir, na aceção do direito da concorrência, enquanto negociante independente no que respeita às atividades para as quais fora designado.

156    Por outro lado, no que respeita à natureza da relação entre o Sr. G. e a CB, resulta igualmente do dossiê que o comportamento do Sr. G. não é equiparável, à luz do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, ao de um negociante independente de APE produzido pela CB. Com efeito, o Sr. G. exercia por conta da CB funções próximas das de um diretor de vendas. O facto de não haver um contrato de agência escrito entre o Sr. G. e a CB não permite determinar que as atividades que lhe foram confiadas por esta sociedade eram exercidas por um negociante independente e não por conta e risco da CB. Pelo contrário, é possível considerar que se tratava, assim, de um órgão auxiliar, integrado nessa empresa. A título de prova, conforme referido pelas recorrentes, o Sr. G. apresentou‑se na audição da Comissão como membro da equipa que representava a CB.

157    Resulta do exposto que, ainda que o presente processo se distinga das situações anteriormente apreciadas pela jurisprudência, especialmente no acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra (EU:T:2003:337), no qual a exclusividade da representação do agente do comitente resultava do seu contrato e da implementação deste último (n.os 131 e 132 desse acórdão), a dupla representação exercida pelo Sr. G. relativamente, por um lado, à CB e, por outro, à Austria Draht, não é suscetível de pôr em causa a conclusão segundo a qual, no que diz respeito às atividades confiadas pela Austria Draht ao Sr. G., este não estava em condições de exercer funções que se aproximam economicamente das de um negociante independente.

158    Em conclusão, como indicado na decisão impugnada, o Sr. G, ou a Studio Crema que este representa, perde a sua qualidade de operador económico independente quando se trata de apreciar o alcance do contrato de agência celebrado com a Austria Draht à luz do direito da concorrência, uma vez que o Sr. G não suporta, ou suporta muito poucos, riscos financeiros resultantes dos contratos de venda celebrados por seu intermédio com a Austria Draht e que atua de facto como um órgão auxiliar que faz parte desta sociedade.

159    Nenhum argumento apresentado pelas recorrentes a este respeito é de molde a pôr em causa esta conclusão. Com efeito, uma grande parte desta argumentação destina‑se a recordar o conteúdo dos acórdãos Suiker Unie, referido no n.° 89, supra (EU:C:1975:174), e Minoan Lines, referido no n.° 89, supra (EU:T:2003:337), os quais não podem pura e simplesmente ser tornados extensivos ao caso concreto para alegar que, do simples facto de não existir uma relação exclusiva em sentido estrito entre o Sr. G. e a Austria Draht, não poderia haver uma unidade económica entre eles.

160    Do mesmo modo, o facto de o Sr. G. também trabalhar para a CB e de as atividades exercidas para a CB representarem o essencial dos rendimentos da Studio Crema, em comparação com os gerados com a Austria Draht, não é suficiente para demonstrar a independência comercial do Sr. G. Como foi já indicado, o Sr. G. podia constituir simultaneamente uma unidade económica com a CB e uma unidade económica com a Austria Draht. Tal só é válido, reciprocamente, para a CB e para a Austria Draht, e na medida, das atividades que lhe foram confiadas por uma e outra dessas sociedades.

161    Por esta razão, no entanto, a Comissão não pode considerar que, «[d]e qualquer forma, neste caso, deve recordar‑se que a CB esteve na maior parte das vezes ela própria presente nas reuniões do cartel e que, portanto, o Sr. [G.] atuou geralmente como representante da Austria Draht» (decisão impugnada, final do considerando 776). Na falta de elementos de prova que permitam fazer prova desta afirmação, a presença do Sr. G. numa reunião do Clube Italia só pode significar que esteve presente nessa reunião uma pessoa que, por um lado, exercia funções equiparáveis às de um diretor de vendas para a CB e, por outro, que esteve igualmente presente o agente da Austria Draht em Itália. Atendendo à dupla representação exercida pelo Sr. G., que lhe permitia ter acesso a informações comerciais sensíveis provenientes de duas fontes, foi com razão que a Comissão salientou, no entanto, que esta particularidade constituía um fator de melhoria da coordenação no âmbito do cartel (decisão impugnada, início do considerando 776).

162    Quanto à prática decisória invocada pelas recorrentes em referência à Decisão C (2006) 5700 final da Comissão, de 29 de novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo [10.° TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão) e à Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C.39181 — Cera para velas), essa prática também não é suscetível de demonstrar que não pode haver uma unidade económica entre o Sr. G. e a Austria Draht no presente processo. Pelo contrário, os dados desses processos inscrevem‑se na lógica anteriormente exposta no acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra (EU:T:2003:337), no qual o Tribunal Geral tinha, tal como no que respeita a estes processos, salientado o caráter exclusivo da representação em causa, sem que, contudo, isso impeça que seja tida em conta, como a Comissão faz no presente processo, a situação de dupla representação específica do Sr. G.

163    Por conseguinte, foi com razão que a Comissão considerou no presente processo, à luz essencialmente do contrato de agência, que o Sr. G agia por conta da Austria Draht, a qual assumia os riscos económicos dessa representação. No presente caso, o Sr. G. deve efetivamente ser considerado um órgão auxiliar que fazia parte da empresa Austria Draht (ou seja, a Austria Draht e a voestalpine consideradas em conjunto) e, à semelhança de um empregado comercial, constitui com esta empresa uma entidade económica única.

d)     Desconhecimento, falta de controlo e de aprovação

164    Nesta fase, as recorrentes alegam que a situação objetiva que acaba de ser definida não basta para que o comportamento ilícito do agente possa ser imputado ao comitente. Importa, ainda, determinar em que medida o comitente conhecia este comportamento ou sobre ele deveria ter sido informado.

165    A este respeito e em primeiro lugar, a Comissão considerou que não era necessário que se pronunciasse sobre «a inexistência de controlo, de conhecimento ou de aprovação (retroativa) da participação do seu agente no cartel», na medida em que estes argumentos «não pode[m] constituir um argumento válido para fugir à responsabilidade» (decisão impugnada, considerando 777). A Comissão indicou igualmente que, como a «Austria Draht constitui uma unidade económica com o seu agente», era «responsável pela participação deste último no cartel, independentemente do conhecimento, controlo ou aprovação (ou ausência de conhecimento controlo ou aprovação)» (decisão impugnada, considerando 777).

166    Em segundo lugar, a Comissão completou a precedente análise observando que, «mesmo que não existam provas diretas ou instruções/informações sobre as reuniões anticoncorrenciais» entre o Sr. G. e a Austria Draht, decorre «claramente do contrato de agência e dos relatórios internos apresentados pela Austria Draht [em resposta a um pedido de informação da Comissão] que o Sr. [G.] mantinha [a Austria Draht] regularmente informada da evolução do mercado italiano» e, consequentemente, que era possível «presumir‑se que o Sr. [G.] transmitiu à Austria Draht pelo menos as informações comerciais sensíveis mais importantes que obteve durante as reuniões do cartel» (decisão impugnada, considerando 778).

167    Quanto a este ponto, as recorrentes invocam a solução que decorre do acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra (EU:T:2003:337). Com efeito, este último acórdão não exclui desde logo, mas responde, de forma detalhada e aprofundada, a uma argumentação semelhante à das recorrentes no presente processo, invocando o comitente perante o juiz uma alegada inobservância das atividades levadas a cabo pelo agente, bem como a falta de autorização ou de aprovação dessas atividades (acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.° 139).

168    Nesse acórdão, o Tribunal Geral verificou se, primeiro, os atos repreensíveis imputados ao agente eram abrangidos pelas atividades confiadas pelo comitente; segundo, o comitente tinha sido regularmente informado das atividades confiadas ao agente, incluindo dos atos repreensíveis imputados a esse agente, e, terceiro, o comitente tinha proibido o seu agente de empreender esses atos (acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra, EU:T:2003:337, n.os 140 a 146).

169    Em resposta à argumentação do comitente relativa ao desconhecimento ou à aprovação dos atos do seu agente, o Tribunal Geral concluiu, como decorre do n.° 147 do acórdão Minoan Lines, referido no n.° 89, supra (EU:T:2003:337), que resultava das considerações efetuadas no caso concreto que a determinação das tarifas e das condições aplicáveis nos navios do comitente que serviam as rotas internacionais cabia na esfera de atividade do seu agente, que o comitente era regularmente informado das atividades desenvolvidas pelo seu agente, incluindo os contactos com as outras sociedades, para os quais o seu agente procurava obter autorização prévia ou a posteriori e, finalmente, que o comitente tinha a possibilidade e o poder de proibir ao seu agente a prática de determinados atos, embora só o tenha feito depois das verificações da Comissão.

170    Importa também referir que, na sua conclusão geral relativa às acusações respeitantes à aplicação errada do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (anterior artigo 81.°, n.° 1, CE) por as ações do agente terem sido incorretamente imputadas ao comitente, o Tribunal Geral associou a constatação da existência de uma unidade económica ao resultado do exame que antecede (acórdão Minoan Lines, já referido no n.° 89 supra, EU:T:2003:337, n.° 148), declarando que resultava da análise dos telex trocados entre o agente e o comitente e entre o agente e as outras sociedades que participaram na infração, das respostas do comitente aos pedidos de esclarecimentos da Comissão e das outras circunstâncias examinadas no acórdão, que o agente atuava no mercado em relação aos terceiros, clientes, subagentes e concorrentes do comitente como órgão auxiliar deste e que estas duas sociedades formavam, assim, uma só e mesma entidade económica ou empresa para efeitos de aplicação do artigo 81.° CE. O Tribunal Geral deduziu assim que, nestas circunstâncias, a Comissão podia legitimamente imputar ao comitente os comportamentos contrários ao artigo 81.° CE, que foram objeto de sanção na decisão litigiosa e nos quais o agente desempenhou um papel importante.

171    Face a esta análise, a Comissão não pode indicar, por um lado, que «não exist[e]m provas diretas ou instruções/informações sobre as reuniões anticoncorrenciais» entre o Sr. G. e a Austria Draht, e salientar, por outro, que decorre «claramente do contrato de agência e dos relatórios internos apresentados pela Austria Draht [em resposta a um pedido de informação da Comissão] que o Sr. [G.] mantinha [a Austria Draht] regularmente informada da evolução do mercado italiano», para concluir que era possível «presumir‑se que o Sr. [G.] transmitiu à Austria Draht pelo menos as informações comerciais sensíveis mais importantes que obteve durante as reuniões do cartel» (v. n.° 166, supra).

172    Em princípio, deveria ter sido possível à Comissão identificar entre os relatórios escritos mensais que foram comunicados pelo Sr. G. à Austria Draht a respeito das condições gerais de venda e de mercado, incluindo no que diz respeito às atividades dos concorrentes no domínio da representação, os quais foram transmitidos pela Austria Draht à Comissão em resposta a um pedido de informação, por um lado, as diferentes informações comerciais sensíveis que o Sr. G. pôde comunicar à Austria Draht, mas também, por outro, as indicações que permitiram à Austria Draht compreender que o Sr. G. participava em seu nome e por sua conta em práticas anticoncorrenciais relativas a quotas, preços e clientes por ocasião das diferentes reuniões em que participou.

173    Na falta de tais elementos, embora o cartel não tivesse ainda sido denunciado e vários documentos contemporâneos dos factos existissem no Clube Italia para expor o seu funcionamento, não se pode presumir, como a Comissão faz, que o Sr. G. reportou à Austria Draht o conteúdo de tudo o que podia saber e fazer no Clube Italia. Para chegar a essa conclusão, é necessário que os relatórios escritos mensais do agente contenham indicações neste sentido. Assim, se, após ter examinado esses documentos, a Comissão conclui, como fez na decisão impugnada, que «não exist[e]m provas diretas ou instruções/informações sobre as reuniões anticoncorrenciais», esta não pode recusar retirar as consequências de tal afirmação enunciando que é sempre possível inferir o contrário.

174    Neste contexto, impõe‑se constatar que nenhum elemento de prova permite provar que a Austria Draht pôde ter, por intermédio do Sr. G., qualquer informação sobre o comportamento anticoncorrencial do seu agente por ocasião das diferentes reuniões do Clube Italia nas quais participou. Tal foi, aliás, reconhecido pela Comissão na audiência. Por conseguinte, a Comissão não pode presumir que havia um conhecimento do qual não fez prova.

175    No entanto, em circunstâncias como as do presente caso, em que o agente atua em nome e por conta do comitente sem assumir o risco económico das atividades que lhe foram confiadas, o comportamento anticoncorrencial desse agente no âmbito dessas atividades pode ser imputado ao comitente, à semelhança do que é possível fazer para um empregador no que respeita aos atos repreensíveis cometido por um dos seus empregados, mesmo sem provas de conhecimento pelo comitente do comportamento anticoncorrencial do agente.

176    Com efeito, como foi acima indicado, resulta do contrato de agência que foi com total conhecimento de causa que a Austria Draht confiou a comercialização dos seus produtos em Itália ao Sr. G., o qual já intervinha como intermediário da CB, um dos principais operadores italianos. A Austria Draht também se dotou de meios para controlar os resultados obtidos pelo Sr. G., uma vez que este não podia ser considerado um negociante independente e que, em qualquer caso, as vendas que negociava só podiam ser celebradas pela Austria Draht.

177    Em tais circunstâncias, mesmo em caso de desconhecimento dos atos repreensíveis cometidos pelo Sr. G. a título das atividades que lhe tinham sido confiadas, a Austria Draht continuava a ser o principal beneficiário, como as recorrentes reconheceram na audiência.

178    Resulta do exposto que, no presente caso, a Comissão tem direito, por um lado, de concluir pela existência de uma unidade económica entre o agente e o comitente no que se refere às atividades que a Austria Draht confiou ao Sr. G., e, por outro, de considerar que, devido a essa unidade económica, é possível imputar ao comitente os atos repreensíveis cometidos pelo Sr. G. por conta da Austria Draht no âmbito das atividades que lhe foram confiadas, sem que seja necessário demonstrar que o comitente deles teve conhecimento.

179    Por conseguinte, importa determinar o conteúdo dos atos repreensíveis cometidos pelo Sr. G. por conta da Austria Draht no âmbito das atividades que lhe foram confiadas.

2.     Elementos de prova do comportamento ilícito do agente

180    A título preliminar, há que limitar a apreciação do conteúdo dos atos repreensíveis imputáveis à Austria Draht apenas aos elementos de prova relativos ao Clube Italia, que é a única componente da infração única relativamente à qual a participação da Austria Draht foi expressamente referida na decisão impugnada, e isto por intermédio do Sr. G. (decisão impugnada, considerandos 769 a 783). Os elementos de prova relativos a outras componentes do cartel, designadamente ao Clube Europa, alguns dos quais foram evocados no âmbito do presente fundamento pela Comissão, serão principalmente analisados no âmbito do segundo fundamento, no que respeita à qualificação de infração única imputada às recorrentes.

181    Para demonstrar a participação da Austria Draht no Clube Italia, a Comissão indica que dispunha de provas de que «entre 15.04.1997 e 19.09.2002, esta empresa participou sistematicamente em mais de 40 reuniões do Clube Itália e, em diversas ocasiões, a sua ausência foi explicitamente referida, o que indica que a sua presença nas reuniões era esperada» (decisão impugnada, considerando 479). Estas provas são mencionadas na decisão impugnada (v. n.os 78 a 81, supra), tal como a refutação, pela Comissão, dos argumentos apresentados pelas recorrentes no procedimento administrativo para contestar o facto de ter sido representada pelo Sr. G. nessas reuniões (v. n.os 86 a 88, supra) ou para alegar, de forma geral, que a Austria Draht não participou nessas reuniões (v. n.os 95 a 100, supra).

182    No Tribunal Geral, as recorrentes alegam, em substância, que as referências feitas na decisão impugnada a uma participação da Austria Draht em reuniões do Clube Italia não permitem concluir pela sua participação no cartel. Em particular, sustentam, por um lado, que discutir o caso da Austria Draht no âmbito de catorze reuniões na presença do Sr. G. e de outras pessoas não constitui uma prova da participação da Austria Draht no cartel, não equivalendo a participação do Sr. G. à da Austria Draht, e, por outro, que não é geralmente possível saber o que é imputado à Austria Draht.

183    Em resposta a esta argumentação, há que recordar, antes de mais, que resulta do que antecede que, no presente caso, a Comissão pode imputar à Austria Draht os atos repreensíveis cometidos pelo Sr. G. no âmbito das atividades que lhe foram confiadas.

184    Por conseguinte, há que saber de que forma o comportamento do Sr. G. no âmbito das diferentes reuniões do Clube Italia nas quais participou pode ser considerado contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE. A este respeito, como as recorrentes sublinham, este exercício é dificultado pelo facto de o Sr. G. representar igualmente a CB, que era um dos principais atores do Clube Italia. Quanto a este ponto, a Comissão teve, no entanto, o cuidado de observar que, para as catorze reuniões mais características da participação do Sr. G. no cartel por conta da Austria Draht, as conversações desenrolaram‑se não apenas na presença do Sr. G., tendo também sido evocados «os dados da Austria Draht» (decisão impugnada, nota no considerando 479).

185    Alegando as recorrentes que, no que respeita às catorze reuniões em causa, a Comissão violou a sua obrigação probatória e de fundamentação, designadamente no que diz respeito à questão de saber que factos são imputados à Austria Draht a este respeito, há que analisar, sucessivamente, os diferentes elementos de prova evocados na decisão impugnada para determinar o comportamento ilícito do Sr. G a título das atividades confiadas pela Austria Draht.

a)     Quanto à reunião de 15 de abril de 1997

186    A primeira das catorze reuniões evocadas pela Comissão na decisão impugnada é a de 15 de abril de 1997, que incidiu sobre a «repartição de quotas/clientes e fixação de preços» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a essa reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope, a SLM, a Tycsa, a DWK e Austria Draht (através do Sr. G.).

187    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 15 de abril de 1997:

–        «[fixação] de preços das matérias‑primas e preços de venda em França, Espanha e Alemanha»;

–        «[d]iscussão sobre as vendas da Redaelli a alguns clientes e sobre as ofertas feitas aos clientes pela SLM e CB, clientes e quotas de vendas»;

–        «[f]oi também declarado que a Austria Draht não iria fornecer a um grupo específico de clientes. [Ocorreu um i]ntercâmbio de informações sobre os preços cobrados pelo Sr. [G.] a um certo número de clientes»;

–        «[d]escrição pormenorizada das vendas realizadas pelas empresas Redaelli, Itas, CB, ITC, Tréfileurope, Tycsa, Trame, SLM, DWK e Austria Draht [e] discussão sobre a atribuição de quotas (com indicação de uma percentagem concreta) às empresas»;

–        «[d]iscussão sobre a possibilidade de aplicar sobretaxas, avaliação das importações e uma questão relativa às exportações».

188    No essencial, estas informações provêm da ITC, que comunicou um resumo contemporâneo da reunião de 15 de abril de 1997, com exceção da última informação que provém da Tréfileurope e que retoma o conteúdo de uma afirmação sucinta feita a propósito dessa reunião no pedido de clemência (v. anexo G.3 da resposta da Comissão às medidas de organização do processo, para a ITC, anexo H.1 da resposta da Comissão à diligência de instrução, para a Tréfileurope).

189    Consideradas em conjunto, as informações que provêm da ata da ITC, que se revela particularmente pertinente, porque foi redigida num momento em que o cartel ainda não tinha sido descoberto, bem como a declaração da Tréfileurope que confirma o respetivo sentido, permitem efetivamente estabelecer o ponto de partida da participação da Austria Draht no Clube Italia através do Sr. G.

190    Primeiro, de forma geral, a participação do Sr. G nessa reunião permitiu‑lhe assistir a discussões cujo conteúdo anticoncorrencial resulta claramente do exame da ata da ITC. É o caso das informações relativas à «[fixação] de preços das matérias‑primas e preços de venda em França, Espanha e Alemanha» (v. primeiro travessão do n.° 187, supra) e a uma «[d]iscussão sobre as vendas da Redaelli a alguns clientes e sobre as ofertas feitas aos clientes pela SLM e CB, [sobre] clientes e [sobre] quotas de vendas» (v. segundo travessão do n.° 187, supra). Tais informações podem ter permitido ao Sr. G. coordenar as suas atividades, nomeadamente as confiadas pela Austria Draht em Itália, com as das empresas representadas na reunião de 15 de abril de 1997.

191    Segundo, no que diz respeito mais especificamente à Austria Draht, a ata da ITC permite antes de mais demonstrar que os representantes da ITC consideraram que o Sr. G. participou nessa reunião por conta da Austria Draht e não por conta da CB, que estava representada pelo Sr. C.

192    Terceiro, resulta igualmente daquela ata que os participantes na reunião discutiram quantidades relativas às diferentes empresas referidas nessa reunião, incluindo a Austria Draht (v. quarto travessão do n.° 187, supra). É certo que o grau de precisão correspondente a uma ou a outra dessas empresas numa tabela que figura na ata da ITC não é o mesmo, uma vez que os dados comunicados para o primeiro grupo de participantes (Redaelli, CB, Itas e ITC) e para o segundo grupo de participantes que foi acrescentado (Tréfileurope e Tycsa) são precisos, ao passo que, para um terceiro grupo de empresas (a Trame, ausente dessa reunião, a SLM, a DWK e a Austria Draht), os dados foram arredondados. Não é menos verdade que resulta desta tabela que o caso da Austria Draht foi evocado, dado que, com 2 000 toneladas, a Austria Draht representava 2,6% das 78 000 toneladas discutidas nessa reunião.

193    Quarto, a ata da ITC menciona também que, aquando da reunião de 15 de abril de 1997, a discussão incidiu sobre a situação particular da Austria Draht (v. terceiro travessão do n.° 187, supra). A este propósito, é razoável pensar que o Sr. G., enquanto agente da Austria Draht em Itália, participou nessa reunião.

194    Quanto à indicação segundo a qual a Austria Draht não abasteceu um certo grupo de clientes, pode considerar‑se, como alegam as recorrentes, que tal se explica pela sua falta de solvabilidade. Qualquer operador que efetuasse ou que requeresse junto de organismos especializados uma apreciação dos dados contabilísticos disponíveis poderia ter‑se dado conta disso. Tal explicação, alegada pelas recorrentes sem ser provada, parece tão concebível quanto aquela, sugerida pela Comissão, segundo a qual este não fornecimento comprova um comportamento anticoncorrencial, o que não resulta claramente da ata, que nada expõe quanto à inexistência de fornecimento dos referidos clientes.

195    A dúvida a este respeito deve aproveitar às recorrentes.

196    Em contrapartida, no que respeita à indicação segundo a qual terá ocorrido uma troca de informações a respeito dos preços faturados pelo Sr. G. a certos clientes, há que constatar que a ata da ITC indica efetivamente o nome do Sr. G., que representou a Austria Draht nessa reunião segundo a ITC, por cima do nome de vários clientes (entre os quais o cliente «PAMA»), acompanhado de menções numéricas que correspondem verosimilmente ao preço faturado a cada um desses clientes. Tais informações permitem provar a participação direta do Sr. G. em atividades anticoncorrenciais ocorridas durante essa reunião.

197    Em conclusão, resulta dos elementos de prova relativos à reunião do Clube Italia de 15 de abril de 1997, por um lado, que se pode razoavelmente considerar que o Sr. G. é a pessoa que divulgou aos participantes nesta reunião informações sobre os preços faturados a alguns dos seus clientes e, por outro, que com a sua mera presença nessa reunião, o Sr. G. pôde obter informações sobre os principais operadores que intervêm em Itália, informações essas que eram relativas, designadamente, à repartição de quotas e à fixação de preços.

198    Estes elementos de prova permitem demonstrar de forma juridicamente bastante que a participação da Austria Draht no Clube Italia ocorreu por intermédio do Sr. G.

b)     Quanto à reunião de 24 de junho de 1997

199    A segunda reunião é a de 24 de junho de 1997, que incidiu sobre a «procura de um ‘equilíbrio de mercado’ e intercâmbio de informações sobre preços)» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estiveram presentes os Srs. [C.], pai e filho, em representação da CB, bem como dois representantes da Tréfileurope, e que o Sr. G. se juntou a eles no fim da reunião.

200    O conteúdo desta reunião é relatado da seguinte forma pela Tréfileurope num documento redigido em 2 de julho de 1997 para prestar contas de uma visita efetuada à CB (v. anexo 6 da contestação):

«Relatório acerca de uma visita do Sr. Th. [da Tréfileurope] à CB (original em francês): ‘(...) O Sr. [C. da CB] não gostou da ação no início do ano, que resultou numa diminuição do volume de negócios para a sua empresa e num aumento para a ITC, à qual declarou guerra. Pediu ao seu agente que visitasse todos os clientes, o que resultou numa forte redução dos preços, tendo o nosso objetivo caído para as 1100 liras. Ele pensa que ainda é possível encontrar um equilíbrio de mercado para Itália e está a trabalhar nesse sentido juntamente com a Itas, a SLM e a Austria (através do Sr. [G.]) e quer excluir a ITC. Foi‑nos pedido que aderíssemos. Respondi que estávamos de acordo, mas que a decisão teria de vir da nossa administração. O Sr [G.] (agente comercial para o Sr. [C.] + Austria) juntou‑se a nós no fim da reunião. Os preços da CB situam‑se entre as 1000 e as 1050 liras. O Sr. [C.] quer aumentá‑los 50 liras para cobrir o aumento no MF. Hoje 1050 liras parece‑lhe um preço correto. O objetivo da CB é o mercado francês, tendo obtido a homologação há 6 meses. Acaba de lançar a homologação para o fio nervurado e para os pequenos torrões em T 5,2 — 2060 — Quer uma quota de mercado de 2000 toneladas no mercado».

201    Este documento, redigido num momento em que o cartel ainda não tinha sido descoberto, permite provar a natureza das relações que o Sr. G. podia ter com a CB. Resulta, assim, claramente deste documento que estas relações são avançadas pelo Sr. C. da CB junto da Tréfileurope para mostrar que a CB poderia coordenar o comportamento de vários atores do mercado, entre os quais a Austria Draht, em representação da qual o Sr. G. também agia. Embora a conversa relativa aos preços tenha incidido apenas sobre os preços da CB e não sobre os da Austria Draht, foi igualmente mencionada a possibilidade de encontrar um certo equilíbrio no mercado italiano, e isto com a Austria Draht, através do Sr. G., não obstante a guerra de preços desencadeada pela ITC.

202    À luz deste documento, pode concluir‑se que o Sr. G. estava preparado, ou em qualquer caso a isso não se opôs, para atuar com o Sr. C. da CB no Clube Italia, tanto na qualidade de representante da CB como na qualidade de representante da Austria Draht.

c)     Quanto à reunião de 11 de março de 1998

203    A terceira reunião é a de 11 de março de 1998. Incidiu sobre «conversações sobre a repartição de quotas e a fixação de preços», precisando‑se que «a Austria Draht é mencionada, mas sem entradas)» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a CB (através do Sr. G.), a Itas, a ITC (três pessoas) e a Austria Draht (através de do Sr. G.).

204    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 11 de março de 1998:

–        «[o]s participantes voltaram a debater o preço para o segundo trimestre, que deveria aumentar para 1150 liras por quilo»;

–        «[a]valiação das necessidades de certos clientes»;

–        «[t]roca de informações sobre as toneladas fornecidas em janeiro e fevereiro pela ITC, Redaelli, AFT, Itas, CB, Austria Draht, SLM, Trame e Tycsa».

205    Estas informações provêm de um documento encontrado na ITC, bem como de um documento apresentado pela ITC. Trata‑se de duas atas diferentes da reunião de 11 de março de 1998 (v. anexos A.19 e A.20 da petição).

206    À luz destes documentos, verifica‑se antes de mais que, numa ocasião, o termo «Austria» é mencionado ao lado do nome de um cliente relativamente ao qual é feita referência a um abastecimento pela SLM, que não estava representada nesta reunião. Esta menção é acompanhada de um ponto de interrogação. Por esta razão, tal menção não pode ser determinante por si só, dado que o Sr. G. poderia certamente ter levantado qualquer dúvida sobre a questão de saber se este cliente era abastecido pela Austria Draht.

207    De igual modo, quanto à discussão sobre a «repartição de quotas e a fixação de preços», os dados relativos a este aspeto da reunião não são muito concludentes no que respeita à Austria Draht. Com efeito, como a Comissão já observou, nenhum dado é mencionado na linha atribuída à Austria Draht na ata pertinente da ITC. Verifica‑se o mesmo com outros operadores, como a Tréfileurope, a Itas ou a CB, para os quais as linhas correspondentes são feitas «sem entradas». Tal dá a entender que a situação da Austria Draht foi referida na reunião de 11 de março de 1998, sem que um dos participantes nessa reunião, incluindo, assim, o Sr. G., tivesse podido ou tenha pretendido dar indicações a este respeito.

208    No entanto, de um modo geral, a análise das atas da ITC permite constatar que os participantes na reunião de 11 de março de 1998 discutiram as entregas efetuadas e o preço proposto a certos clientes e que evocaram um preço desejado para o segundo trimestre de 1998. A participação do Sr. G. nesta reunião, que representava, em Itália, nomeadamente a Austria Draht, permitiu‑lhe assim ter acesso a estas informações, o que permite, na falta de outros elementos de prova suscetíveis de porem em causa tal apreciação, considerar que estava em condições de agir posteriormente tendo em consideração tais informações sobre a clientela e os preços em benefício das empresas que representava.

d)     Quanto à reunião de 30 de março de 1998

209    A quarta reunião é a de 30 de março de 1998. Teve por objeto «conversações sobre a repartição de quotas)» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a CB (através dos Srs. C. e G.), a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a Tycsa. Na introdução deste anexo, a Comissão precisou, no entanto, que uma referência ao Sr. G. no que respeita ao Clube Italia devia ser entendida à luz do facto de que representava, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

210    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 30 de março de 1998:

–        «[o]s participantes voltaram a debater a possibilidade de aumentar o preço de 1100 para 1150 liras por quilo»;

–        «[p]róxima reunião com a SLM (Sr. [Ch.]) agendada para 17.04. Discussão sobre a atribuição de volumes (expressos em toneladas) à CB, ITC, Tréfileurope, Itas, Redaelli, Tycsa. SLM e A(ustria Draht). Referência ao facto de a Tycsa aumentar o seu preço.»;

–        «[r]eunião sobre o mercado italiano».

211    Estas informações provêm, para a mencionada no primeiro travessão do n.° 210, supra, de um relatório redigido pela ITC à data dos factos, para as mencionadas no segundo travessão do mesmo ponto, de um relatório redigido pela Itas à época dos factos, e, no que respeita à mencionada no terceiro travessão do mesmo ponto, de uma tabela que menciona reuniões anexada ao pedido de clemência da Tréfileurope, que se limita a expor aqui uma afirmação sucinta e vaga no que diz respeito à reunião de 30 de março de 1998 (v. anexos G.2 da G.3 da reposta da Comissão às medidas de organização do processo, para a ITC, anexo H.3 da resposta da Comissão à diligência de instrução, para a Tréfileurope).

212    À luz das atas redigidas pela ITC e pela Itas, há que constatar que, durante essa reunião, as discussões incidiram efetivamente sobre o preço proposto a certos clientes, sobre o acordo quanto aos preços e sobre as quantidades respeitantes a diferentes clientes. O preço de 1150 liras por quilo foi igualmente considerado como um objetivo para o mês de abril de 1998.

213    Por outro lado, resulta da ata da ITC que foi prevista uma lista dos clientes com, para cada cliente, a identificação de uma ou de várias quantidades em função do número de fornecedores.

214    Nesta lista, os termos «+ Austria», que se referem provavelmente à Austria Draht, são indicados ao lado do nome do cliente «PAMA» para o qual são evocadas as quantidades «350/+ 350».

215    Ainda que se trate da única menção de um envolvimento da Austria Draht nestas discussões, esta menção insere‑se num âmbito mais geral em que foram trocadas numerosas informações relativas aos clientes e aos preços, o que permite considerar que o Sr. G., que representava nomeadamente a Austria Draht em Itália, participou na reunião de 30 de março de 1998 em discussões cujo conteúdo violou o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE.

e)     Quanto à reunião de 18 de maio de 1998

216    A quinta reunião é a 18 de maio de 1998. Incidiu sobre as «conversações sobre a repartição de quotas e a fixação de preços» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a essa reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a CB (através do Sr. G.), a Itas, a ITC, a Tréfileurope, a Tycsa e a Austria Draht (através do Sr. G.).

217    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 18 de maio de 1998:

–        «[i]ntercâmbio de informações sobre os fornecimentos aos dez principais clientes de cada produtor»;

–        «[o]s participantes discutiram os preços praticados e a praticar (não abaixo das 1 100 liras por quilo). Também debateram o preço oferecido pela DWK a um cliente»;

–        «[d]iscussão sobre a repartição de quotas entre a Tréfileurope, Tycsa, ITC, Itas, CB, Redaelli e Austria Draht (acrescentado o número concreto de toneladas)»;

–        «[f]oi apresentado um quadro que mostrava cerca de 20 clientes distribuídos pela CB, Itas, Redaelli, ITC, Tycsa e Tréfileurope».

218    Estas informações provêm de três fontes: uma ata da ITC redigida à época dos factos, uma ata da Itas redigida no mesmo momento e uma tabela que menciona reuniões anexada ao pedido de clemência da Tréfileurope, que se limita a expor uma afirmação sucinta e vaga no que respeita à reunião de 18 de maio de 1998 (v. anexos G.4 e G.5 da resposta da Comissão às medidas de organização do processo, para a ITC e para a Itas, anexo H.3 da resposta da Comissão à diligência de instrução, para a Tréfileurope).

219    Atendendo às atas da ITC e da Itas, há que referir que, nessa reunião, as discussões incidiram efetivamente sobre o preço e os fornecimentos relativos a diferentes clientes. A ata da ITC refere uma tabela pormenorizada respeitante à clientela com indicações precisas relativas à CB, à Itas, à Redaelli, à ITC, à Tycsa e a Tréfileurope. Não é feita, a este respeito, nenhuma menção à Austria Draht, nomeadamente quando se trata de evocar a situação do cliente «PAMA».

220    Por seu turno, a ata da Itas apresenta, por ocasião de uma descrição das quantidades vendidas no mês de abril, dados precisos relativos à Tréfileurope, à Tycsa, à ITC, à Itas, à CB e à Redaelli, que, adicionadas, representam 5 456 toneladas. Ao lado dessa descrição figura, em primeiro lugar e de forma isolada, a menção «Austr 100» e, em seguida, outros dados arredondados relativos às seis empresas acima referidas, os quais todos adicionados representam 5 600 toneladas. A referência que foi feita à Austria Draht nesta ata não reveste, assim, claramente a mesma natureza das que foram feitas, por exemplo, no que respeita à CB.

221    Não obstante a natureza imprecisa e o caráter único do dado disponível relativo à Austria Draht, não é menos certo que, por ter estado presente na reunião de 18 de maio de 1998, o Sr. G. pôde obter informações de natureza anticoncorrencial sobre os preços e os clientes fornecidos pelos principais produtores que atuam em Itália.

f)     Quanto à reunião de 19 de outubro de 1998

222    A sexta reunião é a de 19 de outubro de 1998. Teve por objeto a «repartição de clientes» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e «[o Sr. G.]». Como já foi indicado, na introdução deste anexo, a Comissão precisou que uma referência ao Sr. G. deve ser entendida à luz do facto de este representar, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

223    De acordo com os elementos de prova invocados pela Comissão, a reunião de 19 de outubro de 1998 deu lugar a «[d]iscussões sobre clientes e seus fornecedores (indicação por cliente) entre a Redaelli, SLM, CB, Itas, Trame, AFT, SLM, ‘TY’ (Tycsa), ‘AD’ (Austria Draht)». As informações a este respeito provêm de uma ata da ITC redigida à época dos factos (v. anexo B.10 da contestação, pp. 201 e seguintes).

224    Resulta da primeira página desta ata que, de entre uma lista de numerosos clientes, as iniciais «AD», para provavelmente Austria Draht, estão apostas ao lado do nome do cliente «RDB centro» acompanhadas da menção «1005 totale» ou «1095 totale», comportando a página seguinte a indicação «RDB centro Itas 1100 B».

225    Quer se trate de referências a quantidades fornecidas ou, mais verosimilmente, aos preços praticados, a menção relativa à Austria Draht tem logicamente origem no Sr. G.

226    Em todo o caso, ao participar na reunião de 19 de outubro de 1998, o Sr. G. pôde ter acesso a informações detalhadas sobre certos clientes abastecidos e o preço praticado por concorrentes das sociedades que representa, o que viola o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE.

g)     Quanto à reunião de 18 de janeiro de 1999

227    A sétima reunião é a de 18 de janeiro de 1999. Teve por objeto «conversações sobre a repartição de quotas e a fixação de preços)» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a CB (através do Sr. G.), a Itas, a ITC, a Tréfileurope, a Tycsa e a Trame. Como já foi indicado, na introdução deste anexo, a Comissão precisou, no entanto, que uma referência ao Sr. G. deve ser entendida à luz do facto de que representava, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

228    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 18 de janeiro de 1999:

–        «[c]onversações sobre clientes e preços (incluindo o extra) para o 1.° semestre. Participantes sublinham a necessidade de fixar o preço para 1999 em 1 130 liras por quilo, mais uma sobretaxa em função do diâmetro»;

–        «[d]iscussão sobre quotas (expressas em percentagem): distribuição de um quadro pormenorizado datado de 18.01.1999 (proveniente da Redaelli Tecna), indicando quotas e um delta para a Redaelli, Itas, CB, ITC, ‘N’, ‘S’(ud), TE (= Tréfileurope)»;

–        «[t]ambém são indicados os volumes (em toneladas) respeitantes à A(ustria) D(raht), Tycsa, Trame, DWK, SLM».

229    Estas informações provêm, por um lado, de uma ata da ITC redigida à época dos factos e, por outro, de dois documentos descobertos na Redaelli (v. anexo C.1, p. 35 da réplica, para a ITC, e anexo G.13 da resposta da Comissão às medidas de organização do processo, para a Redaelli).

230    No que diz respeito à ata da ITC, o seu exame não permite estabelecer uma relação direta com a Austria Draht, uma vez que não é feita nenhuma referência a esta sociedade. No entanto, os dados constantes da ata, como por exemplo a indicação relativa ao preço «1130 + extra» para o primeiro semestre, são suficientes para permitir concluir que a presença do Sr. G. nessa reunião lhe permitiu obter informações de natureza anticoncorrencial que podiam beneficiar a Austria Draht, que este representava em Itália.

231    Da leitura dos dois documentos descobertos na Redaelli, antes de mais, é possível constatar que os principais operadores que intervinham no mercado italiano, a saber, a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC e a Tréfileurope, repartiram entre si uma «quota» de 100%, que representa 64 713 toneladas. O termo «quota» visa, na realidade, as vendas totais efetuadas em 1998, conforme resulta do primeiro destes documentos e é confirmado pela precisão dos dados apresentados na tabela de repartição desses 100%.

232    Estes dois documentos permitem igualmente salientar que, por baixo dessa repartição dos 100%, foram feitas anotações manuscritas para acrescentar outros operadores, denominados «outsiders», no primeiro desses documentos. Tratou‑se inicialmente da Austria Draht e da Tycsa, em seguida, após correções manuscritas, da Tycsa, da Austria Draht, da Trame, da SLM e da DKW. As quantidades acrescentadas permitem passar de 64 713 toneladas para 84 000 toneladas. A este respeito, deve salientar‑se que o volume atribuído à Austria Draht durante esse exercício, tal como o volume atribuído à Tycsa, é preciso e não arredondado, como sucedeu com a Trame, a SLM e a DKW. O número mencionado para a Austria Draht passou assim inicialmente de «607» para, após retificação manuscrita, «1 812».

233    Tendo em conta a presença do Sr. G. nessa reunião, é razoavelmente legítimo pensar que este esteve na origem das alterações introduzidas ao volume fornecido pela Austria Draht em 1998.

h)     Quanto à reunião de 14 de dezembro de 1999

234    A oitava reunião é a de 14 de dezembro de 1999. Assim, incidiu sobre «conversações sobre a repartição de quotas» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a CB (através do Sr. F. e do Sr. G.), a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM. Como já foi indicado, na introdução deste anexo, a Comissão precisou, no entanto, que uma referência ao Sr. G. deve ser entendida à luz do facto de que representava, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

235    De acordo com os elementos de prova invocados pela Comissão, a reunião de 14 de dezembro de 1999 consistiu numa «[r] eunião sobre os clientes e a repartição da tonelagem para a ‘RED(aelli)’, ‘ITALC(ables)’, ‘CB’, ‘ITAS’, ‘SLM’ e ‘A(ustria) D(raht)’».

236    Estas informações provêm, por um lado, de uma ata da SLM redigida à época dos factos e, por outro, de uma ata da ITC redigida no mesmo momento, a qual não fornece informações complementares, com exceção da identificação das empresas e dos seus representantes (v. anexo B. 10, p. 215 da contestação, para a SLM, e anexo C.1, p. 41 da réplica, para a ITC).

237    No que respeita à Austria Draht, a análise do documento da SLM permite constatar que comporta a menção «AD 400» entre as três outras menções «RE 4 000», «SLM 300» e «Itas 300». Esta menção permite estabelecer que, para um determinado cliente, foi apresentada a repartição acima referida, o que comprova que houve conversações sobre a atribuição de quotas no que diz respeito, designadamente, à Austria Draht. No documento da SLM são feitas outras menções deste tipo, mas sem haver referências à Austria Draht, o que testemunha igualmente que houve conversações entre as pessoas presentes a respeito de alguns dos seus clientes.

i)     Quanto à reunião de 12 de janeiro de 2000

238    A nona reunião é a de 12 de janeiro de 2000. Incidiu sobre «conversações sobre a repartição de quotas» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a ITC, a Itas, a Tréfileurope e o Sr. G. Como já foi indicado, na introdução deste anexo, a Comissão precisou que uma referência ao Sr. G. deve ser entendida à luz do facto de que representava, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

239    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 12 de janeiro de 2000:

–        «[q]uadro pormenorizado com a síntese das vendas realizadas pela ‘Red(aelli)’, ‘ITC’, ‘CB’, ‘Itas’, ‘TE’ (Tréfileurope), ‘SLM’, ‘TM’ (Trame), ‘TY’ (Tycsa), ‘DWK’ e ‘AD’ (Austria Draht)»;

–        «[d]iscussão entre os produtores presentes sobre as regras aplicáveis à distribuição das quotas e dos clientes entre eles. As regras também deviam ser aplicáveis à ‘SLM’‑‘TRAME’‑‘TY[csa)’‑‘DWK’‑‘A(ustria) D(raht)’. Os clientes que não eram atribuídos a uma determinada empresa não podiam ser contactados por essa empresa, a menos que ela pedisse primeiro a opinião da empresa a que o cliente fora atribuído. As regras também indicavam que todo o produtor que tivesse excedido a sua quota durante um dado trimestre, deveria sofrer uma redução da quota no trimestre seguinte. A possibilidade de sanções pelo não cumprimento das quotas também foi debatida»;

–        «[a] CB confirmou que a reunião era relativa à repartição dos clientes e ao reequilíbrio das quotas»;

–        «[a] Tréfileurope confirmou a reunião sobre o mercado italiano».

240    Essas informações proveem, no essencial, de notas manuscritas da ITC redigidas à época dos factos e de declarações da CB e da Tréfileurope feitas após as inspeções (v. anexo B. 10, pp. 216‑217 da contestação, para a ITC).

241    A análise das notas manuscritas da ITC relativas a esta reunião permite, efetivamente, constatar que nelas é feita referência na primeira página a uma tabela que indica para diferentes operadores que atuam em Itália dados numéricos relativos a três referências («1», «2» e «3»), surgindo o total numa última linha. Para a coluna correspondente à Austria Draht, é assim precisado «300», para a referência «1», «=» para a referência «2» e «600» para a referência «3». Estes dados são menos precisos do que os respeitantes aos outros operadores, mas estão colocados ao mesmo nível nesse quadro e não noutro local que possa sugerir uma distinção ou uma separação.

242    Quatro nomes figuram nesta tabela, entre os quais o do Sr. G. Existe igualmente uma indicação «RDB 1080 Base!», que pode referir‑se ao preço a praticar. A segunda página deste documento refere regras mencionadas pela Comissão (segundo travessão do n.° 239, supra). Refere‑se ainda expressamente a AD.

243    Este documento permite, assim, sustentar as conclusões que foram feitas pela Comissão na decisão impugnada a respeito da reunião de 12 de janeiro de 2000, a saber, no que se refere à Austria Draht, e, para além da troca de informações comerciais sensíveis, à participação efetiva, através do Sr. G., na definição de certas regras relativas à atribuição dos clientes e, talvez inclusivamente, na fixação de um preço relativamente a um cliente.

j)     Quanto à reunião de 19 de setembro de 2000

244    A décima reunião é a de 19 de setembro de 2000. Incidiu sobre «conversações sobre a repartição de quotas» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a CB (Sr. C. e Sr. G.), a ITC, a Itas, a Tréfileurope e a SLM. Como já foi indicado, na introdução deste anexo, a Comissão precisou que uma referência ao Sr. G. deve ser entendida à luz do facto de que representava, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

245    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão apresenta da seguinte forma os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 19 de setembro de 2000:

–        «[v]erificação marcada para 2 a 7 de outubro»;

–        «[i]ntercâmbio de informações sobre as exportações. A SLM queria ficar fora do Clube Europa. Aprovação em França no prazo de um mês e na Europa no prazo de 6 meses. Alemanha imediatamente»;

–        «[l]ista proposta p[elo Sr. V. (Tréfileurope)]: repartição pormenorizada das quotas de vendas (expressas em toneladas e em percentagens) entre a Redaelli, ITC, Itas, CB, AFT, SLM, Trame, Tycsa, DWK, A[ustria] D[raht] e a TE (Tréfileurope)»;

–        «[a] CB confirmou a reunião: partilha de clientes no mercado italiano»;

–        «[a] Tréfileurope também confirmou».

246    Estas informações provêm, no essencial, de uma ata da ITC, redigida à época dos factos, e de declarações da CB e da Tréfileurope, prestadas após as inspeções (v. anexo B.10, p. 218 da contestação, para ITC, e dossiê administrativo, pp. 16113‑16).

247    À luz desta ata, verifica‑se efetivamente que, excetuada uma conversação sobre o desenvolvimento comercial da SLM, as conversações que ocorreram nessa reunião incidiram designadamente sobre uma proposta de repartição de 120 000 toneladas feita pelo Sr. V., da qual resulta que a quota prevista para a Austria Draht se elevava a 2 400 toneladas, ou seja, a 2% dessa quantidade. Este documento valida, assim, o que é referido na decisão impugnada (v. terceiro travessão do n.° 245, supra).

k)     Quanto à reunião de 10 de junho de 2001

248    A décima primeira reunião é a de 10 de junho de 2001. Incidiu sobre a «repartição de quotas» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a ITC, a Itas, a Tréfileurope, a SLM e o Sr. G. Como foi já indicado, esta referência ao Sr. G. deve ser entendida à luz do facto de que este representava, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

249    De acordo com os elementos de prova invocados pela Comissão, a reunião de 10 de junho de 2001 incidiu sobre um «[q]uadro que mostra a quota de mercado em toneladas e em percentagem para a ITC, Redaelli, CB, SLM, Itas, [Tréfileurope], por um lado ([ou seja] 89% ou 106 800 [toneladas]), e a TRAME, [Tycsa], DWK, Austria [Draht], por outro lado: 13 200 (= 11%)».

250    Estas informações provêm de um documento encontrado nas instalações da ITC, o qual refere efetivamente os dados acima indicados. A menção «Austria», para provavelmente «Austria Draht», surge nesse quadro com a referência «1 920» toneladas (ou «2 000» noutra hipótese), o que representaria 1,6% das quantidades evocadas (120 000 toneladas). Este documento valida, assim, o que é referido na decisão impugnada (v. anexo B. 10, p. 220 da contestação).

l)     Quanto à reunião de 23 de outubro de 2001

251    A décima segunda reunião é a de 23 de outubro de 2001. Nesta ocasião, «a Austria Draht é mencionada, mas sem entradas» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a CB, a ITC, a Itas, a Tréfileurope, a SLM e o Sr. G. Como foi já indicado, esta referência ao Sr. G. deve ser entendida à luz do facto de que este representava, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

252    De acordo com os elementos de prova invocados pela Comissão, a reunião de 23 de outubro de 2001, incidiu sobre «[e]stabeleci[mento de] quotas de vendas para os produtores italianos» e sobre a «[c]omparação com as vendas efetivas em 30.09.2001 (74 814 toneladas)», sendo esta informação acompanhada de um «[p]onto de interrogação para a TRAME, Espanha, Áustria e DWK». Estas informações provêm de um documento encontrado nas instalações da ITC (v. dossiê administrativo, pp. 5106‑07).

253    À luz deste documento, verifica‑se que a menção «Austria», para provavelmente «Austria Draht», numa tabela que expõe as vendas em 30 de setembro de 2001, para um total de 74 814 toneladas, e que efetua uma comparação entre o que poderia, efetivamente, ser vendas previstas e vendas realizadas, é acompanhada de um ponto de interrogação, tal como para a Trame, a DWK e a Espanha.

254    Esta reunião só pode, assim, ser invocada para provar que, através da sua presença, o Sr. G., que representava nomeadamente a Austria Draht em Itália, teve acesso a informações anticoncorrenciais, entre as quais as referidas sobre o estado das vendas efetuadas pela Redaelli, pela CB, pela Itas, pela ITC, pela Tréfileurope e pela SLM, bem como a outras informações sobre o preço praticado por certos operadores que intervêm em Itália, as quais figuram igualmente na ata da ITC, suscetível de influenciar o seu comportamento no mercado.

m)     Quanto à reunião de 11 de janeiro de 2002

255    A décima terceira reunião é a de 11 de janeiro de 2002, que incidiu sobre uma «troca de informações sobre o ano transato e [uma] repartição provisória de quotas para 2002» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479).

256    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a CB, a ITC, a Itas, a Tréfileurope, a SLM e o Sr. G. Como foi já indicado, esta referência ao Sr. G. deve ser entendida à luz do facto de que este representava, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

257    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 11 de janeiro de 2002:

–        «[d]iscussões sobre os clientes»;

–        «[t]roca de informações pormenorizadas sobre as quantidades vendidas pelos produtores (produtores italianos: Red, Itas, CB, ITC, SLM, AFT [Tréfileurope] e estrangeiros: Austria [Draht], DKW, Tycsa) em Itália em 2001»;

–        «[d]iscussão sobre a Trame»;

–        «[e]m relação aos produtores, volumes planeados e efetivos e diferenças entre os dois para a ITC, Redaelli, CB, SLM, Itas, AFT. Próxima reunião a 22 de janeiro, propostas concretas: reduzir tanto quanto possível o número de clientes comuns».

258    Essas informações provêm de uma ata da ITC, redigida à época dos factos, e de uma ata da SLM, redigida no mesmo momento (v. anexos G.8 e G.9 da resposta da Comissão às medidas de organização do processo, para a ITC e para a SLM).

259    No termo da análise destes documentos, é possível fazer duas séries de observações.

260    Em primeiro lugar, tendo em conta a ata da ITC, afigura‑se que a reunião incidiu sobre as quantidades vendidas em 2001, ou seja, um total, 112 522 toneladas (v. segundo travessão do n.° 257, supra). A este respeito, pode constatar‑se que as quantidades relativas a certos operadores colocados numa coluna à esquerda da tabela que figura nesta ata, a saber, a Redealli, a Itas, a CB, a ITC, a Tréfileurope (AFT) e a SLM, são enunciadas com precisão, contrariamente ao que sucede com as quantidades relativas a outros operadores colocados numa coluna à direita da mesma tabela, a saber, a Austria (provavelmente a Austria Draht com 1 300 toneladas) e a DWK, para os quais as quantidades foram arredondadas e estão acompanhadas de pontos de interrogação. Quanto à Tycsa, o seu nome, inicialmente colocado à direita, foi rasurado e colocado à esquerda da mesma tabela, sempre com a mesma quantidade (4 200 toneladas). Esta diferença entre os seis primeiros operadores e os outros é confirmada pelo facto de a ata da ITC conter igualmente uma tabela relativa às quantidades sobre três anos (1999, 2000 e 2001), na qual apenas figuram a Itas, a CB, a ITC, a Tréfileurope (AFT), a SLM (sem dados relativos a 1999) e a Redaelli (v. quarto travessão do n.° 257, supra). As observações precedentes podem igualmente decorrer da leitura da ata da SLM.

261    À luz destes documentos, é assim possível constatar que os operadores cuja situação foi discutida no Clube Italia estavam divididos em duas categorias. Por um lado, uma categoria principal, composta pela Redaelli, pela CB, pela Itas e pela ITC, bem como pela Tréfileurope e, pelo menos a partir de 2000, pela SLM. Para os operadores pertencentes a esta categoria, os participantes na reunião de 11 de janeiro de 2002 estavam em condições de ter dados precisos relativos a três anos. Por outro, uma categoria secundária, composta pela Trame, pela Austria Draht e pela DWK, para as quais os dados propostos são manifestamente estimativas e parecem ter sido evocados exclusivamente para avaliar o total das quantidades vendidas em 2001, depois de apresentados os dados relativos aos principais operadores.

262    Em segundo lugar, da leitura do conteúdo da discussão relativa aos clientes exposto nas atas da ITC e da SLM (v. primeiro travessão do n.° 257, supra), é possível verificar que existem referências a observações da SLM e da Redaelli. Do mesmo modo, o nome do Sr. G. surge nessas atas em relação com esta discussão, em especial no que se refere ao cliente «Fiorini x Algerie» para o qual é mencionado um preço («1 115» liras). Embora se possa pensar que este cliente pode ser um cliente da CB e não da Austria Draht, não é menos certo que, com a sua presença na reunião de 11 de janeiro de 2002 e com as suas intervenções, o Sr. G. participou em conversações com conteúdo anticoncorrencial que podem beneficiar as entidades que representa.

263    Considerados no seu conjunto, os elementos de prova invocados pela Comissão permitem efetivamente provar o que é referido na decisão impugnada, devendo, contudo, precisar‑se que o grau de precisão das informações trocadas durante essa reunião variava consoante a categoria de operadores em causa, sendo as informações relativas à Redaelli, à CB, à Itas, à ITC, à Tréfileurope e à SLM mais precisas e numerosas do que as relativas, pelo menos, à Trame, à Austria Draht e à DWK.

n)     Quanto à reunião de 30 de abril de 2002

264    A décima quarta reunião é a de 30 de abril de 2002. Nesta ocasião, «declara‑se expressamente que o Sr. [G.] deveria garantir a quantidade, caso contrário [a Austria Draht] seria ‘expulsa’ até ao verão)» (decisão impugnada, nota de pé de página no considerando 479). Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas: a Redaelli, a ITC, a Itas, a Tréfileurope, a SLM e o Sr. G. Como foi já indicado, esta referência ao Sr. G. deve ser entendida à luz do facto de que este representava, simultaneamente, a CB e a Austria Draht.

265    De acordo com os elementos de prova invocados pela Comissão, a reunião de 30 de abril de 2002 incidiu sobre «a situação das importações em Itália (descrição dos ‘perigos’) e sobre o facto de a SLM deixar o clube»; na reunião, foi evocada uma «ameaça de que a Áustria Draht seria expulsa do cartel se não garantisse os volumes ‘até ao verão (2002)’».

266    Estas informações provêm de uma ata de ITC, redigida à época dos factos. Daqui resulta que, a propósito da «Austria», isto é, provavelmente a Austria Draht, é indicado que «[o Sr. G.] deve garantire quantità altrimenti entro l’estate lo liquidano». Esta indicação figura na tabela da enumeração de diferentes perigos («pericolo») (v. anexo A.16 da petição).

267    As partes discutem as expressões acima referidas.

268    Para as recorrentes, que indicam que não tiveram ocasião de se pronunciar antes da adoção da decisão impugnada sobre a apresentação dos factos feita pela Comissão, o contexto não foi tomado em consideração. As recorrentes perguntam assim por que razão deveria um membro do cartel ser excluído quando não importa o volume convencionado. A indicação relativa à Austria Draht não permite concluir por uma ameaça de exclusão desta, uma vez que o vocábulo «lo» se reporta ao «[Sr. G.]» e que a tradução de «liquidare» por «expulsar» é incorreta. Para os participantes nesta reunião, «Austria» era um «perigo» e não podia ser considerada um membro do Clube Italia.

269    Para a Comissão, era evidente o interesse dos participantes na reunião em estabilizarem as quotas e o nível dos preços, evitando uma oferta excessiva em Itália. No presente caso, pode razoavelmente considerar‑se que, no que respeita à representação da Austria Draht pelo Sr. G., este devia respeitar a quota que lhe tinha sido atribuída.

270    No presente caso, é possível considerar que os participantes na reunião pediram ao Sr. G., enquanto representante da Austria Draht em Itália, que respeitasse a quota que lhe tinha sido atribuída. Em geral, essa reunião pode também ser invocada para demonstrar que, através da sua presença, foi dado conhecimento ao Sr. G. dos perigos existentes para os principais operadores que atuavam em Itália, o que permitiu que este atuasse em conformidade.

271    Em suma, primeiro, resulta do exposto que, depois de analisados os documentos relativos às catorze reuniões do Clube Italia referidas na decisão impugnada, nas quais ficou provada a presença do Sr. G, é possível constatar a participação desta pessoa em acordos anticoncorrenciais em nome e por conta da Austria Draht, inclusivamente no que respeita a discussões relativas aos volumes e aos preços.

272    Segundo, deve igualmente salientar‑se que decorre destes documentos que a Austria Draht era considerada um operador secundário, cujo comportamento havia que avaliar, o que se traduziu por vezes em estimativas das quantidades comercializadas ou em dúvidas a este respeito, sem que, no entanto, esta sociedade tenha sido associada, enquanto tal, à coordenação instituída pelos principais operadores que atuavam no mercado italiano. O papel desempenhado pela Austria Draht no Clube Italia não é, deste modo, estritamente equiparável ao desempenhado pelos principais operadores que atuavam nesse mercado, como a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e, posteriormente, a SLM.

273    Terceiro, não obstante o papel marginal desempenhado pela Austria Draht enquanto operador que atuava no mercado italiano, onde era considerada um operador secundário, verifica‑se que, por diversas ocasiões, no período da infração, os principais operadores que atuavam nesse mercado tomaram nota ou salientaram que a Austria Draht foi representada pelo Sr. G., que representava igualmente a CB no Clube Italia. Esta dupla representação constituía, assim, uma mais‑valia tanto para estes operadores, que podiam influenciar um fator de concorrência, como para o Sr. G., que ao agir podia tomar em consideração as informações detalhadas que obtinha por ocasião da sua participação nas reuniões do Clube Italia.

o)     Quanto às outras reuniões e aos documentos citados na decisão impugnada

274    As conclusões precedentes são reforçadas pela análise dos documentos relativos às outras reuniões citadas na decisão impugnada, ou seja, aquelas em que a situação da Austria Draht foi discutida sem haver indicações quanto à presença do Sr. G. e aquelas em que a presença do Sr. G é indicada e em que, inclusivamente, se precisou que este representava a Austria Draht sem que, porém, as discussões tenham incidido especificamente sobre a situação da Austria Draht.

275    A título de exemplo, há que salientar que, por ocasião da reunião de 22 de dezembro de 1997, na qual esteve presente, pelo menos, a ITC, de acordo com o indicado na rubrica relativa a esta reunião do anexo 3 da decisão impugnada, foram comunicadas uma série de tabelas relativas às quantidades «attrib» (verosimilmente atribuídas) a diferentes clientes por diferentes fornecedores, entre os quais a «Austria» (verosimilmente a Austria Draht). Uma tabela elaborada por ocasião dessa reunião corresponde aos clientes fornecidos pela Redaelli, pela ITC, pela Itas, pela Tréfileurope, pela SLM, pela Trame e pela Austria Draht.

276    Na tabela relativa à Austria Draht, pode ver‑se qual a quantidade fornecida por este operador, assim como pelos outros operadores em causa a nove clientes identificados, os nomes dos dois outros clientes que foram acrescentados à mão, com a menção para um ou para outro («PAMA» e «RDB») da quantidade fornecida pela Austria Draht («200» toneladas). Estas diferentes tabelas demonstram que os membros do Clube Italia dispunham de indicações muito precisas sobre as quantidades fornecidas e os operadores utilizados, do maior para o mais pequeno, pelos diferentes clientes italianos (v. anexo B.10 da contestação, pp. 179 e 180, e dossiê administrativo, pp. 5333, 40‑46).

277    Do mesmo modo, vários documentos presentes no processo demonstram que os membros do Clube Italia conheciam informações precisas respeitantes às quantidades vendidas, pela Austria Draht e por outros, aos seus clientes italianos (v., por exemplo, anexo 3 da decisão, anexo 10 da contestação, pp. 188 a 197, e tabelas «Trefolo 2001», igualmente retomadas nas pp. 221 a 229). Estas informações permitiam aos diferentes membros do Clube Italia saber qual a quota a atribuir à Austria Draht.

278    Considerados no seu conjunto, estes documentos provam a difusão contínua no Clube Italia de informações precisas sobre as quantidades vendidas por uns e por outros aos diferentes clientes, designadamente no que respeita à Austria Draht.

279    Consequentemente, resulta, de forma suficiente, de todos os documentos acima referidos que a Austria Draht participou, por intermédio do Sr. G. e no que diz respeito às atividades que lhe foram atribuídas, nas diferentes práticas que foram decididas no Clube Italia.

3.     Quanto às diferentes declarações invocadas pelas partes

280    As declarações invocadas pelas recorrentes, quer se trate de declarações feitas na sequência da comunicação de objeções ou no âmbito de pedidos destinados a obter imunidade ou uma redução da coima, não são suficientes para pôr em causa a conclusão acima formulada no n.° 279, a qual assenta essencialmente na análise de dados contemporâneos do cartel em litígio resultantes de atas das diferentes reuniões a que assistiam os participantes nesse cartel.

281    Esses dados contemporâneos permitem provar que o Sr. G. era visto, pelos outros membros do Clube Italia, como uma pessoa que representava a Austria Draht em Itália. Permitem igualmente considerar que, enquanto agente da Austria Draht para Itália, o Sr. G. transmitiu aos membros do Clube Italia informações relativas às suas atividades e que, de qualquer forma, obteve informações detalhadas sobre a atividade das empresas concorrentes da Austria Draht no mercado italiano.

282    Além disso, como a Comissão enuncia, estes dados são corroborados pelas declarações feitas pela ITC e pela DWK a título dos seus pedidos de clemência. Assim, a ITC, que forneceu muitos documentos relativos ao Clube Italia, refere‑se claramente ao facto de o Sr. G. ter participado nessas reuniões em representação da CB, mas também enquanto «representante da Austria Draht em Itália». Do mesmo modo, quando se refere ao Sr. G., a DWK esclarece que este é o «representante da [CB] e da Austria Draht em Itália» (v. anexos B.4 e B.5 da contestação).

283    O conteúdo da declaração do Sr. G., que indica, em substância, que participou em representação da CB nas reuniões do Clube Italia e que nunca efetuou atividades anticoncorrenciais por conta da Austria Draht ou que nunca comunicou a esta última as informações obtidas no âmbito das reuniões do Clube Italia, e o conteúdo da declaração apresentada em nome do Sr. V. (Tréfileurope), da qual decorre que o Sr. G. nunca participou em cartéis em nome da Austria Draht, não é assim suficiente para pôr em causa o que é possível deduzir dos elementos de prova acima mencionados, que em grande parte são contemporâneos dos factos. Confrontadas com estes elementos, estas declarações são, em si mesmas, insuficientes para contradizer aquilo que é possível deduzir dos outros elementos do dossiê. Em especial, há que remeter, relativamente a esta questão, para o que resulta dos elementos de prova disponíveis no que respeita à reunião de 24 de junho de 1997 (v. n.os 199 a 202, supra), que demonstram que a CB apresentou o Sr. G. à Tréfileurope, indicando que este representava a Austria Draht e que, através dele, designadamente, seria possível encontrar um equilíbrio no mercado italiano (v. anexos A.2 e A.3 da petição, e anexo B.6 da contestação).

284    O mesmo se diga do conteúdo das três declarações fornecidas pelas recorrentes em 14 de outubro de 2011, a saber, as de um responsável da ITC e de um responsável da Redaelli, de 27 de julho de 2011, e a de um responsável da SLM, de 18 de julho de 2011, que afirmam, em substância, que a intervenção do Sr. G. nas reuniões do cartel ocorreu apenas em nome e por conta da CB e que, ainda que estas três pessoas soubessem que ele representava igualmente a Austria Draht, nunca forneceu informações sobre esta sociedade. Estas declarações feitas na fase contenciosa do processo não são suficientes para pôr em causa o que pode ser deduzido dos outros elementos do dossiê. Embora estas declarações permitam, também elas, demonstrar que os representantes destas três empresas tinham consciência do facto de que o Sr. G. era o representante da Austria Draht em Itália, as afirmações que contêm destinadas a alegar que a intervenção do Sr. G. só ocorreu por conta da CB não obstam a que a mera presença desta pessoa nas reuniões do Clube Italia lhe permitiu conhecer informações de natureza anticoncorrencial sobre os clientes e os preços. Além disso, resulta dos autos que, por diversas vezes e na falta de qualquer outra explicação razoável, é legítimo pensar que o Sr. G. é a pessoa que comunicou uma informação relativa à situação específica da Austria Draht.

285    Quanto às declarações feitas em nome de outras empresas que participavam no Clube Italia, que foram mencionadas pelas partes, verifica‑se que ainda que a CB não tenha referido a Austria Draht como membro do Clube Italia, tal pode explicar‑se pelo facto de o Sr. G. representar principalmente a CB e não a Austria Draht e de se considerar que este era parte integrante da CB (v., por exemplo, a sua presença na audição perante a Comissão no meio da delegação que representou a CB). Resulta, no entanto, dos factos, nomeadamente do relatório feito pela Tréfileurope da reunião com a CB de 24 de junho de 1997, que o Sr. G. esteve presente em representação da CB, mas também da Austria Draht, situação da qual podiam ser retirados benefícios. No que respeita à SLM, à Redaelli e à Trame, o facto de estas empresas não mencionarem expressamente a Austria Draht de entre os diferentes membros do Clube Italia também não é suficiente para pôr em causa aquilo que é possível deduzir dos outros elementos do dossiê. Esta falta de referência reforça, no entanto, a impressão geral que decorre dos elementos de prova acima expostos, segundo a qual, seja como for, a Austria Draht era considerada um operador secundário no que se refere ao mercado italiano.

4.     Duração da infração imputada à Austria Draht

286    No que se refere ao Clube Italia, decorre prova bastante do dossiê que a participação da Austria Draht no cartel começou por ocasião da reunião de 15 de abril de 1997 e que terminou em 19 de setembro de 2002, quando a Comissão procedeu a inspeções nas instalações, nomeadamente, da Redaelli, da CB, da Itas, da ITC, e da Tréfileurope.

287    Consequentemente, decorre prova bastante do dossiê que a Austria Draht e, consequentemente, a voestalpine participaram no Clube Italia, por intermédio do Sr. G., ao qual a Austria Draht tinha confiado a comercialização do seu APE em Itália, entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002.

5.     Conclusão quanto ao primeiro fundamento

288    Resulta do que precede que a Comissão fez prova juridicamente bastante das razões pelas quais o comportamento do Sr. G. no Clube Italia podia ser imputado à Austria Draht e à voestalpine no que respeita às atividades que lhe foram confiadas em Itália.

289    Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

C –  Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter erradamente considerado que as recorrentes participaram numa infração única que reunia, nomeadamente, o Clube Italia e o Clube Europa

290    Com o segundo fundamento, a voestalpine e a Austria Draht alegam que, mesmo no caso de a Comissão poder imputar à Austria Draht o comportamento ilícito, verificado no Clube Italia, do seu agente em Itália, a Comissão não pode, no entanto, imputar‑lhe a participação numa infração única que reunia o Clube Italia e os outros acordos anticoncorrenciais, como fez na decisão impugnada. Em especial, as recorrentes sustentam que a Austria Draht não participou nos acordos pan‑europeus e que não teve nem podia ter tido conhecimento do plano de conjunto.

291    Desde já, há que afastar o argumento das recorrentes segundo o qual a não participação da Austria Draht no Clube Zurich, no Acordo Meridional, ou no Clube Europa é suficiente para concluir que não participaram na infração única. Com efeito, resulta da jurisprudência que tal infração pode ser imputada a uma empresa se se provar que esta pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos perspetivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia, razoavelmente, prevê‑los e que estava pronta a correr o risco. Assim, uma empresa pode ter participado diretamente apenas numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única, mas pode igualmente ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos ou pode razoavelmente tê‑los previsto e estar pronta a correr o risco, caso em que a Comissão pode imputar a essa empresa a responsabilidade por todos os comportamentos ilícitos que compõem essa infração (v., neste sentido, n.os 119 a 124, supra).

292    Ora, no presente caso, esta é a abordagem adotada pela Comissão, que imputa à Austria Draht a sua participação na infração única em razão, por um lado e em particular, da sua participação no Clube Italia por intermédio do Sr. G., seu agente em Itália, e, por outro, de indícios claros que sugerem que a Austria Draht esteve esporadicamente envolvida em discussões anticoncorrenciais a nível europeu, que lhe permitiram conhecer esse nível do cartel numa fase precoce (v. n.° 64, supra).

293    A este respeito, ainda que se verifique que os objetivos do Clube Italia e do Clube Europa não coincidiam e podiam, inclusivamente, ser contraditórios, uma vez que os principais operadores do Clube Europa procuravam nomeadamente coordenar as suas ações para lutar contra as exportações feitas para o Norte da Europa pelos principais operadores do Clube Italia, os quais pretendiam, por seu lado, facilitar essas exportações para escoar a sua produção, não deixa de ser certo que, como acertadamente se refere na decisão impugnada, o plano de conjunto que caracteriza a infração única definida pela Comissão reside na prossecução de um objetivo comum a todos esses operadores, que consiste em restringir a concorrência no mercado do APE, considerado a nível europeu ou a nível nacional. Este plano de conjunto pretendia realizar e fazer respeitar um equilíbrio geral entre os diferentes acordos que compunham a infração única, entre os quais os discutidos no Clube Europa e os discutidos no Clube Italia (decisão impugnada, considerandos 610 a 621).

294    Feita esta observação, há que examinar os argumentos das partes relativos aos diferentes elementos considerados pela Comissão na decisão impugnada para caracterizar a participação das recorrentes numa infração única.

1.     Participação numa componente da infração única

295    Para provar a participação das recorrentes numa infração única, a Comissão indicou, antes de mais, que a Austria Draht «participou diretamente no cartel e em especial no Clube Itália […], através do seu agente de vendas em Itália, […], [Sr. G.], entre 15.04.1997 e 19.09.2002» (decisão impugnada, considerando 769) (v. n.os 76 a 82, supra).

296    Resulta da análise efetuada no âmbito do primeiro fundamento que, ainda que a Comissão não dispusesse, no presente caso, de elementos de prova que lhe permitam estabelecer que a Austria Draht podia ter tido qualquer informação sobre o comportamento anticoncorrencial do seu agente por ocasião das diferentes reuniões do Clube Italia nas quais participou, a Comissão não deixa, pelas razões invocadas na decisão impugnada a este respeito, de poder concluir pela existência de uma unidade económica entre o agente e o comitente no que se refere às atividades que a Austria Draht atribuiu ao Sr. G. (v. n.os 167 a 178, supra).

297    Este desconhecimento, por parte da Austria Draht, do comportamento anticoncorrencial do seu agente não é relevante, contudo, para caracterizar a participação da Austria Draht no Clube Italia nem para preencher o requisito relativo à participação numa componente da infração única quando se trate de estabelecer a participação da referida empresa numa tal infração. Tanto num caso como no outro, há que considerar que, uma vez que o Sr. G. e a Austria Draht se reuniram numa unidade económica, o comitente é responsável à luz do direito da concorrência pelo comportamento ilícito do agente cometido no âmbito das atividades que lhe foram atribuídas.

298    Quando o Sr. G. interveio no Clube Italia por conta da Austria Draht, isto é, no âmbito das atividades que lhe foram atribuídas, presume‑se que agiu em nome da Austria Draht, pelo que a responsabilidade do seu comitente é assim acionada.

2.     Conhecimento do nível pan‑europeu do cartel

299    Importa referir que a Comissão indica expressamente na decisão que «[a] Austria Draht não deve ser considerada responsável enquanto participante direta no Clube de Zurique ou no Clube Europa» (decisão impugnada, considerando 652).

300    A análise dos factos comprova, aliás, o mérito de tal apreciação, uma vez que não resulta do dossiê que a Comissão tenha tido possibilidade de imputar às recorrentes, para outros territórios que não a Itália, onde a Austria Draht comercializava APE, comportamentos com uma natureza idêntica àqueles que a Comissão pode imputar à Austria Draht, por intermédio do Sr. G., no que respeita ao Clube Italia. Assim, embora seja possível, à luz dos elementos de prova evocados no primeiro fundamento, identificar o nome dos clientes italianos da Austria Draht e ver o nome da Austria Draht (ou, pelo menos, as iniciais «AD») em tabelas de repartição de quotas para a Itália, tais indicações só surgem no que diz respeito ao território italiano.

301    Todavia, embora indicando que a Austria Draht não é responsabilizada por uma participação direta no Clube Zurich (que terminou antes de 15 de abril de 1997) nem no Clube Europa, a Comissão refere‑se igualmente a «indícios claros de que a Austria Draht participou esporadicamente em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, tendo portanto conhecimento, desde uma fase inicial, do nível pan‑europeu do cartel» (decisão impugnada, considerando 652) (v. n.° 83, supra).

a)     Elementos de prova invocados na decisão impugnada

302    Para determinar o «[c]onhecimento individual da participação num sistema mais amplo», a Comissão apresentou vários elementos de prova no que respeita à Austria Draht (v. n.° 83, supra).

303    Primeiro, a Comissão observou que, em 1995‑1996, ou seja, muito antes de 15 de abril de 1997, data considerada pela Comissão como a data do início da participação da Austria Draht na infração, esta empresa participou em reuniões do Clube Zurich nas quais foi nomeadamente discutido um novo acordo de quotas. A Comissão invocou aqui, como exemplo, a ata das reuniões de 28 de maio de 1995 e de 9 de janeiro de 1996 (decisão impugnada, considerando 653).

304    Segundo, de acordo com a Comissão, a Austria Draht admite ter participado em diversas reuniões do Clube Europa, que sustenta não tinham conteúdo anticoncorrencial. Trata‑se das reuniões de 14 de outubro 1998, 9 de novembro de 1998, 28 de fevereiro de 2000 e 27 de setembro de 2001. A este respeito, a Comissão considerou que, pelo menos na reunião de 28 de fevereiro de 2000, foram discutidos volumes e preços. Do mesmo modo, é referido na decisão impugnada que, na reunião de 27 de setembro de 2001, um responsável da Austria Draht foi convidado por um funcionário da DWK a aderir ao Clube Europa alargado (decisão impugnada, considerandos 652 e 653).

305    Terceiro, a Comissão observou que, na reunião de 16 de dezembro de 1997 do Clube Italia (em que o Sr. G. não esteve presente), foi mencionado que a Austria Draht «não fazia parte d[o] Clube [Europa] mas queria ser informada». Em seguida, a Comissão indicou que, em reuniões subsequentes do Clube Italia, nas quais o Sr. G. este presente em representação da Austria Draht, os participantes foram informados das conversações e acordos no Clube Europa. Por último, a Comissão mencionou que existiam outras indicações de que durante o período de expansão do acordo pan‑europeu, a Austria Draht participou nas conversações sobre a repartição de quotas e clientes relativas a países específicos, através da pessoa do Sr. G., que esteve presente, em, pelo menos, seis reuniões relativas à expansão do Clube Europa [reuniões de 27 de setembro de 2001, 10 e 11 de outubro de 2001, 6 de novembro de 2001, na qual o Sr. G. foi, além disso, indicado como possível coordenador de país para a Itália, juntamente com o Sr. A. (Itas) e o Sr. C. (CB), 5 e 6 de junho de 2002, 1 de julho de 2002 e 2 de julho de 2002] (decisão impugnada, considerando 653).

306    Face a estes elementos, a Comissão concluiu que «a Austria Draht, enquanto participou no Clube Itália, tinha ou devia ter tido conhecimento de que a colusão neste Clube fazia parte de um plano global para estabilizar o mercado do APE a fim de evitar uma descida dos preços, que o Clube Itália partilhava com os acordos pan‑europeus» (decisão impugnada, considerando 654).

b)     Análise dos elementos de prova invocados na decisão impugnada

 Elementos de prova relativos ao Clube Zurich

307    No que respeita aos elementos invocados a respeito de duas reuniões do Clube Zurich nas quais a Austria Draht participou, importa recordar o conteúdo dos referidos elementos.

–       Quanto à reunião de 28 de maio de 1995

308    O conteúdo da reunião do Clube Zurich de 28 de maio de 1995 encontra‑se exposto no anexo 2 da decisão impugnada. Trata‑se de uma reunião que se realizou em Barcelona (Espanha) à margem de uma reunião da Eurostress Information Service (ESIS), que é a principal associação profissional dos produtores de APE na Europa, de que a Austria Draht era membro.

309    A este respeito, deve recordar‑se que, de forma geral, a Comissão indicou que as reuniões da ESIS, com sede em Düsseldorf (Alemanha), não são, por si só, consideradas anticoncorrenciais. Contudo, a Comissão referiu que os participantes do cartel se tinham por vezes reunido de forma informal, à margem dessas reuniões da ESIS, para discutirem e chegarem a acordo sobre quotas, preços e acordos com clientes. Para fundamentar esta afirmação, a Comissão invoca os documentos que lhe foram transmitidos pelo Bundeskartellamt, dos quais resulta o seguinte:

«[e]ste era um procedimento corrente para as reuniões da ESIS que tinham a duração de vários dias. As manhãs do primeiro dia [destas reuniões da ESIS] eram, na verdade, dedicadas a conversações informais entre os participantes. Estas conversações informais tinham por objetivo estabelecer acordos no mercado interno […]» (decisão impugnada, considerando 97).

310    Na rubrica relativa à reunião do Clube Zurich de 28 de maio de 1995 que figura no anexo 2 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a WDK, a Tycsa e a Emesa, isto é, os membros permanentes, bem como a «Austria». Segundo a Comissão, a menção significa Austria Draht, uma vez que esta última confirmou a sua participação nesta reunião na sua resposta à comunicação de objeções.

311    Na rubrica relativa a essa reunião que figura no anexo 2 da decisão impugnada, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 28 de maio de 1995 do Clube Zurich:

–        «[d]eclaração (provavelmente comunicada [a um representante da Redaelli]) de que o Clube aceita reduzir as exportações [para Itália] e aumentar as importações de Itália (para a Europa). Acrescenta‑se que ‘Aldé’ é ‘considerado como import’ (original em inglês).’»;

–        «[c]orreção dos números da Áustria e da Espanha»;

–        «[d]iscussão sobre a Itália. Pergunta‑se como atingir a quota de exportação exigida pelos produtores italianos. [Um representante da Redaelli] ameaça obstruir qualquer mercado. Não deseja aumentar os preços e impô‑los aos outros»;

–        «Tycsa […] pergunta se outros membros do Clube estão prontos a ceder. A resposta é negativa»;

–        «[s]egue‑se uma tentativa para estabelecer as quotas com base nas vendas, destacando o número de vendas para a A[ustria] D[raht], WDI, Köln [DWK], Tréfil[europe], Nedri, Tycsa, Eme[sa]. Os produtores italianos são mencionados separadamente: [Redaelli] + [ITC] + [Sr. C.] (CB) + Itas»;

–        «[a] reunião termina com 1) a posição dos produtores italianos [um representante da Redaelli] oferece um máximo de 20 000 [toneladas] e pergunta quando a CB e a Itas aceitarão) 2) marcação de uma nova reunião em Am[e]sterdão a 08.06».

312    Essas informações provêm, por um lado, da resposta da Emesa de 25 de outubro de 2002 a um pedido de informações da Comissão, na qual a Emesa referiu diversas «reuniões oficiosas com membros da ESIS», que tinham por objetivo «discutir preços, quotas e projetos de contrato com grandes clientes» e, por outro lado, das notas da Emesa, apresentadas pela ArcelorMittal em 28 de junho de 2007, que incluem uma ata desta reunião feita pelo Sr. P., que era o representante da Emesa (v. anexo A.41 da petição, dossiê administrativo, pp. 11491 e 11500, e anexo B.11 da contestação).

313    Embora o exame dos documentos acima referidos permita efetivamente constatar que a ata feita, pelo Sr. P., da reunião do Clube Zurich de 28 de maio de 1995 comporta, em substância, as indicações que foram retomadas pela Comissão na decisão impugnada, esta constatação não é suficiente para justificar as conclusões que dela são extraídas no que respeita à Austria Draht.

314    Primeiro, resulta da resposta da Emesa ao pedido de informações da Comissão que os participantes na reunião do Clube Zurich de 28 de maio de 1995 eram a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK, a Tycsa e a Emesa, às quais correspondem os nomes das pessoas mencionadas nessa resposta no que respeita a esta reunião. Resulta também desta resposta que, em nenhuma das 21 «reuniões oficiosas com membros da ESIS» evocadas pela Emesa para o período entre 9 de junho de 1994 e 27 de setembro de 2001, o nome da Austria Draht ou de um dos seus representantes é citado de entre os participantes.

315    Segundo, resulta da resposta das recorrentes à comunicação de objeções que, contrariamente ao que a Comissão alega, a Austria Draht só confirmou a sua presença na reunião da ESIS que se realizou em maio de 1995, nunca o tendo feito para a «reunião oficiosa com membros da ESIS» evocada pelo Emesa. As recorrentes apresentaram igualmente elementos de prova pertinentes para provar que o representante da Austria Draht na reunião da ESIS só chegou a Barcelona em 29 de maio e não em 28 de maio, data em que ocorreu a reunião oficiosa referida pela Emesa (anexo A.7 da petição, pp. 835 a 837 da petição).

316    Quanto a este ponto, a Comissão alega que não se pode excluir que o representante da Austria Draht assistiu à «segunda sessão» evocada nas notas da Emesa a partir do momento em que chegou a Barcelona. Contudo, esta afirmação não é acompanhada de elementos de prova conclusivos, tendo em conta, nomeadamente, a inexistência de qualquer referência a essa pessoa na ata feita pelo Sr. P. Além disso, resulta da decisão impugnada que a Comissão reconhece que as reuniões informais que tinham lugar à margem das reuniões da ESIS ocorriam geralmente «[n]as manhãs do primeiro dia» (v. n.° 299, supra).

317    Terceiro, no que se refere ao conteúdo das indicações extraídas da ata feita pelo Sr. P. da reunião de 28 de maio de 1995, que foram retomadas em substância na decisão impugnada (v. n.° 311, supra), há que observar que a única referência suscetível de envolver a Austria Draht consiste no facto de, no âmbito da «primeira sessão», ter sido feita uma enumeração das quantidades vendidas por certos operadores, e que, nessa ocasião, as iniciais «AD» são acompanhadas do número «947», seguido do número «1 500» e da menção «final 1 500» (esta última menção é incorretamente retomada sob a forma «500» na versão transcrita e traduzida que acompanha as notas originais do Sr. P.). A ata feita pelo Sr. P. evoca igualmente essas menções para a WDI, a DWK, a Tréfileurope, a Tycsa, a Emesa e a Nedri.

318    Interrogadas sobre o significado de tal referência, as recorrentes alegaram que, para além da ausência do representante da Austria Draht nessa reunião informal, há que referir que a ata feita pelo Sr. P. se refere, quando evoca as quotas de exportação para o resto da Europa solicitadas pelos produtores situados em Itália, a uma parte estimada em 1,5 para a «Austria», o que corresponde à quantidade de «1 500», vendida ou pedida, não pela Austria Draht, mas pelos produtores situados em Itália. A Comissão não logrou pôr em causa esta interpretação, que é verosímil à luz da ata.

319    Quanto à menção «Sr. T. [o representante da DWK] + Austria», que figura na ata feita pelo Sr. P., não existe uma razão especial para considerar que este termo não poderia remeter simplesmente para o país Áustria, devendo ser interpretado como uma referência à Austria Draht. Em princípio, tal interpretação deveria resultar igualmente da lista dos participantes nas reuniões oficiosas da ESIS apresentada pela Emesa. Além disso, resulta dos autos que era frequentemente o representante da DWK que atuava como coordenador dos participantes no cartel no que se referia ao país Áustria (v., por exemplo, as informações relativas à reunião do Clube Europa de 27 de setembro de 2001).

320    Em conclusão, nenhum elemento de prova referido pela Comissão permite demonstrar de forma bastante que um representante da Austria Draht participou na reunião do Clube Zurich de 28 de maio de 1995, cujo conteúdo não permite, de resto, considerar de forma conclusiva que a Austria Draht participou ou sequer teve conhecimento das discussões do Clube Zurich relativas à quota a conceder aos produtores italianos, para reduzir a pressão concorrencial que exerciam fora de Itália.

–       Quanto à reunião de 9 de janeiro de 1996

321    O conteúdo da reunião do Clube Zurich de 9 de janeiro de 1996 encontra‑se exposto no anexo 2 da decisão impugnada. Trata‑se de uma reunião que se realizou em Bruxelas (Bélgica), à margem de uma reunião da ESIS.

322    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 2 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam representadas a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK, a Tycsa, e a Emesa, bem como a Redaelli e a Austria Draht. As recorrentes reconhecem que o Sr. Ro., que era um dos dirigentes da Austria Draht, esteve presente na reunião da ESIS (v. anexo A.7 da petição, p. 54).

323    Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 2 da decisão impugnada, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião do Clube Zurich de 9 de janeiro de 1996:

–        «[d]iscussão sobre a Itália: foi observado que, na reunião de 19.09, os produtores italianos chegaram a um consenso (interno). Foi salientado que chegou o momento de encontrar uma solução comum sobre o sistema de quotas, segundo o Sr. [T.], ‘seja o que for que isso signifique’»;

–        «[d]iscussão entre os membros do Clube sobre o futuro do Clube. — A Trefileurope (Sr. [Pe]) declara que tudo cairá por terra sem um sistema de quotas. Para ele não se trata de uma ‘guerra louca’. Refere que já foram celebrados os contratos para o ano de 1996 e sugere aguardar pelas ‘propostas’»;

–        «NDI, WDI, AUSTRIA DRAHT e EMESA expressam mais uma vez as suas dúvidas quanto à aplicação [de um sistema de quotas] e a Tycsa recomenda profissionalismo»;

–        «[p]arecem ser a favor de um novo sistema de quotas: Tycsa, Emesa, Nedri (NDI), Austria Draht e WDI. Os franceses não são. A WDI afirmou ainda que, na sua opinião, o Clube não faz atualmente sentido»;

–        «[t]odavia, teve lugar uma discussão sobre uma tentativa de atribuição de quotas. Discutido quadro (expresso em percentagem) por país apenas com fins informativos, envolvendo a DWK + Trefd[Tréfilarbed], FU[Fontainunion], STCO [Sainte Colombe], WDI, NDI, I [Itália], AU [Austria Draht], SP [Espanha, ou seja, os grupos Emesa e Tycsa] com base no mercado de 1994. Os países envolvidos são ‘D‑F‑I‑NL‑UBL‑SP‑AUS’».

324    Estas informações provêm, por um lado, da resposta da Emesa de 25 de outubro de 2002 a um pedido de informações da Comissão, na qual a Emesa referiu diversas «reuniões oficiosas com membros d[a] ESIS», que tinham por objeto «discutir preços, quotas e projetos de contrato com grandes clientes» e, por outro lado, das notas da Emesa, apresentadas pela ArcelorMittal em 28 de junho de 2007, que comportam uma ata desta reunião feita pelo Sr. P., que era o representante da Emesa (v. anexo A.41 da petição, anexos B.9, B.11 e B.13 da contestação, anexo G.14 da resposta da Comissão às medidas de organização do processo).

325    À luz destes elementos, podem ser feitas três observações no que respeita à Austria Draht.

326    Primeiro, a participação da Austria Draht nesta reunião não é contestada. Isto é importante porque o nome da Austria Draht não figura na lista dos participantes nas reuniões oficiosas da ESIS apresentada pela Emesa. Além disso, contrariamente à lista dos participantes na reunião feita pelo Sr. P. na sua ata da reunião de 28 de maio de 1995, a ata que este elaborou da reunião de 9 de janeiro de 1996 refere‑se simultaneamente aos nomes dos representantes das empresas participantes e aos países que representam. Assim, é feita uma menção à Áustria, aos Países Baixos, à Bélgica e à França, mas também à «AD», à «NDI» ou ao «Sr. [P.] [da Tréfileurope]».

327    A referência ao país Áustria deixa assim de surgir como uma anomalia ou como um acrescento à pessoa do Sr. P, que era o representante da DWK (v. n.° 319, supra) e, seja como for, a participação da Austria Draht na reunião não é contestada.

328    Segundo, como a Comissão alega, é possível considerar que, por ocasião da reunião de 9 de janeiro de 1996, o representante da Austria Draht teve conhecimento das dificuldades encontradas pelo Clube Europa para se coordenar com o Clube Italia. Importa, neste momento, referir que uma das empresas presentes nesta reunião é a Redaelli, que, à época do cartel, representava os principais operadores do Clube Italia nas suas discussões com o Clube Zurich. Assim, resulta do conteúdo desta reunião, que consta de um relatório manuscrito realizado à época dos factos, que, atendendo às dificuldades acima referidas, foi considerada a possibilidade de instituir um novo sistema de quota a conceder aos produtores italianos, com vista a reduzir a pressão concorrencial que exerciam fora de Itália.

329    Esta quota de exportações constitui um dos elementos essenciais do plano de conjunto que caracteriza a infração única, porquanto visa coordenar os operadores presentes no Clube Zurich com os operadores concorrentes presentes no Clube Italia.

330    Terceiro, como as recorrentes afirmam, é também possível referir que a Austria Draht, como outras empresas, manifestou as suas dúvidas quanto à implementação de um sistema de quotas. Essas dúvidas podem, todavia, ser matizadas pelo facto de a Austria Draht também ter sido a favor de um novo sistema a este respeito.

331    Em todo o caso, as recorrentes alegam que, imediatamente após a reunião do Cube Zurich de 9 de janeiro de 1996, foi indicado durante uma reunião do Clube Italia de 13 de fevereiro de 1996, em que estavam presentes representantes da Redaelli (a mesma pessoa que esteve presente na reunião de 9 de janeiro de 1996), da CB (Sr. C.), da ITC e da Itas e em que foi discutida a abordagem a ter no que respeita aos estrangeiros, que a «Austria Draht não [queria] entrar» (v. rubrica correspondente a esta reunião do anexo 3 da decisão impugnada, anexo A.42 da petição). Esta afirmação resulta de uma ata manuscrita redigida pelo representante da ITC nessa reunião.

332    Tal indicação permite considerar que, pelo menos para o representante da Redaelli, que é o principal artesão da coordenação entre o Clube Zurich e o Clube Italia, as «dúvidas» que teriam sido manifestadas pelo representante da Austria Draht por ocasião da reunião do Clube Zurich de 9 de janeiro de 1996, de acordo com o relatado pelo representante da Emesa nessa reunião, constituem mais um distanciamento efetivo quanto ao conteúdo das discussões de natureza anticoncorrencial que podem ter ocorrido nessa reunião.

333    Da mesma forma, no que respeita à tabela referida na ata da reunião de 9 de janeiro de 1996 redigida pelo Sr. P. (v. anexo B.13 da contestação), há que salientar que esta tabela, que se indica ter sido apresentada «apenas a título de informação», mais não faz do que reproduzir, no que respeita à coluna «Aus», dados idênticos aos reproduzidas no considerando 149 da decisão impugnada no que respeita ao ano de 1994 e a propósito dos quais a Comissão salientou, retomando as indicações fornecidas pelo requerente de imunidade, a DWK, que «a Austria Draht não participou no Clube Zurich, mas foi retomada na tabela apenas ‘para efeitos de exaustividade’».

334    Além disso, as recorrentes alegam que, para além dos elementos acima referidos, resulta do dossiê que a Austria Draht não participou nas numerosas reuniões do Clube Zurich ou do Clube Europa que se seguiram à reunião de 9 de janeiro de 1996.

335    Neste contexto, é legítimo pensar, como as recorrentes alegam, que, ainda que o representante da Austria Draht na reunião da ESIS estivesse presente na reunião do Clube Zurich de 9 de janeiro de 1996, cujo conteúdo é relatado no relatório elaborado pelo Sr. P., esse representante não forneceu a menor informação relativa à Austria Draht. Pode igualmente considerar‑se que, embora o representante da Austria Draht possa ter tido conhecimento das discussões relativas às quotas a conceder aos produtores italianos para reduzir a pressão concorrencial que exerciam fora de Itália, o que não resulta claramente dos documentos dos autos, indicou então que a Austria Draht não participaria nesse acordo.

336    Em conclusão, resulta do que precede que a Comissão pode considerar que um representante da Austria Draht esteve presente na reunião do Clube Zurich de 9 de janeiro de 1996 e que, nessa ocasião, foi informado de um dos elementos essenciais do plano de conjunto que caracteriza a infração única, a saber, a existência de discussões entre os membros permanentes e os principais produtores italianos, representados pela Redaelli, a fim de conceder a estes últimos uma quota para reduzir a pressão concorrencial que exerciam fora de Itália.

337    Embora a Comissão não possa invocar os elementos de prova acima referidos para provar a participação da Austria Draht no Clube Zurich, o que, de resto, não fez, pode, no entanto, referir‑se a estes, como fez no considerando 652 da decisão impugnada, enquanto «indícios claros de que a Austria Draht participou esporadicamente em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, tendo portanto conhecimento, desde uma fase inicial, do nível pan‑europeu do cartel».

338    O facto de este conhecimento anteceder o início do período da infração definido pela Comissão no que diz respeito às recorrentes é irrelevante a este respeito.

 Elementos de prova relativos ao Clube Europa

339    No que se refere aos elementos invocados pela Comissão relativos às reuniões do Clube Europa nas quais a Austria Draht terá participado diretamente, por intermédio dos seus trabalhadores e não por intermédio do Sr. G., seu agente comercial para a Itália, importa recordar o conteúdo dos referidos elementos.

340    A título preliminar, refira‑se que, embora a Comissão invoque pelo menos quatro reuniões do Clube Europa na decisão impugnada, a saber, as reuniões de 14 de outubro de 1998, 9 de novembro de 1998, 28 de fevereiro de 2000 e 27 de setembro de 2001, refere igualmente, nos seus articulados, a reunião de 25 de setembro de 1997 em que um representante da Austria Draht esteve presente e na qual as discussões incidiram sobre um acordo sobre os preços, de acordo com o que foi indicado pela Nedri no âmbito do seu pedido de clemência. Contudo, verifica‑se que as recorrentes fazem prova de que, contrariamente ao que a Nedri tinha afirmado sem elementos de prova suscetíveis de fundamentar essa alegação, o representante da Austria Draht não pode ter estado presente em Düsseldorf para assistir a essa reunião, uma vez que nessa data se encontrava em Salzburgo (Áustria) (anexo A.7 da petição, p. 46 e pp. 815 e 816). Verifica‑se igualmente que, na rubrica do anexo 2 da decisão impugnada consagrada à reunião do Clube Europa de 25 de setembro de 1997, a Comissão não indicou que de entre os participantes se encontrava um representante da Austria Draht.

341    Neste contexto, nada demonstra de forma conclusiva que a Austria Draht pôde participar ou pôde sequer ter tido conhecimento das discussões do Clube Europa relativas a um acordo sobre os preços ocorridas na reunião de 25 de setembro de 1997. Impõe‑se igualmente constatar mais amplamente, à luz dos elementos apresentados pela Comissão sobre este ponto, que as declarações feitas pela Nedri no seu pedido de clemência no que respeita à Austria Draht não são autoincriminatórias nem são corroboradas por outros elementos de prova fornecidos por esta empresa.

–       Quanto à reunião de 14 de outubro de 1998

342    O conteúdo desta reunião, que decorreu em Düsseldorf, encontra‑se exposto no anexo 2 da decisão impugnada, onde se indica na rubrica correspondente que incidiu sobre o «desenvolvimento do mercado europeu em 1999» e que «[t]anto a Nedri como a Tréfileurope confirmam a presença da Austria Draht».

343    As empresas representadas nesta reunião eram os membros permanentes e a Austria Draht.

344    Estas informações provêm, essencialmente, das que foram comunicadas pela Nedri a título do seu pedido de clemência, que mencionou o nome de um representante da Austria Draht como pessoa presente, e, além disso, das conclusões apresentadas no mesmo âmbito pela Tréfileurope, que mencionou a presença dos «austríacos» nessa reunião (anexo B.7 da contestação, anexos H.8 a H.10 da resposta da Comissão às diligências de instrução).

345    À luz dos documentos fornecidos à Comissão sobre este aspeto, há no entanto que constatar que as informações acima referidas, fornecidas por empresas que solicitam uma diminuição da sua sanção depois de terem sido objeto de uma inspeção da Comissão, não constituem uma prova, em sentido estrito, de elementos suscetíveis de serem qualificados de acordos anticoncorrenciais.

346    Para a Comissão, a referência a uma discussão sobre o «discussão sobre a evolução do mercado europeu» é um «eufemismo» utilizado pela Nedri no seu pedido de clemência. Esta afirmação feita em 2002 a respeito de uma reunião realizada em 1998 não reveste, contudo, o grau de precisão exigido para que dela se possa deduzir que a Austria Draht pode ter tido conhecimento do plano de conjunto que caracterizava a infração única.

347    De igual modo, afigura‑se que as afirmações feitas pela Tréfileurope são muito gerais. A menção da presença dos «austríacos» em Düsseldorf no que respeita à reunião de 14 de outubro de 1998 não é suficiente para provar que, nessa ocasião, a Austria Draht participou numa reunião cujo objetivo era anticoncorrencial pelo facto de, segundo Tréfileurope, a referida reunião se inserir num conjunto de reuniões em que ocorreram discussões anticoncorrenciais.

348    Enquanto tal, a presença da Austria Draht na reunião de 14 de outubro de 1998 não é determinante e não pode ser invocada pela Comissão para fazer prova bastante de que se trata de «indícios claros de que a Austria Draht participou esporadicamente em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, tendo portanto conhecimento, desde uma fase inicial, do nível pan‑europeu do cartel». Para este efeito, a Comissão devia ter feito prova da natureza anticoncorrencial das discussões em causa com elementos mais precisos do que afirmações gerais, pouco claras ou insuficientemente precisas, prestadas por requerentes de pedidos de clemência.

–       Quanto à reunião de 9 de novembro de 1998

349    O conteúdo desta reunião, que decorreu em Düsseldorf, encontra‑se exposto no anexo 2 da decisão impugnada, onde se indica na rubrica correspondente que esta «reunião semianual da ESIS», segundo a Tréfileurope, teve por objetivo «discutir a evolução do mercado europeu em 1999», segundo a Nedri.

350    À semelhança das informações que precedem, estas informações provêm essencialmente do pedido de clemência da Nedri, que se refere às mesmas pessoas que estiveram presentes na reunião de 14 de outubro de 1998 (anexo B.7 da contestação, anexo H.10 da resposta da Comissão às diligências de instrução).

351    No seu pedido de clemência, a Tréfileurope mais não faz do que mencionar a existência de uma reunião semianual da ESIS, sem mencionar as pessoas que estiveram presentes nessa reunião (anexo H.9 da resposta da Comissão às diligências de instrução).

352    Também aqui se impõe constatar que a mera presença de um representante da Austria Draht numa reunião da ESIS não é suficiente para fazer prova bastante de que se trata de «indícios claros de que a Austria Draht participou esporadicamente em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, tendo portanto conhecimento, desde uma fase inicial, do nível pan‑europeu do cartel». Esta reunião não é, por conseguinte, determinante.

–       Quanto à reunião de 28 de fevereiro de 2000

353    O conteúdo desta reunião, que decorreu em Düsseldorf, encontra‑se exposto no anexo 2 da decisão impugnada, onde se indica na rubrica correspondente que esta reunião incidiu sobre a «aplicação do acordo de maio de 1997» e sobre uma «discussão sobre vendas realizadas».

354    As empresas representadas nesta reunião eram a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK e a Tycsa, bem como a Redaelli, a Austria Draht, a ITC e a Socitrel.

355    Estas informações provêm do pedido de clemência da Nedri de 23 de outubro de 2002 (v. dossiê administrativo, p. 7593).

356    A rubrica do anexo 2 da decisão impugnada relativa à reunião do Clube Europa de 28 de fevereiro de 2000 menciona também uma ata da reunião da ESIS, preparada por esta associação com data de «29 de fevereiro de 2000» e que a Austria Draht comunicou à Comissão (v. anexo A.44 da petição), cujo conteúdo citado é o seguinte:

«O Sr. [T.] [da DWK] salientou que, apesar do aumento de volume no mercado europeu, não podia ser concretizado qualquer aumento de preços para o APE. Uma vez que é provável que esta tendência se mantenha, deverá ser absolutamente combatida (esta tendência). Parece, contudo, não ser possível alcançar este objetivo».

357    Também aqui, os documentos citados pela Comissão não são muito conclusivos no que respeita à Austria Draht.

358    Por um lado, no que se refere à «aplicação do acordo de maio de 1997» e à «discussão sobre vendas realizadas» evocadas pela Nedri, resulta de uma tabela relativa a esta questão que é referida no anexo 2 da decisão impugnada que as vendas em questão eram as vendas realizadas por trimestre em 1999 pelos membros permanentes, isto é, a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK, a Tycsa e a Emesa. A Austria Draht não é mencionada nesta tabela.

359    Quanto ao «acordo de maio de 1997», resulta do anexo 2 da decisão impugnada que, em 12 e 13 de maio de 1997 em Lyon (França), foi alcançado um «acordo sobre quotas» entre os membros permanentes, todos presentes nessa reunião. Nos termos deste acordo, os seis produtores estavam obrigados a proceder a um intercâmbio trimestral de informações sobre as suas vendas. Não é reportada a presença da Austria Draht nesta reunião, para a qual a Comissão dispõe de informações provenientes da Nedri, da Tréfileurope, da Emesa e da Arcelor España (para esta última, através das notas de Emesa apresentadas em 2007).

360    Admitindo que um representante da Austria Draht tenha efetivamente assistido à reunião referida pela Nedri, a sua presença teria permitido à Austria Draht ser informada da existência do «acordo de maio de 1997» e do conteúdo das vendas realizadas em 1999 por cada membro permanente do Clube Europa. Nesse caso, a reunião do Clube Europa de 28 de fevereiro de 2000 constituiria efetivamente um «indíci[o] clar[o] de que a Austria Draht participou esporadicamente em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, tendo portanto conhecimento, desde uma fase inicial, do nível pan‑europeu do cartel».

361    No entanto, na medida em que a presença da Austria Draht naquela reunião só é evocada por um único dos seus participantes, a saber, pela Nedri, há que considerar que, enquanto tal, esta afirmação não é suficiente para provar que a Austria Draht esteve presente na discussão entre os membros permanentes sobre o seu acordo celebrado em maio de 1997. Do mesmo modo, importa questionar por que razão as informações evocadas pela Nedri puderam ser discutidas perante uma pessoa que representa uma sociedade que não é parte no acordo em causa. Em seguida, parece mais provável que a discussão em causa tenha ocorrido fora do quadro oficial da ESIS, no âmbito de uma reunião oficiosa entre os seis produtores do Clube Europa.

362    Por outro lado, atendendo à ata da reunião da ESIS preparada por esta associação e apresentada pelas recorrentes, verifica‑se que não é coincidente a lista das pessoas presentes na reunião de 28 de fevereiro de 2000 (reunião evocada pelo Nedri) e na reunião de 29 de fevereiro de 2000 (reunião evocada pela ESIS). Segundo a Nedri, cuja declaração é retomada pela Comissão, pessoas que representavam a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK e a Tycsa, bem como a Redaelli, a Austria Draht, a ITC e a Socitrel, estiveram presentes na reunião do Clube Europa de 28 de fevereiro de 2000. Segundo as recorrentes, que citam, a este respeito, a ata da ESIS sobre a reunião de 29 de fevereiro de 2000, as pessoas mencionadas pela Nedri estavam presentes nesta reunião, bem como outras cinco pessoas que não são referidas pela Nedri. Verifica‑se igualmente que o Sr. K., da Tréfileurope, que esteve presente, segundo a Nedri, na reunião do Clube Europa de 28 de fevereiro de 2000, não consta da lista de pessoas presentes segundo a ESIS na reunião de 29 de fevereiro de 2000.

363    Estas diferenças permitem igualmente encarar a hipótese de duas reuniões distintas, a oficiosa, do Clube Europa, e a oficial e posterior, da ESIS.

364    A este propósito, pode igualmente referir‑se, como as recorrentes alegam, que, contrariamente às outras reuniões, o representante da Austria Draht nessa reunião da ESIS não era um dos seus representantes tradicionais, a saber, um dos seus dirigentes, mas um empregado dessa sociedade. Isto explica‑se, segundo as recorrentes, pelo facto de a reunião da ESIS em causa dever ser consagrada, nomeadamente, a uma norma técnica (norma EN 10138). Neste contexto, afigura‑se ainda menos provável que os representantes dos membros permanentes tenham decidido associar às suas discussões não um dos dirigentes da Austria Draht, mas um dos seus empregados com o qual nunca se tinham reunido.

365    Em conclusão, a Comissão não está em condições de provar de forma bastante que um representante da Austria Draht participou na reunião do Clube Europa de 28 de fevereiro de 2000.

–       Quanto à reunião de 27 de setembro de 2001

366    O conteúdo desta reunião, que decorreu em Düsseldorf, encontra‑se exposto no anexo 2 da decisão impugnada. Na rubrica deste anexo relativa a esta reunião, a Comissão apresenta do seguinte modo os pontos sobre os quais incidiu a reunião:

–        «Nedri […]: reunião informal à margem na reunião oficial da ESIS sendo discutida a situação do mercado, fornecimentos (quota) dos produtores italianos na Europa e preços mínimos […]»;

–        «Emesa: […] [m]arcação de reuniões com os coordenadores (‘dirigentes’), em Itália dia 12, em França dia 18, nos Países Baixos dia 14, na Alemanha dia 10 e em Espanha dia 2. [É também exposta uma lista dos coordenadores]: «um representante da WDI — Alemanha; [um representante da Tréfileurope] —Bélgica + França; [um representante da Nedri] — Addtek; [um representante da DWK] — Áustria; Tycsa ‑ ‘no!’»;

–        «[d]iscussão sobre as vendas efetivas vendas propostas (‘estable v propuestas’) por país (Países Baixos, Alemanha, Suíça, Áustria, na Bélgica, França)»;

–        «[um representante da Nedri] informou sobre as discussões com Itália, ou seja, em 4 de outubro haveria uma reunião com os produtores italianos, para tentar convencê‑los a colaborar; se isso não acontecesse, a Nedri e outros produtores entrariam em Itália»;

–        «[i]ntercâmbio de informações sobre a situação do mercado na Europa, e na Alemanha em particular. [Um representante da Nedri] observa que deveriam ser explorados outros mercados antes de baixar os preços e informa que os produtores italianos praticavam um preço de 11 000 Liras (que ‘subsidiava’ as suas exportações a baixo preço) e que estavam a procurar vender 60 000 toneladas na Europa (14 000 nos Países Baixos, 10 000 na Alemanha, 18 000 em França, 2 000 em Espanha etc.)»;

–        «[n]otas encontradas na Emesa e na Tycsa: ‘Reunião de concorrentes para tentar controlar o mercado centro‑europeu’ (reunião do Clube Europa): Discussão sobre a situação do mercado na Alemanha e na Europa[.] Foram discutidos pormenorizadamente os preços de vários tipos de produtos em vários países europeus e foram fixados os preços mínimos (em euros) para 2002 para os Países Baixos, Bélgica, França, Áustria, Suíça, Alemanha, Espanha e Portugal por produto (segundo o diâmetro), com uma sobretaxa em França e na Bélgica para os clientes mais pequenos[.] A razão a ser apresentada aos clientes para o aumento dos preços seria o aumento do preço do fio laminado e os custos de energia. A Emesa e a Tycsa observaram que a aplicação efetiva dos preços acordados para 2002 estava ainda dependente das conversações que a Nedri iria ter com os produtores italianos e húngaros sobre a questão»;

–        «Tycsa: [um representante da Nedri] estava em contacto com os produtores italianos e húngaros no sentido de os preços serem respeitados e [um representante da Nedri] manteria os outros membros do clube informados. Foi observado que o preço para o (próximo) ano dependeria do resultado destas conversações. Todos os participantes concordaram que no Sul da Europa (E[spanha], P[ortugal], I[tália], G[récia]) tudo corria bem, no Centro [da Europa] (Alemanha, [Países Baixos], B[élgica]) as coisas iam mal e na Escandinávia o nível de preços se mantinha»;

–        «Tycsa: os participantes discutiram ainda a sua coordenação relativa ao cliente Addtek: ‘A Addtek falou com [um concorrente] para se queixar dos preços baixos, uma vez que este estava a vender abaixo dos seus preços e disse que se o [um concorrente] prosseguisse a sua política de preços no próximo ano, não teriam nem um quilo do Grupo Addtek’»;

–        «DWK (‘outubro de 2001’): Reunião com os coordenadores de outros países, com discussões pormenorizadas sobre preços».

367    As empresas representadas nesta reunião eram os membros permanentes e a Austria Draht.

368    Estas informações proveem de várias fontes: a Nedri, a DWK, a Tycsa, a Emesa e a Arcelor España (para esta última, através das notas da Emesa apresentadas em 2007) (v. anexo A.45 da petição, para uma ata feita pela Tycsa encontrada no momento da inspeção, dossiê administrativo, pp. 240 a 242 para as notas manuscritas da DWK, anexo B.15 da contestação e dossiê administrativo, pp. 11660, 28554 e 28555 para uma ata feita pela Emesa e notas Emesa).

369    Face a estes elementos, verifica‑se que a reunião do Clube Europa de 27 de setembro de 2001 teve claramente um conteúdo anticoncorrencial. Resulta, assim, das atas da reunião de 27 de setembro de 2001 elaboradas à época dos factos pelos representantes da Emesa e da Tycsa que, nessa ocasião, foram discutidas quotas de exportação a atribuir aos produtores italianos, vendas e vendas a praticar em 2002.

370    Verifica‑se igualmente que, numa das atas elaborada pela Emesa e na ata elaborada pela Tycsa, é relatada a presença da Austria Draht nesta reunião. A este respeito, a ata elaborada pela Tycsa, que foi encontrada no momento da inspeção, é significativa, uma vez que nela se indica não apenas o nome e as funções do representante da Austria Draht, que era um dos seus dirigentes, mas também que, nessa ocasião, certas pessoas apresentaram os seus substitutos ou indicaram que os seus antecessores tinham sido substituídos. Esta ata precisa então que a «Austria Draht também ali esteve pela primeira vez» («Austria Draht tambien ha estado la primera vez alli»), o que vem reforçar ainda mais a falta de fiabilidade das afirmações feitas pela Nedri, acima mencionadas nos n.os 340, 344 e 350 e retomadas na decisão impugnada a respeito da presença desse representante da Austria Draht nas reuniões do Clube Europa de 25 de setembro de 1997, 14 de outubro de 1998 e 9 de novembro de 1998.

371    Em resposta à comunicação de objeções e novamente perante o Tribunal Geral, as recorrentes alegaram contudo que, embora reconheçam que o representante da Austria Draht, Sr. Ro., esteve presente nessa reunião, também há que tomar em consideração que, quando o Sr. T., o representante da DWK, convidou o Sr. Ro. para participar em acordos anticoncorrenciais, este recusou.

372    No entanto, há que constatar que essa recusa não resulta dos elementos de prova disponíveis, ao contrário, por exemplo, da recusa que resulta do relatório feito pelo Sr. P. da Emesa, quando a Tycsa respondeu «NO!» à enumeração dos coordenadores previstos para diferentes países (anexo B.15 da contestação, p. 257).

373    Do mesmo modo, as recorrentes alegam que o Sr. Ro. só participou numa parte da reunião de 27 de setembro de 2001, uma vez que apanhou o avião de Graz (Áustria) para Düsseldorf no dia dessa reunião e que teve de a abandonar logo às 13h45 (partida do avião em que regressou às 14h50). As recorrentes contestam, assim, que os assuntos abordados na presença do Sr. Ro. lhe possam ter fornecido informações sobre o cartel e o dispositivo de conjunto.

374    Contudo, resulta dos elementos comunicados pelas recorrentes que estas reconhecem que o Sr. Ro. pode ter estado presente no local da reunião (o Drahthaus, em Düsseldorf), em 27 de setembro de 2001, entre as 9h35 e as 13h45. Este período é suficiente para que este possa ter participado na reunião relativamente à qual a sua presença é expressamente referida na ata feita pela Tycsa (v. anexo 7 da petição, p. 51, e dossiê administrativo, pp. 841 a 845).

375    Quanto ao demais, há que sublinhar que o que aqui importa é saber se a Comissão pode considerar, à luz dos elementos constantes do dossiê, que existem «indícios claros de que a Austria Draht participou esporadicamente em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, tendo portanto conhecimento […] do nível pan‑europeu do cartel».

376    É o que sucede com a reunião do Clube Europa de 27 de setembro de 2001.

377    O Tribunal Geral não considera, todavia, à semelhança da Comissão, que existem elementos suficientes para demonstrar que a Austria Draht participou no Clube Europa.

378    Com efeito, para além da afirmação acima referida da Tycsa, um dos membros permanentes, que dá a entender que é a primeira vez que um representante da Austria Draht assiste a uma reunião do Clube Europa (v. n.° 371, supra), resulta igualmente dos elementos disponíveis que a Austria Draht não é considerada um coordenador para a Áustria e que, de acordo com os dados fornecidos quanto a este ponto pelas recorrentes, os preços de venda mínimos a praticar em 2002 nos diferentes países evocados na reunião não correspondem aos preços de venda praticados pela Austria Draht nesse ano, que eram bastante inferiores.

379    Verifica‑se igualmente que, como as recorrentes referem, nenhuma reunião posterior do Clube Europa refere a presença da Austria Draht. Este facto deve ser salientado uma vez que, para várias dessas reuniões, foi referida a presença do Sr. C. da CB, bem como a presença do Sr. G., que, durante o período da infração imputada à Austria Draht, trabalhava nomeadamente e essencialmente para a CB.

380    Assim, em 10 ou 11 de outubro de 2001, em Malpensa (Itália), quatro dos membros permanentes do Clube Europa (Tréfileurope, Nedri, DWK e Tycsa) reuniram‑se com os membros do Clube Italia (Redaelli, CB, Itas, ITC, Tréfileurope Italia e SLM), reunião essa a respeito da qual a Comissão indica várias fontes de informações, e que tinha por objeto a «integração com os produtores italianos».

381    Do mesmo modo, em 6 de novembro de 2001, em Düsseldorf, os membros permanentes do Clube Europa reuniram‑se com os membros do Clube Italia (Redaelli, CB, Itas, ITC, e Tréfileurope Italia), sobre a qual a Comissão indica várias fontes de informações, e que tinha por objeto «negociações de quota com os produtores italianos» e a «atribuição de clientes». O coordenador para a Áustria mencionado nestas reuniões é o mesmo que é mencionado na reunião de 27 de setembro de 2001, a saber, um representante da DWK.

382    Novamente, em 5 e 6 de junho de 2002, em Düsseldorf, quatro dos membros permanentes do Clube Europa (Tréfileurope, Nedri, WDI e Tycsa) tiveram uma reunião com membros do Clube Italia (Redaelli, CB e Tréfileurope Italia), relativamente à qual a Comissão indica várias fontes de informações, e que tinha por objeto «negociações de quotas com os produtores italianos». Reuniões semelhantes tiveram lugar em 1 de julho de 2002 em Düsseldorf e em 2 de julho de 2002 em Milão (Itália), na presença do Sr. C da CB, bem como do Sr. G.

383    Nenhuma informação invocada pela Comissão nas rubricas relativas a estas reuniões no anexo 2 da decisão impugnada põe em causa a Austria Draht. Ora, se a Austria Draht tivesse participado no Clube Europa a partir da sua participação na reunião que decorreu em Düsseldorf em 27 de setembro de 2001, um ou outro dos seis produtores que eram membros permanentes do Clube Europa e que cooperaram, todos, com a Comissão durante o procedimento administrativo, teria certamente tido condições de fazer prova dessa participação, o que não aconteceu no presente caso.

384    Além disso, não se pode considerar que quando o Sr. G. estava presente numa reunião do Clube Europa ao lado do Sr. C. da CB, para discutir a quota de exportações a atribuir aos principais produtores italianos para reduzir a pressão concorrencial que exerciam fora de Itália, aquele também constituiu uma unidade económica com a Austria Draht. Com efeito, tal questão não fazia claramente parte da missão de representação atribuída pela Austria Draht ao seu agente em Itália, conforme foi confirmado na audiência, à luz das respostas das partes às perguntas do Tribunal Geral colocadas a este respeito.

385    Além disso, nenhum elemento presente no dossiê permite determinar que o Sr. G. transmitiu à Austria Draht a menor informação sobre o conteúdo das discussões em que participou por conta da CB (v. n.os 171 e seguintes, supra).

386    Deste modo, é erradamente que a Comissão indica no considerando 653 da decisão impugnada que a «Austria Draht […] esteve presente através do Sr. [G.] pelo menos em seis reuniões relativas à expansão do Clube Europa», a saber, na reunião de 27 de setembro de 2001, na qual não é reportada a presença do Sr. G. nem do Sr. C. da CB, ao passo que a presença de um dirigente da Austria Draht é comprovada (v. n.° 370, supra), nas reuniões de 10 e 11 de outubro de 2001, 6 de novembro de 2001, na qual o Sr. G. foi designado possível coordenador de país para a Itália, juntamente com o Sr. A. (Itas) e o Sr. C. (CB), 5 e 6 de junho de 2002, 1 de julho de 2002 e 2 de julho de 2002 (v. n.° 305, supra).

387    Em conclusão, resulta do que precede que a Comissão pode invocar os elementos de prova de que dispõe no que se refere, por um lado, à reunião do Clube Zurich de 9 de janeiro de 1996 e, por outro, à reunião do Clube Europa de 27 de setembro de 2001, não para provar a participação da Austria Draht no Clube Europa — o que, de resto, não fez devido, provavelmente, ao caráter demasiado pontual e isolado destes elementos — mas enquanto «indícios […] de que a Austria Draht participou esporadicamente em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, tendo portanto conhecimento […] do nível pan‑europeu do cartel».

388    Embora estes indícios permitam fazer prova de que a Austria Draht conhecia o plano de conjunto e conhecia, assim, a dimensão pan‑europeia da infração única, afigura‑se, todavia, que não são assim tão «numerosos» como a Comissão afirmou na decisão impugnada.

 Elementos que permitem provar o conhecimento do cartel através do agente

389    Em último lugar, as recorrentes sublinham que, no caso de o Tribunal Geral considerar que o comportamento do agente da Austria Draht em Itália lhes pode ser imputado, o conhecimento do dispositivo de conjunto através deste meio não pode ser tomado em consideração para provar a participação da Austria Draht numa infração única.

390    Quanto a este ponto, há que recordar que foi efetivamente sem razão que a Comissão considerou na decisão impugnada que o conhecimento do plano de conjunto podia ser imputado à Austria Draht devido à presença do Sr. G., ao lado do Sr. C. da CB, em diversas reuniões do Clube Europa relativamente às quais, por não haver habilitação contratual nesse sentido, não se pode considerar que o Sr. G. foi interveniente por conta da Austria Draht (v. n.os 379 a 386, supra).

391    Quanto às reuniões do Clube Italia nas quais se discutiu o Clube Europa, há igualmente que referir que, para uma grande parte dessas reuniões, nomeadamente aquelas em que a Redaelli ou a Tréfileurope Itália apresentaram aos membros do Clube Italia as grandes linhas do Clube Europa (como as reuniões de 16 de dezembro de 1997, 26 e 27 de setembro de 2000 ou 12 de julho de 2001), não é indicada a presença do Sr. G. Isso pode explicar‑se pelo facto de o Sr. G. ser, pelo contrário, considerado um ator interveniente de nível comercial e não de nível decisório mais elevado.

392    No entanto, como a Comissão alega, verifica‑se também que, por ocasião de várias reuniões do Clube Italia nas quais o Sr. G. interveio como agente em Itália por conta da Austria Draht, foram discutidos não apenas aspetos internos do Clube Italia, mas também o seu aspeto exterior, o qual, para os principais produtores italianos, se destinava a repartir uma quota de exportações para outros países europeus.

393    A título de exemplo, resulta dos elementos de prova relativos à reunião do Clube Italia de 19 de setembro de 2000, examinados a título do primeiro fundamento, que, embora esta reunião tenha incidido sobre a repartição dos clientes no mercado italiano, o que potencialmente interessava à Austria Draht, devido à presença nessa reunião do seu agente em Itália, também foram referidas as exportações bem como o facto de que a SLM desejava manter‑se fora do Clube Europa (v. n.° 245, supra). Neste contexto, também é possível imputar à Austria Draht o conhecimento adquirido pelo seu agente em Itália quando tal se inscreve‑se no âmbito da unidade económica que formam em conjunto.

394    Perante tal hipótese, a Comissão não tem de demonstrar que o comitente teve conhecimento do comportamento anticoncorrencial do agente. Tendo em conta o contrato, e porque na presença de uma filial detida a 100% ou quase pela sua mãe ou na presença de um empregado que atua por conta do seu empregador, presume‑se que o agente atua por conta do comitente e que com ele forma uma entidade única.

395    Atendendo ao que precede, há que distinguir:

–        por um lado, as reuniões do Clube Italia que se realizaram na presença do Sr. G., nas quais foram discutidos não apenas aspetos internos do Clube Italia, mas também aspetos pan‑europeus do Clube Italia, nas quais o Sr. G. atuava tanto como representante da CB como «por conta» da Austria Draht em Itália,

–        por outro lado, as reuniões do Clube Europa, enquanto tais, nas quais o Sr. G. não atuou como agente da Austria Draht em Itália, mas necessariamente como representante da CB, sem que isto permita provar a existência de uma entidade económica única entre o Sr. G. e a Austria Draht.

3.     Conclusão quanto ao segundo fundamento

396    Em conclusão, a Comissão pode considerar corretamente que, na aceção da jurisprudência acima recordada nos n.os 116 a 128, designadamente nos n.os 120 e 124, a Austria Draht participou na infração única, no caso em apreço complexa, pelas seguintes razões:

–        por um lado, a Austria Draht «participou […] no Clube Itália […] através do seu agente de vendas em Itália, [Sr. G.] entre 15.04.1997 e 19.09.2002» (decisão impugnada, considerando 769);

–        por outro lado, embora a Austria Draht não seja responsável enquanto participante direta no Clube Zurique ou no Clube Europa existem certos indícios «de que a Austria Draht participou esporadicamente em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, tendo portanto conhecimento, desde uma fase inicial, do nível pan‑europeu do cartel» (decisão impugnada, considerando 652).

397    O envolvimento da Austria Draht no nível pan‑europeu do cartel pode deduzir‑se tanto da participação direta de um dos seus representantes na reunião do Clube Zurich de 9 de janeiro de 1996 e da reunião do Clube Europa de 27 de setembro de 2001, como dos conhecimentos adquiridos pelo Sr. G. por ocasião de reuniões do Clube Italia que incidiam, simultaneamente, sobre os aspetos internos do mercado italiano como sobre determinados aspetos pan‑europeus do setor do APE analisados do ponto de vista dos atores deste mercado.

398    Embora os indícios evocados pela Comissão para provar o conhecimento da dimensão pan‑europeia do cartel não possam todos ser considerados, se analisados individualmente, como sendo suficientemente probatórios, esses indícios, analisados em conjunto, são, no entanto, suficientes para provar que a Austria Draht tinha conhecimento do nível pan‑europeu do cartel, na aceção dada a este conceito pela jurisprudência acima evocada.

399    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

D –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo aos elementos a tomar em consideração para apreciar a sanção

400    A título subsidiário, caso se verifique que lhes pode ser imputada uma infração única na aceção definida pela Comissão, a voestalpine e a Austria Draht alegam que a Comissão cometeu graves erros no cálculo da coima que lhes foi aplicada, designadamente por não ter tomado em consideração o caráter secundário da participação da Austria Draht no cartel.

401    No âmbito deste fundamento, as recorrentes evocam três séries de alegações, relativas, primeiro, à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, segundo, à violação de certas disposições das orientações de 2006, a saber, a errada determinação de um montante adicional e a não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes atinentes à negligência ou à participação substancialmente reduzida na infração e, terceiro, à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo.

402    A terceira série de alegações deve ser liminarmente rejeitada. A este respeito, as recorrentes alegam que, ao alterar por duas vezes a decisão inicial depois de terminado o prazo de interposição de recurso, a Comissão violou os seus direitos de defesa e o seu direito a um processo equitativo. Além disso, as recorrentes observam que, na decisão impugnada, a Comissão invocou pela primeira vez uma alegação relativa a uma reunião de 30 de abril de 2002, sobre a qual já não teriam tido possibilidade de apresentar as suas observações prévias.

403    Ora, por um lado, verifica‑se que, no âmbito do processo no Tribunal Geral, as recorrentes puderam obter uma cópia das decisões modificativas e tiveram igualmente possibilidade de apresentar as suas observações sobre estas, conforme resulta dos n.os 44 a 48, supra. As recorrentes deixam, assim, de poder invocar uma violação dos seus direitos de defesa e do seu direito a um processo equitativo no que respeita às alterações que da primeira decisão modificativa e da segunda decisão modificativa decorreram para a decisão inicial.

404    Por outro lado, no que respeita ao raciocínio que veio a ser adotado pela Comissão na decisão impugnada quanto ao conteúdo da reunião de 30 de abril de 2002, não pode deixar de se constatar, antes de mais, que não se trata, a bem dizer, de uma nova alegação, mas de uma nova interpretação de um elemento de prova que já tinha sido levado ao conhecimento das recorrentes. Além disso, a alteração da análise seguida a este propósito pela Comissão também acompanha as observações apresentadas pelas recorrentes relativas à comunicação de objeções. Por outro lado, há que salientar que estas puderam apresentar as suas observações sobre esta nova análise no âmbito do presente recurso e que o Tribunal Geral pode, se o considerar necessário, pronunciar‑se sobre o valor probatório que deve ser conferido aos elementos de prova relativos a essa reunião. Assim, quanto a este ponto, há que remeter para os n.os 264 a 270, supra, nos quais o Tribunal Geral se pronuncia sobre os argumentos das recorrentes relativos à reunião de 30 de abril de 2002.

1.     Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

405    As recorrentes alegam que uma coima de 22 milhões de euros é desproporcionada face ao que lhes é imputado. A coima é aplicada em razão do comportamento de um agente não exclusivo no Clube Italia, de que a Austria Draht não tinha conhecimento, sendo que não lhe é imputado o facto de ter participado nos outros acordos anticoncorrenciais. Além disso, este agente, como os outros participantes do Clube Italia, contesta que a Austria Draht tenha sido representada no referido clube e, em todo o caso, a Austria Draht não pode ser considerada um membro importante do Clube Italia. Tendo em conta a situação, deve ser aplicada às recorrentes uma coima meramente simbólica. No caso de uma coima simbólica não ser adequada, o montante da coima deveria tomar apenas em consideração as vendas de APE da Austria Draht em Itália e não as vendas de APE em todo o EEE. No presente caso, a parte da coima relacionada com o facto de ter tido conhecimento dos acordos a nível europeu, de forma isolada e sem sequer ter aprovado esses acordos, é de cerca de 19 milhões de euros. Com base nas vendas em Itália e de acordo com o método da Comissão, a coima deve ser de apenas 3,1 milhões de euros. Além disso, a Comissão não pode justificar o caráter proporcional da coima ao observar, por um lado, que a apreciação da gravidade apenas diz respeito à infração em si mesma e, por outro, que a situação das recorrentes não constitui uma circunstância atenuante na aceção das orientações de 2006. A Comissão devia ter em conta o comportamento de cada empresa em causa e o papel desempenhado na implementação das práticas concertadas. Se só é imputada às recorrentes uma participação no Clube Italia, o único mercado relevante para o cálculo da coima é, quanto muito, a Itália (petição, n.os 219 a 233, réplica, n.os 79 a 87, 99 e 100).

406    Para a Comissão, embora seja verdade que a única alegação formulada em relação a Austria Draht é a de ser «membro» do Clube Italia e, por conseguinte, de ter participado nos acordos celebrados no âmbito deste clube, a Austria Draht também assistiu a uma série de reuniões do Clube Europa. Tendo em conta a dimensão geográfica dos acordos do Clube Italia e a sua estreita correlação com os acordos pan‑europeus, a Austria Draht «participou» em todo o cartel. Por conseguinte, não é desproporcionado basear a determinação do montante da coima nas vendas de APE realizadas a nível europeu, dado que não existia uma participação limitada à Itália (contestação, n.os 93 e 98; tréplica, n.os 51 a 54).

407    Para examinar estes argumentos, é oportuno recordar os princípios aplicáveis para determinar o montante da coima a aplicar para punir a participação individual de uma empresa numa infração ao direito da concorrência.

a)     Proporcionalidade da sanção à luz de todas as circunstâncias

408    Resulta do artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, que as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.

409    A este respeito, o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE declaram que são expressamente incompatíveis com o mercado interno os acordos e as práticas concertadas que consistam em fixar de forma direta ou indireta os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação, ou em limitar ou controlar a produção ou a distribuição. As infrações deste tipo, nomeadamente quando se trata de acordos horizontais, são qualificadas pela jurisprudência de particularmente graves, uma vez que têm uma intervenção direta nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa (acórdão de 11 de março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colet., EU:T:1999:48, n.° 675).

410    Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode aplicar uma coima às empresas que participam em tal infração, desde que, para cada uma das empresas que tenha participado na infração, a coima não exceda 10% do volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. O artigo 23.°, n.° 3, do referido regulamento indica igualmente que, quando se determinar o montante da coima a aplicar, se deve tomar em consideração, para além da gravidade, a duração da infração.

411    A este propósito, resulta de jurisprudência constante que, aquando da determinação do montante das coimas, há que tomar em consideração todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade das infrações acima referidas, como, nomeadamente, o papel desempenhado por cada uma das partes na infração e o risco que infrações deste tipo representam para os objetivos da União (v. acórdão de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., EU:T:2000:77, n.° 4949 e jurisprudência referida). Quando uma infração seja cometida por diversas empresas, há que examinar a gravidade relativa da participação de cada uma (v. acórdão de 8 de julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colet, EU:C:1999:357, n.° 110 e jurisprudência referida).

412    Do mesmo modo, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, da determinação da coima (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 119, supra, EU:C:1999:356, n.° 90, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 119, supra, EU:C:2004:6, n.° 86) (v. n.° 124, supra).

413    Na presença, nomeadamente, de uma infração única, na aceção de infração complexa, que reúne um conjunto de acordos e de práticas concertadas em mercados distintos em que os infratores não estão todos presentes ou podem ter apenas um conhecimento parcial do plano de conjunto, as sanções devem ser individualizadas, no sentido de que se devem fazer reportar aos comportamentos e às características específicas das empresas em causa (v., por analogia, acórdão de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colet, EU:C:2007:326, n.° 44).

414    Neste contexto, o princípio da proporcionalidade implica que a coima seja fixada proporcionalmente aos elementos a tomar em conta tanto para apreciar a gravidade objetiva da infração, enquanto tal, como para apreciar a gravidade relativa da participação na infração da empresa punida (v., neste sentido e em consideração da distinção efetuada desde então entre a gravidade objetiva da infração, na aceção dos pontos 22 e 23 das orientações de 2006, e a gravidade relativa da participação na infração da empresa punida, apreciada à luz das circunstâncias próprias dessa empresa na aceção dos pontos 27 e seguintes das referidas orientações, acórdão de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet, EU:T:2006:270, n.os 226 a 228, e jurisprudência referida).

415    Assim, em matéria de sanção aplicada por violação do direito da concorrência relativo aos cartéis, a Comissão deve zelar para individualizar as penas relativamente à infração, tomando em conta a situação específica de cada infrator (v., neste sentido, acórdãos de 15 de setembro de 2011, Lucite International e Lucite International UK/Comissão, T‑216/06, EU:T:2011:475, n.os 87 e 88; de 16 de setembro de 2013, Hansa Metallwerke e o./Comissão, T‑375/10, EU:T:2013:475, n.° 80; e de 14 de maio de 2014, Donau Chemie/Comissão, T‑406/09, Colet., EU:T:2014:254, n.° 92). Assim, um infrator que não seja responsabilizado por algumas vertentes de uma infração única não pode ter desempenhado um papel na implementação das referidas vertentes. Devido à dimensão limitada da infração que lhe é imputada, a violação do direito da concorrência é necessariamente menos grave do que a que é imputada aos infratores que participaram em todas as vertentes da infração.

416    Na prática, a individualização da pena relativamente à infração pode efetuar‑se em diferentes fases da determinação do montante da coima, tal como acontece na decisão impugnada.

417    Em primeiro lugar, a Comissão pode reconhecer a particularidade da participação de uma empresa na infração na fase da apreciação da gravidade objetiva da infração única. No presente caso, os elementos que tomou em consideração nessa fase foram, por um lado, a limitação material (caso da Fundia que só participou na coordenação relativamente à Addtek) ou geográfica (caso da Socitrel, da Fapricela e da Proderac, que só participaram no Clube España, que afetava apenas Espanha e Portugal) da participação na infração única e, por outro, a tomada de conhecimento tardio da sua dimensão pan‑europeia (maio de 2001 para as empresas acima referidas).

418    No que respeita à Austria Draht, resulta dos considerandos 947 a 949 da decisão impugnada que, quando a Comissão apreciou a dimensão geográfica da infração única, indeferiu o pedido das recorrentes destinado a que não fosse tido em conta o valor das vendas de APE realizadas em Espanha e em Portugal, porque a Austria Draht não estava ativa no Clube España, pelo facto de estes dois países também fazerem parte da dimensão geográfica do Clube Italia.

419    O raciocínio da Comissão a este respeito, no que se refere às recorrentes, assenta, como a própria afirma nos seus articulados, na apreciação da gravidade da infração enquanto tal, isto é, num certo número de fatores como a natureza da infração única, a quota de mercado acumulada de todas as partes envolvidas, o âmbito geográfico e a aplicação ou não do cartel global (v. ponto 22 das orientações de 2006), e não na apreciação da participação individual de uma ou outra empresa na infração.

420    Em segundo lugar, a Comissão pode reconhecer a particularidade da participação de uma empresa na infração na fase da apreciação das circunstâncias atenuantes invocadas no ponto 29 das orientações de 2006 a título da apreciação global de todas as circunstâncias relevantes (v. ponto 27 das orientações de 2006). Embora nenhuma empresa, incluindo as recorrentes, tenha podido apresentar a prova solicitada pela Comissão de que a infração foi cometida por negligência, a Comissão reconheceu que o papel da Proderac e da Trame (Emme) foi substancialmente mais limitado do que o dos outros participantes no cartel e que lhes devia, assim, ser concedida uma redução do montante da coima (neste caso, 5%).

421    Em contrapartida, a Comissão considerou que as recorrentes não tinham feito prova de que a participação da Austria Draht na infração única era substancialmente mais reduzida do que a das outras. O nível de prova exigido à Comissão para preencher este requisito é especialmente importante, porquanto a empresa que reivindica o direito a beneficiar dessa circunstância tem de demonstrar que, «durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, se subtraiu de facto à implementação dos acordos ilícitos, adotando um comportamento concorrencial no mercado».

422    Quanto a este ponto, a Comissão considerou que os valores de vendas durante o período 1998‑2001 (aspeto quotas) e para o período 2001‑2002 (aspeto preços) apresentados pela Austria Draht não eram suficientes, porque apenas eram certificados pela Austria Draht e porque, de qualquer modo, a deslealdade ocasional em relação aos preços fixados e ou à repartição de quotas ou clientes não prova, por si só, que uma parte não implementou os acordos do cartel (decisão impugnada, considerandos 1016 e 1018).

423    Em terceiro lugar, a Comissão pode reconhecer a particularidade da participação de uma empresa na infração numa fase posterior à da apreciação da gravidade objetiva da infração ou das circunstâncias atenuantes invocadas pelas empresas em causa. O ponto 36 das orientações de 2006 indica, assim, que a Comissão pode, em certos casos, impor uma coima simbólica e que pode igualmente, como referido no ponto 37 desta orientações, afastar‑se da metodologia geral exposta para a fixação das coimas, atendendo nomeadamente às especificidades de um determinado processo.

424    No presente caso, nem na fase inicial da apreciação da gravidade da infração enquanto tal, nem na fase posterior da discussão relativa às circunstâncias atenuantes ou em qualquer outra fase, a Comissão aceitou tomar em consideração a situação específica alegada pelas recorrentes quando determinou o montante da coima.

425    Consequentemente, não havendo nenhuma circunstância atenuante ou circunstância específica, a Comissão aplicou às recorrentes a mesma fórmula que utilizou para punir as empresas que participaram em todos os elementos constitutivos do cartel global e não apenas em alguns deles. Esta fórmula é a seguinte: 19% do valor das vendas de APE da empresa em causa no EEE (a título da gravidade da infração enquanto tal) multiplicados pelo número de anos e de meses de participação na infração (a duração da participação individual da Austria Draht na infração), aos quais são adicionados 19% do valor das vendas de APE da empresa em causa no EEE (a título do montante adicional).

426    No caso das recorrentes, sendo o resultado desta fórmula, ou seja, 22 milhões de euros de coima, inferior a 10% do volume de negócios realizado pela empresa em causa durante o exercício social pertinente anterior à sanção, a Comissão aplicou esta sanção na decisão impugnada.

b)     Quanto à tomada em consideração da situação específica das recorrentes

427    No presente processo, cabe ao Tribunal Geral examinar se, ao aplicar às recorrentes uma coima de um montante de 22 milhões de euros, cujo cálculo teve nomeadamente em consideração todas as vendas de APE realizadas no EEE pela Austria Draht, a gravidade objetiva da infração enquanto tal, a duração da participação de Austria Draht no Clube Italia por intermédio do Sr. G., e sem referir nenhuma circunstância atenuante (v. n.os 103 a 115, supra), a Comissão apreciou de maneira adequada as circunstâncias do caso concreto e se, ao fazê‑lo, aplicou uma sanção proporcional relativamente à infração única que é imputada Austria Draht.

 Modalidades de participação no Clube Italia

428    No que respeita à participação no Clube Italia, podem ser feitas três observações para apreciar a sanção a aplicar à Austria Draht à luz do que foi indicado no primeiro fundamento.

429    Em primeiro lugar, como a Comissão aliás alega, os acordos celebrados no âmbito do Clube Italia tiveram efetivamente um âmbito geográfico que excede a Itália. Para além do aspeto italiano deste clube, este também permitiu que um certo número de empresas, a saber, o núcleo duro composto pela Redaelli, pela CB, pela ITC e pela Itas (presentes em Itália), bem como pela Tréfileurope (presente em Itália e no resto da Europa), mas também por outras empresas italianas mais pequenas (tal como a SLM), coordenassem os esforços dos produtores italianos para a exportação e, simetricamente, definissem uma política comum em reação às tentativas levadas a cabo por produtores de outros países europeus (tais como a Tycsa, a Nedri e a DWK que por vezes intervinham no Clube Italia) de limitar esses esforços, propondo aos produtores italianos uma quota de exportação para o resto da Europa.

430    Contudo, há que constatar que a Austria Draht, que não era um produtor italiano que exportava para o resto da Europa, não estava nem não podia estar envolvida nas atividades dos membros do Clube Italia que visavam coordenar os seus esforços de exportação. Este elemento deve ser tomado em consideração quando se trata de apreciar o montante da sanção a aplicar às recorrentes.

431    Em segundo lugar, importa salientar que, seja como for, o representante da Austria Draht no Clube Italia não podia agir por conta da Austria Draht para além da atividade que lhe tinha sido confiada, a saber, a «representação exclusiva para a Itália» no que respeita ao APE. Além disso, resulta do dossiê que os participantes do Clube Italia (como, por exemplo, a Tréfileurope, a ITC ou a CB) conheciam perfeitamente a natureza da atividade confiada pela Austria Draht ao Sr. G.

432    Nada permite determinar que se considerava que o Sr. G. podia vincular a Austria Draht fora de Itália.

433    Tal limitação deve também ser tomada em consideração quando se trata de apreciar o montante da sanção a aplicar às recorrentes, uma vez que este elemento também é suscetível de restringir o âmbito geográfico do comportamento do Sr. G. no Clube Italia. De resto, importa notar que a Comissão tem consciência deste limite uma vez que não imputa à Austria Draht, mas apenas à CB, o comportamento do Sr. G. no Clube Europa. Assim, na parte relativa ao «Acordo pan‑europeu: Clube Europa (1997‑2002)» do anexo 1.1 da decisão impugnada, os «[n]omes dos empregados da empresa» envolvidos nesses acordos são os Sr. Ra. e o Sr. Ro. para a Austria Draht e, por remissão, o do Sr. G., entre os nomes de outras pessoas, para a CB. O mesmo sucede no anexo 2 da decisão impugnada relativa ao Clube Europa. Em contrapartida, o nome do Sr. G é evocado na parte relativa ao «Clube Itália» do anexo 1.2 da decisão impugnada tanto para a Austria Draht (trata‑se do «[a]gente de vendas da Austria Draht em Itália») como para a CB (através da Studio Crema).

434    Em terceiro lugar, importa também salientar que, independentemente do que o Sr. G. possa ter feito no Clube Italia (por conta ou não da Austria Draht), a Comissão não demonstrou que a Austria Draht teve conhecimento desses factos. Nenhum elemento do dossiê, nomeadamente, como a Comissão reconhece, nenhum dos documentos trocados entre o Sr. G. e a Austria Draht apresentados em resposta a um pedido de informações da Comissão, permite provar esse conhecimento.

435    Ora, embora seja possível imputar diretamente à Austria Draht o comportamento do Sr. G. no Clube Italia, visto que este se inscreve no âmbito das atividades efetuadas por conta da Austria Draht pelo agente, independentemente de a Austria Draht delas ter ou não conhecimento, este agente só pode ser considerado um órgão auxiliar da CB quando não atua por conta da Austria Draht.

436    Neste contexto, há que considerar que, no plano factual e para efeitos da determinação do montante da sanção, o âmbito geográfico do comportamento do Sr. G. no Clube Italia não poder exceder a Itália, tendo em conta, por um lado, a limitação do seu contrato de agência e, por outro, a total falta de demonstração do facto de que, quando o Sr. G. não agia por conta da Austria Draht para comercializar os seus produtos em Itália, transmitia‑lhe, ainda assim, as informações que podia obter no Clube Italia no que respeita aos aspetos extraitalianos deste clube. Com efeito, se tal tivesse sucedido, quod non, a Austria Draht teria então podido adaptar o seu comportamento nos mercados em que, por outro lado, estava presente (por exemplo, o mercado austríaco ou os mercados belga e neerlandês).

 Não participação no Clube Europa e nos outros acordos

437    Quanto às consequências a tirar do esporádico envolvimento da Austria Draht no Clube Europa, resulta do exame do segundo fundamento que o simples facto de a Austria Draht ter podido ter conhecimento da dimensão pan‑europeia do cartel não basta para demonstrar que é então possível tomar em consideração o valor das vendas realizadas nesses mercados, em relação aos quais não ficou minimamente demonstrado que a Austria Draht teve um comportamento anticoncorrencial.

438    Com efeito, resulta claramente da decisão impugnada que a Comissão não considerou que a Austria Draht participou no Clube Europa, da mesma forma que não o fez no que se refere às outras vertentes do cartel global (v. n.os 460 a 462, infra). O «envolvimento esporádico» resultante de «indícios», aliás menos numerosos do que aquilo que a Comissão considera, e que leva à conclusão de que a Austria Draht «conhec[eu], desde uma fase inicial, [o] nível pan‑europeu do cartel», não pode equivaler a uma participação efetiva e contínua no clube Europa. No presente caso, não é possível ultrapassar a afirmação constante da decisão, segundo a qual Austria Draht não participou no Clube Europa e, ainda menos, no Clube Zurich, no Clube España ou no Acordo Meridional.

439    Esta afirmação pode, de resto, apoiar‑se em vários elementos do dossiê que comprovam a vontade da Austria Draht, noutros mercados que não em Itália para os quais não recorreu ao Sr. G., em permanecer afastada de qualquer coordenação do comportamento sobre preços, quantidades ou clientes.

440    A este respeito, pode referir‑se, de entre outros elementos, os dados comerciais fornecidos pelas recorrentes na resposta à comunicação de objeções para determinar o seu comportamento concorrencial. No presente caso, estes dados foram desde logo afastados pela Comissão na decisão impugnada, pelo facto de serem dados certificados apenas pela própria Austria Draht (decisão impugnada, considerando 1018). Contudo, teria sido fácil para a Comissão, em caso de dúvida sobre a veracidade das informações apresentadas pelo acusado para se defender das acusações que lhe são imputadas por uma autoridade administrativa, verificar as informações transmitidas junto das diferentes partes interessadas, enviando‑lhes um pedido de informação. De maneira geral, a Comissão também recordou que «a deslealdade ocasional em relação aos preços fixados e/ou à repartição de quotas ou clientes não prova, por si só, que uma parte não implementou os acordos do cartel» (decisão impugnada, considerandos 1016 e 1018). Tal motivo não é, porém, suficiente para negar pertinência a dados, precisos e detalhados, relativos a períodos significativas. Tais dados são pertinentes enquanto elementos de prova a tomar em consideração para determinar a natureza não colusória do comportamento exposto.

441    A constatação feita pela Comissão, segundo a qual as recorrentes não participaram no cartel global no que se refere não apenas, e expressamente, ao Clube Europa, mas também, implícita e necessariamente, aos outros elementos constitutivos desse acordo (Clube Zurich, Clube España, Acordo Meridional […]) constitui um elemento que a Comissão devia ter tomado em consideração aquando da apreciação da sanção a aplicar às recorrentes.

2.     Conclusão sobre a violação do princípio da proporcionalidade

442    Por conseguinte, resulta do que precede que a sanção aplicada às recorrentes é desproporcionada, por a Comissão não ter tomado em consideração a especificidade da situação da Austria Draht quando aplicou às recorrentes uma coima de um montante de 22 milhões de euros, cujo cálculo tomou, nomeadamente, em consideração todas as vendas de APE realizadas no EEE pela Austria Draht, a gravidade objetiva da infração enquanto tal, a duração da participação da Austria Draht no Clube Italia por intermédio do Sr. G., sem referir nenhuma circunstância atenuante.

443    Em especial, a sanção aplicada às recorrentes pela Comissão não tem minimamente em conta o facto de que a Austria Draht apenas participou numa vertente da infração única (no Clube Italia, e por intermédio do Sr. G.) e que, relativamente a esta vertente, por não existirem elementos de prova a este respeito, não se pode considerar que tanto o objeto como os efeitos dessa participação podem ter excedido o território italiano.

444    Como as recorrentes indicam expressamente, o facto reconhecido na decisão impugnada de que Austria Draht não participou em todos os acordos punidos pela Comissão não se traduz numa coima mais reduzida. Pelo contrário, embora reconhecendo que a Austria Draht não participou no cartel a nível europeu, e perante a falta de elementos de prova que indiquem um comportamento anticoncorrencial por parte da Austria Draht fora do território italiano, a Comissão aplicou‑lhes uma coima cujo cálculo se baseou nas suas vendas a nível europeu, de onde resulta que às recorrentes é aplicada uma coima idêntica à que teriam tido de suportar se tivesse sido imputada à Austria Draht uma participação em todas as vertentes da infração única.

445    No presente caso, o princípio da proporcionalidade impunha à Comissão que tomasse em consideração, aquando do cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes, certas particularidades específicas da situação da Austria Draht, como, primeiro, a limitação territorial do contrato de agência do Sr. G., que o habilitava a agir por conta das recorrentes apenas para as vendas em Itália e, segundo, a inexistência de elementos de prova que permitam demonstrar que, ainda que o Sr. G. pudesse ter tido conhecimento de outros elementos para além dos que digam respeito às vendas em Itália, os comunicou à Austria Draht, que por sua vez teria então podido adaptar, de acordo com essas informações, o seu comportamento nos outros mercados do APE, para além do mercado italiano.

446    Com efeito, uma empresa cuja participação na infração única fique demonstrada relativamente a diversas componentes desse cartel contribui mais para a sua eficácia e para a sua gravidade do que uma empresa infratora que só participou numa das suas componentes. Por conseguinte, a primeira empresa comete uma infração mais grave do que a que foi cometida pela segunda, facto que deve ser tomado em consideração na determinação da sanção.

447    O artigo 2.°, n.° 5, da decisão impugnada é anulado na parte em que aplica uma sanção desproporcionada à voestalpine e à voestalpine Wire Rod Austria.

448    As consequências a tirar do que precede serão em seguida examinadas, a título da competência de plena jurisdição conferida ao Tribunal Geral, cujo exercício é pedido no presente caso.

449    Nestas circunstâncias, não há que examinar os argumentos das partes respeitantes à alegação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento ou às alegações relativas à violação de certas disposições das orientações de 2006, que não são, no presente caso, suscetíveis de pôr em causa o resultado da apreciação que precede.

E –  Quanto ao exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição e quanto à determinação do montante da coima

450    A competência de plena jurisdição conferida, nos termos do artigo 229.° CE, ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 autoriza que este último, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o ato impugnado, substitua apreciação da Comissão pela sua apreciação e, consequentemente, reforme o ato impugnado, mesmo que este não seja anulado, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, alterando nomeadamente a coima aplicada quando a questão do montante desta estiver sujeita à sua apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., EU:C:2007:88, n.os 61 e 62, e de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colet., EU:C:2009:505, n.° 86, e jurisprudência referida).

451    A este respeito, importa observar que, por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal Geral não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal Geral não está vinculado pelos cálculos da Comissão nem pelas orientações quando se pronuncia ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, antes devendo efetuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso (v. acórdão de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/ Comissão, T‑11/06, Colet., EU:T:2011:560, n.° 266 e jurisprudência referida).

452    No presente caso, para determinar o montante da coima destinada a punir a participação da Austria Draht na infração única, o Tribunal Geral deve tomar em consideração as seguintes circunstâncias.

453    Em primeiro lugar, resulta de forma bastante do dossiê que, por intermédio do Sr. G., o seu agente em Itália, a Austria Draht participou em várias reuniões do Clube Italia, que incidiram sobre a repartição de quotas e a fixação dos preços no mercado italiano. Tais acordos incluem‑se, pela sua própria natureza, de entre as restrições de concorrência mais graves. Essa participação iniciou‑se em 15 de abril de 1997 e prosseguiu, sem interrupções significativas, até ao dia em que a Comissão procedeu a inspeções nas instalações da CB, que era a outra empresa para a qual o Sr. G. exercia funções.

454    A participação da Austria Draht no Clube Italia, por intermédio do Sr. G., ao qual a Austria Draht tinha atribuído poder para negociar a venda do seu APE em Itália, é um elemento essencial para a apreciação da sanção.

455    Em segundo lugar, foi corretamente que se considerou que a Austria Draht «participou esporadicamente» nas discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu. É o que resulta tanto da participação direta de um representante da Austria Draht na reunião do Clube Zurich de 9 de janeiro de 1996 e na reunião do Clube Europa de 27 de setembro de 2001 como do facto de, através da sua presença em certas reuniões do Clube Italia em que o Sr. G. atuava ao abrigo das funções atribuídas pela Austria Draht, este pôde ter conhecimento de informações que não incidiam apenas sobre os aspetos internos do mercado italiano, mas também sobre os mercados para os quais os produtores situados em Itália exportavam, nomeadamente, os mercados alemão, espanhol e francês.

456    Para a apreciação da sanção, deve assim tomar‑se igualmente em conta, a título incidental, o envolvimento esporádico direto e indireto dos representantes da Austria Draht em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu.

457    Em terceiro lugar, há nomeadamente que ter em conta que a participação na infração única imputada à Austria Draht apresenta um certo número de especificidades.

458    Primeiro, deve desde já sublinhar‑se que a Comissão não demonstrou que a Austria Draht participou no Clube Zurich, no Clube Europa ou no Clube España, que constituem aspetos essenciais da infração única. Esta especificidade é tanto mais significativa quando, no plano comercial, a Austria Draht, diversamente do Sr. G., não tinha um interesse real em ser associada ao Clube Italia. Com efeito, admitindo que a Austria Draht tenha participado na infração única caracterizada pela Comissão pelos seus próprios meios, e não por intermédio do Sr. G., os seus interesses comerciais eram antes no sentido de trabalhar no Clube Europa, que reunia os produtores que não realizam o essencial das suas vendas em Itália, para lutar designadamente contra as exportações realizadas no território do Clube Europa pelos produtores essencialmente presentes em Itália.

459    Ora, nenhum elemento de prova permite provar que às discussões a que, em 1996 e 2001, um representante da Austria Draht possa ter assistido se seguiram outras reuniões que também não permitem demonstrar uma «participação esporádica», mas sim uma participação efetiva da Austria Draht no Clube Europa. Em particular e a título de exemplo, deve salientar‑se que os diferentes elementos de prova apresentados no Tribunal Geral não permitem de maneira nenhuma demonstrar que a Austria Draht teve um comportamento ilícito na Áustria. Pelo contrário, as recorrentes alegam, sem que a nível probatório a Comissão as questione de forma válida, que os membros do cartel a viam como uma ameaça e uma limitação aos seus comportamentos nesse Estado‑Membro, como, aliás, no resto do EEE.

460    Quanto a este ponto, verifica‑se efetivamente, como a Comissão reconheceu na audiência, que, à luz do dossiê, que se caracteriza nomeadamente para o Clube Europa pela cooperação dos seis produtores (v. n.° 69, supra), um ou outro desses seis produtores teria necessariamente de se ter referido à participação da Austria Draht no Clube Europa se tal tivesse sido o caso.

461    A conclusão segundo a qual a Austria Draht e, consequentemente, a voestalpine, não participaram no Clube Europa também é válida tanto para a hipótese de uma participação direta da Austria Draht no Clube Europa através dos seus empregados como para a hipótese de uma participação da Austria Draht nessa componente da infração única por intermédio do Sr. G.

462    Com efeito, para além da falta de elementos de prova que permitam determinar de forma conclusiva tal participação durante o período da infração única imputada à Austria Draht, bem como o benefício do princípio da presunção de inocência que as recorrentes podem invocar, há igualmente que salientar, por um lado, que a Comissão indicou expressamente, no considerando 652 da decisão impugnada, que não responsabilizava a Austria Draht enquanto participante direta no Clube Europa, tal como não o tinha feito para o Clube Zurich, que o antecedeu. Há que salientar, por outro lado, que a própria Comissão também considerou nos anexos 1 e 2 da decisão impugnada, relativos ao Clube Europa, que o comportamento ilícito que podia ser imputado ao Sr. G. relativamente a este clube era imputável à CB e não à Austria Draht, o que é explicado pela limitação territorial das atividades atribuídas pela Austria Draht ao Sr. G.

463    Segundo, verifica‑se, em todo o caso, que durante todo o período da infração, o Sr. G. só realizou transações por conta da Austria Draht no mercado italiano. Esta característica da participação da Austria Draht na infração única que resulta do contrato celebrado com o Sr. G. foi, além disso, confirmada pelas recorrentes em resposta às questões do Tribunal Geral sobre esta questão, sem que a Comissão, nas suas observações a este respeito, o tenha contradito de maneira probatória.

464    Terceiro, deve salientar‑se que nenhum elemento de prova permite determinar que a Austria Draht conhecia o comportamento ilícito do Sr. G., facto que é válido tanto no que respeita ao mercado italiano, no qual o Sr. G. estava habilitado a intervir, como para os outros mercados em que nunca realizou transações por conta da Austria Draht.

465    Verifica‑se assim que a participação da Austria Draht na infração única, decorre, sobretudo, da intervenção de um intermediário, o Sr. G., que era o seu agente em Itália, ao qual a Austria Draht tinha atribuído as suas atividades comerciais nesse país, nada permitindo considerar que este transmitiu à Austria Draht qualquer elemento relativo aos conhecimentos adquiridos devido ao seu comportamento anticoncorrencial. Tal situação é relevante quando se trata de apreciar a sanção.

466    Por conseguinte, é essencialmente o comportamento anticoncorrencial do Sr. G., que se deve considerar que atuou por conta da Austria Draht, que deve ser tomado em consideração para determinar o montante da coima a aplicar à Austria Draht. Tal como a Comissão, o Tribunal Geral também considera adequado tomar igualmente em consideração a participação esporádica da Austria Draht em discussões anticoncorrenciais a nível pan‑europeu, sem que isso possa, porém, validar a ideia de que poderia ser correto determinar o montante da coima em função de todas as vendas de APE realizadas pela Austria Draht dentro do EEE.

467    Atendendo a estas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que uma coima de um montante de 7,5 milhões de euros permite reprimir eficazmente o comportamento ilícito da Austria Draht de uma maneira que não é negligenciável e que continua a ser suficientemente dissuasora. Qualquer coima superior a este montante é desproporcionada à luz da infração imputada às recorrentes quando apreciada à luz de todas as circunstâncias que caracterizam a participação da Austria Draht na infração única.

468    Pelas razões evocadas na decisão impugnada, as quais não são, aliás, contestadas pelas recorrentes, há que considerar que a voestalpine é solidariamente responsável pelo pagamento desta coima.

469    Em face de todo o exposto, há que, em primeiro lugar, anular o artigo 2.°, n.° 5, da decisão impugnada, na parte em que aplica às recorrentes uma coima desproporcionada para punir a participação da Austria Draht na infração única entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002, em segundo lugar, reduzir o montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes de 22 milhões de euros para 7,5 milhões de euros e, em terceiro lugar, negar provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quanto às despesas

470    Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

471    Nas circunstâncias do presente caso, tendo em conta a redução substancial do montante da coima aplicada às recorrentes pela Comissão, há que decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas efetuadas pelas recorrentes, que suportarão, assim, um terço das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      O artigo 2.°, n.° 5, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado.

2)      O montante da coima aplicada solidariamente à voestalpine AG e à voestalpine Wire Rod Austria GmbH é reduzido de 22 milhões de euros para 7,5 milhões de euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas da voestalpine e da voestalpine Wire Rod Austria.

5)      A voestalpine e a voestalpine Wire Rod Austria suportarão um terço das suas próprias despesas.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas

Índice


Objeto do litígio

Antecedentes do litígio

I –  Setor objeto do processo

A –  Produto

B –  Estrutura da oferta

C –  Estrutura da procura

D –  Comércio na União Europeia e no EEE

II –  Voestalpine e Austria Draht

III –  Procedimento administrativo

A –  Primeiro pedido de clemência e imunidade concedida à DWK

B –  Inspeções e pedidos de informação

C –  Outros pedidos de clemência e respostas dadas pela Comissão

D –  Início do procedimento e comunicação de objeções

E –  Acesso ao processo, audição e capacidade contributiva

F –  Pedidos complementares de informação

IV –  Decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A –  Observações preliminares

1.  Conteúdo da decisão impugnada

a)  Componentes do cartel e caracterização da infração única

b)  Elementos considerados no que respeita à Austria Draht e à voestalpine

Contrato com o Sr. G.

Clube Italia (entre 15 de abril de 1997 e 19 de setembro de 2002)

Clube Europa e sistema pan‑europeu

c)  Destinatários da decisão impugnada e duração individual de responsabilidade

Situação da Austria Draht

Situação da voestalpine

d)  Cálculo do montante da coima aplicada à voestalpine e à Austria Draht

2.  Recordatória dos princípios

a)  Prova da existência e da duração da infração

b)  Conceito de infração única, na aceção de infração complexa

c)  Conceito de distanciamento em caso de participação numa reunião

B –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter erradamente considerado que as recorrentes participaram numa componente da infração única através do seu agente em Itália

1.  Imputação do comportamento do agente ao comitente

a)  Requisitos de imputabilidade do comportamento do agente ao comitente

b)  Contrato de agência e assunção do risco económico

c)  Relevância da dupla representação exercida pelo agente

d)  Desconhecimento, falta de controlo e de aprovação

2.  Elementos de prova do comportamento ilícito do agente

a)  Quanto à reunião de 15 de abril de 1997

b)  Quanto à reunião de 24 de junho de 1997

c)  Quanto à reunião de 11 de março de 1998

d)  Quanto à reunião de 30 de março de 1998

e)  Quanto à reunião de 18 de maio de 1998

f)  Quanto à reunião de 19 de outubro de 1998

g)  Quanto à reunião de 18 de janeiro de 1999

h)  Quanto à reunião de 14 de dezembro de 1999

i)  Quanto à reunião de 12 de janeiro de 2000

j)  Quanto à reunião de 19 de setembro de 2000

k)  Quanto à reunião de 10 de junho de 2001

l)  Quanto à reunião de 23 de outubro de 2001

m)  Quanto à reunião de 11 de janeiro de 2002

n)  Quanto à reunião de 30 de abril de 2002

o)  Quanto às outras reuniões e aos documentos citados na decisão impugnada

3.  Quanto às diferentes declarações invocadas pelas partes

4.  Duração da infração imputada à Austria Draht

5.  Conclusão quanto ao primeiro fundamento

C –  Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter erradamente considerado que as recorrentes participaram numa infração única que reunia, nomeadamente, o Clube Italia e o Clube Europa

1.  Participação numa componente da infração única

2.  Conhecimento do nível pan‑europeu do cartel

a)  Elementos de prova invocados na decisão impugnada

b)  Análise dos elementos de prova invocados na decisão impugnada

Elementos de prova relativos ao Clube Zurich

–  Quanto à reunião de 28 de maio de 1995

–  Quanto à reunião de 9 de janeiro de 1996

Elementos de prova relativos ao Clube Europa

–  Quanto à reunião de 14 de outubro de 1998

–  Quanto à reunião de 9 de novembro de 1998

–  Quanto à reunião de 28 de fevereiro de 2000

–  Quanto à reunião de 27 de setembro de 2001

Elementos que permitem provar o conhecimento do cartel através do agente

3.  Conclusão quanto ao segundo fundamento

D –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo aos elementos a tomar em consideração para apreciar a sanção

1.  Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

a)  Proporcionalidade da sanção à luz de todas as circunstâncias

b)  Quanto à tomada em consideração da situação específica das recorrentes

Modalidades de participação no Clube Italia

Não participação no Clube Europa e nos outros acordos

2.  Conclusão sobre a violação do princípio da proporcionalidade

E –  Quanto ao exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição e quanto à determinação do montante da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: alemão.