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Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 - Yoshida Metal Industry/IHMI Pi-Design e outros (superfície coberta por círculos pretos)

(Processo T-416/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Yoshida Metal Industry Co., Ltd (Niigata, Japão) (Representantes: S. Verea, K. Muraro, M. Balestriero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Pi-Design AG (Triengen, Suíça), Bodum France SA (Neuilly sur Seine, França), Bodum Logistics A/S (Billund, Dinamarca)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Maio de 2010 no processo R 1237/2008-1;

Confirmação da decisão da Divisão de Anulação de 15 de Julho de 2008 relativa ao pedido de marca comunitária n.º 1372580;

Confirmação da validade do registo de marca comunitária n.º 1372580;

Condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração da nulidade: Marca figurativa que representa uma superfície coberta por círculos pretos para produtos das classes 8 e 21 - registo de marca comunitária n.º 1372580.

Titular da marca comunitária: A recorrente

Partes que pedem a declaração da nulidade da marca comunitária: As outras partes no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca das partes que pedem a declaração da nulidade: As partes que pedem a declaração da nulidade basearam o seu pedido nos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração da nulidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e declarou nulo o registo da marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b) e alínea e), ii) do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que as disposições deste artigo eram aplicáveis à marca comunitária controvertida.

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